5006272-34.2026.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006272-34.2026.4.03.6000 AUTOR: MARIA ROSELENE FRANCO RIQUIELME ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEVERSON LUIZ DE ARRUDA LEITE - MS18285 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO MARIA ROSELENE FRANCO RIQUIELME propôs ação em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (id. 596159119). Alega que: é pessoa idosa (62 anos), doméstica, hipossuficiente economicamente e sem condições de arcar com custas, despesas processuais e prova pericial, circunstâncias que justificariam a prioridade de tramitação e a gratuidade da justiça; que os documentos médicos anexados contêm dados sensíveis (diagnósticos, histórico psiquiátrico) que deveriam receber acesso restrito; que celebrou com a Caixa Econômica Federal, em 12/07/2013, o Contrato nº 8.4444.0381841-0, no âmbito do SFH/FGTS, garantido por alienação fiduciária (R-03) do imóvel matriculado sob nº 90.422, que constitui sua residência, tendo adimplido o financiamento por aproximadamente doze anos; que o inadimplemento apontado pela Caixa teve início na prestação nº 144 (vencida em 12/08/2025), seguindo-se as prestações nº 145 a 148; que o requerimento de intimação, de 23/12/2025, apontou dívida de R$ 3.270,20, tendo sido protocolado no 2º Registro de Imóveis em 26/12/2025 (nº 489.566), originando o Processo de Notificação nº 22.359, e que a carta de intimação expedida em 15/01/2026 projetou dívida de R$ 3.926,28, além de R$ 769,97 de despesas; que a diligência, executada pelo Cartório Pantaneiro (Registro nº 349331, Protocolo nº 475877), foi certificada como positiva em 04/03/2026, relatando que, em 06/02/2026, pessoa identificada verbalmente como a autora recebeu via e assinou a contrafé no endereço residencial; que, contudo, a documentação entregue à autora não contém a contrafé mencionada, apresentando em branco os campos de data de ciência e assinatura, sem imagem de assinatura, recibo autônomo, identificação documental da pessoa abordada ou relatório do agente; que há divergência aparente entre o complemento do endereço constante do registro eletrônico da Central ONRTDPJ (“AP 202”) e o indicado na certidão positiva (apartamento 101); que, certificado o decurso do prazo do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 em 17/03/2026, a Caixa requereu a consolidação da propriedade em 30/04/2026, indicando o valor de R$ 80.457,92, tendo a consolidação sido efetivada em 14/05/2026 (Av-04 da matrícula); que o imóvel foi incluído no Edital nº 0033/2026 – CPA/RE, item 149, sob condução do leiloeiro José Luiz Pereira Vizeu, com primeiro leilão designado para 30/07/2026 e segundo leilão para 05/08/2026, sem comprovação de comunicação pessoal específica dessas datas; que exames de 01/06/2024 já revelavam tendinopatia e ruptura parcial do tendão supraespinhal em ambos os ombros, com tendinopatia do subescapular no ombro direito e ruptura parcial bursal no esquerdo; que nova ultrassonografia de 17/03/2026 identificou tendinopatia do supraespinhoso com ruptura parcial intrassubstancial e bursite subdeltoidea/subacromial; que atestado ortopédico de 06/07/2026 registra dor de longa data, limitação funcional e dificuldade para exercer atividade doméstica, com recomendação de afastamento por tempo indeterminado; que relatório psiquiátrico de 26/04/2016 diagnosticou Transtorno Depressivo Orgânico (CID F06.3), com prescrição medicamentosa e inaptidão laboral à época, reconhecendo a autora tratar-se de documento pretérito e isoladamente insuficiente para comprovar incapacidade psíquica atual; que documentos de 2017 comprovam apenas atendimento hospitalar por dor abdominal, sem internação psiquiátrica contemporânea; que o contrato contém seguro habitacional MIP (Cláusula Vigésima), com composição de renda de 100% atribuída à autora para fins indenizatórios, sem que a Caixa tenha entregado o certificado individual, as condições da apólice ou a identificação completa da seguradora (referida genericamente como “CAIXA SEGUROS”); que a Cláusula Vigésima Primeira exige comunicação do sinistro à Caixa, prevendo seu § 2º que a perda da indenização somente ocorre em caso de comprovado silêncio de má-fé; que o § 4º da Cláusula Vigésima exclui apenas doenças preexistentes conhecidas e não declaradas, hipótese que a cronologia documental não evidenciaria; que a Súmula 609 do STJ e os precedentes do TRF3 citados (Agravo de Instrumento nº 5009342-22.2023.4.03.0000 e Apelação Cível nº 0012201-22.2015.4.03.6000) amparariam, em casos similares, a suspensão da exigibilidade de parcelas e a invalidação de consolidações fundadas em débito ilíquido diante de cobertura securitária; e que manifesta interesse em audiência de conciliação e disposição de consignar judicialmente o valor incontroverso, atribuindo à causa o valor de R$ 80.457,92. Pede que: (I) seja reconhecida a prioridade de tramitação; (II) seja concedida a gratuidade da justiça; (III) os documentos médicos sejam classificados com acesso restrito; (IV) seja concedida tutela de urgência, inclusive inaudita altera parte, para que a Caixa confirme, em 24 horas, a inclusão do imóvel no Edital nº 0033/2026 – CPA/RE, item 149, e informe o estado atual do lote; (V) seja determinada a sustação imediata do primeiro leilão (30/07/2026) e do segundo leilão (05/08/2026), bem como de qualquer venda direta ou modalidade substitutiva; (VI) a Caixa e o leiloeiro retirem/bloqueiem o lote de todos os sistemas, abstendo-se de receber lances, homologar arrematação ou praticar qualquer ato de alienação; (VII) sejam expedidos ofícios urgentes à Caixa, ao leiloeiro e ao 2º Registro de Imóveis comunicando a sustação; (VIII) seja determinada a exibição, em dez dias, da íntegra dos procedimentos de notificação, consolidação e leilão, incluindo a contrafé, a ordem de diligência, o Registro nº 349331 e os metadados da Central ONRTDPJ; (IX) a Caixa apresente, no mesmo prazo, a documentação securitária completa (certificado, apólice, identificação da seguradora, histórico de prêmios, proposta e formulários de aviso de sinistro); (X) a Caixa receba e encaminhe à seguradora o aviso de sinistro MIP, considerando a citação e os documentos médicos como comunicação subsidiária; (XI) a Caixa apresente planilha atualizada e discriminada do débito; (XII) seja autorizada a consignação/depósito judicial do valor incontroverso, após a planilha e sem reconhecimento da validade da consolidação; (XIII) seja mantida provisoriamente a posse da autora, suspensa a exigibilidade da taxa de ocupação e vedadas medidas de desocupação, imissão, reintegração de posse ou negativação; (XIV) subsidiariamente, que nenhum certame produza efeito de arrematação, pagamento, transferência ou imissão na posse antes da exibição dos documentos; (XV) a decisão seja cumprida por comunicação eletrônica imediata; (XVI) seja confirmada, ao final, a tutela de urgência em sua integralidade; (XVII) seja a Caixa citada para contestar e cumprir as obrigações de exibição e processamento do aviso de sinistro; (XVIII) sejam intimados, por ofício, o 2º Registro de Imóveis e o 4º Serviço Notarial para apresentação dos documentos, sem inclusão das serventias no polo passivo; (XIX) seja determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à intimação, contrafé, conteúdo entregue, cadeia documental, composição do débito e documentação securitária; (XX) não exibidos a contrafé e documentos correlatos sem justificativa idônea, seja aplicado o art. 400 do CPC, reconhecendo-se não comprovada a intimação pessoal; (XXI) apresentada a contrafé e não reconhecida a assinatura, seja realizada perícia grafotécnica; (XXII) seja declarada a nulidade da constituição em mora, da certidão de decurso de prazo, do requerimento de consolidação e da Av-04 da matrícula nº 90.422, com cancelamento dos atos subsequentes; (XXIII) seja restabelecida a situação registral anterior e reaberto o prazo legal de purgação mediante intimação válida, imputando-se o depósito judicial ao pagamento; (XXIV) a Caixa seja condenada a exibir a documentação do seguro, identificar a seguradora e processar o aviso de sinistro, autorizando-se o aditamento da inicial para sua inclusão no polo passivo; (XXV) seja realizada perícia médica judicial (ortopedia e psiquiatria), com avaliação funcional e ocupacional; (XXVI) comprovado o sinistro coberto, seja reconhecido o dever de indenização no percentual da composição de renda, com quitação total ou parcial do saldo e exclusão dos encargos incompatíveis; (XXVII) seja reconhecida a invalidade da consolidação fundada em débito ilíquido, total ou parcialmente coberto pelo seguro, com cancelamento dos atos executórios correspondentes; (XXVIII) sejam restituídos ou compensados os valores pagos após a data em que a cobertura deveria ter amortizado ou liquidado o saldo; (XXIX) seja confirmada a autorização para consignação/depósito, com efeito de purgação, imputação ao saldo não coberto ou aproveitamento para o direito de preferência, conforme a solução de mérito; (XXX) subsidiariamente, mantida a consolidação, seja preservado o direito de preferência até o segundo leilão, mediante comunicação pessoal das condições da venda; (XXXI) seja confirmada a manutenção da posse da autora e declarada a inexigibilidade da taxa de ocupação enquanto suspensos os efeitos da consolidação; (XXXII) havendo alienação ou transferência já ocorrida, que a Caixa identifique o terceiro adquirente, autorizando-se o aditamento da inicial para sua inclusão e as providências registrais cabíveis; (XXXIII) seja a Caixa condenada em custas e honorários sucumbenciais; (XXXIV) sejam admitidos todos os meios de prova (documental suplementar, perícias grafotécnica, médica e contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da Caixa e expedição de ofícios); (XXXV) todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Eleilson de Arruda Azevedo Leite, sob pena de nulidade; e (XXXVI) seja designada audiência de conciliação após a apreciação da tutela e o cumprimento inicial das ordens de exibição. Juntou documentos. É a síntese. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), vide documento juntado (id. 596163215). Indefiro a tutela provisória, visto que: (1) há registro da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel indicando o respeito ao procedimento com registro de citação positiva registrada por escriturário com fé pública (id. 596165146 -Pág. 57), com presunção de legalidade iuris tantum, cujas provas/início de provas pré-constituídas não logram êxito em afastar; (2) a autora tomou ciência do procedimento de leilão, o que é indicativo da ciência do procedimento pretérito de consolidação da propriedade, que exige regime mais rigoroso de intimação vide o art. 26, § 3° e 4° da Lei 9.514/1997, comparado com o regime de intimação do leilão, conforme o art. 27, § 2-A da Lei n° 9.514/1997; (3) a ausência de pagamento, deliberada ou não, gera a presunção de ciência da parte acerca da iminência de procedimento de consolidação da propriedade e subsequente leilão do imóvel, nos termos contratuais da alienação fiduciária; (4) apesar da difícil situação da parte autora, os elementos fáticos e documentais invocados são inaptos para afastar a aplicabilidade do regime legal do financiamento contratado (art. 22 e seguintes da Lei 9.514/1997), entendimento já sedimentado pela jurisprudência em precedentes qualificados, vide o Tema 982 do STF, e o Tema 1.095 do STJ a priori não afastados pelos argumentos e elementos trazidos pela parte autora; (5) não há suficiente demonstração de desconhecimento acerca da securitização imputável à ré. A medida liminar requer demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano, o que não foi atingido (art. 300 do CPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a observação de que lhe(s) cabe, em sede de contestação, especificar as eventuais provas que pretende produzir, explicitando a necessidade e pertinência, nos moldes do art. 336, do Código de Processo Civil, do CPC, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita, no prazo legal. Se necessária a expedição de carta precatória, o autor deverá acompanhar a tramitação da precatória diretamente no Juízo deprecado, inclusive recolhendo eventuais custas necessárias para a tramitação da missiva. Não sendo encontrado o réu, intime-se a parte autora, para que adote as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, expeça-se, conforme o caso, mandado ou carta precatória de citação. Tendo havido tentativas infrutíferas de citação via correio, mandado ou carta precatória, expeça-se edital de citação. Transcorrido o prazo editalício, nomeie-se a Defensoria Pública como curadora especial, intimando-a para apresentar contestação. Com a vinda da contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, considerando os ônus processuais contidos nos artigos 336, 337, 338 e demais do CPC. Na ocasião, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita. Apresentada proposta escrita de conciliação por qualquer das partes, intime-se a contraparte para manifestação. Na ausência de pedido de conciliação, dispenso a audiência respectiva. O pedido de provas deve ser justificado sob pena de indeferimento, ocasião em que a parte interessada ficará ciente de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. O reiterado protesto genérico de provas ou o silêncio equivalerá à ausência de pedido, interpretados como desinteresse na dilação probatória, renunciando ao seu direito de prova (art. 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil, podendo culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido (art. 355 do CPC). Em caso de expedição de carta precatória, arquive-se o processo em autos sobrestados até o retorno da deprecata. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA ROSELENE FRANCO RIQUIELME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEVERSON LUIZ DE ARRUDA LEITE
OAB: 18285/MS
ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE
OAB: 12555/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006272-34.2026.4.03.6000 AUTOR: MARIA ROSELENE FRANCO RIQUIELME ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEVERSON LUIZ DE ARRUDA LEITE - MS18285 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO MARIA ROSELENE FRANCO RIQUIELME propôs ação em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (id. 596159119). Alega que: é pessoa idosa (62 anos), doméstica, hipossuficiente economicamente e sem condições de arcar com custas, despesas processuais e prova pericial, circunstâncias que justificariam a prioridade de tramitação e a gratuidade da justiça; que os documentos médicos anexados contêm dados sensíveis (diagnósticos, histórico psiquiátrico) que deveriam receber acesso restrito; que celebrou com a Caixa Econômica Federal, em 12/07/2013, o Contrato nº 8.4444.0381841-0, no âmbito do SFH/FGTS, garantido por alienação fiduciária (R-03) do imóvel matriculado sob nº 90.422, que constitui sua residência, tendo adimplido o financiamento por aproximadamente doze anos; que o inadimplemento apontado pela Caixa teve início na prestação nº 144 (vencida em 12/08/2025), seguindo-se as prestações nº 145 a 148; que o requerimento de intimação, de 23/12/2025, apontou dívida de R$ 3.270,20, tendo sido protocolado no 2º Registro de Imóveis em 26/12/2025 (nº 489.566), originando o Processo de Notificação nº 22.359, e que a carta de intimação expedida em 15/01/2026 projetou dívida de R$ 3.926,28, além de R$ 769,97 de despesas; que a diligência, executada pelo Cartório Pantaneiro (Registro nº 349331, Protocolo nº 475877), foi certificada como positiva em 04/03/2026, relatando que, em 06/02/2026, pessoa identificada verbalmente como a autora recebeu via e assinou a contrafé no endereço residencial; que, contudo, a documentação entregue à autora não contém a contrafé mencionada, apresentando em branco os campos de data de ciência e assinatura, sem imagem de assinatura, recibo autônomo, identificação documental da pessoa abordada ou relatório do agente; que há divergência aparente entre o complemento do endereço constante do registro eletrônico da Central ONRTDPJ (“AP 202”) e o indicado na certidão positiva (apartamento 101); que, certificado o decurso do prazo do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 em 17/03/2026, a Caixa requereu a consolidação da propriedade em 30/04/2026, indicando o valor de R$ 80.457,92, tendo a consolidação sido efetivada em 14/05/2026 (Av-04 da matrícula); que o imóvel foi incluído no Edital nº 0033/2026 – CPA/RE, item 149, sob condução do leiloeiro José Luiz Pereira Vizeu, com primeiro leilão designado para 30/07/2026 e segundo leilão para 05/08/2026, sem comprovação de comunicação pessoal específica dessas datas; que exames de 01/06/2024 já revelavam tendinopatia e ruptura parcial do tendão supraespinhal em ambos os ombros, com tendinopatia do subescapular no ombro direito e ruptura parcial bursal no esquerdo; que nova ultrassonografia de 17/03/2026 identificou tendinopatia do supraespinhoso com ruptura parcial intrassubstancial e bursite subdeltoidea/subacromial; que atestado ortopédico de 06/07/2026 registra dor de longa data, limitação funcional e dificuldade para exercer atividade doméstica, com recomendação de afastamento por tempo indeterminado; que relatório psiquiátrico de 26/04/2016 diagnosticou Transtorno Depressivo Orgânico (CID F06.3), com prescrição medicamentosa e inaptidão laboral à época, reconhecendo a autora tratar-se de documento pretérito e isoladamente insuficiente para comprovar incapacidade psíquica atual; que documentos de 2017 comprovam apenas atendimento hospitalar por dor abdominal, sem internação psiquiátrica contemporânea; que o contrato contém seguro habitacional MIP (Cláusula Vigésima), com composição de renda de 100% atribuída à autora para fins indenizatórios, sem que a Caixa tenha entregado o certificado individual, as condições da apólice ou a identificação completa da seguradora (referida genericamente como “CAIXA SEGUROS”); que a Cláusula Vigésima Primeira exige comunicação do sinistro à Caixa, prevendo seu § 2º que a perda da indenização somente ocorre em caso de comprovado silêncio de má-fé; que o § 4º da Cláusula Vigésima exclui apenas doenças preexistentes conhecidas e não declaradas, hipótese que a cronologia documental não evidenciaria; que a Súmula 609 do STJ e os precedentes do TRF3 citados (Agravo de Instrumento nº 5009342-22.2023.4.03.0000 e Apelação Cível nº 0012201-22.2015.4.03.6000) amparariam, em casos similares, a suspensão da exigibilidade de parcelas e a invalidação de consolidações fundadas em débito ilíquido diante de cobertura securitária; e que manifesta interesse em audiência de conciliação e disposição de consignar judicialmente o valor incontroverso, atribuindo à causa o valor de R$ 80.457,92. Pede que: (I) seja reconhecida a prioridade de tramitação; (II) seja concedida a gratuidade da justiça; (III) os documentos médicos sejam classificados com acesso restrito; (IV) seja concedida tutela de urgência, inclusive inaudita altera parte, para que a Caixa confirme, em 24 horas, a inclusão do imóvel no Edital nº 0033/2026 – CPA/RE, item 149, e informe o estado atual do lote; (V) seja determinada a sustação imediata do primeiro leilão (30/07/2026) e do segundo leilão (05/08/2026), bem como de qualquer venda direta ou modalidade substitutiva; (VI) a Caixa e o leiloeiro retirem/bloqueiem o lote de todos os sistemas, abstendo-se de receber lances, homologar arrematação ou praticar qualquer ato de alienação; (VII) sejam expedidos ofícios urgentes à Caixa, ao leiloeiro e ao 2º Registro de Imóveis comunicando a sustação; (VIII) seja determinada a exibição, em dez dias, da íntegra dos procedimentos de notificação, consolidação e leilão, incluindo a contrafé, a ordem de diligência, o Registro nº 349331 e os metadados da Central ONRTDPJ; (IX) a Caixa apresente, no mesmo prazo, a documentação securitária completa (certificado, apólice, identificação da seguradora, histórico de prêmios, proposta e formulários de aviso de sinistro); (X) a Caixa receba e encaminhe à seguradora o aviso de sinistro MIP, considerando a citação e os documentos médicos como comunicação subsidiária; (XI) a Caixa apresente planilha atualizada e discriminada do débito; (XII) seja autorizada a consignação/depósito judicial do valor incontroverso, após a planilha e sem reconhecimento da validade da consolidação; (XIII) seja mantida provisoriamente a posse da autora, suspensa a exigibilidade da taxa de ocupação e vedadas medidas de desocupação, imissão, reintegração de posse ou negativação; (XIV) subsidiariamente, que nenhum certame produza efeito de arrematação, pagamento, transferência ou imissão na posse antes da exibição dos documentos; (XV) a decisão seja cumprida por comunicação eletrônica imediata; (XVI) seja confirmada, ao final, a tutela de urgência em sua integralidade; (XVII) seja a Caixa citada para contestar e cumprir as obrigações de exibição e processamento do aviso de sinistro; (XVIII) sejam intimados, por ofício, o 2º Registro de Imóveis e o 4º Serviço Notarial para apresentação dos documentos, sem inclusão das serventias no polo passivo; (XIX) seja determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à intimação, contrafé, conteúdo entregue, cadeia documental, composição do débito e documentação securitária; (XX) não exibidos a contrafé e documentos correlatos sem justificativa idônea, seja aplicado o art. 400 do CPC, reconhecendo-se não comprovada a intimação pessoal; (XXI) apresentada a contrafé e não reconhecida a assinatura, seja realizada perícia grafotécnica; (XXII) seja declarada a nulidade da constituição em mora, da certidão de decurso de prazo, do requerimento de consolidação e da Av-04 da matrícula nº 90.422, com cancelamento dos atos subsequentes; (XXIII) seja restabelecida a situação registral anterior e reaberto o prazo legal de purgação mediante intimação válida, imputando-se o depósito judicial ao pagamento; (XXIV) a Caixa seja condenada a exibir a documentação do seguro, identificar a seguradora e processar o aviso de sinistro, autorizando-se o aditamento da inicial para sua inclusão no polo passivo; (XXV) seja realizada perícia médica judicial (ortopedia e psiquiatria), com avaliação funcional e ocupacional; (XXVI) comprovado o sinistro coberto, seja reconhecido o dever de indenização no percentual da composição de renda, com quitação total ou parcial do saldo e exclusão dos encargos incompatíveis; (XXVII) seja reconhecida a invalidade da consolidação fundada em débito ilíquido, total ou parcialmente coberto pelo seguro, com cancelamento dos atos executórios correspondentes; (XXVIII) sejam restituídos ou compensados os valores pagos após a data em que a cobertura deveria ter amortizado ou liquidado o saldo; (XXIX) seja confirmada a autorização para consignação/depósito, com efeito de purgação, imputação ao saldo não coberto ou aproveitamento para o direito de preferência, conforme a solução de mérito; (XXX) subsidiariamente, mantida a consolidação, seja preservado o direito de preferência até o segundo leilão, mediante comunicação pessoal das condições da venda; (XXXI) seja confirmada a manutenção da posse da autora e declarada a inexigibilidade da taxa de ocupação enquanto suspensos os efeitos da consolidação; (XXXII) havendo alienação ou transferência já ocorrida, que a Caixa identifique o terceiro adquirente, autorizando-se o aditamento da inicial para sua inclusão e as providências registrais cabíveis; (XXXIII) seja a Caixa condenada em custas e honorários sucumbenciais; (XXXIV) sejam admitidos todos os meios de prova (documental suplementar, perícias grafotécnica, médica e contábil, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da Caixa e expedição de ofícios); (XXXV) todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Eleilson de Arruda Azevedo Leite, sob pena de nulidade; e (XXXVI) seja designada audiência de conciliação após a apreciação da tutela e o cumprimento inicial das ordens de exibição. Juntou documentos. É a síntese. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), vide documento juntado (id. 596163215). Indefiro a tutela provisória, visto que: (1) há registro da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel indicando o respeito ao procedimento com registro de citação positiva registrada por escriturário com fé pública (id. 596165146 -Pág. 57), com presunção de legalidade iuris tantum, cujas provas/início de provas pré-constituídas não logram êxito em afastar; (2) a autora tomou ciência do procedimento de leilão, o que é indicativo da ciência do procedimento pretérito de consolidação da propriedade, que exige regime mais rigoroso de intimação vide o art. 26, § 3° e 4° da Lei 9.514/1997, comparado com o regime de intimação do leilão, conforme o art. 27, § 2-A da Lei n° 9.514/1997; (3) a ausência de pagamento, deliberada ou não, gera a presunção de ciência da parte acerca da iminência de procedimento de consolidação da propriedade e subsequente leilão do imóvel, nos termos contratuais da alienação fiduciária; (4) apesar da difícil situação da parte autora, os elementos fáticos e documentais invocados são inaptos para afastar a aplicabilidade do regime legal do financiamento contratado (art. 22 e seguintes da Lei 9.514/1997), entendimento já sedimentado pela jurisprudência em precedentes qualificados, vide o Tema 982 do STF, e o Tema 1.095 do STJ a priori não afastados pelos argumentos e elementos trazidos pela parte autora; (5) não há suficiente demonstração de desconhecimento acerca da securitização imputável à ré. A medida liminar requer demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano, o que não foi atingido (art. 300 do CPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a observação de que lhe(s) cabe, em sede de contestação, especificar as eventuais provas que pretende produzir, explicitando a necessidade e pertinência, nos moldes do art. 336, do Código de Processo Civil, do CPC, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita, no prazo legal. Se necessária a expedição de carta precatória, o autor deverá acompanhar a tramitação da precatória diretamente no Juízo deprecado, inclusive recolhendo eventuais custas necessárias para a tramitação da missiva. Não sendo encontrado o réu, intime-se a parte autora, para que adote as medidas necessárias ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, expeça-se, conforme o caso, mandado ou carta precatória de citação. Tendo havido tentativas infrutíferas de citação via correio, mandado ou carta precatória, expeça-se edital de citação. Transcorrido o prazo editalício, nomeie-se a Defensoria Pública como curadora especial, intimando-a para apresentar contestação. Com a vinda da contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, considerando os ônus processuais contidos nos artigos 336, 337, 338 e demais do CPC. Na ocasião, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita. Apresentada proposta escrita de conciliação por qualquer das partes, intime-se a contraparte para manifestação. Na ausência de pedido de conciliação, dispenso a audiência respectiva. O pedido de provas deve ser justificado sob pena de indeferimento, ocasião em que a parte interessada ficará ciente de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. O reiterado protesto genérico de provas ou o silêncio equivalerá à ausência de pedido, interpretados como desinteresse na dilação probatória, renunciando ao seu direito de prova (art. 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil, podendo culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido (art. 355 do CPC). Em caso de expedição de carta precatória, arquive-se o processo em autos sobrestados até o retorno da deprecata. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal