5006303-57.2018.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5006303-57.2018.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Planos de Saúde, Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento] AUTOR: LUCAS GUTIERRE GONCALVES SOUZA CPF: 164.502.096-74 e outros RÉU: MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.404.780/0001-09 e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Lucas Gutierre Gonçalves Souza e outro em face do Município De Teófilo Otoni e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que a corré, Associação Beneficente Bom Samaritano, manifestou desistência expressa da prova pericial anteriormente requerida, pugnando, ainda, pela reconsideração da decisão que lhe atribuiu o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 10659618355). Pois bem. A desistência da prova pericial requerida pela corré não encontra óbice legal e não prejudica o prosseguimento da instrução, uma vez que a parte autora mantém interesse na produção da prova técnica, reputada necessária ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, homologo a desistência da prova pericial anteriormente requerida pela Associação Beneficente Bom Samaritano, desonerando-a do adiantamento dos honorários periciais anteriormente fixado. Ressalto, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da prova pericial deverá observar o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como os critérios estabelecidos pela Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aplicável à remuneração dos auxiliares da justiça em processos amparados pela assistência judiciária gratuita. Outrossim, observo nos autos que foi esgotada, por meio do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, a relação de peritos cadastrados com especialidade compatível com a perícia médica necessária ao presente feito, sem êxito na nomeação de profissional. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar profissional regularmente habilitado e apto à realização da perícia, preferencialmente cadastrado perante este Tribunal, fornecendo os dados necessários à sua identificação e eventual nomeação, sem prejuízo da análise deste Juízo quanto à sua capacidade técnica, imparcialidade e aceitação do encargo, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCAS GUTIERRE GONCALVES SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN SOARES DO ROCHA
OAB: 157122/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5006303-57.2018.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Planos de Saúde, Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento] AUTOR: LUCAS GUTIERRE GONCALVES SOUZA CPF: 164.502.096-74 e outros RÉU: MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.404.780/0001-09 e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Lucas Gutierre Gonçalves Souza e outro em face do Município De Teófilo Otoni e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que a corré, Associação Beneficente Bom Samaritano, manifestou desistência expressa da prova pericial anteriormente requerida, pugnando, ainda, pela reconsideração da decisão que lhe atribuiu o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 10659618355). Pois bem. A desistência da prova pericial requerida pela corré não encontra óbice legal e não prejudica o prosseguimento da instrução, uma vez que a parte autora mantém interesse na produção da prova técnica, reputada necessária ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, homologo a desistência da prova pericial anteriormente requerida pela Associação Beneficente Bom Samaritano, desonerando-a do adiantamento dos honorários periciais anteriormente fixado. Ressalto, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da prova pericial deverá observar o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como os critérios estabelecidos pela Portaria nº 7.611/PR/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aplicável à remuneração dos auxiliares da justiça em processos amparados pela assistência judiciária gratuita. Outrossim, observo nos autos que foi esgotada, por meio do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, a relação de peritos cadastrados com especialidade compatível com a perícia médica necessária ao presente feito, sem êxito na nomeação de profissional. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar profissional regularmente habilitado e apto à realização da perícia, preferencialmente cadastrado perante este Tribunal, fornecendo os dados necessários à sua identificação e eventual nomeação, sem prejuízo da análise deste Juízo quanto à sua capacidade técnica, imparcialidade e aceitação do encargo, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni