Detalhe do processo

5006304-21.2021.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5006304-21.2021.8.21.0005/RS ACUSADO : NELSON BORGES ADVOGADO(A) : DELSON ROMER ABDEL RAZEK (OAB RS090249) ADVOGADO(A) : FLAVIO ANTONIO FERRI (OAB RS010845) ADVOGADO(A) : LAILA DE MENEZES FERRI (OAB RS126364) DESPACHO/DECISÃO I - Designo o dia 29 de outubro de 2026, às 09h , para a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri; II – Na forma do art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processo: O Ministério Público ofereceu denúncia, aditada no evento 6 , contra: NELSON BORGES , de alcunha Pirulito , brasileiro, em união estável, pedreiro, nascido em 27/04/1975, natural de Barros Cassal/RS, filho de Nargi dos Santos Borges, com instrução média incompleta, residente na rua Doutor Montaury, n.° 238, bairro Centro, nesta cidade, com base na seguinte descrição dos fatos: No dia 31 de julho de 2021 (sábado), por volta das 22h30min, em frente ao 'Bar da Tita', situado na Rua José De Gasperi, nº 88, bairro Jardim Glória, nesta Cidade, NELSON BORGES , utilizando-se de uma faca (não apreendida), matou a vítima Orildo Maciel Machado , ao desferir contra esta uma facada, causando-lhe a morte por “hemotórax maciço (perfuração de coração e pulmões) decorrente de ferimento por arma branca” (auto de necropsia – evento 6 e certidão de óbito, ofic13 – evento 3). Na data do fato, logo após uma discussão ocorrida dentro do “Bar da Tita” em função da namorada da vítima ( Fernanda Apolinário Soares ), o denunciado e seus dois irmãos ( Rustimar Valdir Borges e Rudinei Borges ) saíram do local e entraram em luta corporal com o ofendido, durante a qual NELSON BORGES desferiu uma facada que atingiu a vítima fatalmente na região do tórax (laudo pericial nº 188.100/2021 – evento 6). O crime foi cometido por meio que dificultou a defesa do ofendido , em razão da superioridade de forças, vez que este foi esfaqueado em área vital durante agressões físicas desferidas pelo denunciado NELSON, juntamente com seus dois irmãos – Rustimar e Rudinei. O Ministério Público classificou a conduta descrita no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O aditamento à denúncia foi recebido em 28 de novembro de 2021 ( evento 8 ). Citado pessoalmente ( evento 11 ), o acusado apresentou resposta à acusação ( evento 14 ), que foi analisada no evento 24 , ocasião em que foi afastada a preliminar de inépcia da denúncia e determinado o prosseguimento da ação penal. Durante a instrução, foram inquiridas sete testemunhas arroladas na denúncia, duas arroladas pela defesa e interrogado o acusado, oportunidade em que foi homologada a desistência da oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa ( evento 89 ). Encerrada a instrução processual, os debates orais foram convertidos em memoriais ( evento 89, TERMOAUD1 ), nos quais o Ministério Público postulou a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia, entendendo comprovadas autoria e materialidade delitivas ( evento 96 ). A defesa requereu a absolvição sumária, sob a tese de legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora denunciada ( evento 99 ). Sobreveio sentença que pronunciou o acusado NELSON BORGES como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal ( evento 101, SENT1 ). A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, conforme acórdão de evento 131, ACOR3 , decisão esta que transitou em julgado em 22 de maio de 2026 ( evento 131, CERT4 ). Retornados os autos a este Juízo, no prazo do art. 422 do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público informou que utilizará, em plenário, os aplicativos Google Maps e Street View , inclusive quanto ao local do(s) fato(s), e Power Point com demais recursos audiovisuais em monitor, para exibição das ideias centrais do caso ( evento 135 ). A defesa informou que utilizará recurso audiovisual e arrolou duas testemunhas de plenário ( evento 140 ). Nesta data, está sendo aprazada sessão plenária para julgamento para o dia 29 de outubro de 2026, às 09h. Constam, ainda, dos autos: certidão de óbito ( processo 5005294-39.2021.8.21.0005/RS, evento 3, OFIC13, fl. 02 ); ocorrência policial ( processo 5005294-39.2021.8.21.0005/RS, evento 3, OUT20, fls. 01/04 ); guia de encaminhamento ao IML ( processo 5005294-39.2021.8.21.0005/RS, evento 3, OUT20, fls. 09/10 ), declaração de óbito ( processo 5005294-39.2021.8.21.0005/RS, evento 3, OUT20, fl. 14 ); laudo pericial n.º 188.100/2021 - auto de necropsia ( processo 5005294-39.2021.8.21.0005/RS, evento 6, AUTO1 ); laudos periciais n.º 200.557/2021 - análise toxicológica em sangue ( processo 5005294-39.2021.8.21.0005/RS, evento 12, AUTO2 ), e nº 200.558/2021 - pesquisa e dosagem de álcool etílico em sangue ( processo 5005294-39.2021.8.21.0005/RS, evento 12, AUTO1 ) e certidões de antecedentes do acusado ( evento 14, CERTANTCRIM15 , evento 89, CERTANTCRIM3 e evento 142, CERTANTCRIM1 ). É o relatório. III - Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pela defesa , por mandado, observados os endereços informados no evento 140, PET1 , sendo que estas últimas deverão prestar depoimento, e todos deverão comparecer, presencialmente, no salão do júri de Bento Gonçalves, às 08h45min; IV - Fica a defesa intimada para indicar, no prazo de 05 dias, o telefone de contato das testemunhas arroladas, a fim de facilitar a sua localização e intimação; V - Quanto ao prazo do artigo 479 do CPP, as partes deverão juntar aos autos eventual documento a ser lido ou objeto a ser exibido em plenário, até o dia 23/10/2026, sexta-feira , a fim de que haja tempo hábil para intimação da parte contrária, permitindo a esta a análise do que for juntado, pelo prazo de 03 dias úteis (segunda, terça e quarta-feira); VI - Em sendo juntado documento ou objeto dentro do referido prazo, intime-se, com urgência, a parte contrária, inclusive, contatando-a pelo Balcão Virtual, certificando nos autos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NELSON BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DELSON ROMER ABDEL RAZEK

OAB: 90249/RS

FLAVIO ANTONIO FERRI

OAB: 10845/RS

LAILA DE MENEZES FERRI

OAB: 126364/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5006304-21.2021.8.21.0005/RS ACUSADO : NELSON BORGES ADVOGADO(A) : DELSON ROMER ABDEL RAZEK (OAB RS090249) ADVOGADO(A) : FLAVIO ANTONIO FERRI (OAB RS010845) ADVOGADO(A) : LAILA DE MENEZES FERRI (OAB RS126364) DESPACHO/DECISÃO I - Designo o dia 29 de outubro de 2026, às 09h , para a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri; II – Na forma do art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processo: O Ministério Público ofereceu denúncia, aditada no evento 6 , contra: NELSON BORGES , de alcunha Pirulito , brasileiro, em união estável, pedreiro, nascido em 27/04/1975, natural de Barros Cassal/RS, filho de Nargi dos Santos Borges, com instrução média incompleta, residente na rua Doutor Montaury, n.° 238, bairro Centro, nesta cidade, com base na seguinte descrição dos fatos: No dia 31 de julho de 2021 (sábado), por volta das 22h30min, em frente ao 'Bar da Tita', situado na Rua José De Gasperi, nº 88, bairro Jardim Glória, nesta Cidade, NELSON BORGES , utilizando-se de uma faca (não apreendida), matou a vítima Orildo Maciel Machado , ao desferir contra esta uma facada, causando-lhe a morte por “hemotórax maciço (perfuração de coração e pulmões) decorrente de ferimento por arma branca” (auto de necropsia – evento 6 e certidão de óbito, ofic13 – evento 3). Na data do fato, logo após uma discussão ocorrida dentro do “Bar da Tita” em função da namorada da vítima ( Fernanda Apolinário Soares ), o denunciado e seus dois irmãos ( Rustimar Valdir Borges e Rudinei Borges ) saíram do local e entraram em luta corporal com o ofendido, durante a qual NELSON BORGES desferiu uma facada que atingiu a vítima fatalmente na região do tórax (laudo pericial nº 188.100/2021 – evento 6). O crime foi cometido por meio que dificultou a defesa do ofendido , em razão da superioridade de forças, vez que este foi esfaqueado em área vital durante agressões físicas desferidas pelo denunciado NELSON, juntamente com seus dois irmãos – Rustimar e Rudinei. O Ministério Público classificou a conduta descrita no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O aditamento à denúncia foi recebido em 28 de novembro de 2021 ( evento 8 ). Citado pessoalmente ( evento 11 ), o acusado apresentou resposta à acusação ( evento 14 ), que foi analisada no evento 24 , ocasião em que foi afastada a preliminar de inépcia da denúncia e determinado o prosseguimento da ação penal. Durante a instrução, foram inquiridas sete testemunhas arroladas na denúncia, duas arroladas pela defesa e interrogado o acusado, oportunidade em que foi homologada a desistência da oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa ( evento 89 ). Encerrada a instrução processual, os debates orais foram convertidos em memoriais ( evento 89, TERMOAUD1 ), nos quais o Ministério Público postulou a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia, entendendo comprovadas autoria e materialidade delitivas ( evento 96 ). A defesa requereu a absolvição sumária, sob a tese de legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora denunciada ( evento 99 ). Sobreveio sentença que pronunciou o acusado NELSON BORGES como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal ( evento 101, SENT1 ). A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, conforme acórdão de evento 131, ACOR3 , decisão esta que transitou em julgado em 22 de maio de 2026 ( evento 131, CERT4 ). Retornados os autos a este Juízo, no prazo do art. 422 do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público informou que utilizará, em plenário, os aplicativos Google Maps e Street View , inclusive quanto ao local do(s) fato(s), e Power Point com demais recursos audiovisuais em monitor, para exibição das ideias centrais do caso ( evento 135 ). A defesa informou que utilizará recurso audiovisual e arrolou duas testemunhas de plenário ( evento 140 ). Nesta data, está sendo aprazada sessão plenária para julgamento para o dia 29 de outubro de 2026, às 09h. Constam, ainda, dos autos: certidão de óbito ( processo 5005294-39.2021.8.21.0005/RS, evento 3, OFIC13, fl. 02 ); ocorrência policial ( processo 5005294-39.2021.8.21.0005/RS, evento 3, OUT20, fls. 01/04 ); guia de encaminhamento ao IML ( processo 5005294-39.2021.8.21.0005/RS, evento 3, OUT20, fls. 09/10 ), declaração de óbito ( processo 5005294-39.2021.8.21.0005/RS, evento 3, OUT20, fl. 14 ); laudo pericial n.º 188.100/2021 - auto de necropsia ( processo 5005294-39.2021.8.21.0005/RS, evento 6, AUTO1 ); laudos periciais n.º 200.557/2021 - análise toxicológica em sangue ( processo 5005294-39.2021.8.21.0005/RS, evento 12, AUTO2 ), e nº 200.558/2021 - pesquisa e dosagem de álcool etílico em sangue ( processo 5005294-39.2021.8.21.0005/RS, evento 12, AUTO1 ) e certidões de antecedentes do acusado ( evento 14, CERTANTCRIM15 , evento 89, CERTANTCRIM3 e evento 142, CERTANTCRIM1 ). É o relatório. III - Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pela defesa , por mandado, observados os endereços informados no evento 140, PET1 , sendo que estas últimas deverão prestar depoimento, e todos deverão comparecer, presencialmente, no salão do júri de Bento Gonçalves, às 08h45min; IV - Fica a defesa intimada para indicar, no prazo de 05 dias, o telefone de contato das testemunhas arroladas, a fim de facilitar a sua localização e intimação; V - Quanto ao prazo do artigo 479 do CPP, as partes deverão juntar aos autos eventual documento a ser lido ou objeto a ser exibido em plenário, até o dia 23/10/2026, sexta-feira , a fim de que haja tempo hábil para intimação da parte contrária, permitindo a esta a análise do que for juntado, pelo prazo de 03 dias úteis (segunda, terça e quarta-feira); VI - Em sendo juntado documento ou objeto dentro do referido prazo, intime-se, com urgência, a parte contrária, inclusive, contatando-a pelo Balcão Virtual, certificando nos autos.