Detalhe do processo

5006287-12.2025.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5006287-12.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: MARIA LUCIA PAULINO CPF: 788.843.228-04 RÉU: PAULA FRANCISCA PAULINO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. 1- DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 1.1- Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida suscitou preliminar de prescrição, ao argumento de que ocupa o imóvel objeto da lide há mais de 10 (dez) anos e que, por conseguinte, estaria prescrito o direito dos autores de ajuizar a presente ação de reintegração de posse. 1.2- Todavia, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar suas alegações, deixando de apresentar elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma segura, a data em que teria ocorrido o alegado esbulho ou a partir de quando teria se iniciado a ocupação do imóvel. 1.3- Desse modo, diante da ausência de elementos suficientes para aferir, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional, não há como reconhecer, neste momento processual, a ocorrência da prescrição. 1.4- Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 2- As partes encontram-se devidamente representadas, inexistindo nulidade processual aparente. 3- Declaro o feito saneado. 4- DA PROVA PERICIAL. 4.1- Considerando que a parte autora e a parte requerida requereram a realização de perícia topográfica, nomeio o perito qualificado em anexo. 5- Com efeito, o Sr. Perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 6- Uma vez apresentada, intimem-se as partes para que efetuem o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do CPC, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e os 50% (cinquenta por cento) restantes à parte requerida, divididos igualmente entre os três requeridos. 7- Após, deverá o i. Perito designar dia e hora para início dos trabalhos, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os Assistentes Técnicos, se indicados. 8- Aliás, DEVERÁ ESCLARECER O DIA E HORA ACERCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, OBJETIVANDO O EFETIVO ACOMPANHAMENTO DAS PARTES, a teor do art. 474, do CPC. 9- O Expert oficial deverá apresentar o laudo na Secretaria do Judicial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no §3º, do art. 473 do CPC. 10- O laudo pericial deverá conter os requisitos previstos no art. 473, do CPC. 11- Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 12- Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o §1º do art. 477 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. %/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO PAULINO FILHO

Réu JOSE ROMI DE ALMEIDA

Autor MARIA LUCIA PAULINO

Réu PAULA FRANCISCA PAULINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IMER KONDER RANGEL

OAB: 209791/MG

NOROITO LEONEL VIEIRA

OAB: 138652/MG

NORIAQUI LUIZ VIEIRA

OAB: 116011/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5006287-12.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: MARIA LUCIA PAULINO CPF: 788.843.228-04 RÉU: PAULA FRANCISCA PAULINO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. 1- DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 1.1- Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida suscitou preliminar de prescrição, ao argumento de que ocupa o imóvel objeto da lide há mais de 10 (dez) anos e que, por conseguinte, estaria prescrito o direito dos autores de ajuizar a presente ação de reintegração de posse. 1.2- Todavia, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar suas alegações, deixando de apresentar elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma segura, a data em que teria ocorrido o alegado esbulho ou a partir de quando teria se iniciado a ocupação do imóvel. 1.3- Desse modo, diante da ausência de elementos suficientes para aferir, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional, não há como reconhecer, neste momento processual, a ocorrência da prescrição. 1.4- Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 2- As partes encontram-se devidamente representadas, inexistindo nulidade processual aparente. 3- Declaro o feito saneado. 4- DA PROVA PERICIAL. 4.1- Considerando que a parte autora e a parte requerida requereram a realização de perícia topográfica, nomeio o perito qualificado em anexo. 5- Com efeito, o Sr. Perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 6- Uma vez apresentada, intimem-se as partes para que efetuem o respectivo depósito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do CPC, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e os 50% (cinquenta por cento) restantes à parte requerida, divididos igualmente entre os três requeridos. 7- Após, deverá o i. Perito designar dia e hora para início dos trabalhos, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os Assistentes Técnicos, se indicados. 8- Aliás, DEVERÁ ESCLARECER O DIA E HORA ACERCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS, COM DATA NÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, OBJETIVANDO O EFETIVO ACOMPANHAMENTO DAS PARTES, a teor do art. 474, do CPC. 9- O Expert oficial deverá apresentar o laudo na Secretaria do Judicial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no §3º, do art. 473 do CPC. 10- O laudo pericial deverá conter os requisitos previstos no art. 473, do CPC. 11- Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 12- Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o §1º do art. 477 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. %/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço