Detalhe do processo

5006285-02.2023.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006285-02.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: DARLI DE FATIMA LOURENCO PINTO CPF: 428.110.076-87 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Darli de Fátima Lourenço Pinto em face de Vale S.A. e do Município de Nova Lima, em decorrência de supostos danos sofridos pela enchente ocorrida em janeiro de 2022 no distrito de Honório Bicalho. O feito foi saneado pela decisão de ID 10414252214, que afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial e oral. Posteriormente, diante da incompatibilidade da proposta de honorários do perito nomeado com o sistema de Assistência Judiciária Gratuita, a nomeação foi revogada e o processo foi suspenso pela decisão de ID 10583178661, a fim de aguardar a finalização da prova pericial ambiental a ser produzida nos autos da ação conexa nº 5009060-24.2022.8.13.0188, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca. A parte autora, por meio da petição de ID 10548236650, juntou o laudo pericial produzido naqueles autos, requerendo sua utilização como prova emprestada e a suspensão da perícia neste feito. As partes rés se manifestaram em IDs 10542163263 e 10606565297. É o breve relatório. Decido. Considerando que a finalidade que motivou a suspensão do processo foi alcançada, qual seja, a conclusão da prova técnica no feito paradigma, REVOGO a ordem de suspensão de ID 10583178661. A utilização de prova produzida em outro processo é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, desde que observado o contraditório. No caso em tela, a prova pericial realizada no processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 aborda a mesma controvérsia fática central – as causas e os efeitos da enchente de janeiro de 2022 em Honório Bicalho, envolvendo os mesmos réus. A adoção do laudo como prova emprestada atende aos princípios da economia processual e da celeridade, evitando a repetição de atos processuais complexos e onerosos, sem prejuízo à ampla defesa, que será plenamente exercida por meio da manifestação das partes sobre o conteúdo da prova. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 (ID 10548233419) como prova emprestada. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 372 e 477, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção da prova oral já deferida e designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARLI DE FATIMA LOURENCO PINTO

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLINE FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 134786/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

ARTHUR DE ARAUJO SOUZA E SOARES

OAB: 161898/MG

CASSIO MAGNANI JUNIOR

OAB: 40288/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006285-02.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: DARLI DE FATIMA LOURENCO PINTO CPF: 428.110.076-87 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Darli de Fátima Lourenço Pinto em face de Vale S.A. e do Município de Nova Lima, em decorrência de supostos danos sofridos pela enchente ocorrida em janeiro de 2022 no distrito de Honório Bicalho. O feito foi saneado pela decisão de ID 10414252214, que afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial e oral. Posteriormente, diante da incompatibilidade da proposta de honorários do perito nomeado com o sistema de Assistência Judiciária Gratuita, a nomeação foi revogada e o processo foi suspenso pela decisão de ID 10583178661, a fim de aguardar a finalização da prova pericial ambiental a ser produzida nos autos da ação conexa nº 5009060-24.2022.8.13.0188, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca. A parte autora, por meio da petição de ID 10548236650, juntou o laudo pericial produzido naqueles autos, requerendo sua utilização como prova emprestada e a suspensão da perícia neste feito. As partes rés se manifestaram em IDs 10542163263 e 10606565297. É o breve relatório. Decido. Considerando que a finalidade que motivou a suspensão do processo foi alcançada, qual seja, a conclusão da prova técnica no feito paradigma, REVOGO a ordem de suspensão de ID 10583178661. A utilização de prova produzida em outro processo é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, desde que observado o contraditório. No caso em tela, a prova pericial realizada no processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 aborda a mesma controvérsia fática central – as causas e os efeitos da enchente de janeiro de 2022 em Honório Bicalho, envolvendo os mesmos réus. A adoção do laudo como prova emprestada atende aos princípios da economia processual e da celeridade, evitando a repetição de atos processuais complexos e onerosos, sem prejuízo à ampla defesa, que será plenamente exercida por meio da manifestação das partes sobre o conteúdo da prova. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 (ID 10548233419) como prova emprestada. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 372 e 477, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção da prova oral já deferida e designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima