Detalhe do processo

5006253-87.2025.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006253-87.2025.4.03.6315 AUTOR: PAULO ROBERTO DE MOURA PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILTON LOPES DE OLIVEIRA NETTO - SP270636 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 30/06/2025, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 30/06/2020. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a controvérsia reside na comprovação de que a parte autora é portadora de neoplasia maligna e na definição da data de início da moléstia. A União defende a necessidade de comprovação robusta e alega a insuficiência das declarações iniciais. A parte autora foi submetida a perícia médica judicial (ID 598769732). A análise do laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, revela-se conclusiva. O perito do Juízo atestou que a parte autora foi diagnosticada com Carcinoma de Células Renais (CID-10 C64), que é, indubitavelmente, uma neoplasia maligna. Destaca-se o trecho conclusivo do laudo pericial (ID. 598769732): "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: do ponto de vista médico-pericial, trata-se de neoplasia maligna renal previamente diagnosticada e tratada mediante nefrectomia total esquerda, atualmente em remissão clínica, sem evidências documentais de doença ativa no momento da avaliação. DID: 01/04/2003." O perito fixou a Data de Início da Doença (DID) em 01/04/2003, embasando-se tecnicamente no exame anatomopatológico correspondente à referida data (ID. 374027903), que confirmou o diagnóstico da moléstia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a contemporaneidade dos sintomas não é exigida para o reconhecimento ou a manutenção da isenção, conforme a Súmula 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Logo, a moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que o paciente alcance a cura clínica ou a remissão da doença. Desse modo, restando cabalmente provado pela prova técnica que a parte autora é portadora de moléstia inserida no rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a procedência do pedido de reconhecimento da isenção tributária é medida que se impõe. Do Termo Inicial e da Repetição do Indébito Autorizada a isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve-se fixar o termo inicial da referida isenção e, por conseguinte, da restituição dos indébitos. É pacífico o entendimento do c. STJ no sentido de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR deve ser a data em que foi comprovada a doença: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (STJ, AgInt no PUIL 3606 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15/10/2024). In casu, a parte autora comprovou que sua inatividade (aposentadoria por tempo de contribuição) teve início em 24/02/2010 (DIB), conforme extrato previdenciário (ID. 374026300). Por sua vez, a moléstia grave foi diagnosticada em momento anterior (DID em 01/04/2003). Considerando que a percepção de proventos de aposentadoria é requisito sine qua non para a incidência da isenção ora debatida (o benefício não alcança rendimentos da atividade), o termo inicial do direito à isenção deve ser fixado na data da inatividade, ou seja, 24/02/2010. Contudo, em respeito ao acolhimento da prejudicial de mérito, a restituição abrangerá, na prática, apenas os valores retidos ou pagos a partir de 30/06/2020 (período não prescrito). Dos Consectários Legais Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela aplicação exclusiva da taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros moratórios), a partir da data de cada pagamento ou retenção indevida, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Fica vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção ou juros, sob pena de bis in idem, acolhendo-se, neste ponto, a ressalva da União. Da Tutela Provisória Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser deferido nesta sentença. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou amplamente evidenciada e confirmada ao longo da fundamentação, com amparo em perícia judicial e farta documentação. Já o perigo de dano (periculum in mora) decorre do recolhimento contínuo de tributo indevido sobre os proventos de caráter alimentar de um idoso diagnosticado com doença grave. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores no caso de eventual e improvável reforma da decisão concessiva (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Sendo assim, defiro a tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 30/06/2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO DE MOURA PINHEIRO em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria do RGPS (NB 149.991.052-2), desde a Data de Início do Benefício (24/02/2010), em razão de ser portadora de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos ou pagos a título de Imposto de Renda sobre a referida aposentadoria, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/06/2020. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de cada retenção/pagamento indevido; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a União Federal adote as providências necessárias para que cessem as retenções de Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (NB 149.991.052-2), no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Para conferir celeridade à medida, intime-se o INSS (órgão pagador), por meio eletrônico, para o cumprimento da obrigação (cessação do desconto). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Honorários periciais a cargo da União (sucumbente no mérito). A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Sorocaba/SP, data inserida eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAULO ROBERTO DE MOURA PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LOPES DE OLIVEIRA NETTO

OAB: 270636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006253-87.2025.4.03.6315 AUTOR: PAULO ROBERTO DE MOURA PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILTON LOPES DE OLIVEIRA NETTO - SP270636 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 30/06/2025, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 30/06/2020. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a controvérsia reside na comprovação de que a parte autora é portadora de neoplasia maligna e na definição da data de início da moléstia. A União defende a necessidade de comprovação robusta e alega a insuficiência das declarações iniciais. A parte autora foi submetida a perícia médica judicial (ID 598769732). A análise do laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, revela-se conclusiva. O perito do Juízo atestou que a parte autora foi diagnosticada com Carcinoma de Células Renais (CID-10 C64), que é, indubitavelmente, uma neoplasia maligna. Destaca-se o trecho conclusivo do laudo pericial (ID. 598769732): "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: do ponto de vista médico-pericial, trata-se de neoplasia maligna renal previamente diagnosticada e tratada mediante nefrectomia total esquerda, atualmente em remissão clínica, sem evidências documentais de doença ativa no momento da avaliação. DID: 01/04/2003." O perito fixou a Data de Início da Doença (DID) em 01/04/2003, embasando-se tecnicamente no exame anatomopatológico correspondente à referida data (ID. 374027903), que confirmou o diagnóstico da moléstia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a contemporaneidade dos sintomas não é exigida para o reconhecimento ou a manutenção da isenção, conforme a Súmula 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Logo, a moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que o paciente alcance a cura clínica ou a remissão da doença. Desse modo, restando cabalmente provado pela prova técnica que a parte autora é portadora de moléstia inserida no rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a procedência do pedido de reconhecimento da isenção tributária é medida que se impõe. Do Termo Inicial e da Repetição do Indébito Autorizada a isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, deve-se fixar o termo inicial da referida isenção e, por conseguinte, da restituição dos indébitos. É pacífico o entendimento do c. STJ no sentido de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR deve ser a data em que foi comprovada a doença: "Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial" (STJ, AgInt no PUIL 3606 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15/10/2024). In casu, a parte autora comprovou que sua inatividade (aposentadoria por tempo de contribuição) teve início em 24/02/2010 (DIB), conforme extrato previdenciário (ID. 374026300). Por sua vez, a moléstia grave foi diagnosticada em momento anterior (DID em 01/04/2003). Considerando que a percepção de proventos de aposentadoria é requisito sine qua non para a incidência da isenção ora debatida (o benefício não alcança rendimentos da atividade), o termo inicial do direito à isenção deve ser fixado na data da inatividade, ou seja, 24/02/2010. Contudo, em respeito ao acolhimento da prejudicial de mérito, a restituição abrangerá, na prática, apenas os valores retidos ou pagos a partir de 30/06/2020 (período não prescrito). Dos Consectários Legais Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela aplicação exclusiva da taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros moratórios), a partir da data de cada pagamento ou retenção indevida, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Fica vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção ou juros, sob pena de bis in idem, acolhendo-se, neste ponto, a ressalva da União. Da Tutela Provisória Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser deferido nesta sentença. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou amplamente evidenciada e confirmada ao longo da fundamentação, com amparo em perícia judicial e farta documentação. Já o perigo de dano (periculum in mora) decorre do recolhimento contínuo de tributo indevido sobre os proventos de caráter alimentar de um idoso diagnosticado com doença grave. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores no caso de eventual e improvável reforma da decisão concessiva (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Sendo assim, defiro a tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 30/06/2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO DE MOURA PINHEIRO em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria do RGPS (NB 149.991.052-2), desde a Data de Início do Benefício (24/02/2010), em razão de ser portadora de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos ou pagos a título de Imposto de Renda sobre a referida aposentadoria, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/06/2020. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de cada retenção/pagamento indevido; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a União Federal adote as providências necessárias para que cessem as retenções de Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (NB 149.991.052-2), no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Para conferir celeridade à medida, intime-se o INSS (órgão pagador), por meio eletrônico, para o cumprimento da obrigação (cessação do desconto). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Honorários periciais a cargo da União (sucumbente no mérito). A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Sorocaba/SP, data inserida eletronicamente.