5006256-33.2020.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006256-33.2020.8.21.0026/RS AUTOR : NELSON CLECIO STOHR (Sucessão) ADVOGADO(A) : LEILIANE DA COSTA MACHADO GOMES (OAB RS118202) AUTOR : LETICIA DA COSTA MACHADO STOHR ADVOGADO(A) : LEILIANE DA COSTA MACHADO GOMES (OAB RS118202) RÉU : IVANISE ULCI KLEIN LOPES ADVOGADO(A) : MELISSA KLEIN LOPES (OAB RS071879) RÉU : HEITOR CARLOS LOPES FILHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MELISSA KLEIN LOPES (OAB RS071879) RÉU : MELISSA KLEIN LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : MELISSA KLEIN LOPES (OAB RS071879) DESPACHO/DECISÃO No evento 164, a parte ré noticiou o falecimento do coautor Nelson Clecio Stöhr. Em razão disso, o processo foi suspenso, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, com expedição de carta AR para intimação da sucessão e intimação pessoal da coautora Letícia para regularização da representação processual, conforme determinado no despacho do evento 174. No evento 196, sobreveio a manifestação da autora Letícia, por meio da qual foram apresentados os seguintes documentos e esclarecimentos: a) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, lavrada em 30 de outubro de 2025, na qual a viúva Letícia da Costa Machado Stöhr foi nomeada inventariante do espólio de Nelson Clecio Stöhr, com todos os poderes para representá-lo em juízo, ativa e passivamente, inclusive para nomear advogado e ingressar em juízo em nome do espólio. b) Renúncia à herança pelos filhos do primeiro casamento, formalizada por escritura pública, excluindo-os da sucessão para todos os fins de direito. c) Filhos advindos da união com a coautora Letícia, quais sejam Nelson Leonel Cipriano Machado Stöhr (CPF n. 047.324.510-80) e Freddy Machado Stöhr (CPF n. 050.943.940-37), que integram a sucessão do falecido e estão identificados na escritura de nomeação de inventariante. Com efeito, nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O art. 75, VII, do CPC, por sua vez, determina que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. A escritura pública de nomeação juntada aos autos formaliza o encargo e confere à inventariante plena legitimidade para representar o espólio neste feito. Diante disso, determino a retificação do polo ativo para que passe a constar o ESPÓLIO DE NELSON CLECIO STÖHR, representado pela inventariante LETÍCIA DA COSTA MACHADO STÖHR. A autora LETÍCIA DA COSTA MACHADO STÖHR permanece no polo ativo em nome próprio, na condição de coautora original da demanda. Procedam-se as anotações necessárias no cadastro do sistema. Regularizado o polo ativo e a representação processual, retomam-se os autos ao seu curso normal. Nos termos do despacho do evento 156, aguardem-se os autos a juntada do laudo pericial de engenharia emprestado do processo n. 5000642-18.2018.8.21.0026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HEITOR CARLOS LOPES FILHO
Réu IVANISE ULCI KLEIN LOPES
Autor LETICIA DA COSTA MACHADO STOHR
Réu MELISSA KLEIN LOPES
Autor NELSON CLECIO STOHR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEILIANE DA COSTA MACHADO GOMES
OAB: 118202/RS
MELISSA KLEIN LOPES
OAB: 71879/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006256-33.2020.8.21.0026/RS AUTOR : NELSON CLECIO STOHR (Sucessão) ADVOGADO(A) : LEILIANE DA COSTA MACHADO GOMES (OAB RS118202) AUTOR : LETICIA DA COSTA MACHADO STOHR ADVOGADO(A) : LEILIANE DA COSTA MACHADO GOMES (OAB RS118202) RÉU : IVANISE ULCI KLEIN LOPES ADVOGADO(A) : MELISSA KLEIN LOPES (OAB RS071879) RÉU : HEITOR CARLOS LOPES FILHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MELISSA KLEIN LOPES (OAB RS071879) RÉU : MELISSA KLEIN LOPES (Sucessor) ADVOGADO(A) : MELISSA KLEIN LOPES (OAB RS071879) DESPACHO/DECISÃO No evento 164, a parte ré noticiou o falecimento do coautor Nelson Clecio Stöhr. Em razão disso, o processo foi suspenso, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, com expedição de carta AR para intimação da sucessão e intimação pessoal da coautora Letícia para regularização da representação processual, conforme determinado no despacho do evento 174. No evento 196, sobreveio a manifestação da autora Letícia, por meio da qual foram apresentados os seguintes documentos e esclarecimentos: a) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, lavrada em 30 de outubro de 2025, na qual a viúva Letícia da Costa Machado Stöhr foi nomeada inventariante do espólio de Nelson Clecio Stöhr, com todos os poderes para representá-lo em juízo, ativa e passivamente, inclusive para nomear advogado e ingressar em juízo em nome do espólio. b) Renúncia à herança pelos filhos do primeiro casamento, formalizada por escritura pública, excluindo-os da sucessão para todos os fins de direito. c) Filhos advindos da união com a coautora Letícia, quais sejam Nelson Leonel Cipriano Machado Stöhr (CPF n. 047.324.510-80) e Freddy Machado Stöhr (CPF n. 050.943.940-37), que integram a sucessão do falecido e estão identificados na escritura de nomeação de inventariante. Com efeito, nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O art. 75, VII, do CPC, por sua vez, determina que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. A escritura pública de nomeação juntada aos autos formaliza o encargo e confere à inventariante plena legitimidade para representar o espólio neste feito. Diante disso, determino a retificação do polo ativo para que passe a constar o ESPÓLIO DE NELSON CLECIO STÖHR, representado pela inventariante LETÍCIA DA COSTA MACHADO STÖHR. A autora LETÍCIA DA COSTA MACHADO STÖHR permanece no polo ativo em nome próprio, na condição de coautora original da demanda. Procedam-se as anotações necessárias no cadastro do sistema. Regularizado o polo ativo e a representação processual, retomam-se os autos ao seu curso normal. Nos termos do despacho do evento 156, aguardem-se os autos a juntada do laudo pericial de engenharia emprestado do processo n. 5000642-18.2018.8.21.0026.