Detalhe do processo

5006282-47.2023.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006282-47.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: CATARINA PEIXOTO DA COSTA CPF: 029.276.876-17 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID 10548239898) para a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial técnico produzido nos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. A parte autora sustenta a pertinência da prova, dada a identidade fática entre as demandas, que versam sobre os danos decorrentes da enchente ocorrida em janeiro de 2022 na mesma localidade. Intimada a se manifestar, a ré Vale S.A. (ID 10660148536) não se opôs ao aproveitamento da prova, mas teceu considerações sobre o mérito do laudo, as quais serão analisadas em momento oportuno. O réu Município de Nova Lima (ID 10670863188), por sua vez, manifestou discordância, argumentando que a prova não seria estável, por ainda estar sob discussão no processo de origem, o que, em sua visão, impediria o seu aproveitamento. Decido. O instituto da prova emprestada, previsto no art. 372 do Código de Processo Civil, visa prestigiar os princípios da economia processual e da eficiência, permitindo que o juiz admita a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso em tela, a controvérsia fática central é a mesma em ambos os processos: os danos decorrentes da enchente de janeiro de 2022 no distrito de Honório Bicalho e a eventual responsabilidade dos réus pelo evento e por suas consequências. A prova que se pretende aproveitar é um laudo pericial técnico que investiga precisamente o nexo de causalidade entre as atividades dos réus e os danos sofridos pelos moradores daquela localidade. As partes rés nesta demanda são as mesmas que figuram no polo passivo do processo paradigma, onde a prova foi produzida. Portanto, tiveram a oportunidade de participar de sua elaboração, apresentando quesitos e indicando assistentes técnicos, o que satisfaz a exigência do contraditório originário. Quanto ao argumento do Município de Nova Lima de que a prova não seria definitiva, entendo que tal fato não obsta sua admissão. A ausência de preclusão no processo de origem não impede o aproveitamento da prova, cabendo a este juízo, ao final, atribuir-lhe o valor que considerar adequado em conjunto com os demais elementos dos autos. Ademais, será garantido às partes o direito de se manifestarem sobre o laudo no presente feito, assegurando-se, assim, o contraditório também nesta instância. A admissão da prova emprestada, no presente caso, mostra-se não apenas conveniente, mas necessária para a racionalização da atividade jurisdicional, evitando a repetição de uma perícia técnica complexa e onerosa sobre fatos idênticos. Soma-se a isso a circunstância de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a inaptidão técnica declarada pelo perito anteriormente nomeado nestes autos para a avaliação imobiliária (ID 10538374631), o que reforça a pertinência da medida. Diante do exposto, com fundamento no art. 372 do CPC e nos princípios da economia e eficiência processual: DEFIRO o pedido para admitir, como prova emprestada, o laudo pericial técnico produzido pelo engenheiro Enzio Henrique Amaral Lopes (CREA 207.972D MG) e demais documentos correlatos juntados aos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 (IDs 10548239897, 10548236703 e 10548239898). Torno sem efeito a nomeação do perito Cleófas Tadeu Pinto de Souza Lima nestes autos (ID 10524342305), tendo em vista a suficiência da prova ora admitida para a elucidação dos pontos técnicos controvertidos. Intimem-se as partes, em especial os réus, para, querendo, se manifestarem sobre a prova emprestada no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, notadamente quanto à necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATARINA PEIXOTO DA COSTA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

ALLINE FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 134786/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006282-47.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: CATARINA PEIXOTO DA COSTA CPF: 029.276.876-17 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID 10548239898) para a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial técnico produzido nos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. A parte autora sustenta a pertinência da prova, dada a identidade fática entre as demandas, que versam sobre os danos decorrentes da enchente ocorrida em janeiro de 2022 na mesma localidade. Intimada a se manifestar, a ré Vale S.A. (ID 10660148536) não se opôs ao aproveitamento da prova, mas teceu considerações sobre o mérito do laudo, as quais serão analisadas em momento oportuno. O réu Município de Nova Lima (ID 10670863188), por sua vez, manifestou discordância, argumentando que a prova não seria estável, por ainda estar sob discussão no processo de origem, o que, em sua visão, impediria o seu aproveitamento. Decido. O instituto da prova emprestada, previsto no art. 372 do Código de Processo Civil, visa prestigiar os princípios da economia processual e da eficiência, permitindo que o juiz admita a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso em tela, a controvérsia fática central é a mesma em ambos os processos: os danos decorrentes da enchente de janeiro de 2022 no distrito de Honório Bicalho e a eventual responsabilidade dos réus pelo evento e por suas consequências. A prova que se pretende aproveitar é um laudo pericial técnico que investiga precisamente o nexo de causalidade entre as atividades dos réus e os danos sofridos pelos moradores daquela localidade. As partes rés nesta demanda são as mesmas que figuram no polo passivo do processo paradigma, onde a prova foi produzida. Portanto, tiveram a oportunidade de participar de sua elaboração, apresentando quesitos e indicando assistentes técnicos, o que satisfaz a exigência do contraditório originário. Quanto ao argumento do Município de Nova Lima de que a prova não seria definitiva, entendo que tal fato não obsta sua admissão. A ausência de preclusão no processo de origem não impede o aproveitamento da prova, cabendo a este juízo, ao final, atribuir-lhe o valor que considerar adequado em conjunto com os demais elementos dos autos. Ademais, será garantido às partes o direito de se manifestarem sobre o laudo no presente feito, assegurando-se, assim, o contraditório também nesta instância. A admissão da prova emprestada, no presente caso, mostra-se não apenas conveniente, mas necessária para a racionalização da atividade jurisdicional, evitando a repetição de uma perícia técnica complexa e onerosa sobre fatos idênticos. Soma-se a isso a circunstância de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a inaptidão técnica declarada pelo perito anteriormente nomeado nestes autos para a avaliação imobiliária (ID 10538374631), o que reforça a pertinência da medida. Diante do exposto, com fundamento no art. 372 do CPC e nos princípios da economia e eficiência processual: DEFIRO o pedido para admitir, como prova emprestada, o laudo pericial técnico produzido pelo engenheiro Enzio Henrique Amaral Lopes (CREA 207.972D MG) e demais documentos correlatos juntados aos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 (IDs 10548239897, 10548236703 e 10548239898). Torno sem efeito a nomeação do perito Cleófas Tadeu Pinto de Souza Lima nestes autos (ID 10524342305), tendo em vista a suficiência da prova ora admitida para a elucidação dos pontos técnicos controvertidos. Intimem-se as partes, em especial os réus, para, querendo, se manifestarem sobre a prova emprestada no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, notadamente quanto à necessidade de produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima