5006276-32.2023.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5006276-32.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO ANTONIO JAQUES CPF: 217.733.866-20 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 Sentença Vistos etc. Márcio Antônio Jaques, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com indenização por danos morais com pedido de de liminar em face de Banco C6 Consignado S.A, igualmente qualificado. Narra o autor, em síntese, que o réu instituiu um contrato de empréstimo consignado de nº 010018829412, no valor de R$ 3.000,00, sem sua solicitação ou consentimento. Afirma que, em decorrência do suposto negócio, vêm sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 73,14 em seu benefício previdenciário desde maio de 2021. Alega ser pessoa idosa e hipossuficiente, e que a fraude lhe causou graves prejuízos materiais e morais. Por força da decisão de ID n.º 9782940750, fora deferida a Justiça gratuita perseguida pelo demandante, bem como a medida liminar pleiteada. O requerido apresentou contestação (ID n.º 9851830688), na qual defendeu a regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio digital, com uso de biometria facial e prova de vida. Juntou cópia do contrato e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do autor. Arguiu, em preliminar, a perda do objeto, ao argumento de que o contrato foi liquidado por portabilidade antes do ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Tentada a conciliação, não se obteve êxito, vide ata de ID n.º 9853974014. Quando de sua réplica, o requerente buscou afastar os argumentos do demandado, ratificando, por derradeiro, os termos da peça de ingresso. A decisão saneadora de ID n.º 10217471085 afastou a preliminar de perda de objeto, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID n.º 10389359089), sobre o qual as partes se manifestaram (ID's n.º 10389677622 e 10441772533). As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (ID's n.º 10613028400 e 10629326011). Os autos vieram-me conclusos. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. Da Análise do Mérito A controvérsia central da lide consiste em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010018829412, supostamente celebrado entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, e o ônus da prova foi invertido em favor do autor, conforme decisão saneadora. O banco réu sustenta a regularidade da contratação, apresentando cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID n.º 9851866054) e um dossiê com biometria facial (ID n.º 9851825906). Contudo, o demandante impugnou veementemente a assinatura aposta no instrumento contratual. Para dirimir a controvérsia, foi realizada prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (ID n.º 10389359089), elaborado de forma criteriosa e sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao atestar a falsidade da assinatura atribuída ao autor. Consta na conclusão do laudo: "entende-se que a assinatura no contrato objeto da demanda possui elementos nos hábitos gráficos incompatíveis com a assinatura da parte autora". A constatação da falsidade da assinatura é prova robusta de que o requerente não manifestou sua vontade de contratar, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, nos termos do artigo 104, I, do Código Civil. A ausência de manifestação de vontade válida acarreta a nulidade absoluta do contrato. A alegação do requerido de que a contratação se deu por meios digitais seguros não o exime de responsabilidade. Compete à instituição financeira, no exercício de sua atividade, garantir a segurança das operações e a correta identificação de seus clientes, o que evidentemente não ocorreu. A ocorrência de fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade do banco, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a declaração de nulidade do contrato nº 010018829412 é medida que se impõe. Dos Danos Materiais Sendo nulo o contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos, devendo ser restituídos. O demandante requer a devolução em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Considerando a cobrança de dívida inexistente, decorrente de falha grave na prestação do serviço, e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608) de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, o pedido procede. Por outro lado, o réu comprovou a transferência do valor de R$ 3.000,00 para a conta bancária de titularidade do autor em 12/04/2021 (ID n.º 9851814193). A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, conforme o artigo 182 do Código Civil. Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, o valor creditado em seu favor deve ser compensado com o montante a ser restituído pelo réu. Assim, o requerido deverá restituir, em dobro, a totalidade das parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a compensação com o valor de R$ 3.000,00, devidamente corrigido. Dos Danos Morais O demandante requereu, também, que fosse indenizado pelos danos morais suportados, no que lhe assiste razão. O dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil vigente, recai sobre aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficando obrigado a repará-lo. Para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. Segundo as lições de Sérgio Carvalieri Filho: "(…) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade." Mais a frente, acrescenta o mencionado Doutrinador: "(…) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos." (in, Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p.41). O ordenamento jurídico adota, portanto, a teoria subjetiva da culpa exigindo a caracterização da ação ou omissão do agente (dolosa ou culposa), a verificação do dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A situação vivenciada pelo autor extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de consumidor idoso, em situação de hipervulnerabilidade, que teve seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, atingido por descontos mensais indevidos, fruto de uma contratação fraudulenta. A angústia, a insegurança e o abalo psíquico decorrentes da violação de seus dados pessoais e da apropriação indevida de parte de sua renda são evidentes e configuram dano moral presumido. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. O valor de R$ 50.000,00 pleiteado na inicial se mostra excessivo. Considerando as particularidades do caso, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero justa e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010018829412 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, confirmando a tutela de urgência concedida em ID n.º 9782940750. 2. Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Fica autorizada a compensação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do crédito em conta (12/04/2021). 3. Condenar o demandado a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração das custas finais, intimando-se a parte vencida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, caso necessário. Atente-se a Secretaria ao disposto no parágrafo único do art. 95 do Provimento Conjunto n.º 75/2018. P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com a devida baixa. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MARCIO ANTONIO JAQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA GONCALVES DE SOUZA GONTIJO
OAB: 148767/MG
EDUARDO AUGUSTO SILVA TEIXEIRA
OAB: 105742/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
BRUNA MARA DOS ANJOS
OAB: 110422/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5006276-32.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO ANTONIO JAQUES CPF: 217.733.866-20 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 Sentença Vistos etc. Márcio Antônio Jaques, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com indenização por danos morais com pedido de de liminar em face de Banco C6 Consignado S.A, igualmente qualificado. Narra o autor, em síntese, que o réu instituiu um contrato de empréstimo consignado de nº 010018829412, no valor de R$ 3.000,00, sem sua solicitação ou consentimento. Afirma que, em decorrência do suposto negócio, vêm sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 73,14 em seu benefício previdenciário desde maio de 2021. Alega ser pessoa idosa e hipossuficiente, e que a fraude lhe causou graves prejuízos materiais e morais. Por força da decisão de ID n.º 9782940750, fora deferida a Justiça gratuita perseguida pelo demandante, bem como a medida liminar pleiteada. O requerido apresentou contestação (ID n.º 9851830688), na qual defendeu a regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio digital, com uso de biometria facial e prova de vida. Juntou cópia do contrato e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do autor. Arguiu, em preliminar, a perda do objeto, ao argumento de que o contrato foi liquidado por portabilidade antes do ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Tentada a conciliação, não se obteve êxito, vide ata de ID n.º 9853974014. Quando de sua réplica, o requerente buscou afastar os argumentos do demandado, ratificando, por derradeiro, os termos da peça de ingresso. A decisão saneadora de ID n.º 10217471085 afastou a preliminar de perda de objeto, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID n.º 10389359089), sobre o qual as partes se manifestaram (ID's n.º 10389677622 e 10441772533). As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (ID's n.º 10613028400 e 10629326011). Os autos vieram-me conclusos. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar, para, ao final, decidir. Da Análise do Mérito A controvérsia central da lide consiste em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010018829412, supostamente celebrado entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, e o ônus da prova foi invertido em favor do autor, conforme decisão saneadora. O banco réu sustenta a regularidade da contratação, apresentando cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID n.º 9851866054) e um dossiê com biometria facial (ID n.º 9851825906). Contudo, o demandante impugnou veementemente a assinatura aposta no instrumento contratual. Para dirimir a controvérsia, foi realizada prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (ID n.º 10389359089), elaborado de forma criteriosa e sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao atestar a falsidade da assinatura atribuída ao autor. Consta na conclusão do laudo: "entende-se que a assinatura no contrato objeto da demanda possui elementos nos hábitos gráficos incompatíveis com a assinatura da parte autora". A constatação da falsidade da assinatura é prova robusta de que o requerente não manifestou sua vontade de contratar, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, nos termos do artigo 104, I, do Código Civil. A ausência de manifestação de vontade válida acarreta a nulidade absoluta do contrato. A alegação do requerido de que a contratação se deu por meios digitais seguros não o exime de responsabilidade. Compete à instituição financeira, no exercício de sua atividade, garantir a segurança das operações e a correta identificação de seus clientes, o que evidentemente não ocorreu. A ocorrência de fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade do banco, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a declaração de nulidade do contrato nº 010018829412 é medida que se impõe. Dos Danos Materiais Sendo nulo o contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos, devendo ser restituídos. O demandante requer a devolução em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Considerando a cobrança de dívida inexistente, decorrente de falha grave na prestação do serviço, e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608) de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, o pedido procede. Por outro lado, o réu comprovou a transferência do valor de R$ 3.000,00 para a conta bancária de titularidade do autor em 12/04/2021 (ID n.º 9851814193). A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, conforme o artigo 182 do Código Civil. Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, o valor creditado em seu favor deve ser compensado com o montante a ser restituído pelo réu. Assim, o requerido deverá restituir, em dobro, a totalidade das parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a compensação com o valor de R$ 3.000,00, devidamente corrigido. Dos Danos Morais O demandante requereu, também, que fosse indenizado pelos danos morais suportados, no que lhe assiste razão. O dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil vigente, recai sobre aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficando obrigado a repará-lo. Para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. Segundo as lições de Sérgio Carvalieri Filho: "(…) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade." Mais a frente, acrescenta o mencionado Doutrinador: "(…) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos." (in, Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p.41). O ordenamento jurídico adota, portanto, a teoria subjetiva da culpa exigindo a caracterização da ação ou omissão do agente (dolosa ou culposa), a verificação do dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A situação vivenciada pelo autor extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de consumidor idoso, em situação de hipervulnerabilidade, que teve seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, atingido por descontos mensais indevidos, fruto de uma contratação fraudulenta. A angústia, a insegurança e o abalo psíquico decorrentes da violação de seus dados pessoais e da apropriação indevida de parte de sua renda são evidentes e configuram dano moral presumido. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. O valor de R$ 50.000,00 pleiteado na inicial se mostra excessivo. Considerando as particularidades do caso, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero justa e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010018829412 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, confirmando a tutela de urgência concedida em ID n.º 9782940750. 2. Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Fica autorizada a compensação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do crédito em conta (12/04/2021). 3. Condenar o demandado a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração das custas finais, intimando-se a parte vencida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, caso necessário. Atente-se a Secretaria ao disposto no parágrafo único do art. 95 do Provimento Conjunto n.º 75/2018. P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com a devida baixa. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito (em substituição)