5006267-71.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006267-71.2025.4.03.6315 AUTOR: JOSE LUIZ ZACCHELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO NANARTONIS - SP84807 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 30/06/2025, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 30/06/2020, conforme o Art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Acolho a impugnação da União ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. No caso dos autos, a parte autora recebe proventos de aposentadoria em patamar que supera o limite de isenção do Imposto de Renda, critério este utilizado por este Juízo como parâmetro de capacidade financeira para o indeferimento da gratuidade. Não havendo nos autos comprovação de despesas extraordinárias que comprometam a subsistência do requerente a ponto de justificar a benesse, o pedido de gratuidade deve ser indeferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A isenção em comento exige a cumulação de dois requisitos: 1) que o contribuinte receba proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; e 2) que seja portador de uma das moléstias graves elencadas no rol taxativo da lei. DO CASO CONCRETO No caso concreto, o primeiro requisito restou devidamente comprovado, uma vez que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 112.630.701-4) desde 12/3/2001 (ID 374055304, pág. 19). Quanto à patologia, os documentos médicos acostados à inicial indicam que a parte autora sofre de insuficiência coronariana, tendo sido submetida a cirurgia de revascularização miocárdica em 14/02/2002 (ID 374053821). Atestados contemporâneos de 2010 (ID 374053834) e 2025 (ID 374053840) reforçam o diagnóstico de cardiopatia grave. Realizada perícia judicial, o perito concluiu que o quadro atual da parte autora não é compatível com cardiopatia grave. Embora o laudo pericial judicial num primeiro momento tenha apontado a ausência de gravidade "atual" (ID 546780505), o perito esclareceu, após determinação judicial (ID 584299782), que o quadro cardiológico que ensejou a cirurgia de 2002 era, de fato, compatível com a classificação de cardiopatia grave. Neste ponto, é imperativa a aplicação da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A lógica do precedente é garantir que o aposentado possa arcar com os custos perenes do tratamento e acompanhamento médico, mesmo que a doença tenha sido estabilizada por intervenção cirúrgica ou medicamentosa. Uma vez diagnosticada a cardiopatia grave, o direito à isenção cristaliza-se, sendo irrelevante a ausência de sintomas agudos no momento da perícia. Por conseguinte, faz jus o autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Autorizada, portanto, a isenção do imposto de renda sobre proventos da aposentadoria, deve-se fixar o termo inicial da isenção e da restituição dos indébitos. É pacífico o entendimento do c. STJ no sentido de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR deve ser a data em que foi comprovada a doença: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (AgInt no PUIL 3606 / RS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, DJ 15/10/2024). In casu, considerando que a inatividade é requisito para a isenção pretendida e que há comprovação de que a cirurgia cardíaca foi realizada em momento posterior à DIB, para fins de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria auferidos pela parte autora, deve ser fixada a data da cirurgia - 14/02/2002 - como marco inicial para efeito de restituição, respeitando, todavia, a prescrição quinquenal. Ainda, quanto ao débito fiscal relativo ao ano-calendário 2022 (ID 374053813 e 374055304), no valor de R$ 16.233,50, a cópia do processo administrativo indica que decorre de retenção sobre seus rendimentos de aposentadoria. Constatado o direito à isenção, a exigibilidade deste crédito deve ser afastada, específica e unicamente no que tange aos valores derivados de proventos de aposentadoria. DA TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 estão presentes. A probabilidade do direito foi demonstrada pela prova documental e pericial subsidiária. O perigo de dano é evidente, ante a iminência de protesto de Certidão de Dívida Ativa (ID 594133279) e restrições de crédito ao autor, que possui 79 anos de idade. Portanto, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário de 2022 e a cessação de novos descontos devem ser deferidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE LUIZ ZACCHELLO em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com resolução de mérito (Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), para: I. DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria (NB 112.630.701-4), em razão de ser portadora de cardiopatia grave, com termo inicial fixado na data do diagnóstico da gravidade (14/02/2002), mas com efeitos financeiros a partir de 30/06/2020 (respeitada a prescrição quinquenal); II. DECLARAR a inexigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento 2023/383101024322427 (relativo ao ano-calendário 2022), exclusivamente no que concerne ao IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora; III. CONDENAR a União Federal à repetição do indébito dos valores recolhidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria a partir de 30/06/2020. Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), desde a data de cada pagamento indevido (Súmula 162 do STJ e Art. 3º da EC 113/2021). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: a) a cessação dos descontos do IRPF sobre o benefício NB 112.630.701-4. Intime-se o INSS (fonte pagadora) por meio eletrônico, para cumprimento; b) Que a União suspenda os atos de cobrança e protesto relativos ao débito de 2022 aqui anulado ou cancele o protesto, caso já tenha sido protocolado. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Honorários periciais a cargo da União Federal (vencida no mérito), devendo esta ressarcir o erário caso tenham sido pagos pela Justiça Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 13 da Lei 10.259/2001). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE LUIZ ZACCHELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO NANARTONIS
OAB: 84807/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006267-71.2025.4.03.6315 AUTOR: JOSE LUIZ ZACCHELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO NANARTONIS - SP84807 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 30/06/2025, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 30/06/2020, conforme o Art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Acolho a impugnação da União ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. No caso dos autos, a parte autora recebe proventos de aposentadoria em patamar que supera o limite de isenção do Imposto de Renda, critério este utilizado por este Juízo como parâmetro de capacidade financeira para o indeferimento da gratuidade. Não havendo nos autos comprovação de despesas extraordinárias que comprometam a subsistência do requerente a ponto de justificar a benesse, o pedido de gratuidade deve ser indeferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A isenção em comento exige a cumulação de dois requisitos: 1) que o contribuinte receba proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; e 2) que seja portador de uma das moléstias graves elencadas no rol taxativo da lei. DO CASO CONCRETO No caso concreto, o primeiro requisito restou devidamente comprovado, uma vez que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 112.630.701-4) desde 12/3/2001 (ID 374055304, pág. 19). Quanto à patologia, os documentos médicos acostados à inicial indicam que a parte autora sofre de insuficiência coronariana, tendo sido submetida a cirurgia de revascularização miocárdica em 14/02/2002 (ID 374053821). Atestados contemporâneos de 2010 (ID 374053834) e 2025 (ID 374053840) reforçam o diagnóstico de cardiopatia grave. Realizada perícia judicial, o perito concluiu que o quadro atual da parte autora não é compatível com cardiopatia grave. Embora o laudo pericial judicial num primeiro momento tenha apontado a ausência de gravidade "atual" (ID 546780505), o perito esclareceu, após determinação judicial (ID 584299782), que o quadro cardiológico que ensejou a cirurgia de 2002 era, de fato, compatível com a classificação de cardiopatia grave. Neste ponto, é imperativa a aplicação da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A lógica do precedente é garantir que o aposentado possa arcar com os custos perenes do tratamento e acompanhamento médico, mesmo que a doença tenha sido estabilizada por intervenção cirúrgica ou medicamentosa. Uma vez diagnosticada a cardiopatia grave, o direito à isenção cristaliza-se, sendo irrelevante a ausência de sintomas agudos no momento da perícia. Por conseguinte, faz jus o autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Autorizada, portanto, a isenção do imposto de renda sobre proventos da aposentadoria, deve-se fixar o termo inicial da isenção e da restituição dos indébitos. É pacífico o entendimento do c. STJ no sentido de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR deve ser a data em que foi comprovada a doença: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (AgInt no PUIL 3606 / RS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, DJ 15/10/2024). In casu, considerando que a inatividade é requisito para a isenção pretendida e que há comprovação de que a cirurgia cardíaca foi realizada em momento posterior à DIB, para fins de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria auferidos pela parte autora, deve ser fixada a data da cirurgia - 14/02/2002 - como marco inicial para efeito de restituição, respeitando, todavia, a prescrição quinquenal. Ainda, quanto ao débito fiscal relativo ao ano-calendário 2022 (ID 374053813 e 374055304), no valor de R$ 16.233,50, a cópia do processo administrativo indica que decorre de retenção sobre seus rendimentos de aposentadoria. Constatado o direito à isenção, a exigibilidade deste crédito deve ser afastada, específica e unicamente no que tange aos valores derivados de proventos de aposentadoria. DA TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 estão presentes. A probabilidade do direito foi demonstrada pela prova documental e pericial subsidiária. O perigo de dano é evidente, ante a iminência de protesto de Certidão de Dívida Ativa (ID 594133279) e restrições de crédito ao autor, que possui 79 anos de idade. Portanto, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário de 2022 e a cessação de novos descontos devem ser deferidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE LUIZ ZACCHELLO em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com resolução de mérito (Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), para: I. DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria (NB 112.630.701-4), em razão de ser portadora de cardiopatia grave, com termo inicial fixado na data do diagnóstico da gravidade (14/02/2002), mas com efeitos financeiros a partir de 30/06/2020 (respeitada a prescrição quinquenal); II. DECLARAR a inexigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento 2023/383101024322427 (relativo ao ano-calendário 2022), exclusivamente no que concerne ao IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora; III. CONDENAR a União Federal à repetição do indébito dos valores recolhidos a título de IRPF sobre os proventos de aposentadoria a partir de 30/06/2020. Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), desde a data de cada pagamento indevido (Súmula 162 do STJ e Art. 3º da EC 113/2021). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: a) a cessação dos descontos do IRPF sobre o benefício NB 112.630.701-4. Intime-se o INSS (fonte pagadora) por meio eletrônico, para cumprimento; b) Que a União suspenda os atos de cobrança e protesto relativos ao débito de 2022 aqui anulado ou cancele o protesto, caso já tenha sido protocolado. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Honorários periciais a cargo da União Federal (vencida no mérito), devendo esta ressarcir o erário caso tenham sido pagos pela Justiça Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 13 da Lei 10.259/2001). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.