Detalhe do processo

5006297-08.2023.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº 5006297-08.2023.8.13.0223 CLASSE: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Vistos etc. Saneado o feito pela decisão de ID 10432219394, as partes restaram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu na peça de ID 10619511620, a realização de perícia (engenharia civil). Considerando a matéria versada nos autos e em atenção ao pedido da parte autora; a fim de se evitar posterior alegação de cerceamento de produção de provas, DEFIRO a realização de PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL para a aferição dos fatos alegados nos autos. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerente, que pugnou pela produção desta prova. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. NOMEIO PERITO, para realização da perícia em engenharia civil, VINÍCIUS DO COUTO RODRIGUES (Engenheiro Civil - Tel.: (37)99121-2369 / vcoutor@gmail.com), escolhido através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação quanto ao encargo que ora lhe é atribuído e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ. Advirto o(a) Sr. Perito(a) de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. Aceito o encargo e apresentada a proposta pelo Expert ora nomeado, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo Perito. Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação dos Requerentes para pagamento dos honorários, mediante depósito judicial no prazo quinze dias, cientes de que o não pagamento será entendido como desistência da produção da prova requerida. Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte autora, faça-se a intimação do Perito para designar data e horário para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Caso o Expert requeira a antecipação do pagamento dos honorários, defiro-a, no valor de até 50% do depósito judicial, condicionada à justificativa do requerimento, que deverá se prestar para despesas iniciais com a realização da própria perícia, cuja comprovação se exige. Autorizo ao Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC). Nos termos do art.139, inciso IV e VII, autorizo o Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará em prol do Expert nomeado para recebimento dos honorários, salvo eventuais impedimentos. Em seguida, proceda-se à intimação dos Litigantes para, no prazo comum de quinze dias, requererem o que de direito, esclarecendo se possuem outras provas a produzir e justificando a necessidade delas para o julgamento desta demanda, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/preclusão. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA MARIA DE FARIA RODRIGUES

Autor GEYZER STEMBARK KIK RODRIGUES

Réu OMEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS DO COUTO LAUAR

OAB: 75861/MG

SANIA DE SOUSA E SILVA

OAB: 89279/MG

CARLOS ANTONIO BENTO

OAB: 60616/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS Nº 5006297-08.2023.8.13.0223 CLASSE: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Vistos etc. Saneado o feito pela decisão de ID 10432219394, as partes restaram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu na peça de ID 10619511620, a realização de perícia (engenharia civil). Considerando a matéria versada nos autos e em atenção ao pedido da parte autora; a fim de se evitar posterior alegação de cerceamento de produção de provas, DEFIRO a realização de PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL para a aferição dos fatos alegados nos autos. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerente, que pugnou pela produção desta prova. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. NOMEIO PERITO, para realização da perícia em engenharia civil, VINÍCIUS DO COUTO RODRIGUES (Engenheiro Civil - Tel.: (37)99121-2369 / vcoutor@gmail.com), escolhido através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, o qual deverá ser intimado para manifestar sua aceitação quanto ao encargo que ora lhe é atribuído e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ. Advirto o(a) Sr. Perito(a) de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. Aceito o encargo e apresentada a proposta pelo Expert ora nomeado, dê-se vista às partes, por cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sendo certo que, não havendo impugnação, ficam, desde já, fixados os honorários periciais nos termos da proposta apresentada pelo Perito. Na hipótese prevista no item supra, faça-se a intimação dos Requerentes para pagamento dos honorários, mediante depósito judicial no prazo quinze dias, cientes de que o não pagamento será entendido como desistência da produção da prova requerida. Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte autora, faça-se a intimação do Perito para designar data e horário para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Caso o Expert requeira a antecipação do pagamento dos honorários, defiro-a, no valor de até 50% do depósito judicial, condicionada à justificativa do requerimento, que deverá se prestar para despesas iniciais com a realização da própria perícia, cuja comprovação se exige. Autorizo ao Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC). Nos termos do art.139, inciso IV e VII, autorizo o Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará em prol do Expert nomeado para recebimento dos honorários, salvo eventuais impedimentos. Em seguida, proceda-se à intimação dos Litigantes para, no prazo comum de quinze dias, requererem o que de direito, esclarecendo se possuem outras provas a produzir e justificando a necessidade delas para o julgamento desta demanda, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/preclusão. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível