5006253-14.2023.8.13.0344
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006253-14.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: IRENE ALVES SIQUEIRA CPF: 787.431.096-91 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRENE ALVES SIQUEIRA, devidamente qualificada, em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, também qualificado. A autora narra, em síntese, que, desde maio de 2023, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição sindical à requerida, no valor já totalizado de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) até o ajuizamento da ação, sem jamais ter firmado contrato ou autorizado tais descontos, tampouco possuir filiação à entidade. Alega que somente teve conhecimento dos descontos tardiamente, em razão de o abatimento ocorrer antes do depósito do benefício em conta, e menciona a existência de reportagem jornalística e de milhares de ações judiciais similares em todo o país, além de investigações por órgãos de proteção ao consumidor e do Ministério Público, como indicativos do caráter fraudulento da prática atribuída à requerida e a outras entidades semelhantes. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, evidenciada por benefício previdenciário de baixo valor, e a tramitação prioritária do feito, em razão da idade da autora. No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em debate, por entender configurada relação de consumo entre a autora e a requerida, o que atrairia a competência da vara cível, afastando eventual competência da Justiça do Trabalho. Defende a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, que exige autorização expressa do filiado para descontos associativos em benefícios previdenciários. Pleiteia a repetição do indébito em dobro e a incidência de correção monetária e juros de mora na forma das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. Argumenta também a hipervulnerabilidade da autora, na condição de consumidora idosa, o que justificaria a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da conduta ilícita da requerida, postulando indenização não inferior a quinze mil reais, com citação de precedentes de tribunais estaduais em casos similares. Requer a aplicação do instituto da prova emprestada, fazendo referência a precedentes envolvendo a mesma requerida em que haveria comprovação de vício de consentimento na captação de associados por meio de contratos de empréstimo consignado. Requer, ainda, a exibição, pela requerida, do contrato ou autorização que fundamentaria os descontos, bem como a realização de perícia grafotécnica para verificação de eventual falsificação de assinatura, com prévio depósito em cartório do documento original pela requerida. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo, com oficiamento ao INSS para cumprimento da decisão, e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; determinar a abstenção de novos descontos; condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, atualizados e acrescidos de juros; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a quinze mil reais; declarar a nulidade do negócio jurídico de filiação por vício de consentimento. Com a inicial vieram a procuração e documentos. A inicial foi recebida em ID 10123626139. Na oportunidade, a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora. Além disso, a tutela de urgência também foi deferida. Determinou-se a citação da parte ré. Em razão do desinteresse das partes pela realização de audiência de conciliação, em ID 10143283459, cancelou-se a realização do ato. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação em ID 10147777997. Preliminarmente, o requerido informa o cumprimento da medida liminar deferida, noticiando que providenciou a desfiliação da autora de seus quadros associativos e solicitou o cancelamento dos descontos, ressalvando que, em razão do fluxo de processamento entre a entidade e a DATAPREV, os descontos poderão persistir por até sessenta dias, cabendo à autora, alternativamente, requerer diretamente ao INSS a exclusão imediata das mensalidades. No mérito, o requerido sustenta a validade do negócio jurídico de filiação, afirmando que a autora aderiu espontaneamente ao quadro associativo por meio eletrônico, mediante procedimento que envolveu envio de código por SMS, preenchimento de dados, aceite dos termos de adesão e de autorização de desconto, captura de foto facial, envio de documento de identidade e gravação de voz confirmando a concordância com a filiação e com o desconto mensal de dois e meio por cento do benefício, cuja gravação haveria sido juntada aos autos por meio de link. Descreve a utilização de assinatura eletrônica com código hash como mecanismo de autenticidade e integridade documental. Alega que a autora, pessoa plenamente capaz, teve acesso prévio a todas as informações sobre a filiação e que não buscou os canais administrativos disponíveis para desfiliação antes do ajuizamento da ação, o que evidenciaria, em sua ótica, a ausência de boa-fé na propositura da demanda. Defende a legalidade dos descontos associativos. Sustenta a natureza associativa, e não consumerista, da relação entre as partes, de forma a afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a pretendida inversão do ônus da prova, argumentando, ainda que subsidiariamente, que tal inversão constitui faculdade do juízo e não efeito automático da lei. Quanto ao pedido de restituição em dobro, sustenta a inexistência de dever de restituir, por ausência de comprovação de má-fé da entidade, condição que reputa indispensável para a incidência do artigo 940 do Código Civil ou do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que este último fosse aplicável. Quanto ao dano moral, nega a ocorrência de ato ilícito e, subsidiariamente, argumenta que os fatos narrados não ultrapassariam o mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar dano moral indenizável, requerendo, em caso de eventual condenação, a fixação de valor pautado pela razoabilidade e proporcionalidade. Argui, ainda, a litigância de má-fé da autora, sob o argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos ao negar a filiação e a autorização dos descontos, não obstante a documentação e a gravação de voz apresentadas. Ao final, requer o acolhimento das preliminares; a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; a declaração de litigância de má-fé da autora, com as cominações legais correspondentes. Juntou procuração e documentos. Impugnação à contestação em ID 10166692455. As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 10171238137). Manifestação da parte autora em ID 10175746940 e da parte ré em ID 10178868045. Em despacho de ID 10328426231, indeferiu-se o pedido produção de prova documentoscópica. Determinou-se a expedição de ofício ao Banco BMG. Resposta do ofício em ID 10398875224. Decisão de ID 10529437452, que indeferiu o pedido formulado em ID 10409336106 pela parte requerente. O réu requereu a suspensão dos autos, conforme ID 10532621501. O pedido foi indeferido em ID 10619159278. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, vislumbro que a parte autora requereu a produção de prova emprestada, o que, até o presente momento, não foi analisado. Assim, passo ao exame da questão pendente. Com efeito, a utilização de prova emprestada pressupõe a identidade ou, ao menos, a estreita similitude fático-probatória entre os processos, bem como a observância do contraditório em relação à prova produzida, o que não se verifica na hipótese dos autos. As decisões judiciais colacionadas pela parte autora referem-se a demandas distintas, envolvendo sujeitos diversos e circunstâncias fáticas próprias, não havendo demonstração da similitude, não sendo aptas, por si sós, a demonstrar a ocorrência de vício de consentimento no caso concreto. Ademais, os elementos invocados pela parte autora consistem, em verdade, em precedentes judiciais e alegações genéricas acerca de suposta prática reiterada da parte ré, os quais não se confundem com prova propriamente dita, nem se prestam a substituir a necessária demonstração individualizada dos fatos constitutivos do direito alegado, não havendo propriamente pedido de produção de prova emprestada. O que a parte requerente pretendeu, efetivamente, foi a juntada dos documentos presentes nos precedentes citados, bem como a juntada do julgamento feito pelo juízo que prolatou a decisão, vejamos o pedido da autora (ID 10119118065): “[…] Dessa forma, requer-se a prova emprestada dos autos supramencionados, pois os documentos acostados, bem como o julgamento feito por aquele Nobre Juízo podem ser perfeitamente utilizados nesta demanda.” Acerca do tema, cumpre destacar as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[…] Não existe prova emprestada documental, porque se a prova é documental, basta a extração de uma cópia do processo de origem e juntada no processo de destino. Tratar-se-á, tanto num como noutro, de prova documental. A prova emprestada deve ter natureza de prova oral ou pericial no processo de origem, sendo documentada em termo de audiência ou em laudo pericial, que será juntado no processo de destino. Tratar-se-á de prova atípica, com conteúdo oral ou pericial e forma documental.”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. pág. 652). Assim, se a pretensão autoral era meramente acostar os documentos aos autos, devia tê-lo feito tempestivamente, e não pretender que o Juízo, substituindo-a no ônus de prova fato constitutivo de seu direito, determinasse a expedição de ofício para que a documentação fosse remetida e juntada aos presentes autos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova emprestada, nos termos acima e, superada a questão pendente, passo ao exame do mérito do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, na medida em que a matéria em debate prescinde de dilação probatória adicional, comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os elementos de prova constantes dos autos, notadamente a documentação e a gravação de voz juntadas pela parte requerida, mostram-se suficientes à formação do convencimento deste juízo, sem que a produção de outras provas seja necessária ou pertinente ao deslinde da causa. Acerca do ônus da prova, convém esclarecer que incide na espécie as regras de sua distribuição, estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte demandada, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados do direito da parte autora. É certo que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte requerente o ônus de provar que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produto da requerida. Destarte, compete à parte requerida a obrigação de provar a relação jurídica existente entre ela e o requerente, bem como a origem do débito que determinou os descontos em sua conta bancária. Esclarecida tal questão, cumpre examinar o cerne da controvérsia, consistente em saber se houve, ou não, manifestação de vontade válida da autora no sentido de aderir aos quadros associativos da requerida e de autorizar os descontos mensais impugnados. Nesse particular, a documentação trazida pela parte ré atestou de forma inequívoca a filiação da parte autora, porquanto instruída a contestação com elementos que demonstram a integralidade do procedimento de adesão eletrônica, consistente no envio de código de verificação por mensagem de texto, no preenchimento de dados pessoais, no aceite dos termos de adesão e de autorização de desconto associativo, na captura de fotografia facial, no envio de documento de identificação e, notadamente, na gravação de voz em que a autora manifesta, verbalmente, sua concordância com a filiação e com o desconto mensal correspondente a dois e meio por cento do valor do benefício previdenciário. Tal conjunto probatório, analisado de forma sistemática, evidencia procedimento de captação de consentimento revestido de formalidades aptas a conferir segurança jurídica ao negócio, na medida em que reúne múltiplos elementos de identificação e de confirmação da manifestação volitiva do aderente, para além da mera assinatura eletrônica isolada. E é de se destacar, com especial relevo, que a própria autora, em sua manifestação de impugnação à contestação, não nega que o áudio acostado aos autos seja de sua própria voz, limitando-se a alegar que a gravação estaria incompleta, configurando prova parcial e, por conseguinte, insuficiente à comprovação da adesão. Ora, tal circunstância, por si só, já é suficiente para afastar a tese autoral de ausência de manifestação de vontade, na medida em que a autenticidade da voz gravada não é objeto de impugnação específica, tratando-se de fato incontroverso nos autos, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, regra que, por analogia e pela lógica do sistema de distribuição do ônus da prova, também se aplica, em certa medida, à impugnação de documentos pela parte a quem não aproveitam. Ademais, ainda que se reconheça, em linha de argumentação favorável à autora, que a gravação de voz não reproduza a integralidade da interação eletrônica havida entre as partes, tal circunstância não tem o condão de invalidar o conteúdo do trecho efetivamente gravado e juntado aos autos, sobre o qual não paira qualquer impugnação quanto à sua autenticidade ou à sua integridade interna. Com efeito, da audição do áudio acostado aos autos (ID 10147772555), ouve-se claramente a concordância da autora em se associar à entidade requerida, com anuência expressa e verbal ao desconto de dois e meio por cento incidente sobre o valor de seu benefício previdenciário, o que evidencia, de forma inequívoca, a existência de manifestação de vontade livre e consciente por parte da autora, contemporânea ao momento da adesão. A alegação de que a gravação seria parcial, desacompanhada de qualquer elemento que indique que o trecho eventualmente suprimido contivesse manifestação de vontade em sentido diverso ou revogação da anuência anteriormente externada, não se presta a infirmar a força probante do documento, sob pena de se admitir impugnação genérica e destituída de substrato fático concreto, o que não se compatibiliza com o ônus de impugnação especificada que recai sobre a parte que contesta a autenticidade ou o conteúdo de prova documental ou digital produzida pela parte adversa. Além disso, por mais que a parte autora tenha argumentado que toda a documentação que comprova a contratação teria sido obtida de forma fraudulenta através do Banco BMG S.A. que, agindo supostamente em conluio com a ré, teria fornecido elementos a fim de simular a regularidade da contratação também não se concretiza. Isso porque a autora, em sua peça de impugnação à contestação (ID 10166692455), afirma que teria procurado de forma presencial o Banco BMG S.A. e realizado um empréstimo pessoal. Contudo, em resposta ao ofício enviado por este Juízo, o Banco BMG S.A. informou que a autora não contratou serviços de conta-corrente, cartões de crédito ou empréstimos, havendo apenas uma proposta de seguro que se encontrava cancelada, conforme ofício de ID 10398875224. Nesse contexto, à luz do princípio da persuasão racional do juiz, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de impugnação idônea quanto à autenticidade da voz gravada, bem como a clareza do conteúdo da manifestação de vontade nela contida, não há como acolher a pretensão autoral de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. A prova produzida pela parte requerida, consistente na documentação do procedimento eletrônico de adesão e na gravação de voz da própria autora, revela-se robusta e suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico de filiação, afastando a alegação de vício de consentimento e de ausência de autorização para os descontos impugnados. A propósito, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA DIGITAL COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO TERMO ELETRÔNICO E DE LIGAÇÃO DE AUDITORIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de previdência social contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de indébito c/c indenização por danos morais, fundada na alegação de ausência de contratação e irregularidade de descontos mensais decorrentes de suposta filiação ao Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida entre as partes, apta a justificar os descontos no benefício previdenciário, e se há fundamento para declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de filiação eletrônico contendo dados pessoais completos da autora, com aceite digital mediante token e hash (SHA-256), constitui meio idôneo de manifestação de vontade, conforme a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, demonstrando a existência da relação jurídica. 4. A gravação telefônica de auditoria disponibilizada pela ré confirma, de forma clara e inequívoca, que a autora validou seus dados e manifestou anuência aos descontos, reforçando a autenticidade da contratação digital. 5. Alegações genéricas de fraude, manipulação de áudio ou inexistência de prestação de serviços, desacompanhadas de contraprova técnica mínima, não afastam a eficácia probatória dos documentos apresentados. 6. Comprovada a contratação e inexistente ato ilícito, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, restituição de valores ou danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgame nto: 1. A assinatura eletrônica por token e hash constitui meio válido e eficaz para comprovar a manifestação de vontade do consumidor na contratação de filiação associativa. 2. A auditoria telefônica que confirma a anuência do consumidor reforça a regularidade da contratação digital. 3. Demonstrada a contratação e ausente ato ilícito, são indevidos os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.394574-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026)” – Destaquei. Por conseguinte, prejudicada resta a alegação de hipervulnerabilidade da autora como fundamento para a inversão do ônus da prova, na medida em que, independentemente da qualificação da relação jurídica como consumerista ou associativa, a requerida logrou êxito em comprovar, de forma direta e satisfatória, quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois demonstrou a existência de manifestação de vontade válida da autora quanto à filiação e à autorização dos descontos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando-se irrelevante, para o desfecho da causa, a discussão acerca de eventual inversão do ônus probatório. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, ainda que se pudesse cogitar, em tese, de descontos posteriores ao ajuizamento da ação e ao deferimento da tutela de urgência, tal pretensão não comporta acolhimento, uma vez que reconhecida a validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos efetuados até a data da desfiliação, não havendo, portanto, cobrança indevida apta a ensejar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação, à toda evidência, já se encontra afastada, ou no art. 940 do Código Civil, cuja incidência pressupõe, ainda, a demonstração de má-fé do credor na cobrança, elemento subjetivo não configurado nos autos, à falta de qualquer indício de conduta dolosa da requerida na cobrança das mensalidades associativas, as quais decorreram de adesão validamente formalizada pela própria autora. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tampouco merece acolhida a pretensão autoral. O dano moral indenizável pressupõe a existência de ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pela parte requerida, apto a violar direito da personalidade da parte autora, causando-lhe sofrimento, angústia ou abalo psíquico que extrapole o mero dissabor cotidiano, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, comprovada a validade da filiação e da autorização para os descontos, não há falar em conduta ilícita da requerida apta a ensejar o dever de indenizar, uma vez que os descontos efetuados encontravam respaldo em manifestação de vontade da própria autora, não se caracterizando ato antijurídico algum por parte da entidade sindical. Ausente o ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, prejudicada resta a análise dos demais pressupostos, notadamente o nexo de causalidade e o dano propriamente dito, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. No que tange à tutela de urgência anteriormente deferida, observa-se que a parte requerida, tão logo citada, noticiou o cumprimento espontâneo da medida liminar, providenciando a desfiliação da autora e a solicitação de cancelamento dos descontos junto ao órgão pagador do benefício, ressalvado o prazo de processamento inerente ao fluxo operacional entre a entidade requerida e a instituição financeira responsável pelo repasse, circunstância que evidencia a boa-fé da requerida no cumprimento da ordem judicial. Assim, uma vez que a autora manifestou, por ocasião do ajuizamento, seu desinteresse na manutenção do vínculo associativo, providência que já fora efetivada pela requerida em atenção à tutela de urgência, deve ser confirmada, para fins de desfiliação e cessação dos descontos futuros, a medida liminar anteriormente concedida, sem que tal confirmação implique, todavia, reconhecimento de invalidade ou irregularidade da relação jurídica pretérita, cuja validade, como visto, restou comprovada quanto ao período anterior à desfiliação, não gerando, portanto, direito à repetição dos valores já descontados. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela requerida, entendo que não merece acolhimento. Ainda que a pretensão autoral tenha sido julgada improcedente em sua quase totalidade, a alegação de inexistência de filiação e de desconhecimento dos descontos, por si só, não configura, necessariamente, alteração dolosa da verdade dos fatos apta a caracterizar as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, podendo decorrer de equívoco da parte quanto à extensão de seu próprio consentimento pretérito, notadamente em se tratando de pessoa idosa e de procedimento de adesão realizado por meio eletrônico, cuja compreensão integral pelo aderente nem sempre se mostra evidente. A improcedência do pedido, por si só, não é suficiente para a caracterização da má-fé processual, a qual exige a demonstração de dolo processual específico, não evidenciado de forma inequívoca nos autos, de modo que a simples sucumbência na pretensão principal não pode ser automaticamente equiparada à litigância de má-fé, sob pena de se inibir o legítimo exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos associativos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, em favor da requerida, a partir da presente data, caso ainda não integralmente cessados em razão do prazo de processamento junto ao órgão pagador. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte requerida, pelos fundamentos expostos na fundamentação supra. Em razão da sucumbência mínima da parte ré, com maior extensão da improcedência dos pedidos autorais, CONDENO apenas a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando a melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º) Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC. 2º) Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. 3º) Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC. 4º) Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRENE ALVES SIQUEIRA
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON FERNANDES NEGRAO
OAB: 76534/MG
FABIO FRASATO CAIRES
OAB: 124809/SP
OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
OAB: 222098/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006253-14.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: IRENE ALVES SIQUEIRA CPF: 787.431.096-91 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRENE ALVES SIQUEIRA, devidamente qualificada, em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, também qualificado. A autora narra, em síntese, que, desde maio de 2023, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição sindical à requerida, no valor já totalizado de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) até o ajuizamento da ação, sem jamais ter firmado contrato ou autorizado tais descontos, tampouco possuir filiação à entidade. Alega que somente teve conhecimento dos descontos tardiamente, em razão de o abatimento ocorrer antes do depósito do benefício em conta, e menciona a existência de reportagem jornalística e de milhares de ações judiciais similares em todo o país, além de investigações por órgãos de proteção ao consumidor e do Ministério Público, como indicativos do caráter fraudulento da prática atribuída à requerida e a outras entidades semelhantes. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, evidenciada por benefício previdenciário de baixo valor, e a tramitação prioritária do feito, em razão da idade da autora. No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em debate, por entender configurada relação de consumo entre a autora e a requerida, o que atrairia a competência da vara cível, afastando eventual competência da Justiça do Trabalho. Defende a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, que exige autorização expressa do filiado para descontos associativos em benefícios previdenciários. Pleiteia a repetição do indébito em dobro e a incidência de correção monetária e juros de mora na forma das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. Argumenta também a hipervulnerabilidade da autora, na condição de consumidora idosa, o que justificaria a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da conduta ilícita da requerida, postulando indenização não inferior a quinze mil reais, com citação de precedentes de tribunais estaduais em casos similares. Requer a aplicação do instituto da prova emprestada, fazendo referência a precedentes envolvendo a mesma requerida em que haveria comprovação de vício de consentimento na captação de associados por meio de contratos de empréstimo consignado. Requer, ainda, a exibição, pela requerida, do contrato ou autorização que fundamentaria os descontos, bem como a realização de perícia grafotécnica para verificação de eventual falsificação de assinatura, com prévio depósito em cartório do documento original pela requerida. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo, com oficiamento ao INSS para cumprimento da decisão, e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; determinar a abstenção de novos descontos; condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, atualizados e acrescidos de juros; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a quinze mil reais; declarar a nulidade do negócio jurídico de filiação por vício de consentimento. Com a inicial vieram a procuração e documentos. A inicial foi recebida em ID 10123626139. Na oportunidade, a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora. Além disso, a tutela de urgência também foi deferida. Determinou-se a citação da parte ré. Em razão do desinteresse das partes pela realização de audiência de conciliação, em ID 10143283459, cancelou-se a realização do ato. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação em ID 10147777997. Preliminarmente, o requerido informa o cumprimento da medida liminar deferida, noticiando que providenciou a desfiliação da autora de seus quadros associativos e solicitou o cancelamento dos descontos, ressalvando que, em razão do fluxo de processamento entre a entidade e a DATAPREV, os descontos poderão persistir por até sessenta dias, cabendo à autora, alternativamente, requerer diretamente ao INSS a exclusão imediata das mensalidades. No mérito, o requerido sustenta a validade do negócio jurídico de filiação, afirmando que a autora aderiu espontaneamente ao quadro associativo por meio eletrônico, mediante procedimento que envolveu envio de código por SMS, preenchimento de dados, aceite dos termos de adesão e de autorização de desconto, captura de foto facial, envio de documento de identidade e gravação de voz confirmando a concordância com a filiação e com o desconto mensal de dois e meio por cento do benefício, cuja gravação haveria sido juntada aos autos por meio de link. Descreve a utilização de assinatura eletrônica com código hash como mecanismo de autenticidade e integridade documental. Alega que a autora, pessoa plenamente capaz, teve acesso prévio a todas as informações sobre a filiação e que não buscou os canais administrativos disponíveis para desfiliação antes do ajuizamento da ação, o que evidenciaria, em sua ótica, a ausência de boa-fé na propositura da demanda. Defende a legalidade dos descontos associativos. Sustenta a natureza associativa, e não consumerista, da relação entre as partes, de forma a afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a pretendida inversão do ônus da prova, argumentando, ainda que subsidiariamente, que tal inversão constitui faculdade do juízo e não efeito automático da lei. Quanto ao pedido de restituição em dobro, sustenta a inexistência de dever de restituir, por ausência de comprovação de má-fé da entidade, condição que reputa indispensável para a incidência do artigo 940 do Código Civil ou do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que este último fosse aplicável. Quanto ao dano moral, nega a ocorrência de ato ilícito e, subsidiariamente, argumenta que os fatos narrados não ultrapassariam o mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar dano moral indenizável, requerendo, em caso de eventual condenação, a fixação de valor pautado pela razoabilidade e proporcionalidade. Argui, ainda, a litigância de má-fé da autora, sob o argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos ao negar a filiação e a autorização dos descontos, não obstante a documentação e a gravação de voz apresentadas. Ao final, requer o acolhimento das preliminares; a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; a declaração de litigância de má-fé da autora, com as cominações legais correspondentes. Juntou procuração e documentos. Impugnação à contestação em ID 10166692455. As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 10171238137). Manifestação da parte autora em ID 10175746940 e da parte ré em ID 10178868045. Em despacho de ID 10328426231, indeferiu-se o pedido produção de prova documentoscópica. Determinou-se a expedição de ofício ao Banco BMG. Resposta do ofício em ID 10398875224. Decisão de ID 10529437452, que indeferiu o pedido formulado em ID 10409336106 pela parte requerente. O réu requereu a suspensão dos autos, conforme ID 10532621501. O pedido foi indeferido em ID 10619159278. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, vislumbro que a parte autora requereu a produção de prova emprestada, o que, até o presente momento, não foi analisado. Assim, passo ao exame da questão pendente. Com efeito, a utilização de prova emprestada pressupõe a identidade ou, ao menos, a estreita similitude fático-probatória entre os processos, bem como a observância do contraditório em relação à prova produzida, o que não se verifica na hipótese dos autos. As decisões judiciais colacionadas pela parte autora referem-se a demandas distintas, envolvendo sujeitos diversos e circunstâncias fáticas próprias, não havendo demonstração da similitude, não sendo aptas, por si sós, a demonstrar a ocorrência de vício de consentimento no caso concreto. Ademais, os elementos invocados pela parte autora consistem, em verdade, em precedentes judiciais e alegações genéricas acerca de suposta prática reiterada da parte ré, os quais não se confundem com prova propriamente dita, nem se prestam a substituir a necessária demonstração individualizada dos fatos constitutivos do direito alegado, não havendo propriamente pedido de produção de prova emprestada. O que a parte requerente pretendeu, efetivamente, foi a juntada dos documentos presentes nos precedentes citados, bem como a juntada do julgamento feito pelo juízo que prolatou a decisão, vejamos o pedido da autora (ID 10119118065): “[…] Dessa forma, requer-se a prova emprestada dos autos supramencionados, pois os documentos acostados, bem como o julgamento feito por aquele Nobre Juízo podem ser perfeitamente utilizados nesta demanda.” Acerca do tema, cumpre destacar as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[…] Não existe prova emprestada documental, porque se a prova é documental, basta a extração de uma cópia do processo de origem e juntada no processo de destino. Tratar-se-á, tanto num como noutro, de prova documental. A prova emprestada deve ter natureza de prova oral ou pericial no processo de origem, sendo documentada em termo de audiência ou em laudo pericial, que será juntado no processo de destino. Tratar-se-á de prova atípica, com conteúdo oral ou pericial e forma documental.”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. pág. 652). Assim, se a pretensão autoral era meramente acostar os documentos aos autos, devia tê-lo feito tempestivamente, e não pretender que o Juízo, substituindo-a no ônus de prova fato constitutivo de seu direito, determinasse a expedição de ofício para que a documentação fosse remetida e juntada aos presentes autos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova emprestada, nos termos acima e, superada a questão pendente, passo ao exame do mérito do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, na medida em que a matéria em debate prescinde de dilação probatória adicional, comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os elementos de prova constantes dos autos, notadamente a documentação e a gravação de voz juntadas pela parte requerida, mostram-se suficientes à formação do convencimento deste juízo, sem que a produção de outras provas seja necessária ou pertinente ao deslinde da causa. Acerca do ônus da prova, convém esclarecer que incide na espécie as regras de sua distribuição, estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte demandada, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados do direito da parte autora. É certo que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte requerente o ônus de provar que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produto da requerida. Destarte, compete à parte requerida a obrigação de provar a relação jurídica existente entre ela e o requerente, bem como a origem do débito que determinou os descontos em sua conta bancária. Esclarecida tal questão, cumpre examinar o cerne da controvérsia, consistente em saber se houve, ou não, manifestação de vontade válida da autora no sentido de aderir aos quadros associativos da requerida e de autorizar os descontos mensais impugnados. Nesse particular, a documentação trazida pela parte ré atestou de forma inequívoca a filiação da parte autora, porquanto instruída a contestação com elementos que demonstram a integralidade do procedimento de adesão eletrônica, consistente no envio de código de verificação por mensagem de texto, no preenchimento de dados pessoais, no aceite dos termos de adesão e de autorização de desconto associativo, na captura de fotografia facial, no envio de documento de identificação e, notadamente, na gravação de voz em que a autora manifesta, verbalmente, sua concordância com a filiação e com o desconto mensal correspondente a dois e meio por cento do valor do benefício previdenciário. Tal conjunto probatório, analisado de forma sistemática, evidencia procedimento de captação de consentimento revestido de formalidades aptas a conferir segurança jurídica ao negócio, na medida em que reúne múltiplos elementos de identificação e de confirmação da manifestação volitiva do aderente, para além da mera assinatura eletrônica isolada. E é de se destacar, com especial relevo, que a própria autora, em sua manifestação de impugnação à contestação, não nega que o áudio acostado aos autos seja de sua própria voz, limitando-se a alegar que a gravação estaria incompleta, configurando prova parcial e, por conseguinte, insuficiente à comprovação da adesão. Ora, tal circunstância, por si só, já é suficiente para afastar a tese autoral de ausência de manifestação de vontade, na medida em que a autenticidade da voz gravada não é objeto de impugnação específica, tratando-se de fato incontroverso nos autos, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, regra que, por analogia e pela lógica do sistema de distribuição do ônus da prova, também se aplica, em certa medida, à impugnação de documentos pela parte a quem não aproveitam. Ademais, ainda que se reconheça, em linha de argumentação favorável à autora, que a gravação de voz não reproduza a integralidade da interação eletrônica havida entre as partes, tal circunstância não tem o condão de invalidar o conteúdo do trecho efetivamente gravado e juntado aos autos, sobre o qual não paira qualquer impugnação quanto à sua autenticidade ou à sua integridade interna. Com efeito, da audição do áudio acostado aos autos (ID 10147772555), ouve-se claramente a concordância da autora em se associar à entidade requerida, com anuência expressa e verbal ao desconto de dois e meio por cento incidente sobre o valor de seu benefício previdenciário, o que evidencia, de forma inequívoca, a existência de manifestação de vontade livre e consciente por parte da autora, contemporânea ao momento da adesão. A alegação de que a gravação seria parcial, desacompanhada de qualquer elemento que indique que o trecho eventualmente suprimido contivesse manifestação de vontade em sentido diverso ou revogação da anuência anteriormente externada, não se presta a infirmar a força probante do documento, sob pena de se admitir impugnação genérica e destituída de substrato fático concreto, o que não se compatibiliza com o ônus de impugnação especificada que recai sobre a parte que contesta a autenticidade ou o conteúdo de prova documental ou digital produzida pela parte adversa. Além disso, por mais que a parte autora tenha argumentado que toda a documentação que comprova a contratação teria sido obtida de forma fraudulenta através do Banco BMG S.A. que, agindo supostamente em conluio com a ré, teria fornecido elementos a fim de simular a regularidade da contratação também não se concretiza. Isso porque a autora, em sua peça de impugnação à contestação (ID 10166692455), afirma que teria procurado de forma presencial o Banco BMG S.A. e realizado um empréstimo pessoal. Contudo, em resposta ao ofício enviado por este Juízo, o Banco BMG S.A. informou que a autora não contratou serviços de conta-corrente, cartões de crédito ou empréstimos, havendo apenas uma proposta de seguro que se encontrava cancelada, conforme ofício de ID 10398875224. Nesse contexto, à luz do princípio da persuasão racional do juiz, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, e considerando a ausência de impugnação idônea quanto à autenticidade da voz gravada, bem como a clareza do conteúdo da manifestação de vontade nela contida, não há como acolher a pretensão autoral de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. A prova produzida pela parte requerida, consistente na documentação do procedimento eletrônico de adesão e na gravação de voz da própria autora, revela-se robusta e suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico de filiação, afastando a alegação de vício de consentimento e de ausência de autorização para os descontos impugnados. A propósito, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA DIGITAL COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO TERMO ELETRÔNICO E DE LIGAÇÃO DE AUDITORIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de previdência social contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de indébito c/c indenização por danos morais, fundada na alegação de ausência de contratação e irregularidade de descontos mensais decorrentes de suposta filiação ao Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida entre as partes, apta a justificar os descontos no benefício previdenciário, e se há fundamento para declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de filiação eletrônico contendo dados pessoais completos da autora, com aceite digital mediante token e hash (SHA-256), constitui meio idôneo de manifestação de vontade, conforme a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, demonstrando a existência da relação jurídica. 4. A gravação telefônica de auditoria disponibilizada pela ré confirma, de forma clara e inequívoca, que a autora validou seus dados e manifestou anuência aos descontos, reforçando a autenticidade da contratação digital. 5. Alegações genéricas de fraude, manipulação de áudio ou inexistência de prestação de serviços, desacompanhadas de contraprova técnica mínima, não afastam a eficácia probatória dos documentos apresentados. 6. Comprovada a contratação e inexistente ato ilícito, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, restituição de valores ou danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgame nto: 1. A assinatura eletrônica por token e hash constitui meio válido e eficaz para comprovar a manifestação de vontade do consumidor na contratação de filiação associativa. 2. A auditoria telefônica que confirma a anuência do consumidor reforça a regularidade da contratação digital. 3. Demonstrada a contratação e ausente ato ilícito, são indevidos os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.394574-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026)” – Destaquei. Por conseguinte, prejudicada resta a alegação de hipervulnerabilidade da autora como fundamento para a inversão do ônus da prova, na medida em que, independentemente da qualificação da relação jurídica como consumerista ou associativa, a requerida logrou êxito em comprovar, de forma direta e satisfatória, quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois demonstrou a existência de manifestação de vontade válida da autora quanto à filiação e à autorização dos descontos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando-se irrelevante, para o desfecho da causa, a discussão acerca de eventual inversão do ônus probatório. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, ainda que se pudesse cogitar, em tese, de descontos posteriores ao ajuizamento da ação e ao deferimento da tutela de urgência, tal pretensão não comporta acolhimento, uma vez que reconhecida a validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos efetuados até a data da desfiliação, não havendo, portanto, cobrança indevida apta a ensejar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação, à toda evidência, já se encontra afastada, ou no art. 940 do Código Civil, cuja incidência pressupõe, ainda, a demonstração de má-fé do credor na cobrança, elemento subjetivo não configurado nos autos, à falta de qualquer indício de conduta dolosa da requerida na cobrança das mensalidades associativas, as quais decorreram de adesão validamente formalizada pela própria autora. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tampouco merece acolhida a pretensão autoral. O dano moral indenizável pressupõe a existência de ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pela parte requerida, apto a violar direito da personalidade da parte autora, causando-lhe sofrimento, angústia ou abalo psíquico que extrapole o mero dissabor cotidiano, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos, comprovada a validade da filiação e da autorização para os descontos, não há falar em conduta ilícita da requerida apta a ensejar o dever de indenizar, uma vez que os descontos efetuados encontravam respaldo em manifestação de vontade da própria autora, não se caracterizando ato antijurídico algum por parte da entidade sindical. Ausente o ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, prejudicada resta a análise dos demais pressupostos, notadamente o nexo de causalidade e o dano propriamente dito, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. No que tange à tutela de urgência anteriormente deferida, observa-se que a parte requerida, tão logo citada, noticiou o cumprimento espontâneo da medida liminar, providenciando a desfiliação da autora e a solicitação de cancelamento dos descontos junto ao órgão pagador do benefício, ressalvado o prazo de processamento inerente ao fluxo operacional entre a entidade requerida e a instituição financeira responsável pelo repasse, circunstância que evidencia a boa-fé da requerida no cumprimento da ordem judicial. Assim, uma vez que a autora manifestou, por ocasião do ajuizamento, seu desinteresse na manutenção do vínculo associativo, providência que já fora efetivada pela requerida em atenção à tutela de urgência, deve ser confirmada, para fins de desfiliação e cessação dos descontos futuros, a medida liminar anteriormente concedida, sem que tal confirmação implique, todavia, reconhecimento de invalidade ou irregularidade da relação jurídica pretérita, cuja validade, como visto, restou comprovada quanto ao período anterior à desfiliação, não gerando, portanto, direito à repetição dos valores já descontados. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela requerida, entendo que não merece acolhimento. Ainda que a pretensão autoral tenha sido julgada improcedente em sua quase totalidade, a alegação de inexistência de filiação e de desconhecimento dos descontos, por si só, não configura, necessariamente, alteração dolosa da verdade dos fatos apta a caracterizar as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, podendo decorrer de equívoco da parte quanto à extensão de seu próprio consentimento pretérito, notadamente em se tratando de pessoa idosa e de procedimento de adesão realizado por meio eletrônico, cuja compreensão integral pelo aderente nem sempre se mostra evidente. A improcedência do pedido, por si só, não é suficiente para a caracterização da má-fé processual, a qual exige a demonstração de dolo processual específico, não evidenciado de forma inequívoca nos autos, de modo que a simples sucumbência na pretensão principal não pode ser automaticamente equiparada à litigância de má-fé, sob pena de se inibir o legítimo exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos associativos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, em favor da requerida, a partir da presente data, caso ainda não integralmente cessados em razão do prazo de processamento junto ao órgão pagador. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte requerida, pelos fundamentos expostos na fundamentação supra. Em razão da sucumbência mínima da parte ré, com maior extensão da improcedência dos pedidos autorais, CONDENO apenas a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando a melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º) Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC. 2º) Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. 3º) Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC. 4º) Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama