Detalhe do processo

5006259-35.2026.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5006259-35.2026.4.03.6000 REQUERENTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TALITA MARIA PLACIDO NOGUEIRA - BA49851 REQUERIDO: POLICIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por JOÃO ANTONIO DOS SANTOS (ID 596101820), no qual requer a restituição do veículo RENAULT/SANDERO EXPL 1016V, ano 2014/2014, cor branca, placas AYF8C11, RENAVAM nº 01003254915, Chassi nº 93YBSR7RHEJ345951, apreendido em 17/07/2026, por ocasião da prisão em flagrante do condutor, Doriel Feitosa da Silva, ocorrida na BR-060, em Chapadão do Sul/MS, nos autos do Inquérito Policial nº 5000740-70.2026.4.03.6003. Afirma o requerente ser o legítimo proprietário do veículo e terceiro de boa-fé. Sustenta que o veículo foi licitamente locado a Doriel Feitosa da Silva, por intermédio de seu procurador, Marcos Socorro Mariano, para que fosse utilizado na prestação de serviços de motorista de aplicativo junto a plataformas como Uber e 99. Alega não possuir qualquer relação com o transporte de medicamentos de origem estrangeira apreendido na posse do locatário. Juntou procuração (ID 596101829), documento pessoal (ID 596101824), comprovante de endereço (ID 596101825), declaração de hipossuficiência (ID 596101827), certidões de antecedentes criminais (IDs 596101832 e 596101833), cadastro do locatário em aplicativo de motorista (ID 596101834), comprovante de pagamento da locação (ID 596101837), contrato de locação de veículo (ID 596101840) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (ID 596101841). Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 596934383). Destacou que a propriedade do veículo está comprovada; que o bem não mais interessa ao processo, uma vez que a autoridade policial determinou sua remessa, juntamente com as mercadorias apreendidas, à Receita Federal do Brasil, sem que haja requerimento de elaboração de laudo veicular (despacho de ID 594294200 dos autos do IPL nº 5000740-70.2026.4.03.6003), e que os documentos juntados denotam a boa-fé do proprietário, sem indicativos de coautoria ou participação no delito perpetrado pelo locatário. O julgamento foi convertido em diligência, a fim de determinar que o requerente juntasse aos autos o instrumento por meio do qual houve a constituição de Marcos Socorro Mariano como procurador de João Antonio dos Santos, bem como os comprovantes de pagamento referentes ao aluguel do veículo. Determinou-se, outrossim, que a parte autora esclarecesse o motivo para que o único comprovante de pagamento constante dos autos seja do proprietário do veículo, João Antonio, para Marcos Socorro Mariano, um dia após a data em que o requerente alega na petição inicial ter tomado ciência de que seu veículo fora apreendido enquanto era utilizado por Doriel. O requerente prestou esclarecimentos (ID 598830697) e requereu a juntada dos documentos de IDs 598830698 (procuração) e 598830699 (comprovantes de pagamento). Instado (ID 598945126), o MPF reiterou (ID 599147105) sua manifestação pelo deferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO: No âmbito processual, para a restituição de coisa apreendida, mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, quais sejam, que o objeto não seja útil ao processo e esteja comprovada a propriedade nos autos: "Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." Além da disciplina processual acerca do tema, deve-se observar também o tratamento penal material previsto no art. 91, II, do Código Penal: "Art. 91. São efeitos da condenação: I – (...); II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”. Consoante o teor dos artigos supra, o perdimento dos bens apreendidos, salvo legislação específica, não será decretado caso o objeto não consista em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou se trate de bem auferido como produto do crime, conforme a inteligência do art. 91, inciso II, alíneas ''a'' e ''b'', do Código Penal. No caso, consta dos autos cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV em nome do requerente, JOÃO ANTONIO DOS SANTOS (ID 596101841), com o que há comprovação da propriedade do bem, circunstância também reconhecida pelo Ministério Público Federal em sua manifestação. Ademais, conforme apontado pelo Parquet federal, a autoridade policial determinou a remessa do veículo, juntamente com as mercadorias apreendidas, à Receita Federal do Brasil, sem que tenha sido determinada a elaboração de laudo pericial do bem (despacho de ID 594294200, nos autos do IPL nº 5000740-70.2026.4.03.6003), de modo que o veículo não mais interessa ao processo penal, nos termos do art. 118 do CPP. A respeito da eventual vinculação do veículo ao ilícito apurado, o requerente comprovou que o bem foi objeto de contrato de locação lícito celebrado por seu procurador, Marcos Socorro Mariano, com Doriel Feitosa da Silva (ID 596101840), que figura como motorista cadastrado em plataformas de transporte de passageiros, com histórico de mais de 10.000 (dez mil) corridas e avaliação de 4,87 (ID 596101834), havendo, ainda, comprovante de pagamento referente à locação (IDs 596101837 e 598830699). Tais elementos corroboram a alegação de que o uso do veículo se destinava à atividade lícita de transporte remunerado de passageiros, sem que haja nos autos qualquer indício de que o requerente tivesse conhecimento ou haja concorrido para o transporte dos medicamentos de origem estrangeira apreendidos na posse do locatário. Ainda que a procuração de João Antonio dos Santos a Marcos Socorro Mariano juntada aos autos seja posterior (ID 598830698), restou suficientemente comprovado ser Marcos o procurador de fato do requerente. Dessa forma, por não haver dúvida sobre a propriedade do veículo reivindicado, bem como por este não mais interessar ao processo, impõe-se o deferimento do pedido de restituição. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos dos arts. 118 a 120 do CPP, para determinar a restituição do veículo RENAULT/SANDERO EXPL 1016V, ano 2014/2014, cor branca, placas AYF8C11, RENAVAM nº 01003254915, Chassi nº 93YBSR7RHEJ345951, apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 5000740-70.2026.4.03.6003, ao seu proprietário, JOÃO ANTONIO DOS SANTOS, devendo o bem ser entregue ao seu procurador, Sr. Marcos Socorro Mariano, ou a quem este indicar. Ressalto que a liberação no âmbito criminal não implica liberação em sede administrativa, em razão da independência de eventual apreensão administrativa efetuada pelo Órgão Fazendário. Assim, eventual pedido de liberação do bem na seara administrativa deve se dar por meio do competente processo administrativo ou judicial de natureza civil, tal como ressalvado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação. Sem condenação em custas, a teor do que dispõe o artigo 4º, III, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Inquérito Policial nº 5000740-70.2026.4.03.6003. Proceda-se às devidas atualizações no SNGB e controle de bens. Cópia da presente sentença poderá servir como ofício. Intime-se a Delegacia de Polícia Federal em Três Lagoas – DPF/TLS/MS acerca da presente decisão, para fins de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO ANTONIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA MARIA PLACIDO NOGUEIRA

OAB: 49851/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5006259-35.2026.4.03.6000 REQUERENTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TALITA MARIA PLACIDO NOGUEIRA - BA49851 REQUERIDO: POLICIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por JOÃO ANTONIO DOS SANTOS (ID 596101820), no qual requer a restituição do veículo RENAULT/SANDERO EXPL 1016V, ano 2014/2014, cor branca, placas AYF8C11, RENAVAM nº 01003254915, Chassi nº 93YBSR7RHEJ345951, apreendido em 17/07/2026, por ocasião da prisão em flagrante do condutor, Doriel Feitosa da Silva, ocorrida na BR-060, em Chapadão do Sul/MS, nos autos do Inquérito Policial nº 5000740-70.2026.4.03.6003. Afirma o requerente ser o legítimo proprietário do veículo e terceiro de boa-fé. Sustenta que o veículo foi licitamente locado a Doriel Feitosa da Silva, por intermédio de seu procurador, Marcos Socorro Mariano, para que fosse utilizado na prestação de serviços de motorista de aplicativo junto a plataformas como Uber e 99. Alega não possuir qualquer relação com o transporte de medicamentos de origem estrangeira apreendido na posse do locatário. Juntou procuração (ID 596101829), documento pessoal (ID 596101824), comprovante de endereço (ID 596101825), declaração de hipossuficiência (ID 596101827), certidões de antecedentes criminais (IDs 596101832 e 596101833), cadastro do locatário em aplicativo de motorista (ID 596101834), comprovante de pagamento da locação (ID 596101837), contrato de locação de veículo (ID 596101840) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (ID 596101841). Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 596934383). Destacou que a propriedade do veículo está comprovada; que o bem não mais interessa ao processo, uma vez que a autoridade policial determinou sua remessa, juntamente com as mercadorias apreendidas, à Receita Federal do Brasil, sem que haja requerimento de elaboração de laudo veicular (despacho de ID 594294200 dos autos do IPL nº 5000740-70.2026.4.03.6003), e que os documentos juntados denotam a boa-fé do proprietário, sem indicativos de coautoria ou participação no delito perpetrado pelo locatário. O julgamento foi convertido em diligência, a fim de determinar que o requerente juntasse aos autos o instrumento por meio do qual houve a constituição de Marcos Socorro Mariano como procurador de João Antonio dos Santos, bem como os comprovantes de pagamento referentes ao aluguel do veículo. Determinou-se, outrossim, que a parte autora esclarecesse o motivo para que o único comprovante de pagamento constante dos autos seja do proprietário do veículo, João Antonio, para Marcos Socorro Mariano, um dia após a data em que o requerente alega na petição inicial ter tomado ciência de que seu veículo fora apreendido enquanto era utilizado por Doriel. O requerente prestou esclarecimentos (ID 598830697) e requereu a juntada dos documentos de IDs 598830698 (procuração) e 598830699 (comprovantes de pagamento). Instado (ID 598945126), o MPF reiterou (ID 599147105) sua manifestação pelo deferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO: No âmbito processual, para a restituição de coisa apreendida, mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, quais sejam, que o objeto não seja útil ao processo e esteja comprovada a propriedade nos autos: "Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." Além da disciplina processual acerca do tema, deve-se observar também o tratamento penal material previsto no art. 91, II, do Código Penal: "Art. 91. São efeitos da condenação: I – (...); II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”. Consoante o teor dos artigos supra, o perdimento dos bens apreendidos, salvo legislação específica, não será decretado caso o objeto não consista em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou se trate de bem auferido como produto do crime, conforme a inteligência do art. 91, inciso II, alíneas ''a'' e ''b'', do Código Penal. No caso, consta dos autos cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV em nome do requerente, JOÃO ANTONIO DOS SANTOS (ID 596101841), com o que há comprovação da propriedade do bem, circunstância também reconhecida pelo Ministério Público Federal em sua manifestação. Ademais, conforme apontado pelo Parquet federal, a autoridade policial determinou a remessa do veículo, juntamente com as mercadorias apreendidas, à Receita Federal do Brasil, sem que tenha sido determinada a elaboração de laudo pericial do bem (despacho de ID 594294200, nos autos do IPL nº 5000740-70.2026.4.03.6003), de modo que o veículo não mais interessa ao processo penal, nos termos do art. 118 do CPP. A respeito da eventual vinculação do veículo ao ilícito apurado, o requerente comprovou que o bem foi objeto de contrato de locação lícito celebrado por seu procurador, Marcos Socorro Mariano, com Doriel Feitosa da Silva (ID 596101840), que figura como motorista cadastrado em plataformas de transporte de passageiros, com histórico de mais de 10.000 (dez mil) corridas e avaliação de 4,87 (ID 596101834), havendo, ainda, comprovante de pagamento referente à locação (IDs 596101837 e 598830699). Tais elementos corroboram a alegação de que o uso do veículo se destinava à atividade lícita de transporte remunerado de passageiros, sem que haja nos autos qualquer indício de que o requerente tivesse conhecimento ou haja concorrido para o transporte dos medicamentos de origem estrangeira apreendidos na posse do locatário. Ainda que a procuração de João Antonio dos Santos a Marcos Socorro Mariano juntada aos autos seja posterior (ID 598830698), restou suficientemente comprovado ser Marcos o procurador de fato do requerente. Dessa forma, por não haver dúvida sobre a propriedade do veículo reivindicado, bem como por este não mais interessar ao processo, impõe-se o deferimento do pedido de restituição. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos dos arts. 118 a 120 do CPP, para determinar a restituição do veículo RENAULT/SANDERO EXPL 1016V, ano 2014/2014, cor branca, placas AYF8C11, RENAVAM nº 01003254915, Chassi nº 93YBSR7RHEJ345951, apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 5000740-70.2026.4.03.6003, ao seu proprietário, JOÃO ANTONIO DOS SANTOS, devendo o bem ser entregue ao seu procurador, Sr. Marcos Socorro Mariano, ou a quem este indicar. Ressalto que a liberação no âmbito criminal não implica liberação em sede administrativa, em razão da independência de eventual apreensão administrativa efetuada pelo Órgão Fazendário. Assim, eventual pedido de liberação do bem na seara administrativa deve se dar por meio do competente processo administrativo ou judicial de natureza civil, tal como ressalvado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação. Sem condenação em custas, a teor do que dispõe o artigo 4º, III, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Inquérito Policial nº 5000740-70.2026.4.03.6003. Proceda-se às devidas atualizações no SNGB e controle de bens. Cópia da presente sentença poderá servir como ofício. Intime-se a Delegacia de Polícia Federal em Três Lagoas – DPF/TLS/MS acerca da presente decisão, para fins de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto