5006257-44.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006257-44.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RN IMOVEIS LTDA - ME CPF: 09.295.716/0001-38 RÉU: DEIVID EDSON FONSECA FERREIRA CPF: 080.323.286-10 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, proposta por RN IMOVEIS LTDA em face de DEIVID EDSON FONSECA FERREIRA e POLIANNE GESSICA RIBAS SOUZA. O dispositivo da sentença liquidanda foi delineado nos seguintes termos, verbis: “Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial por RN Imóveis LTDA – ME em face de Deivid Edson Fonseca Ferreira e Polianne Géssica Ribas Souza, unicamente para: 1. declarar a resolução do contrato particular de compromisso de compra e venda tendo como objeto 25% do imóvel matrícula nº 98.091 do 1º C.R.I. de Uberlândia; 2. assegurar à parte ré o direito à restituição dos valores pagos à parte autora, o que deverá ocorrer em parcela única, com atualização monetária pelos índices publicados pela CJMG a partir dos pagamentos e com juros de 1% (um por cento ao mês), contados do trânsito em julgado desta decisão; 3. assegurar à parte ré o direito de retenção do imóvel referido até o pagamento da indenização por eventuais benfeitorias necessárias e úteis, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento, bem como até a restituição das prestações pagas pela promitente compradora; 4. condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de indenização pela fruição dos imóveis, a importância mensal correspondente a 0,75% do valor atual do imóvel, devida a partir dos vencimento dos prazos referidos na notificação constante do id 9721061208, que será acrescida de juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; 5. condenar a parte ré a pagar a autora, a título de cláusula penal, a importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente (valor das prestações faltantes), corrigido monetariamente a partir da data da notificação premonitória e com juros de um por cento ao mês, contados da citação; 6. condenar a parte ré a arcar com os débitos de IPTU, água e energia, que recaírem sobre o imóvel, vencidos até a data da entrega do imóvel à parte autora; 7. por fim, condenar a parte ré a ressarcir a parte autora as despesas referentes a sua notificação extrajudicial, cujos valores serão corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros legais de um por cento ao mês, contados da citação; 8. reintegrar a autora na posse do imóvel mencionado, o que se concretizará apenas após o pagamento da indenização por eventuais benfeitorias necessárias e restituição do valor das prestações pagas pela ré, nos termos acima; 9. autorizar a compensação das obrigações constantes dos itens 1 a 7, até onde se compensarem. Diante da sucumbência recíproca, a parte autora responderá por 2/5 (dois quintos) do valor das custas e despesas processuais, cabendo o valor remanescente (três quintos) à parte ré. Condeno a parte autora a pagar os honorários do advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) incidindo sobre o valor a ser restituído e o valor das benfeitorias necessárias e úteis (artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC). Condeno a parte ré a pagar os honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) que incidirá sobre os valores do contrato e da indenização por fruição (artigo 85, § 2º, do CPC). Contudo, litigando a parte ré sob o pálio da AJ, está isenta do pagamento das custas (Art. 10, II, da Lei Estadual nº14.939/03) e resta suspensa a exigibilidade da verba honorária (artigo 98, § 3º, do CPC).”. O processo transitou em julgado em 06/06/2024. (ID 10182699742) A parte autora pleiteou pela liquidação de sentença nos termos delineados na sentença. Recebido o pedido e alterada a classe processual. Intimados os executados insurgiram-se quanto aos cálculos das demais obrigações delineadas na sentença e requereram a produção de prova pericial. Nomeado perito para avaliar as benfeitorias do imóvel discutido, bem como afastada as divergências quanto aos cálculos das demais obrigações delineadas em sentença sob fundamento de que deverão ser arguidas em momento oportuno, quando da instauração da fase executória através do incidente competente. Apresentada a proposta de honorários periciais a autora procedeu ao depósito de 50% do montante. Apresentado laudo pericial em ID 10495929183. A parte ré anuiu com a conclusão do laudo. A parte autora requereu esclarecimento da expert. Expedido alvará em favor da perita. Prestados os esclarecimentos pela perita, a parte autora manifestou ciência. II – MOTIVAÇÃO Liquidação A perita apurou, em laudo pericial, que o valor das benfeitorias necessárias e úteis corresponde a R$13.905,00 (ID 10495929183, pág. 16, item 9 – “Avaliação Técnica das Benfeitorias”). A parte ré anuiu ao valor apurado, ao passo que a parte autora requereu esclarecimentos quanto aos critérios de cálculo adotados. Após a apresentação dos esclarecimentos pela expert, a parte autora limitou-se a declarar ciência, sem formular nova impugnação ao montante indicado. Diante disso, homologo o valor de R$13.905,00, devido a título de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. III – DISPOSITIVO Isso posto, declaro como valor da obrigação da autora perante o réu a título de indenização por benfeitorias necessárias e úteis a importância de R$13.905,00 (treze mil, novecentos e cinco reais), em ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389, § 1º, do CC), a partir de 16/07/2025. Diante da sucumbência mínima da requerente, a requerida responderá pela integralidade das custas e despesas processuais. Contudo, litigando a parte ré sob o pálio da AJ, está isenta do pagamento das custas (Art. 10, II, da Lei Estadual nº14.939/03). Saliento contudo que, Não há condenação em honorários advocatícios na espécie, diante da mera natureza incidental da liquidação. Ressalto que foi realizado novo cadastro do expert no sistema AJ, a fim de viabilizar o pagamento do saldo remanescente da verba pericial pelo Estado de Minas Gerais, cabendo ao perito proceder à respectiva aceitação. P.I. A. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEIVID EDSON FONSECA FERREIRA
Réu POLIANNE GESSICA RIBAS SOUZA
Autor RN IMOVEIS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAIARA ALVES OLIVEIRA
OAB: 125337/MG
VIVIANE DE SOUSA ROCHA
OAB: 115010/MG
JOSE JEHOVAH DE NAZARETH
OAB: 79302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006257-44.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RN IMOVEIS LTDA - ME CPF: 09.295.716/0001-38 RÉU: DEIVID EDSON FONSECA FERREIRA CPF: 080.323.286-10 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, proposta por RN IMOVEIS LTDA em face de DEIVID EDSON FONSECA FERREIRA e POLIANNE GESSICA RIBAS SOUZA. O dispositivo da sentença liquidanda foi delineado nos seguintes termos, verbis: “Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial por RN Imóveis LTDA – ME em face de Deivid Edson Fonseca Ferreira e Polianne Géssica Ribas Souza, unicamente para: 1. declarar a resolução do contrato particular de compromisso de compra e venda tendo como objeto 25% do imóvel matrícula nº 98.091 do 1º C.R.I. de Uberlândia; 2. assegurar à parte ré o direito à restituição dos valores pagos à parte autora, o que deverá ocorrer em parcela única, com atualização monetária pelos índices publicados pela CJMG a partir dos pagamentos e com juros de 1% (um por cento ao mês), contados do trânsito em julgado desta decisão; 3. assegurar à parte ré o direito de retenção do imóvel referido até o pagamento da indenização por eventuais benfeitorias necessárias e úteis, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento, bem como até a restituição das prestações pagas pela promitente compradora; 4. condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de indenização pela fruição dos imóveis, a importância mensal correspondente a 0,75% do valor atual do imóvel, devida a partir dos vencimento dos prazos referidos na notificação constante do id 9721061208, que será acrescida de juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; 5. condenar a parte ré a pagar a autora, a título de cláusula penal, a importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente (valor das prestações faltantes), corrigido monetariamente a partir da data da notificação premonitória e com juros de um por cento ao mês, contados da citação; 6. condenar a parte ré a arcar com os débitos de IPTU, água e energia, que recaírem sobre o imóvel, vencidos até a data da entrega do imóvel à parte autora; 7. por fim, condenar a parte ré a ressarcir a parte autora as despesas referentes a sua notificação extrajudicial, cujos valores serão corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros legais de um por cento ao mês, contados da citação; 8. reintegrar a autora na posse do imóvel mencionado, o que se concretizará apenas após o pagamento da indenização por eventuais benfeitorias necessárias e restituição do valor das prestações pagas pela ré, nos termos acima; 9. autorizar a compensação das obrigações constantes dos itens 1 a 7, até onde se compensarem. Diante da sucumbência recíproca, a parte autora responderá por 2/5 (dois quintos) do valor das custas e despesas processuais, cabendo o valor remanescente (três quintos) à parte ré. Condeno a parte autora a pagar os honorários do advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) incidindo sobre o valor a ser restituído e o valor das benfeitorias necessárias e úteis (artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC). Condeno a parte ré a pagar os honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) que incidirá sobre os valores do contrato e da indenização por fruição (artigo 85, § 2º, do CPC). Contudo, litigando a parte ré sob o pálio da AJ, está isenta do pagamento das custas (Art. 10, II, da Lei Estadual nº14.939/03) e resta suspensa a exigibilidade da verba honorária (artigo 98, § 3º, do CPC).”. O processo transitou em julgado em 06/06/2024. (ID 10182699742) A parte autora pleiteou pela liquidação de sentença nos termos delineados na sentença. Recebido o pedido e alterada a classe processual. Intimados os executados insurgiram-se quanto aos cálculos das demais obrigações delineadas na sentença e requereram a produção de prova pericial. Nomeado perito para avaliar as benfeitorias do imóvel discutido, bem como afastada as divergências quanto aos cálculos das demais obrigações delineadas em sentença sob fundamento de que deverão ser arguidas em momento oportuno, quando da instauração da fase executória através do incidente competente. Apresentada a proposta de honorários periciais a autora procedeu ao depósito de 50% do montante. Apresentado laudo pericial em ID 10495929183. A parte ré anuiu com a conclusão do laudo. A parte autora requereu esclarecimento da expert. Expedido alvará em favor da perita. Prestados os esclarecimentos pela perita, a parte autora manifestou ciência. II – MOTIVAÇÃO Liquidação A perita apurou, em laudo pericial, que o valor das benfeitorias necessárias e úteis corresponde a R$13.905,00 (ID 10495929183, pág. 16, item 9 – “Avaliação Técnica das Benfeitorias”). A parte ré anuiu ao valor apurado, ao passo que a parte autora requereu esclarecimentos quanto aos critérios de cálculo adotados. Após a apresentação dos esclarecimentos pela expert, a parte autora limitou-se a declarar ciência, sem formular nova impugnação ao montante indicado. Diante disso, homologo o valor de R$13.905,00, devido a título de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. III – DISPOSITIVO Isso posto, declaro como valor da obrigação da autora perante o réu a título de indenização por benfeitorias necessárias e úteis a importância de R$13.905,00 (treze mil, novecentos e cinco reais), em ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389, § 1º, do CC), a partir de 16/07/2025. Diante da sucumbência mínima da requerente, a requerida responderá pela integralidade das custas e despesas processuais. Contudo, litigando a parte ré sob o pálio da AJ, está isenta do pagamento das custas (Art. 10, II, da Lei Estadual nº14.939/03). Saliento contudo que, Não há condenação em honorários advocatícios na espécie, diante da mera natureza incidental da liquidação. Ressalto que foi realizado novo cadastro do expert no sistema AJ, a fim de viabilizar o pagamento do saldo remanescente da verba pericial pelo Estado de Minas Gerais, cabendo ao perito proceder à respectiva aceitação. P.I. A. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia