5006275-48.2024.8.13.0470
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5006275-48.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: CATARINA DE SENA COSTA MOREIRA CPF: 232.854.946-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0380-83 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por CATARINA DE SENA COSTA MOREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 10276555921), na qual se deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 10388883631). Após nomeação (ID 10580887459 e ID 10580901229 ), a perita LUDIMILA SILVA BARBOSA apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 6.050,00 (ID 10584179458). Impugnada a pretensão pelo réu (ID 10592745406), a perita readequou voluntariamente o montante para R$ 4.500,00 (ID 10646642558). O requerido renovou a impugnação, sustentando que a quantia readequada permanece excessiva e pleiteando a fixação em R$ 2.500,00 (ID 10668032872 e ID 10668058791 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia pendente de julgamento resume-se ao arbitramento do valor definitivo dos honorários periciais destinados a remunerar os trabalhos da perita contábil nomeada, cabendo ao Juízo sopesar a complexidade do exame técnico, o tempo estimado para a sua execução, o zelo profissional e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme disciplina o Código de Processo. Na espécie, a perícia contábil a ser desempenhada possui objeto específico concernente à recomposição e à verificação de lançamentos ocorridos na conta vinculada do PASEP sob a titularidade da autora (ID 10276555921 e ID 10362277018). O exame pericial exige a análise de histórico financeiro que abrange múltiplos anos de movimentação, com a necessidade de conferência minuciosa de índices de correção monetária legalmente aplicáveis, apuração de juros remuneratórios, verificação do encadeamento de conversões de padrões monetários nacionais, bem como a checagem individualizada de saques e distribuições de rendimentos. Embora a instituição financeira ré afirme que a perícia envolve mero cálculo aritmético pautado em parâmetros definidos (ID 10668032872), constata-se que a elaboração do laudo demanda do profissional especializado análise crítica de microfilmagens antigas, conferência de extratos de acervo histórico e resposta a quesitos formulados pelas partes (ID 10413236717). Nesse contexto, a perita nomeada demonstrou flexibilidade e compromisso com a razoabilidade ao readequar espontaneamente sua proposta inicial de R$ 6.050,00 para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (ID 10646642558), aceitando a redução do valor nominal de sua hora trabalhada para R$ 450,00, mantendo a estimativa razoável de dez horas para a conclusão integral dos trabalhos. O valor readequado de R$ 4.500,00 mostra-se perfeitamente condizente com a natureza e a extensão do exame pericial contábil em demandas que envolvem a gestão de contas do PASEP, estando alinhado com os parâmetros habitualmente chancelados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em casos análogos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA SOBRE CONTAS PASEP. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte que, nos autos da Ação de Revisão do PASEP ajuizada por João Bosco Alves Queiroz, fixou honorários periciais em R$ 5.800,00, após manifestação do perito e impugnações das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais arbitrados em R$ 5.800,00 são excessivos à luz da complexidade da perícia sobre contas do PASEP e se devem ser reduzidos ao valor pretendido pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz fixa os honorários periciais com base na complexidade da perícia, no tempo demandado, na qualificação técnica e na relevância do trabalho para o processo, exercendo discricionariedade mitigada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A perícia relativa à conta PASEP exige exame de histórico financeiro de 18 anos (1975-1992), com análise de índices de correção, rendimentos, distribuições, juros e eventuais saques, o que demonstra complexidade técnica incompatível com a tese de simplicidade sustentada pelo agravante. 5. A documentação já juntada aos autos não elimina a necessidade de avaliação contábil aprofundada, nem reduz a natureza complexa da apuração. 6. O perito apresentou proposta inicial de R$ 6.800,00, reduzida para R$ 5.800,00 após impugnações das partes, evidenciando razoabilidade e adequação do valor. 7. Não há demonstração de que a quantia arbitrada seja manifestamente exorbitante ou desproporcional, circunstância que inviabiliza a intervenção desta instância revisora, sobretudo diante da proximidade do juízo de origem com a dinâmica probatória. 8. A jurisprudência consolida que a revisão dos honorários periciais somente se justifica quando a verba se revela claramente excessiva ou irrisória, o que não ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve considerar a complexidade técnica dos trabalhos, o tempo necessário para sua execução e a praxe forense, cabendo ao juízo de origem discricionariedade mitigada pelo controle da razoabilidade. 2. Não demonstrado excesso manifesto no valor arbitrado, é inviável a redução dos honorários periciais em sede de agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.216743-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 12/01/2026) Desse modo, a insurgência manifestada pela instituição financeira ré não merece acolhimento, visto que o valor pretendido de R$ 2.500,00 se mostra insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico exigido, ao passo que a quantia readequada de R$ 4.500,00 atende de forma equilibrada aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e justa remuneração do perito judicial. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor este ajustado e aceito pela perita contábil nomeada (ID 10646642558). Em consequência, determino as seguintes providências: a) intime-se o réu BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora arbitrados (R$ 4.500,00), sob pena de preclusão da prova pericial por ele requerida; b) efetuado e comprovado o depósito judicial nos autos, expeça-se alvará ou ordem de pagamento referente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da perita LUDIMILA SILVA BARBOSA, a título de adiantamento para início dos trabalhos, consoante autoriza o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil; c) ato contínuo ao depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos exames e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando previamente os assistentes técnicos indicados quanto às diligências a serem realizadas. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATARINA DE SENA COSTA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANO ALVES DE AVELAR
OAB: 111668/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5006275-48.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: CATARINA DE SENA COSTA MOREIRA CPF: 232.854.946-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0380-83 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por CATARINA DE SENA COSTA MOREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 10276555921), na qual se deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 10388883631). Após nomeação (ID 10580887459 e ID 10580901229 ), a perita LUDIMILA SILVA BARBOSA apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 6.050,00 (ID 10584179458). Impugnada a pretensão pelo réu (ID 10592745406), a perita readequou voluntariamente o montante para R$ 4.500,00 (ID 10646642558). O requerido renovou a impugnação, sustentando que a quantia readequada permanece excessiva e pleiteando a fixação em R$ 2.500,00 (ID 10668032872 e ID 10668058791 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia pendente de julgamento resume-se ao arbitramento do valor definitivo dos honorários periciais destinados a remunerar os trabalhos da perita contábil nomeada, cabendo ao Juízo sopesar a complexidade do exame técnico, o tempo estimado para a sua execução, o zelo profissional e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme disciplina o Código de Processo. Na espécie, a perícia contábil a ser desempenhada possui objeto específico concernente à recomposição e à verificação de lançamentos ocorridos na conta vinculada do PASEP sob a titularidade da autora (ID 10276555921 e ID 10362277018). O exame pericial exige a análise de histórico financeiro que abrange múltiplos anos de movimentação, com a necessidade de conferência minuciosa de índices de correção monetária legalmente aplicáveis, apuração de juros remuneratórios, verificação do encadeamento de conversões de padrões monetários nacionais, bem como a checagem individualizada de saques e distribuições de rendimentos. Embora a instituição financeira ré afirme que a perícia envolve mero cálculo aritmético pautado em parâmetros definidos (ID 10668032872), constata-se que a elaboração do laudo demanda do profissional especializado análise crítica de microfilmagens antigas, conferência de extratos de acervo histórico e resposta a quesitos formulados pelas partes (ID 10413236717). Nesse contexto, a perita nomeada demonstrou flexibilidade e compromisso com a razoabilidade ao readequar espontaneamente sua proposta inicial de R$ 6.050,00 para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (ID 10646642558), aceitando a redução do valor nominal de sua hora trabalhada para R$ 450,00, mantendo a estimativa razoável de dez horas para a conclusão integral dos trabalhos. O valor readequado de R$ 4.500,00 mostra-se perfeitamente condizente com a natureza e a extensão do exame pericial contábil em demandas que envolvem a gestão de contas do PASEP, estando alinhado com os parâmetros habitualmente chancelados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em casos análogos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA SOBRE CONTAS PASEP. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte que, nos autos da Ação de Revisão do PASEP ajuizada por João Bosco Alves Queiroz, fixou honorários periciais em R$ 5.800,00, após manifestação do perito e impugnações das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais arbitrados em R$ 5.800,00 são excessivos à luz da complexidade da perícia sobre contas do PASEP e se devem ser reduzidos ao valor pretendido pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz fixa os honorários periciais com base na complexidade da perícia, no tempo demandado, na qualificação técnica e na relevância do trabalho para o processo, exercendo discricionariedade mitigada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A perícia relativa à conta PASEP exige exame de histórico financeiro de 18 anos (1975-1992), com análise de índices de correção, rendimentos, distribuições, juros e eventuais saques, o que demonstra complexidade técnica incompatível com a tese de simplicidade sustentada pelo agravante. 5. A documentação já juntada aos autos não elimina a necessidade de avaliação contábil aprofundada, nem reduz a natureza complexa da apuração. 6. O perito apresentou proposta inicial de R$ 6.800,00, reduzida para R$ 5.800,00 após impugnações das partes, evidenciando razoabilidade e adequação do valor. 7. Não há demonstração de que a quantia arbitrada seja manifestamente exorbitante ou desproporcional, circunstância que inviabiliza a intervenção desta instância revisora, sobretudo diante da proximidade do juízo de origem com a dinâmica probatória. 8. A jurisprudência consolida que a revisão dos honorários periciais somente se justifica quando a verba se revela claramente excessiva ou irrisória, o que não ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve considerar a complexidade técnica dos trabalhos, o tempo necessário para sua execução e a praxe forense, cabendo ao juízo de origem discricionariedade mitigada pelo controle da razoabilidade. 2. Não demonstrado excesso manifesto no valor arbitrado, é inviável a redução dos honorários periciais em sede de agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.216743-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 12/01/2026) Desse modo, a insurgência manifestada pela instituição financeira ré não merece acolhimento, visto que o valor pretendido de R$ 2.500,00 se mostra insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico exigido, ao passo que a quantia readequada de R$ 4.500,00 atende de forma equilibrada aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e justa remuneração do perito judicial. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor este ajustado e aceito pela perita contábil nomeada (ID 10646642558). Em consequência, determino as seguintes providências: a) intime-se o réu BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora arbitrados (R$ 4.500,00), sob pena de preclusão da prova pericial por ele requerida; b) efetuado e comprovado o depósito judicial nos autos, expeça-se alvará ou ordem de pagamento referente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da perita LUDIMILA SILVA BARBOSA, a título de adiantamento para início dos trabalhos, consoante autoriza o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil; c) ato contínuo ao depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos exames e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando previamente os assistentes técnicos indicados quanto às diligências a serem realizadas. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5006275-48.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: CATARINA DE SENA COSTA MOREIRA CPF: 232.854.946-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0380-83 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por CATARINA DE SENA COSTA MOREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 10276555921), na qual se deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 10388883631). Após nomeação (ID 10580887459 e ID 10580901229 ), a perita LUDIMILA SILVA BARBOSA apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 6.050,00 (ID 10584179458). Impugnada a pretensão pelo réu (ID 10592745406), a perita readequou voluntariamente o montante para R$ 4.500,00 (ID 10646642558). O requerido renovou a impugnação, sustentando que a quantia readequada permanece excessiva e pleiteando a fixação em R$ 2.500,00 (ID 10668032872 e ID 10668058791 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia pendente de julgamento resume-se ao arbitramento do valor definitivo dos honorários periciais destinados a remunerar os trabalhos da perita contábil nomeada, cabendo ao Juízo sopesar a complexidade do exame técnico, o tempo estimado para a sua execução, o zelo profissional e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme disciplina o Código de Processo. Na espécie, a perícia contábil a ser desempenhada possui objeto específico concernente à recomposição e à verificação de lançamentos ocorridos na conta vinculada do PASEP sob a titularidade da autora (ID 10276555921 e ID 10362277018). O exame pericial exige a análise de histórico financeiro que abrange múltiplos anos de movimentação, com a necessidade de conferência minuciosa de índices de correção monetária legalmente aplicáveis, apuração de juros remuneratórios, verificação do encadeamento de conversões de padrões monetários nacionais, bem como a checagem individualizada de saques e distribuições de rendimentos. Embora a instituição financeira ré afirme que a perícia envolve mero cálculo aritmético pautado em parâmetros definidos (ID 10668032872), constata-se que a elaboração do laudo demanda do profissional especializado análise crítica de microfilmagens antigas, conferência de extratos de acervo histórico e resposta a quesitos formulados pelas partes (ID 10413236717). Nesse contexto, a perita nomeada demonstrou flexibilidade e compromisso com a razoabilidade ao readequar espontaneamente sua proposta inicial de R$ 6.050,00 para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (ID 10646642558), aceitando a redução do valor nominal de sua hora trabalhada para R$ 450,00, mantendo a estimativa razoável de dez horas para a conclusão integral dos trabalhos. O valor readequado de R$ 4.500,00 mostra-se perfeitamente condizente com a natureza e a extensão do exame pericial contábil em demandas que envolvem a gestão de contas do PASEP, estando alinhado com os parâmetros habitualmente chancelados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em casos análogos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA SOBRE CONTAS PASEP. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte que, nos autos da Ação de Revisão do PASEP ajuizada por João Bosco Alves Queiroz, fixou honorários periciais em R$ 5.800,00, após manifestação do perito e impugnações das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais arbitrados em R$ 5.800,00 são excessivos à luz da complexidade da perícia sobre contas do PASEP e se devem ser reduzidos ao valor pretendido pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz fixa os honorários periciais com base na complexidade da perícia, no tempo demandado, na qualificação técnica e na relevância do trabalho para o processo, exercendo discricionariedade mitigada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A perícia relativa à conta PASEP exige exame de histórico financeiro de 18 anos (1975-1992), com análise de índices de correção, rendimentos, distribuições, juros e eventuais saques, o que demonstra complexidade técnica incompatível com a tese de simplicidade sustentada pelo agravante. 5. A documentação já juntada aos autos não elimina a necessidade de avaliação contábil aprofundada, nem reduz a natureza complexa da apuração. 6. O perito apresentou proposta inicial de R$ 6.800,00, reduzida para R$ 5.800,00 após impugnações das partes, evidenciando razoabilidade e adequação do valor. 7. Não há demonstração de que a quantia arbitrada seja manifestamente exorbitante ou desproporcional, circunstância que inviabiliza a intervenção desta instância revisora, sobretudo diante da proximidade do juízo de origem com a dinâmica probatória. 8. A jurisprudência consolida que a revisão dos honorários periciais somente se justifica quando a verba se revela claramente excessiva ou irrisória, o que não ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve considerar a complexidade técnica dos trabalhos, o tempo necessário para sua execução e a praxe forense, cabendo ao juízo de origem discricionariedade mitigada pelo controle da razoabilidade. 2. Não demonstrado excesso manifesto no valor arbitrado, é inviável a redução dos honorários periciais em sede de agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.216743-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 12/01/2026) Desse modo, a insurgência manifestada pela instituição financeira ré não merece acolhimento, visto que o valor pretendido de R$ 2.500,00 se mostra insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico exigido, ao passo que a quantia readequada de R$ 4.500,00 atende de forma equilibrada aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e justa remuneração do perito judicial. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor este ajustado e aceito pela perita contábil nomeada (ID 10646642558). Em consequência, determino as seguintes providências: a) intime-se o réu BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora arbitrados (R$ 4.500,00), sob pena de preclusão da prova pericial por ele requerida; b) efetuado e comprovado o depósito judicial nos autos, expeça-se alvará ou ordem de pagamento referente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da perita LUDIMILA SILVA BARBOSA, a título de adiantamento para início dos trabalhos, consoante autoriza o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil; c) ato contínuo ao depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos exames e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando previamente os assistentes técnicos indicados quanto às diligências a serem realizadas. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu