Detalhe do processo

5006269-91.2024.8.21.0058

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006269-91.2024.8.21.0058/RS EXEQUENTE : PAULO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A) : AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A) : THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A) : VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A) : THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso o pedido de reconsideração ( evento 72, PET1 ). O argumento da parte exequente de que a matéria é unicamente de direito não procede neste momento processual. Embora a origem da divergência seja a interpretação da legislação municipal, a sua correta aplicação sobre as fichas financeiras do servidor, para apurar o valor devido ao longo de vários anos, envolve complexidade técnica. A significativa diferença entre os valores apresentados pelas partes justifica a prudência na apuração do quantum debeatur . A decisão que determinou a realização da perícia foi proferida justamente porque a manifestação da Contadoria Judicial não foi suficiente para pacificar a controvérsia, tendo o Município impugnado especificamente a metodologia e a base de cálculo ( evento 53, PET1 ). A perícia, portanto, mostra-se como o meio adequado para fornecer a este juízo os subsídios técnicos necessários para decidir a impugnação de forma segura, analisando os quesitos que serão formulados por ambas as partes. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 72, PET1 e mantenho integralmente a decisão do evento 55, DESPADEC1 , que determinou a realização de perícia contábil. b) Tendo em vista que ambas as partes já apresentaram seus quesitos, e a perita já manifestou ciência ( evento 75, PET1 ), intime-se a Sra. Perita, Solange Frison Vivan , para dar início aos trabalhos. c) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado. d) Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO CESAR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AVELINO BELTRAME

OAB: 17141/RS

DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

OAB: 81383/RS

THAMARA PASOLIN BELTRAME

OAB: 80610/RS

THOMAS PASOLIN BELTRAME

OAB: 83259/RS

VOLNEI PERUZZO

OAB: 77790/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006269-91.2024.8.21.0058/RS EXEQUENTE : PAULO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A) : AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A) : THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A) : VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A) : THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso o pedido de reconsideração ( evento 72, PET1 ). O argumento da parte exequente de que a matéria é unicamente de direito não procede neste momento processual. Embora a origem da divergência seja a interpretação da legislação municipal, a sua correta aplicação sobre as fichas financeiras do servidor, para apurar o valor devido ao longo de vários anos, envolve complexidade técnica. A significativa diferença entre os valores apresentados pelas partes justifica a prudência na apuração do quantum debeatur . A decisão que determinou a realização da perícia foi proferida justamente porque a manifestação da Contadoria Judicial não foi suficiente para pacificar a controvérsia, tendo o Município impugnado especificamente a metodologia e a base de cálculo ( evento 53, PET1 ). A perícia, portanto, mostra-se como o meio adequado para fornecer a este juízo os subsídios técnicos necessários para decidir a impugnação de forma segura, analisando os quesitos que serão formulados por ambas as partes. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 72, PET1 e mantenho integralmente a decisão do evento 55, DESPADEC1 , que determinou a realização de perícia contábil. b) Tendo em vista que ambas as partes já apresentaram seus quesitos, e a perita já manifestou ciência ( evento 75, PET1 ), intime-se a Sra. Perita, Solange Frison Vivan , para dar início aos trabalhos. c) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado. d) Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.