5006264-19.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006264-19.2025.4.03.6315 AUTOR: MARCIO SOARES DE AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 30/06/2025, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 03/06/2020. Dos benefícios da Justiça Gratuita Acolho a impugnação da União ao pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora. No caso dos autos, a parte autora recebe proventos de aposentadoria superiores ao limite de isenção de imposto de renda (declaração de benefício anexa), patamar utilizado por este Juízo para a concessão do referido benefício. Assim, não havendo nos autos demonstração de gastos e despesas que justifiquem a concessão da benesse, o pedido da parte autora deve ser indeferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO A controvérsia reside em aferir se, no caso concreto, é possível considerar a enfermidade descrita pela parte autora como sendo moléstia profissional, conforme previsão no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.052.013/SC, firmou a premissa de que a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria alcança qualquer moléstia cuja causa ou concausa decorra do exercício do labor habitual. Assim, comprovado que a patologia guarda nexo com as condições especiais de trabalho, impõe-se o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, prestigiando-se a finalidade protetiva da norma (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2023). No caso dos autos, conforme consta do laudo médico pericial (ID 592101170), a parte autora é portadora de lesão do manguito rotador bilateral, apresentando rotura completa do tendão supraespinhal bilateral, tendinopatia inflamatória subescapular e infraespinhal, tendinose do cabo longo do bíceps e osteoartrose acrômio-clavicular bilateral. O exame clínico e os exames de imagem também revelaram espessamento do nervo mediano bilateral, tendinose em punhos e cicatrizes de correção cirúrgica de moléstia de Dupuytren em ambas as mãos. Segundo o perito judicial, as patologias que acometem o autor possuem nexo causal direto com a atividade laboral exercida (ajudante geral/operador de máquina), sendo decorrentes da exposição a agentes ergonômicos e mecânicos. O expert foi categórico ao afastar a natureza meramente degenerativa, endêmica ou inerente a grupo etário (art. 20, §1º, da Lei n. 8.213/1991), enquadrando a enfermidade como doença do trabalho e acidente de trabalho, nos termos do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999. O histórico ocupacional e a cronologia da lesão são corroborados pela emissão de CAT em 12/05/1998 pela empresa ZF do Brasil S/A (ID 374049497, pág. 11), além de sucessivos tratamentos cirúrgicos nos ombros em 2008 e 2018. A despeito de o perito indicar a inexistência de incapacidade laborativa atual (visto que o autor já se encontra aposentado), restou plenamente comprovada a natureza profissional da moléstia, cujo nexo causal e diagnóstico remontam, oficialmente, à data da abertura da CAT em 12/05/1998, marco inicial da consolidação da lesão relacionada ao trabalho. A parte autora também comprovou nos autos a inatividade iniciada em 12/05/2016 (ID 374049497, pág. 13). Nesse cenário, configurado o nexo causal (ou concausal) entre as patologias que acometem o autor e o exercício de sua atividade laborativa, resta preenchido o requisito de 'moléstia profissional' exigido pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. É pacífico o entendimento do c. STJ no sentido de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR deve ser a data em que foi comprovada a doença: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (AgInt no PUIL 3606 / RS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, DJ 15/10/2024). In casu, considerando que a inatividade é requisito para a isenção pretendida e que a doença grave foi diagnosticada em momento anterior, para fins de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria auferidos pela parte autora, deve ser fixada a data da aposentadoria - 12/05/2016 - como marco inicial para efeito de restituição, respeitando, todavia, a prescrição quinquenal. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser acolhido. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. Já o perigo de dano (periculum in mora) decorre do recolhimento de tributo imputado indevido. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores no caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela provisória de natureza satisfativa (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda retido na fonte no benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 197.316.880-1) da parte autora, desde 12/05/2016, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença com abstenção do recolhimento do IRPF do benefício da parte autora, no prazo de 30 dias úteis. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para cumprimento. Em consequência, autorizo a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, observando-se o prazo prescricional, na forma da fundamentação acima. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC (que engloba a correção monetária e os juros moratórios) desde a data dos pagamentos indevidos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da União Federal (vencida no mérito), devendo esta ressarcir o erário caso tenham sido pagos pela Justiça Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 13 da Lei 10.259/2001). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO SOARES DE AMORIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ALAMINO SILVA
OAB: 246987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006264-19.2025.4.03.6315 AUTOR: MARCIO SOARES DE AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 30/06/2025, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 03/06/2020. Dos benefícios da Justiça Gratuita Acolho a impugnação da União ao pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora. No caso dos autos, a parte autora recebe proventos de aposentadoria superiores ao limite de isenção de imposto de renda (declaração de benefício anexa), patamar utilizado por este Juízo para a concessão do referido benefício. Assim, não havendo nos autos demonstração de gastos e despesas que justifiquem a concessão da benesse, o pedido da parte autora deve ser indeferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO A controvérsia reside em aferir se, no caso concreto, é possível considerar a enfermidade descrita pela parte autora como sendo moléstia profissional, conforme previsão no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.052.013/SC, firmou a premissa de que a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria alcança qualquer moléstia cuja causa ou concausa decorra do exercício do labor habitual. Assim, comprovado que a patologia guarda nexo com as condições especiais de trabalho, impõe-se o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, prestigiando-se a finalidade protetiva da norma (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2023). No caso dos autos, conforme consta do laudo médico pericial (ID 592101170), a parte autora é portadora de lesão do manguito rotador bilateral, apresentando rotura completa do tendão supraespinhal bilateral, tendinopatia inflamatória subescapular e infraespinhal, tendinose do cabo longo do bíceps e osteoartrose acrômio-clavicular bilateral. O exame clínico e os exames de imagem também revelaram espessamento do nervo mediano bilateral, tendinose em punhos e cicatrizes de correção cirúrgica de moléstia de Dupuytren em ambas as mãos. Segundo o perito judicial, as patologias que acometem o autor possuem nexo causal direto com a atividade laboral exercida (ajudante geral/operador de máquina), sendo decorrentes da exposição a agentes ergonômicos e mecânicos. O expert foi categórico ao afastar a natureza meramente degenerativa, endêmica ou inerente a grupo etário (art. 20, §1º, da Lei n. 8.213/1991), enquadrando a enfermidade como doença do trabalho e acidente de trabalho, nos termos do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999. O histórico ocupacional e a cronologia da lesão são corroborados pela emissão de CAT em 12/05/1998 pela empresa ZF do Brasil S/A (ID 374049497, pág. 11), além de sucessivos tratamentos cirúrgicos nos ombros em 2008 e 2018. A despeito de o perito indicar a inexistência de incapacidade laborativa atual (visto que o autor já se encontra aposentado), restou plenamente comprovada a natureza profissional da moléstia, cujo nexo causal e diagnóstico remontam, oficialmente, à data da abertura da CAT em 12/05/1998, marco inicial da consolidação da lesão relacionada ao trabalho. A parte autora também comprovou nos autos a inatividade iniciada em 12/05/2016 (ID 374049497, pág. 13). Nesse cenário, configurado o nexo causal (ou concausal) entre as patologias que acometem o autor e o exercício de sua atividade laborativa, resta preenchido o requisito de 'moléstia profissional' exigido pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. É pacífico o entendimento do c. STJ no sentido de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR deve ser a data em que foi comprovada a doença: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (AgInt no PUIL 3606 / RS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, DJ 15/10/2024). In casu, considerando que a inatividade é requisito para a isenção pretendida e que a doença grave foi diagnosticada em momento anterior, para fins de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria auferidos pela parte autora, deve ser fixada a data da aposentadoria - 12/05/2016 - como marco inicial para efeito de restituição, respeitando, todavia, a prescrição quinquenal. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser acolhido. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. Já o perigo de dano (periculum in mora) decorre do recolhimento de tributo imputado indevido. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores no caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela provisória de natureza satisfativa (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda retido na fonte no benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 197.316.880-1) da parte autora, desde 12/05/2016, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença com abstenção do recolhimento do IRPF do benefício da parte autora, no prazo de 30 dias úteis. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para cumprimento. Em consequência, autorizo a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, observando-se o prazo prescricional, na forma da fundamentação acima. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC (que engloba a correção monetária e os juros moratórios) desde a data dos pagamentos indevidos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da União Federal (vencida no mérito), devendo esta ressarcir o erário caso tenham sido pagos pela Justiça Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 13 da Lei 10.259/2001). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.