5006265-31.2020.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5006265-31.2020.4.03.6104 AUTOR: ALINE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA LOPES RUAS - SP188687 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O título judicial condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização à autora, Aline Oliveira Pereira, pelos danos materiais decorrentes do roubo das joias empenhadas descritas na petição inicial, a ser apurada com base no valor atual de mercado dos bens, em regular liquidação de sentença por arbitramento. Considerando o trânsito em julgado do título executivo, bem como o teor da decisão e a natureza do objeto litigioso, foi instaurada a fase de liquidação por arbitramento. Realizada a perícia judicial (ID 388409092), a autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 405996999). A CEF, por sua vez, apresentou impugnação ao trabalho técnico (ID 414703749). Em seguida, o Sr. Perito prestou os esclarecimentos solicitados (ID 564622084), sendo as partes devidamente intimadas de seu conteúdo. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a liquidação da sentença demandou a realização de perícia indireta, uma vez que os bens objeto da avaliação não se encontram disponíveis para exame direto, por se tratarem de joias subtraídas quando estavam sob a guarda e custódia da ré. Observa-se que o laudo pericial foi elaborado com base nas características constantes das cautelas de penhor emitidas pela própria CEF. Embora se trate de perícia indireta, o expert adotou critérios técnicos e objetivos para aferição do valor de mercado das joias, não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir ou infirmar suas conclusões. Dessa forma, o laudo revela-se consistente, fundamentado e em consonância com os elementos probatórios disponíveis, razão pela qual merece homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 388409092 e ARBITRO, para fins de liquidação e indenização da parte autora, o valor de R$ 47.024,79 (quarenta e sete mil, vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme apurado pelo perito judicial. O referido montante deverá ser atualizado monetariamente na forma estabelecida no título executivo (ID 118645698), a partir da data da perícia, devendo ser deduzidos os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase processual, por serem incabíveis em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a executada para promover o pagamento do valor liquidado. Providencie a CEF, ainda, o pagamento dos honorários periciais, no valor anteriormente fixado (ID 361659265). Intimem-se as partes. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE OLIVEIRA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5006265-31.2020.4.03.6104 AUTOR: ALINE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA LOPES RUAS - SP188687 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O título judicial condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização à autora, Aline Oliveira Pereira, pelos danos materiais decorrentes do roubo das joias empenhadas descritas na petição inicial, a ser apurada com base no valor atual de mercado dos bens, em regular liquidação de sentença por arbitramento. Considerando o trânsito em julgado do título executivo, bem como o teor da decisão e a natureza do objeto litigioso, foi instaurada a fase de liquidação por arbitramento. Realizada a perícia judicial (ID 388409092), a autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 405996999). A CEF, por sua vez, apresentou impugnação ao trabalho técnico (ID 414703749). Em seguida, o Sr. Perito prestou os esclarecimentos solicitados (ID 564622084), sendo as partes devidamente intimadas de seu conteúdo. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a liquidação da sentença demandou a realização de perícia indireta, uma vez que os bens objeto da avaliação não se encontram disponíveis para exame direto, por se tratarem de joias subtraídas quando estavam sob a guarda e custódia da ré. Observa-se que o laudo pericial foi elaborado com base nas características constantes das cautelas de penhor emitidas pela própria CEF. Embora se trate de perícia indireta, o expert adotou critérios técnicos e objetivos para aferição do valor de mercado das joias, não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir ou infirmar suas conclusões. Dessa forma, o laudo revela-se consistente, fundamentado e em consonância com os elementos probatórios disponíveis, razão pela qual merece homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 388409092 e ARBITRO, para fins de liquidação e indenização da parte autora, o valor de R$ 47.024,79 (quarenta e sete mil, vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme apurado pelo perito judicial. O referido montante deverá ser atualizado monetariamente na forma estabelecida no título executivo (ID 118645698), a partir da data da perícia, devendo ser deduzidos os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase processual, por serem incabíveis em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a executada para promover o pagamento do valor liquidado. Providencie a CEF, ainda, o pagamento dos honorários periciais, no valor anteriormente fixado (ID 361659265). Intimem-se as partes. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal