Detalhe do processo

5006288-60.2023.8.21.0017

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006288-60.2023.8.21.0017/RS AUTOR : LUIZ LONGO ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS (OAB RS100920) RÉU : OBRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA DAL MOLIN (OAB RS071014) ADVOGADO(A) : ELEMAR ALBERTO DAL MOLIN (OAB RS035322) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Obra Material de Construção LTDA. (CNPJ 92.525.690/0001-10). À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações constantes da petição inicial. No caso, a responsabilidade pelo acidente e a relação de causalidade dizem respeito ao próprio mérito da demanda, devendo com ele ser analisadas. Ademais, as denunciações da lide requeridas em face da Tokio Marine Seguradora S.A. (evento 25) e da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (evento 48) já foram deferidas e processadas. No tocante ao benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao autor, fica definitivamente mantido (conforme despacho de evento 77). Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: a) A dinâmica do acidente sofrido por Luiz Longo em 24 de abril de 2023, durante a entrega de telhas na obra da empresa Cornelius Empreendimentos; b) A ocorrência de agir culposo (imprudência ou negligência) por parte de Leandro Moura, operador do guincho (placas IMB7J41), preposto da ré Obra Material; c) A caracterização de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente de Luiz Longo , em razão de ter subido na carga para a retirada das amarras do pallet; d) O nexo causal entre o acidente ocorrido e as lesões/fraturas sofridas no membro inferior do requerente; e) A existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais (no valor de R$ 20.000,00), dos lucros cessantes (decorrentes da impossibilidade temporária ou permanente de laborar como pedreiro, no valor postulado de R$ 2.700,00 mensais) e dos danos morais (não inferiores a R$ 20.000,00); f) Os limites das coberturas securitárias contratadas junto às seguradoras denunciadas (Tokio Marine Seguradora S.A. e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros), bem como a validade das cláusulas restritivas ou de exclusão de riscos (como alegada ausência de cobertura para carga/descarga por guincho). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC já que se trata de responsabilidade civil do Código Civil. Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (o acidente, a conduta culposa do preposto da ré, o nexo causal e os prejuízos alegados), e aos réus e denunciados a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Defiro a manutenção nos autos dos documentos já colacionados (inclusive os prontuários e laudos médicos, CNIS e as respostas dos ofícios recebidas no curso do processo). Sendo indispensável a avaliação técnica quanto à extensão das lesões e ao grau de incapacidade laboral sofrido pelo autor Luiz Longo , defiro a realização de perícia médica na especialidade de Ortopedia e Traumatologia. Para o encargo, nomeio perito do Juízo o Dr. Alexander Bruch, devendo ser intimado para manifestar concordância e designar data para o ato, sendo que seus honorários serão pagos pelo TJRS pelo valor de tabela, R$823,91. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentado o laudo pericial técnico no prazo de 30 dias após a consulta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na inquirição de testemunhas. Todavia, postergo a sua realização para momento posterior à entrega do laudo pericial, quando então será designada audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intimados.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor LUIZ LONGO

Réu OBRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS

OAB: 100920/RS

PEDRO TORELLY BASTOS

OAB: 28708/RS

CARLA FERNANDA DAL MOLIN

OAB: 71014/RS

ELEMAR ALBERTO DAL MOLIN

OAB: 35322/RS

NELY QUINT

OAB: 12990/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006288-60.2023.8.21.0017/RS AUTOR : LUIZ LONGO ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS (OAB RS100920) RÉU : OBRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA DAL MOLIN (OAB RS071014) ADVOGADO(A) : ELEMAR ALBERTO DAL MOLIN (OAB RS035322) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Obra Material de Construção LTDA. (CNPJ 92.525.690/0001-10). À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações constantes da petição inicial. No caso, a responsabilidade pelo acidente e a relação de causalidade dizem respeito ao próprio mérito da demanda, devendo com ele ser analisadas. Ademais, as denunciações da lide requeridas em face da Tokio Marine Seguradora S.A. (evento 25) e da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (evento 48) já foram deferidas e processadas. No tocante ao benefício da Gratuidade da Justiça concedido ao autor, fica definitivamente mantido (conforme despacho de evento 77). Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: a) A dinâmica do acidente sofrido por Luiz Longo em 24 de abril de 2023, durante a entrega de telhas na obra da empresa Cornelius Empreendimentos; b) A ocorrência de agir culposo (imprudência ou negligência) por parte de Leandro Moura, operador do guincho (placas IMB7J41), preposto da ré Obra Material; c) A caracterização de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente de Luiz Longo , em razão de ter subido na carga para a retirada das amarras do pallet; d) O nexo causal entre o acidente ocorrido e as lesões/fraturas sofridas no membro inferior do requerente; e) A existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais (no valor de R$ 20.000,00), dos lucros cessantes (decorrentes da impossibilidade temporária ou permanente de laborar como pedreiro, no valor postulado de R$ 2.700,00 mensais) e dos danos morais (não inferiores a R$ 20.000,00); f) Os limites das coberturas securitárias contratadas junto às seguradoras denunciadas (Tokio Marine Seguradora S.A. e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros), bem como a validade das cláusulas restritivas ou de exclusão de riscos (como alegada ausência de cobertura para carga/descarga por guincho). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC já que se trata de responsabilidade civil do Código Civil. Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (o acidente, a conduta culposa do preposto da ré, o nexo causal e os prejuízos alegados), e aos réus e denunciados a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Defiro a manutenção nos autos dos documentos já colacionados (inclusive os prontuários e laudos médicos, CNIS e as respostas dos ofícios recebidas no curso do processo). Sendo indispensável a avaliação técnica quanto à extensão das lesões e ao grau de incapacidade laboral sofrido pelo autor Luiz Longo , defiro a realização de perícia médica na especialidade de Ortopedia e Traumatologia. Para o encargo, nomeio perito do Juízo o Dr. Alexander Bruch, devendo ser intimado para manifestar concordância e designar data para o ato, sendo que seus honorários serão pagos pelo TJRS pelo valor de tabela, R$823,91. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentado o laudo pericial técnico no prazo de 30 dias após a consulta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na inquirição de testemunhas. Todavia, postergo a sua realização para momento posterior à entrega do laudo pericial, quando então será designada audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intimados.