Detalhe do processo

5006256-58.2025.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006256-58.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LUCIMARA DE FATIMA GUEDES MAXIMIANO CPF: 075.507.436-06 RÉU: SILMARA APARECIDA GUEDES CPF: 057.124.656-71 SENTENÇA Trata-se de “ação de curatela c/c antecipação de tutela” ajuizada por Lucimara de Fatima Guedes Maximiano em face de Silmara Aparecida Guedes, devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser irmã da requerida, a qual é portadora de retardo mental moderado (CID – 10F711) e de transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID – F81), conforme laudo médico, não possuindo, assim, o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e para reger sua pessoa e administrar seus bens. Por tais razões, requereu a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência dos pedidos. Com a inicial vieram os documentos. Na decisão de ID. 10516151484, foi deferida parcialmente a curatela provisória. Foi realizada a audiência de entrevista, conforme ID. 10559291374. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação pela curatelada (ID. 10575686688), foi-lhe nomeado Curador Especial, o qual apresentou contestação por negativa geral, requereu a realização de perícia médica e apresentou seus quesitos – ID. 10575725179. Laudo pericial – ID. 10732242787. O Ministério Público apresentou parecer em ID. 10740487656, manifestando-se pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório, em síntese. Fundamentação. Inicialmente, homologo o laudo pericial de ID. 10732242787. Proceda-se a Serventia à imediata liberação dos honorários periciais junto ao sistema AJ/TJMG, juntando aos autos o comprovante da solicitação de pagamento. Registro que, nesta oportunidade, em atenção ao Provimento nº 206/25 do CNJ, por meio do sistema CENSEC, na modalidade CEP, realizei a pesquisa de eventuais escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela da interditanda, a qual obteve resultado negativo, conforme espelho que ora determino a juntada. Estabelece o artigo 1.767, I, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, que “estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Outrossim, são considerados “incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015). A legitimidade da autora encontra-se demonstrada pelos documentos colacionados em ID’s. 10483084097 e 10483078702, em conformidade com o artigo 747, II, do Código de Processo Civil. O Perito Judicial concluiu que a interditanda é incapaz de gerir bens e praticar atos da vida civil – ID. 10732242787. Para garantir à interditanda o direito ao contraditório e à ampla defesa, foi-lhe nomeado Curador Especial, que não apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão inicial, inclusive quanto à nomeação da autora como curadora. Considerando-se a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e nos termos de seu art. 85, caput, observo que a “curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Por tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo procedente o pedido inicial e, ao fazê-lo: a) decreto a interdição de Silmara Aparecida Guedes, qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente atos de sua vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015; b) nomeio-lhe curadora a requerente, sua irmã, Lucimara de Fatima Guedes Maximiano, já qualificada nos autos, que deverá prestar o devido compromisso e ser cientificada de que os “curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano”, nos termos do § 4º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015; c) conforme art. 755, I, do Código de Processo Civil, estabeleço os limites da curatela para que Silmara Aparecida Guedes fique privada de, sem a assistência de sua curadora, praticar atos negociais, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, além de atos da vida cotidiana que possam acarretar risco à sua saúde e integridade física. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se a presente sentença no Registro Civil das pessoas naturais desta cidade e publique-se pela imprensa 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo do mandado e do edital constar os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição, e os limites da curatela, constando, ainda, os demais dados necessários (Lei 6.015/1973, art. 92). Caberá ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade comunicar ao registro civil das pessoas naturais do local de nascimento da interditada, para fins de anotação da interdição em seu assento de nascimento (Lei 6.015/1973, art. 106, parágrafo único e § 1º do art. 107). Expeça-se imediatamente a certidão de trânsito em julgado, independentemente do decurso do prazo, em face da ausência de interesse recursal das partes. Por conseguinte, expeça-se o competente mandado de averbação e o edital. Somente depois de comprovado o registro da sentença de interdição é que poderá ser tomado o compromisso da Curadora (Lei 6.015/1973, parágrafo único do art. 93). Dispenso a Curadora de prestar garantia por meio da especialização em hipoteca legal. Custas processuais solvidas. Cumpridas as determinações supra e uma vez comprovadas as três publicações do edital, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.C Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCIMARA DE FATIMA GUEDES MAXIMIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO EMYGDIO COUTINHO

OAB: 107603/MG

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Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006256-58.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LUCIMARA DE FATIMA GUEDES MAXIMIANO CPF: 075.507.436-06 RÉU: SILMARA APARECIDA GUEDES CPF: 057.124.656-71 SENTENÇA Trata-se de “ação de curatela c/c antecipação de tutela” ajuizada por Lucimara de Fatima Guedes Maximiano em face de Silmara Aparecida Guedes, devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser irmã da requerida, a qual é portadora de retardo mental moderado (CID – 10F711) e de transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID – F81), conforme laudo médico, não possuindo, assim, o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e para reger sua pessoa e administrar seus bens. Por tais razões, requereu a concessão da tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência dos pedidos. Com a inicial vieram os documentos. Na decisão de ID. 10516151484, foi deferida parcialmente a curatela provisória. Foi realizada a audiência de entrevista, conforme ID. 10559291374. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação pela curatelada (ID. 10575686688), foi-lhe nomeado Curador Especial, o qual apresentou contestação por negativa geral, requereu a realização de perícia médica e apresentou seus quesitos – ID. 10575725179. Laudo pericial – ID. 10732242787. O Ministério Público apresentou parecer em ID. 10740487656, manifestando-se pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório, em síntese. Fundamentação. Inicialmente, homologo o laudo pericial de ID. 10732242787. Proceda-se a Serventia à imediata liberação dos honorários periciais junto ao sistema AJ/TJMG, juntando aos autos o comprovante da solicitação de pagamento. Registro que, nesta oportunidade, em atenção ao Provimento nº 206/25 do CNJ, por meio do sistema CENSEC, na modalidade CEP, realizei a pesquisa de eventuais escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela da interditanda, a qual obteve resultado negativo, conforme espelho que ora determino a juntada. Estabelece o artigo 1.767, I, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, que “estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Outrossim, são considerados “incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015). A legitimidade da autora encontra-se demonstrada pelos documentos colacionados em ID’s. 10483084097 e 10483078702, em conformidade com o artigo 747, II, do Código de Processo Civil. O Perito Judicial concluiu que a interditanda é incapaz de gerir bens e praticar atos da vida civil – ID. 10732242787. Para garantir à interditanda o direito ao contraditório e à ampla defesa, foi-lhe nomeado Curador Especial, que não apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão inicial, inclusive quanto à nomeação da autora como curadora. Considerando-se a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e nos termos de seu art. 85, caput, observo que a “curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando, nos moldes do § 1º do mesmo artigo, “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Por tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo procedente o pedido inicial e, ao fazê-lo: a) decreto a interdição de Silmara Aparecida Guedes, qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente atos de sua vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015; b) nomeio-lhe curadora a requerente, sua irmã, Lucimara de Fatima Guedes Maximiano, já qualificada nos autos, que deverá prestar o devido compromisso e ser cientificada de que os “curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano”, nos termos do § 4º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015; c) conforme art. 755, I, do Código de Processo Civil, estabeleço os limites da curatela para que Silmara Aparecida Guedes fique privada de, sem a assistência de sua curadora, praticar atos negociais, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, além de atos da vida cotidiana que possam acarretar risco à sua saúde e integridade física. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se a presente sentença no Registro Civil das pessoas naturais desta cidade e publique-se pela imprensa 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo do mandado e do edital constar os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição, e os limites da curatela, constando, ainda, os demais dados necessários (Lei 6.015/1973, art. 92). Caberá ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade comunicar ao registro civil das pessoas naturais do local de nascimento da interditada, para fins de anotação da interdição em seu assento de nascimento (Lei 6.015/1973, art. 106, parágrafo único e § 1º do art. 107). Expeça-se imediatamente a certidão de trânsito em julgado, independentemente do decurso do prazo, em face da ausência de interesse recursal das partes. Por conseguinte, expeça-se o competente mandado de averbação e o edital. Somente depois de comprovado o registro da sentença de interdição é que poderá ser tomado o compromisso da Curadora (Lei 6.015/1973, parágrafo único do art. 93). Dispenso a Curadora de prestar garantia por meio da especialização em hipoteca legal. Custas processuais solvidas. Cumpridas as determinações supra e uma vez comprovadas as três publicações do edital, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.C Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006256-58.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) LUCIMARA DE FATIMA GUEDES MAXIMIANO CPF: 075.507.436-06 SILMARA APARECIDA GUEDES CPF: 057.124.656-71 Intima as partes sobre Laudo Pericial. LIGIA MACHADO TORRES Itajubá, data da assinatura eletrônica.