Detalhe do processo

5006277-48.2023.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006277-48.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EUZI PINHEIRO PEGLLIASCO CPF: 261.215.146-04 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 e outros DECISÃO Vistos. A parte Autora impugnou o laudo pericial (ID. 10534974868) e o respectivo complemento (ID. 10569479593), requerendo a realização de nova perícia médica (ID. 10651578038 e ID. 10711566982), sob o argumento de que as conclusões seriam contraditórias e insuficientes diante da gravidade do quadro clínico. A primeira Ré apresentou pareceres técnicos divergentes de sua assistente técnica (ID. 10551930092 e ID. 10651079782), bem como manifestação sobre os esclarecimentos periciais (ID. 10711751603), enquanto a segunda Ré defendeu a desnecessidade de assistência de enfermagem em regime contínuo (ID. 10713326559). Não assiste razão às partes. O laudo pericial foi elaborado por médica regularmente nomeada e compromissada, inscrita no CRM/MG 89234, que aceitou o encargo, juntou currículo e documentação comprobatória de sua capacidade técnica (ID. 10508911911) e respondeu, de forma fundamentada, a todos os quesitos formulados pelas partes, apoiando suas conclusões nas escalas NEAD e ABEMID (ID. 10534974868). A qualificação técnica da perita já foi objeto de exame pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.166442-6/007, negou provimento ao recurso da Autora e manteve a nomeação, reconhecendo que a especialidade formal não é requisito de validade da perícia quando o profissional demonstra capacidade técnica e experiência para o múnus (ID. 10648190369). A divergência suscitada pelas partes quanto às conclusões técnicas, ainda que legítima, não configura vício do laudo. A Autora discorda da carga horária de enfermagem indicada (12 horas diárias), enquanto as Rés sustentam ser dispensável a assistência técnica contínua. A perita, por sua vez, apresentou complemento (ID. 10569479593) e esclarecimentos (ID. 10701844598) nos quais ratificou, com base em metodologia objetiva e documentação clínica, a conclusão de que a Autora é elegível à internação domiciliar com assistência de técnico de enfermagem por 12 horas diárias. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz apreciar livremente a prova pericial, indicando na sentença os motivos pelos quais considera ou não as conclusões do laudo. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A realização de nova perícia, por sua vez, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. A propósito, é firme o entendimento do TJMG no sentido de que o indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando a matéria foi suficientemente esclarecida pelo laudo pericial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E DE PERÍCIA EM VÍDEO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. PROVA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de realização de nova perícia médica e de perícia técnica em vídeo do acidente, declarando encerrada a instrução pericial de natureza médica. As agravantes sustentam a necessidade de complementação da prova técnica para apuração de alegada debilidade preexistente no membro superior esquerdo da agravada, decorrente de acidente anterior ocorrido em 2019. As agravantes alegam ainda cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia específica no vídeo do acidente, defendendo a utilização de softwares para extração de imagens e análise da dinâmica do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a realização de nova perícia médica, nos termos do art. 480 do CPC; e (ii) saber se o indeferimento de perícia técnica complementar sobre o vídeo do acidente configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias mediante decisão fundamentada. A realização de nova perícia possui caráter excepcional e somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme dispõe o art. 480 do CPC. O vídeo do acidente já foi submetido à análise do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, que examinou também o disco-diagrama do tacógrafo, as avarias e os vestígios do local, concluindo pela velocidade excessiva do caminhão e pela invasão parcial da contramão direcional. A pretensão de realização de nova perícia audiovisual revela mero inconf ormismo da parte com as conclusões do laudo oficial, não havendo demonstração de insuficiência técnica apta a justificar a repetição da prova. A prova pericial médica produzida nos autos mostra-se completa e coerente. O Laudo do Instituto Médico Legal concluiu pela invalidez permanente total do membro superior esquerdo da agravada. A perita judicial esclareceu expressamente que a lesão grave do plexo braquial decorreu diretamente do acidente ocorrido em 30/06/2022, afastando vínculo causal com o acidente anterior ocorrido em 2019. O simples descontentamento da parte com o resultado da perícia não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar nova prova técnica. A continuidade da instrução processual com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas afasta alegação de cerceamento de defesa, por assegurar às partes ampla oportunidade de produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, exige demonstração concreta de insuficiência ou inconclusividade da prova técnica anteriormente produzida. 2. O mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza a renovação da prova. 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o esclarecimento da controvérsia." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.253983-3/006, Relator(a): Des.(a) NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, 13ª Câmara Cível, julgamento em 26/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). Assim, as impugnações apresentadas não revelam omissão, contradição, inexatidão ou qualquer vício capaz de comprometer a idoneidade do laudo pericial. Eventuais fatos supervenientes, notadamente o agravamento clínico e a amputação de membro inferior noticiados pela Autora (ID. 10605033724), poderão ser valorados por ocasião da sentença, com base nos documentos juntados aos autos, sem prejuízo do livre convencimento motivado deste Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, mantendo o laudo pericial, seu complemento e os esclarecimentos como prova válida e idônea nos autos. No prosseguimento, foi solicitado, nesta data, o pagamento dos honorários periciais através do sistema AJG/TJMG, conforme comprovante que se segue. Nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais sucessivos, no prazo de 15 (quinze) dias, com vista dos autos. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final e voltem conclusos para sentença. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Autor EUZI PINHEIRO PEGLLIASCO

Réu FUNDACAO SAUDE ITAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MAZZILLO

OAB: 195279/SP

MONICA DE OLIVEIRA LEVATE

OAB: 143171/MG

LUANA DOS SANTOS ROSSI

OAB: 167522/MG

MATEUS ARAUJO RIBEIRO

OAB: 138668/MG

JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE

OAB: 213159/MG

ANDRE PEREIRA CARVALHO

OAB: 138407/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

RAFAEL BARROSO FONTELLES

OAB: 119910/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5006277-48.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EUZI PINHEIRO PEGLLIASCO CPF: 261.215.146-04 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 e outros DECISÃO Vistos. A parte Autora impugnou o laudo pericial (ID. 10534974868) e o respectivo complemento (ID. 10569479593), requerendo a realização de nova perícia médica (ID. 10651578038 e ID. 10711566982), sob o argumento de que as conclusões seriam contraditórias e insuficientes diante da gravidade do quadro clínico. A primeira Ré apresentou pareceres técnicos divergentes de sua assistente técnica (ID. 10551930092 e ID. 10651079782), bem como manifestação sobre os esclarecimentos periciais (ID. 10711751603), enquanto a segunda Ré defendeu a desnecessidade de assistência de enfermagem em regime contínuo (ID. 10713326559). Não assiste razão às partes. O laudo pericial foi elaborado por médica regularmente nomeada e compromissada, inscrita no CRM/MG 89234, que aceitou o encargo, juntou currículo e documentação comprobatória de sua capacidade técnica (ID. 10508911911) e respondeu, de forma fundamentada, a todos os quesitos formulados pelas partes, apoiando suas conclusões nas escalas NEAD e ABEMID (ID. 10534974868). A qualificação técnica da perita já foi objeto de exame pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.166442-6/007, negou provimento ao recurso da Autora e manteve a nomeação, reconhecendo que a especialidade formal não é requisito de validade da perícia quando o profissional demonstra capacidade técnica e experiência para o múnus (ID. 10648190369). A divergência suscitada pelas partes quanto às conclusões técnicas, ainda que legítima, não configura vício do laudo. A Autora discorda da carga horária de enfermagem indicada (12 horas diárias), enquanto as Rés sustentam ser dispensável a assistência técnica contínua. A perita, por sua vez, apresentou complemento (ID. 10569479593) e esclarecimentos (ID. 10701844598) nos quais ratificou, com base em metodologia objetiva e documentação clínica, a conclusão de que a Autora é elegível à internação domiciliar com assistência de técnico de enfermagem por 12 horas diárias. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz apreciar livremente a prova pericial, indicando na sentença os motivos pelos quais considera ou não as conclusões do laudo. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A realização de nova perícia, por sua vez, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. A propósito, é firme o entendimento do TJMG no sentido de que o indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando a matéria foi suficientemente esclarecida pelo laudo pericial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E DE PERÍCIA EM VÍDEO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. PROVA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de realização de nova perícia médica e de perícia técnica em vídeo do acidente, declarando encerrada a instrução pericial de natureza médica. As agravantes sustentam a necessidade de complementação da prova técnica para apuração de alegada debilidade preexistente no membro superior esquerdo da agravada, decorrente de acidente anterior ocorrido em 2019. As agravantes alegam ainda cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia específica no vídeo do acidente, defendendo a utilização de softwares para extração de imagens e análise da dinâmica do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a realização de nova perícia médica, nos termos do art. 480 do CPC; e (ii) saber se o indeferimento de perícia técnica complementar sobre o vídeo do acidente configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias mediante decisão fundamentada. A realização de nova perícia possui caráter excepcional e somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme dispõe o art. 480 do CPC. O vídeo do acidente já foi submetido à análise do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, que examinou também o disco-diagrama do tacógrafo, as avarias e os vestígios do local, concluindo pela velocidade excessiva do caminhão e pela invasão parcial da contramão direcional. A pretensão de realização de nova perícia audiovisual revela mero inconf ormismo da parte com as conclusões do laudo oficial, não havendo demonstração de insuficiência técnica apta a justificar a repetição da prova. A prova pericial médica produzida nos autos mostra-se completa e coerente. O Laudo do Instituto Médico Legal concluiu pela invalidez permanente total do membro superior esquerdo da agravada. A perita judicial esclareceu expressamente que a lesão grave do plexo braquial decorreu diretamente do acidente ocorrido em 30/06/2022, afastando vínculo causal com o acidente anterior ocorrido em 2019. O simples descontentamento da parte com o resultado da perícia não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar nova prova técnica. A continuidade da instrução processual com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas afasta alegação de cerceamento de defesa, por assegurar às partes ampla oportunidade de produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, exige demonstração concreta de insuficiência ou inconclusividade da prova técnica anteriormente produzida. 2. O mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza a renovação da prova. 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o esclarecimento da controvérsia." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.253983-3/006, Relator(a): Des.(a) NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, 13ª Câmara Cível, julgamento em 26/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). Assim, as impugnações apresentadas não revelam omissão, contradição, inexatidão ou qualquer vício capaz de comprometer a idoneidade do laudo pericial. Eventuais fatos supervenientes, notadamente o agravamento clínico e a amputação de membro inferior noticiados pela Autora (ID. 10605033724), poderão ser valorados por ocasião da sentença, com base nos documentos juntados aos autos, sem prejuízo do livre convencimento motivado deste Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, mantendo o laudo pericial, seu complemento e os esclarecimentos como prova válida e idônea nos autos. No prosseguimento, foi solicitado, nesta data, o pagamento dos honorários periciais através do sistema AJG/TJMG, conforme comprovante que se segue. Nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais sucessivos, no prazo de 15 (quinze) dias, com vista dos autos. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final e voltem conclusos para sentença. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TRÓCILO NETO Juiz de Direito - em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé