Detalhe do processo

5006291-12.2024.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006291-12.2024.8.21.0039/RS AUTOR : JUREMA DOS SANTOS FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) No tocante ao pedido de prova pericial requerido pela parte Ré, teço as seguintes considerações. 1.1) Entendo que necessária a realização de perícia digital sobre o contrato celebrado. No caso, aplicável a Súmula 479 do STJ que define a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias nos termos do seguinte enunciado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sendo assim, e estando a relação subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias devem responder objetivamente por eventuais danos ocasionados ao consumidor lesado, tendo em vista o caráter essencial da atividade prestada e o risco a ela inerente, nos termos do que também disciplina o art. 14 do CDC. A responsabilidade do banco, portanto, somente será afastada se demonstrada alguma das excludentes do art.14, §3º, do CDC. Por aplicabilidade da Teoria do Risco da Atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias. Além disso, cumpre mencionar recentes alterações no CDC: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) 2) Sendo assim, fixo como questões controvertidas sobre as quais deverão recair a atividade probatória: (1) a existência da contratação, haja vista a negativa da parte autora; (2) comprovada a existência, a demonstração de que o banco efetivamente forneceu e informou previamente ao consumidor as condições do contrato; (3) o roteiro do oferecimento do crédito e da contratação e por qual canal, dentre os oferecidos pelo banco, foi utilizado para a contratação, colacionando a troca de mensagens(texto, áudio ou vídeo) realizada com o consumidor para a contratação (4) a autenticidade e a autoria da assinatura digital. A mera referência à existência de biometria facial, com comprovação do endereço de IP e porta lógica, ID da sessão e geolocalização não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, haja vista que o autor alega que o fornecimento de selfie foi para destinação diversa. Ressalto, entretanto, que em relação aos danos morais, o ônus da prova segue a regra do CPC, recaindo sobre a autora. 3) Portanto, DEFIRO a perícia digital, postulada pela parte Ré. 3.1) Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2) Nomeio como perito analista de sistemas o(a) Sr.(a.) ALEXANDRE LUIS ZANELLA SANTOS , o(a) qual vai intimado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, informar sua pretensão de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1) Indicado o valor dos honorários, intime-se o banco para depósito em 10 (dez) dias. 3.2.2) Com o depósito, expeça-se alvará de 50% sobre o valor dos honorários ao perito e intime-se-o para dar início aos trabahos. 4) Declinado o encargo pelo expert ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio sucessivamente, independente de nova conclusão: a) Ademar Titton, PERRS000088; b) Carlos Eduardo Wadoski, PERRS561287; c) Cleber Antonio Gugel Machado, PERRS983243; d) Cristian Koliver, PERRS012345; e) Davi de Carvalho Kerr, PERRS075432; f) Diogo Antônio Cardoso Lopes, PERRS2021896118; g) Eduardo Vergara Caletti, PER308651; h) Fabio Vivan Grigollo, PERRS001794; i) Fernanda Rosa da Silva, PERRS021715; j) Geraldo Fulgencio de Oliveira Neto, PERRS019373; l) JOrge Daniel Rodrigues Chimendes, PERRS03089218011; m) Luana Acosta Pereira de Souza, PERRS990455; n) Marcelo Luiz Konat, PERRS984865; o) Marcio Bandarra Soares, PERRS82987769091; p) Marcio Machry, PERRS535991; q) Mauricio Messer, PERRS202835; r) Robison Reolon, PERRS013250; e s) Uilian Luis Loose, PERRS112328. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. 5) Com a aceitação, deverá a perito informar a data da perícia para cientificação das partes. 5.1) Informada a data da perícia, intimem-se as partes, por seus procuradores cadastrados, independente de nova conclusão. Sendo necessário, intime-se pessoalmente a parte autora. 6) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC), prorrogáveis por igual período, independente de nova conclusão. 7) Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 8) Havendo impugnação, ao perito para complementação e, após, nova vista às partes. 9) Oportunamente, retornem conclusos para eventual homologação do laudo pericial e liberação do valor restante dos honorários ao expert .
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JUREMA DOS SANTOS FERREIRA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS

ANDRÉ LUIS SONNTAG

OAB: 36620/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006291-12.2024.8.21.0039/RS AUTOR : JUREMA DOS SANTOS FERREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) No tocante ao pedido de prova pericial requerido pela parte Ré, teço as seguintes considerações. 1.1) Entendo que necessária a realização de perícia digital sobre o contrato celebrado. No caso, aplicável a Súmula 479 do STJ que define a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias nos termos do seguinte enunciado: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sendo assim, e estando a relação subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias devem responder objetivamente por eventuais danos ocasionados ao consumidor lesado, tendo em vista o caráter essencial da atividade prestada e o risco a ela inerente, nos termos do que também disciplina o art. 14 do CDC. A responsabilidade do banco, portanto, somente será afastada se demonstrada alguma das excludentes do art.14, §3º, do CDC. Por aplicabilidade da Teoria do Risco da Atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias. Além disso, cumpre mencionar recentes alterações no CDC: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) 2) Sendo assim, fixo como questões controvertidas sobre as quais deverão recair a atividade probatória: (1) a existência da contratação, haja vista a negativa da parte autora; (2) comprovada a existência, a demonstração de que o banco efetivamente forneceu e informou previamente ao consumidor as condições do contrato; (3) o roteiro do oferecimento do crédito e da contratação e por qual canal, dentre os oferecidos pelo banco, foi utilizado para a contratação, colacionando a troca de mensagens(texto, áudio ou vídeo) realizada com o consumidor para a contratação (4) a autenticidade e a autoria da assinatura digital. A mera referência à existência de biometria facial, com comprovação do endereço de IP e porta lógica, ID da sessão e geolocalização não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, haja vista que o autor alega que o fornecimento de selfie foi para destinação diversa. Ressalto, entretanto, que em relação aos danos morais, o ônus da prova segue a regra do CPC, recaindo sobre a autora. 3) Portanto, DEFIRO a perícia digital, postulada pela parte Ré. 3.1) Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2) Nomeio como perito analista de sistemas o(a) Sr.(a.) ALEXANDRE LUIS ZANELLA SANTOS , o(a) qual vai intimado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, informar sua pretensão de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1) Indicado o valor dos honorários, intime-se o banco para depósito em 10 (dez) dias. 3.2.2) Com o depósito, expeça-se alvará de 50% sobre o valor dos honorários ao perito e intime-se-o para dar início aos trabahos. 4) Declinado o encargo pelo expert ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio sucessivamente, independente de nova conclusão: a) Ademar Titton, PERRS000088; b) Carlos Eduardo Wadoski, PERRS561287; c) Cleber Antonio Gugel Machado, PERRS983243; d) Cristian Koliver, PERRS012345; e) Davi de Carvalho Kerr, PERRS075432; f) Diogo Antônio Cardoso Lopes, PERRS2021896118; g) Eduardo Vergara Caletti, PER308651; h) Fabio Vivan Grigollo, PERRS001794; i) Fernanda Rosa da Silva, PERRS021715; j) Geraldo Fulgencio de Oliveira Neto, PERRS019373; l) JOrge Daniel Rodrigues Chimendes, PERRS03089218011; m) Luana Acosta Pereira de Souza, PERRS990455; n) Marcelo Luiz Konat, PERRS984865; o) Marcio Bandarra Soares, PERRS82987769091; p) Marcio Machry, PERRS535991; q) Mauricio Messer, PERRS202835; r) Robison Reolon, PERRS013250; e s) Uilian Luis Loose, PERRS112328. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. 5) Com a aceitação, deverá a perito informar a data da perícia para cientificação das partes. 5.1) Informada a data da perícia, intimem-se as partes, por seus procuradores cadastrados, independente de nova conclusão. Sendo necessário, intime-se pessoalmente a parte autora. 6) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC), prorrogáveis por igual período, independente de nova conclusão. 7) Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). 8) Havendo impugnação, ao perito para complementação e, após, nova vista às partes. 9) Oportunamente, retornem conclusos para eventual homologação do laudo pericial e liberação do valor restante dos honorários ao expert .