Detalhe do processo

5006265-89.2024.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006265-89.2024.4.03.6201 AUTOR: JACIMARA INACIO MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Concorrem as condições de ação e os pressupostos processuais. As preliminares eventualmente arguidas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. I – DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – de modo que à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao INSS a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial. II – DO PONTO CONTROVERTIDO A autora pretende que seja reconhecido seu direto à conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ao argumento de que sofreu acidente de trabalho. Fixo como ponto controvertidos, passíveis de prova: a) a data de início da incapacidade laborativa da autora; b) se o fato (acidente) descrito na inicial foi a causa da aposentadoria da autora. III – DAS PROVAS Por ser indispensável à resolução da lide, defiro a produção da prova pericial para a qual designo um dos médicos cadastrados no sistema AJG, com endereço arquivado em Secretaria, que fica desde já ciente que os honorários estão arbitrados no dobro do máximo da tabela, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita. Os quesitos estão no endereço eletrônico https://www.jfms.jus.br/documentos-intranet/user_upload/quesitos_sisperjud_pauta_incapacidade.pdf, conforme Resolução n. 595, de 21/11/2024, que instituiu o SISPERJUD, sendo os únicos quesitos que serão respondidos, conforme a nova determinação da Resolução mencionada. Deverá, ainda, o perito nomeado esclarecer, especificamente, se a doença que acomete a parte autora é a mesma que ensejou a concessão administrativa da aposentadoria da autora. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, caso entendam necessário. Após, intime-se o Perito de sua nomeação, bem como para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Considerando a já conhecida dificuldade em se proceder à nomeação de médicos especialistas para as perícias previdenciárias nesta Subseção Judiciária, fixo o valor dos honorários periciais no triplo do máximo previsto na Tabela do CNJ. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem requerimentos das partes, venham os autos para sentença. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JACIMARA INACIO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANE PENTEADO SANTANA

OAB: 7734/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006265-89.2024.4.03.6201 AUTOR: JACIMARA INACIO MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANE PENTEADO SANTANA - MS7734 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Concorrem as condições de ação e os pressupostos processuais. As preliminares eventualmente arguidas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. I – DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – de modo que à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao INSS a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial. II – DO PONTO CONTROVERTIDO A autora pretende que seja reconhecido seu direto à conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ao argumento de que sofreu acidente de trabalho. Fixo como ponto controvertidos, passíveis de prova: a) a data de início da incapacidade laborativa da autora; b) se o fato (acidente) descrito na inicial foi a causa da aposentadoria da autora. III – DAS PROVAS Por ser indispensável à resolução da lide, defiro a produção da prova pericial para a qual designo um dos médicos cadastrados no sistema AJG, com endereço arquivado em Secretaria, que fica desde já ciente que os honorários estão arbitrados no dobro do máximo da tabela, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita. Os quesitos estão no endereço eletrônico https://www.jfms.jus.br/documentos-intranet/user_upload/quesitos_sisperjud_pauta_incapacidade.pdf, conforme Resolução n. 595, de 21/11/2024, que instituiu o SISPERJUD, sendo os únicos quesitos que serão respondidos, conforme a nova determinação da Resolução mencionada. Deverá, ainda, o perito nomeado esclarecer, especificamente, se a doença que acomete a parte autora é a mesma que ensejou a concessão administrativa da aposentadoria da autora. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, caso entendam necessário. Após, intime-se o Perito de sua nomeação, bem como para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). Considerando a já conhecida dificuldade em se proceder à nomeação de médicos especialistas para as perícias previdenciárias nesta Subseção Judiciária, fixo o valor dos honorários periciais no triplo do máximo previsto na Tabela do CNJ. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem requerimentos das partes, venham os autos para sentença. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal