Detalhe do processo

5006266-98.2026.8.21.0048

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5006266-98.2026.8.21.0048/RS INDICIADO : CASSIANO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIANDRA GRAZIELI LOPES (OAB RS137110) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 - OBJETO : 1.1 - APF de CASSIANO por tráfico de drogas em 14/8/26 [ 1.7 ]; 1.2 - PCRS representa pela preventiva [ 1.22 .14-21]. 2 - DEFESA : CASSIANO constituiu procurador [ 3.1 ]. 3 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA : entrevistou-se CASSIANO [ 17.1 ]. 4 - QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante e a decretação da preventiva [ 19.1 ]; 4.2 - CASSIANO pede a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão [ 16.1 ]. (B) FUNDAMENTAÇÃO. 5 - PRELIMINAR : 5.1 - o art. 144, §5, da CF estabelece que " às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública" , do que decorre o dever de " realizar a prevenção dos ilícitos penais " (art. 5º, IV, da LF 14.751/23), como instrumento para coibir a própria ocorrência de delitos. Em paralelo a isso, o art. 11, "2" da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que " ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada ", o que constitui um limitador à atividade policial em ações desse jaez, diretriz reproduzida pelo art. 244 do CPP, ao condicionar a busca pessoal à " fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ". Da conjugação de tais disposições, apreende-se que as abordagens não podem ser motivadas por perfilhamento racial, cor da pele, vestimenta ou outra condição social de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de algum elemento não subjetivo que desperte suspeita razoável, situação já tratada pela CIDH em 1/9/20 no caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina 1 . No ponto, o próprio STF já decidiu que o policiamento preventivo e ostensivo tem o objetivo de resguardar a segurança pública, o que legitima a realização de abordagens em via pública a partir de comportamentos suspeitos (AgRg no RHC 229.514). Ademais, o direito a não auto-incriminação não impede o policial de dialogar informalmente com o abordado, antes de realizar a prisão, ou seja, durante a averiguação sumaríssima em que visa se inteirar da existência (ou não) de um delito, consoante Tema STF 1.185: " o agente estatal tem o dever de informar a pessoa do seu direito ao silêncio (i) quando formalmente investigada; (ii) no momento da sua prisão ; (iii) bem como no cumprimento de medida cautelar que lhe fora diretamente imposta ". Partindo dessas premissas, i n casu , observa-se que: ( a ) o condutor formalizou depoimento acerca da abordagem, o que constitui a " justificativa a posteriori " para a abordagem em via pública; ( b ) esclareceu a razão objetiva que o fez suspeitar da prática de delito antes da abordagem, senão vejamos: " visualizou um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura policial, arremessou ao solo um estojo de cor azul ". Logo, a ação de dispensa do objeto ao perceber a presença do policial constitui a base legal à abordagem investigativa, a fim de esclarecer o motivo da fuga da autoridade estatal, como já assentado pela 3ª Seção do STJ (HC 877943), o que inviabiliza o acolhimento da arguição de nulidade; 5.2 - ao mesmo tempo em que o CASSIANO foi submetido a ECD em 14/8/26 [ 1.22 .43], já foram adotadas [ 17.1 ] as medidas cabíveis para investigar a alegação de violência policial, questão que demanda dilação probatória. 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendeu-se 22 porções de crack pesando 4,20g, um celular Samsung e R$ 190,00 em notas fracionadas em poder de CASSIANO em 14/8/26, na Rua João Fabro Filho, 77 - Farroupilha [ 1.4 ]; 6.2 - laudo de constatação da natureza da substância identificou a presença de crack no material apreendido [ 1.6 ]. 7 - AUTORIA : 7.1 - CASSIANO alegou que " estava no pátio do Condomínio Morada do Sol fumando uma pedra de crack. Que um indivíduo que chama de "campana" começou a gritar chuva, pois estava chegando a Brigada Militar, sendo que ele foi para o seu lado. Havia um vendedor de drogas dentro do condomínio, o qual jogou um estojo pela janela . O policial militar lhe pediu informações, e não quis passar a ele, por isso disse que o interrogado quem tinha arremessado o estojo e o prendeu. Que ele não prendeu o traficante e acusou o interrogado injustamente. Refere que é a segunda vez que isso lhe aconteceu, não quis entregar e passar informações. É apenas usuário de drogas " [ 1.11 ]; 7.2 - PM VINICIUS Rodrigues Carvalho aduziu que " durante patrulhamento ostensivo, no cumprimento da Operação Cerco Fechado, a equipe policial, ao ingressar na Rua João Fabro Filho, em frente ao Residencial Morada do Sol , local conhecido pela elevada incidência de ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes, visualizou um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura policial, arremessou ao solo um estojo de cor azul . Diante da atitude suspeita, foi realizada a abordagem policial e, durante a averiguação do objeto dispensado, constatou-se que em seu interior havia 22 porções de substância com características semelhantes à crack, além da quantia de R$ 190,00 em cédulas de pequeno valor . Em revista pessoal, foi localizado com o abordado 01 aparelho celular da marca Samsung, de cor preta. Diante das circunstâncias e da localização das substâncias entorpecentes, o indivíduo foi identificado como Cassiano Rodrigues dos Santos , sendo-lhe dada voz de prisão, em razão da situação de flagrância, nos termos da legislação vigente. O indivíduo foi algemado, considerando-se a necessidade de prevenir eventual tentativa de fuga e de preservar a integridade física do próprio preso e da equipe policial, observando-se os requisitos legais para o emprego de algemas. Na sequência, Cassiano foi informado acerca de seus direitos e garantias constitucionais, sendo posteriormente encaminhado ao Hospital São Carlos, para avaliação médica, e, após, à Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA) de Farroupilha, juntamente com o material apreendido, para apresentação dos fatos à Autoridade Policial " [ 1.8 ]; 7.3 - PM GEOVANE Ferreira Moreira referiu que " cumprimento da Operação Cerco Fechado, a guarnição ingressou em frente ao Condomínio Morada do Sol onde visualizou um indivíduo, posteriormente identificado como Cassiano Rodrigues dos Santos que arremessou ao solo um estojo de cor azul. Diante do fato foi realizada a abordagem policial e, verificou-se que no interior do estojo havia 22 porções de substância com características semelhantes à crack e R$ 190,00 em cédulas de pequeno valor. Em revista pessoal, foi localizado com o abordado 01 aparelho celular da marca Samsung, de cor preta. Em razão da situação de flagrância foi dada voz de prisão ao indivíduo " [ 1.9 ]; 7.4 - PM KEILA Caroline Ribeiro Flores presenciou a apresentação do preso na DP [ 1.10 ]. 8 - DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de crack e dinheiro fracionado, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - tratando-se o tráfico de crime permanente, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 303 do CPP). 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há representação pela PCRS [ 1.22 .14-21] e pedido de preventiva do MPRS [ 19.1 ]; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , o crime de tráfico comina PPL máxima superior a 4 anos e CASSIANO é reincidente [ 7.1 ], pois foi condenado, em sentenças definitivas, pela prática do crime de furto na AP 010/2.15.0000061-0, com extinção da PPL pelo cumprimento em 4/2/25, furto qualificado na AP 010/2.15.0002458-6, com extinção pelo cumprimento em 16/1/25 e roubo majorado na AP 010/2.15.0007010-3, com extinção pelo cumprimento em 4/2/25; 9.3 - a situação é teratológica, pois o crime foi praticado por agente reincidente, o qual flagrado de posse de porções de crack fracionadas e notas de baixo valor, situação característica da mercancia de entorpecentes. Tal dinâmica indica que nem mesmo prévias condenações foram capazes de obstar a prática delitiva por CASSIANO, causando fundado receio de reiteração delitiva (art. 312, §3º, IV, do CPP), o que reclama a imposição de obstáculos físicos para frear a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública; 9.4 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a autorização da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. (C) DISPOSITIVO . 10 - PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de Cassiano Rodrigues dos Santos 11 - OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de Cassiano Rodrigues dos Santos em preventiva; 11.2 - autoriza-se, a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 - MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 - COMUNICAÇÕES : 13.1 - cientifique-se a VÍTIMA (art. 201, §2, do CPP); 13.2 - comunique-se a prisão, na forma do item " 14 " infra, à casa prisional e à PCRS. 14 - OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 - INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 16 - REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução. 1. https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/56a-legislatura/pl-8045-10-codigo-de-processo-penal/expedientes-recebidos/manifestacoes-recebidas-1/SentenaFernandezPrietoeTumbeiro.pdf
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASSIANO RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIANDRA GRAZIELI LOPES

OAB: 137110/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5006266-98.2026.8.21.0048/RS INDICIADO : CASSIANO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIANDRA GRAZIELI LOPES (OAB RS137110) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 - OBJETO : 1.1 - APF de CASSIANO por tráfico de drogas em 14/8/26 [ 1.7 ]; 1.2 - PCRS representa pela preventiva [ 1.22 .14-21]. 2 - DEFESA : CASSIANO constituiu procurador [ 3.1 ]. 3 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA : entrevistou-se CASSIANO [ 17.1 ]. 4 - QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante e a decretação da preventiva [ 19.1 ]; 4.2 - CASSIANO pede a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão [ 16.1 ]. (B) FUNDAMENTAÇÃO. 5 - PRELIMINAR : 5.1 - o art. 144, §5, da CF estabelece que " às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública" , do que decorre o dever de " realizar a prevenção dos ilícitos penais " (art. 5º, IV, da LF 14.751/23), como instrumento para coibir a própria ocorrência de delitos. Em paralelo a isso, o art. 11, "2" da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que " ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada ", o que constitui um limitador à atividade policial em ações desse jaez, diretriz reproduzida pelo art. 244 do CPP, ao condicionar a busca pessoal à " fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ". Da conjugação de tais disposições, apreende-se que as abordagens não podem ser motivadas por perfilhamento racial, cor da pele, vestimenta ou outra condição social de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de algum elemento não subjetivo que desperte suspeita razoável, situação já tratada pela CIDH em 1/9/20 no caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina 1 . No ponto, o próprio STF já decidiu que o policiamento preventivo e ostensivo tem o objetivo de resguardar a segurança pública, o que legitima a realização de abordagens em via pública a partir de comportamentos suspeitos (AgRg no RHC 229.514). Ademais, o direito a não auto-incriminação não impede o policial de dialogar informalmente com o abordado, antes de realizar a prisão, ou seja, durante a averiguação sumaríssima em que visa se inteirar da existência (ou não) de um delito, consoante Tema STF 1.185: " o agente estatal tem o dever de informar a pessoa do seu direito ao silêncio (i) quando formalmente investigada; (ii) no momento da sua prisão ; (iii) bem como no cumprimento de medida cautelar que lhe fora diretamente imposta ". Partindo dessas premissas, i n casu , observa-se que: ( a ) o condutor formalizou depoimento acerca da abordagem, o que constitui a " justificativa a posteriori " para a abordagem em via pública; ( b ) esclareceu a razão objetiva que o fez suspeitar da prática de delito antes da abordagem, senão vejamos: " visualizou um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura policial, arremessou ao solo um estojo de cor azul ". Logo, a ação de dispensa do objeto ao perceber a presença do policial constitui a base legal à abordagem investigativa, a fim de esclarecer o motivo da fuga da autoridade estatal, como já assentado pela 3ª Seção do STJ (HC 877943), o que inviabiliza o acolhimento da arguição de nulidade; 5.2 - ao mesmo tempo em que o CASSIANO foi submetido a ECD em 14/8/26 [ 1.22 .43], já foram adotadas [ 17.1 ] as medidas cabíveis para investigar a alegação de violência policial, questão que demanda dilação probatória. 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendeu-se 22 porções de crack pesando 4,20g, um celular Samsung e R$ 190,00 em notas fracionadas em poder de CASSIANO em 14/8/26, na Rua João Fabro Filho, 77 - Farroupilha [ 1.4 ]; 6.2 - laudo de constatação da natureza da substância identificou a presença de crack no material apreendido [ 1.6 ]. 7 - AUTORIA : 7.1 - CASSIANO alegou que " estava no pátio do Condomínio Morada do Sol fumando uma pedra de crack. Que um indivíduo que chama de "campana" começou a gritar chuva, pois estava chegando a Brigada Militar, sendo que ele foi para o seu lado. Havia um vendedor de drogas dentro do condomínio, o qual jogou um estojo pela janela . O policial militar lhe pediu informações, e não quis passar a ele, por isso disse que o interrogado quem tinha arremessado o estojo e o prendeu. Que ele não prendeu o traficante e acusou o interrogado injustamente. Refere que é a segunda vez que isso lhe aconteceu, não quis entregar e passar informações. É apenas usuário de drogas " [ 1.11 ]; 7.2 - PM VINICIUS Rodrigues Carvalho aduziu que " durante patrulhamento ostensivo, no cumprimento da Operação Cerco Fechado, a equipe policial, ao ingressar na Rua João Fabro Filho, em frente ao Residencial Morada do Sol , local conhecido pela elevada incidência de ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes, visualizou um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura policial, arremessou ao solo um estojo de cor azul . Diante da atitude suspeita, foi realizada a abordagem policial e, durante a averiguação do objeto dispensado, constatou-se que em seu interior havia 22 porções de substância com características semelhantes à crack, além da quantia de R$ 190,00 em cédulas de pequeno valor . Em revista pessoal, foi localizado com o abordado 01 aparelho celular da marca Samsung, de cor preta. Diante das circunstâncias e da localização das substâncias entorpecentes, o indivíduo foi identificado como Cassiano Rodrigues dos Santos , sendo-lhe dada voz de prisão, em razão da situação de flagrância, nos termos da legislação vigente. O indivíduo foi algemado, considerando-se a necessidade de prevenir eventual tentativa de fuga e de preservar a integridade física do próprio preso e da equipe policial, observando-se os requisitos legais para o emprego de algemas. Na sequência, Cassiano foi informado acerca de seus direitos e garantias constitucionais, sendo posteriormente encaminhado ao Hospital São Carlos, para avaliação médica, e, após, à Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA) de Farroupilha, juntamente com o material apreendido, para apresentação dos fatos à Autoridade Policial " [ 1.8 ]; 7.3 - PM GEOVANE Ferreira Moreira referiu que " cumprimento da Operação Cerco Fechado, a guarnição ingressou em frente ao Condomínio Morada do Sol onde visualizou um indivíduo, posteriormente identificado como Cassiano Rodrigues dos Santos que arremessou ao solo um estojo de cor azul. Diante do fato foi realizada a abordagem policial e, verificou-se que no interior do estojo havia 22 porções de substância com características semelhantes à crack e R$ 190,00 em cédulas de pequeno valor. Em revista pessoal, foi localizado com o abordado 01 aparelho celular da marca Samsung, de cor preta. Em razão da situação de flagrância foi dada voz de prisão ao indivíduo " [ 1.9 ]; 7.4 - PM KEILA Caroline Ribeiro Flores presenciou a apresentação do preso na DP [ 1.10 ]. 8 - DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de crack e dinheiro fracionado, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - tratando-se o tráfico de crime permanente, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 303 do CPP). 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há representação pela PCRS [ 1.22 .14-21] e pedido de preventiva do MPRS [ 19.1 ]; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , o crime de tráfico comina PPL máxima superior a 4 anos e CASSIANO é reincidente [ 7.1 ], pois foi condenado, em sentenças definitivas, pela prática do crime de furto na AP 010/2.15.0000061-0, com extinção da PPL pelo cumprimento em 4/2/25, furto qualificado na AP 010/2.15.0002458-6, com extinção pelo cumprimento em 16/1/25 e roubo majorado na AP 010/2.15.0007010-3, com extinção pelo cumprimento em 4/2/25; 9.3 - a situação é teratológica, pois o crime foi praticado por agente reincidente, o qual flagrado de posse de porções de crack fracionadas e notas de baixo valor, situação característica da mercancia de entorpecentes. Tal dinâmica indica que nem mesmo prévias condenações foram capazes de obstar a prática delitiva por CASSIANO, causando fundado receio de reiteração delitiva (art. 312, §3º, IV, do CPP), o que reclama a imposição de obstáculos físicos para frear a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública; 9.4 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a autorização da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. (C) DISPOSITIVO . 10 - PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de Cassiano Rodrigues dos Santos 11 - OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de Cassiano Rodrigues dos Santos em preventiva; 11.2 - autoriza-se, a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 - MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 - COMUNICAÇÕES : 13.1 - cientifique-se a VÍTIMA (art. 201, §2, do CPP); 13.2 - comunique-se a prisão, na forma do item " 14 " infra, à casa prisional e à PCRS. 14 - OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 - INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 16 - REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução. 1. https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/56a-legislatura/pl-8045-10-codigo-de-processo-penal/expedientes-recebidos/manifestacoes-recebidas-1/SentenaFernandezPrietoeTumbeiro.pdf