5006275-25.2016.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006275-25.2016.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARILIA DE DIRCEU PINTO FIUZA CPF: 531.281.336-20 RÉU: VANDERLEI RODRIGUES SOARES CPF: 702.414.146-87 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Marília de Dirceu Pinto Fiuza em face de Vanderlei Rodrigues Soares e outros. Pretende a autora ser reintegrada na posse da fração de 4.812m², gleba rural nº 27, Sítio Boa Vista, Santa Luzia/MG, bem como a condenação dos réus em indenização por danos materiais. Recolhimento da guia de custas iniciais (ID. 17031446). Em decisão de ID. 24178409, foi deferida tutela de urgência para a reintegração de posse em favor da parte autora. Os réus apresentaram contestação no ID. 26736833, aduzindo preliminar. Impugnação ID. 27932314. Em juízo de retratação, a decisão liminar foi tornada sem efeito (ID. 57872428), por entender o juízo, naquele momento, que a complexidade da causa demandava maior dilação probatória. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial para a correta demarcação da área e apuração da invasão. O laudo pericial (ID. 6771838005) e seus esclarecimentos (ID. 8631463019) foram apresentados, tendo o laudo sido homologado em decisão de ID. 9728025696. As partes requereram a produção de prova oral, com a apresentação do rol de testemunhas (ID’s 10499344734, 10618031219 e 10619267543). A autora juntou prova emprestada (ID. 10694502044). É o relatório. Decido. 1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Embora a parte ré sustente que o valor atribuído pela autora é inferior ao devido, não trouxe elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma objetiva, que o imóvel possui o valor por ela indicado. Os documentos apresentados consistem em estimativas unilaterais, e o laudo pericial produzido nos autos limitou-se à demarcação da área e à constatação do esbulho, não abrangendo a avaliação do imóvel, conforme expressamente consignado pelo perito. Assim, ausente prova idônea da incorreção do valor atribuído à causa, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2 – Cinge-se a controvérsia à verificação da posse anterior da autora sobre a área que afirma ter sido esbulhada, qual seja fração de 4.812m², gleba rural nº 27, Sítio Boa Vista, Santa Luzia/MG, bem como à ocorrência, data e extensão do alegado esbulho e às características da posse exercida pelos réus. Logo, a produção probatória mostra-se indispensável, especialmente por meio de prova pericial técnica e a prova testemunhal, a fim de delimitar com precisão a área controvertida e esclarecer a dinâmica fática da posse, permitindo o adequado julgamento da demanda. 3 – DAS PROVAS. 3.1 – Quanto ao pedido de prova pericia, já foi deferida e realizada. 3.2 – Analisando a manifestação da parte autora (ID. 10606899436), verifica-se que não foi apresentada justificativa concreta de que a quarta testemunha pretende comprovar fatos diversos daqueles que serão objeto do depoimento das demais, limitando-se a alegar genericamente que todas possuem conhecimento dos fatos discutidos na demanda. 3.2.1 – Assim, indefiro o pedido de oitiva de testemunha excedente ao limite legal. 3.2.2 – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais das testemunhas arroladas pretende que sejam ouvidas, limitando-se ao máximo de 03 (três) testemunhas, sob pena de serem consideradas apenas as três primeiras constantes do rol apresentado. 3.3 – Dê-se vista aos réus acerca dos documentos juntados no ID. 10694502044 e seguintes. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica. Gustavo Cesar Sant’Ana Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDINHO PEREIRA DE ALMEIDA
Réu JOSE DERVAL SANTOS
Autor MARILIA DE DIRCEU PINTO FIUZA
Réu RUBENS RODRIGUES DA SILVA
Réu THIAGO NAUM FERREIRA BARROS
Réu VANDERLEI RODRIGUES SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO DA CRUZ ANTONIO GOLDBARD GABRICH
OAB: 171906/MG
JANIETE LEITE DOS SANTOS
OAB: 180073/MG
SAULO SANTOS COELHO
OAB: 149477/MG
FABIO GOMES DOMINGOS
OAB: 154461/MG
DAVI EMANUEL SANTOS
OAB: 167756/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5006275-25.2016.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARILIA DE DIRCEU PINTO FIUZA CPF: 531.281.336-20 RÉU: VANDERLEI RODRIGUES SOARES CPF: 702.414.146-87 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Marília de Dirceu Pinto Fiuza em face de Vanderlei Rodrigues Soares e outros. Pretende a autora ser reintegrada na posse da fração de 4.812m², gleba rural nº 27, Sítio Boa Vista, Santa Luzia/MG, bem como a condenação dos réus em indenização por danos materiais. Recolhimento da guia de custas iniciais (ID. 17031446). Em decisão de ID. 24178409, foi deferida tutela de urgência para a reintegração de posse em favor da parte autora. Os réus apresentaram contestação no ID. 26736833, aduzindo preliminar. Impugnação ID. 27932314. Em juízo de retratação, a decisão liminar foi tornada sem efeito (ID. 57872428), por entender o juízo, naquele momento, que a complexidade da causa demandava maior dilação probatória. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial para a correta demarcação da área e apuração da invasão. O laudo pericial (ID. 6771838005) e seus esclarecimentos (ID. 8631463019) foram apresentados, tendo o laudo sido homologado em decisão de ID. 9728025696. As partes requereram a produção de prova oral, com a apresentação do rol de testemunhas (ID’s 10499344734, 10618031219 e 10619267543). A autora juntou prova emprestada (ID. 10694502044). É o relatório. Decido. 1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Embora a parte ré sustente que o valor atribuído pela autora é inferior ao devido, não trouxe elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma objetiva, que o imóvel possui o valor por ela indicado. Os documentos apresentados consistem em estimativas unilaterais, e o laudo pericial produzido nos autos limitou-se à demarcação da área e à constatação do esbulho, não abrangendo a avaliação do imóvel, conforme expressamente consignado pelo perito. Assim, ausente prova idônea da incorreção do valor atribuído à causa, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2 – Cinge-se a controvérsia à verificação da posse anterior da autora sobre a área que afirma ter sido esbulhada, qual seja fração de 4.812m², gleba rural nº 27, Sítio Boa Vista, Santa Luzia/MG, bem como à ocorrência, data e extensão do alegado esbulho e às características da posse exercida pelos réus. Logo, a produção probatória mostra-se indispensável, especialmente por meio de prova pericial técnica e a prova testemunhal, a fim de delimitar com precisão a área controvertida e esclarecer a dinâmica fática da posse, permitindo o adequado julgamento da demanda. 3 – DAS PROVAS. 3.1 – Quanto ao pedido de prova pericia, já foi deferida e realizada. 3.2 – Analisando a manifestação da parte autora (ID. 10606899436), verifica-se que não foi apresentada justificativa concreta de que a quarta testemunha pretende comprovar fatos diversos daqueles que serão objeto do depoimento das demais, limitando-se a alegar genericamente que todas possuem conhecimento dos fatos discutidos na demanda. 3.2.1 – Assim, indefiro o pedido de oitiva de testemunha excedente ao limite legal. 3.2.2 – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais das testemunhas arroladas pretende que sejam ouvidas, limitando-se ao máximo de 03 (três) testemunhas, sob pena de serem consideradas apenas as três primeiras constantes do rol apresentado. 3.3 – Dê-se vista aos réus acerca dos documentos juntados no ID. 10694502044 e seguintes. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica. Gustavo Cesar Sant’Ana Juiz de Direito