Detalhe do processo

5006251-49.2021.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006251-49.2021.8.21.0002/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : JAINARA COSTA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : Ismael Giovani Fin Zimmermann (OAB RS091434) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 5.088/2013. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO PUIL Nº 413/RS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Alegrete contra sentença que reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio retroativamente, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustentou que, à luz da Lei Municipal nº 5.088/2013 e da orientação firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, o adicional somente é devido a partir da data do laudo pericial que comprova as condições insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no regime instituído pela Lei Municipal nº 5.088/2013 do Município de Alegrete, o adicional de insalubridade é devido desde o período anterior ao reconhecimento judicial das condições insalubres ou apenas a partir da elaboração do laudo pericial que as comprova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão em legislação do respectivo ente federativo, em observância ao princípio da legalidade, competindo à lei disciplinar os requisitos para sua concessão. 4. A Lei Municipal nº 5.088/2013 condiciona a caracterização e a classificação da insalubridade à elaboração de laudo pericial por profissional legalmente habilitado, atribuindo à perícia a verificação das condições insalubres e do respectivo grau. 5. O laudo administrativo possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastado por prova pericial judicial, a qual substitui a conclusão administrativa quanto à existência da insalubridade. 6. Quando a legislação municipal remete ao laudo técnico a própria caracterização da atividade insalubre, o direito ao adicional somente se aperfeiçoa com a elaboração do laudo comprobatório, sendo inviável atribuir-lhe efeitos retroativos. 7. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS aplica-se à hipótese, pois o pagamento do adicional está condicionado à comprovação técnica das condições insalubres, afastando-se a retroação dos efeitos do laudo pericial. 8. O precedente anteriormente adotado em relação ao Município de Alegrete não incide ao caso, por ter sido proferido sob contexto normativo diverso, referente à Lei Municipal nº 3.411/2003, que definia diretamente as atividades e os graus de insalubridade, situação distinta daquela disciplinada pela Lei Municipal nº 5.088/2013. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade ao servidor público depende da disciplina estabelecida pela legislação do respectivo ente federativo. 2. A Lei Municipal nº 5.088/2013 do Município de Alegrete condiciona a caracterização da insalubridade à elaboração de laudo pericial técnico. 3. O laudo administrativo pode ser desconstituído por perícia judicial, que prevalece para reconhecer as condições insalubres efetivamente existentes. 4. No regime da Lei Municipal nº 5.088/2013, o adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data do laudo pericial que comprova a insalubridade, sendo inaplicável a retroação de seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 5.088/2013, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; STF, ARE 905.088, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgInt no REsp 1.702.492/RS; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JAINARA COSTA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISMAEL GIOVANI FIN ZIMMERMANN

OAB: 91434/RS

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THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA

OAB: 82659/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006251-49.2021.8.21.0002/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : JAINARA COSTA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : Ismael Giovani Fin Zimmermann (OAB RS091434) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 5.088/2013. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO PUIL Nº 413/RS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Alegrete contra sentença que reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio retroativamente, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustentou que, à luz da Lei Municipal nº 5.088/2013 e da orientação firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, o adicional somente é devido a partir da data do laudo pericial que comprova as condições insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no regime instituído pela Lei Municipal nº 5.088/2013 do Município de Alegrete, o adicional de insalubridade é devido desde o período anterior ao reconhecimento judicial das condições insalubres ou apenas a partir da elaboração do laudo pericial que as comprova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão em legislação do respectivo ente federativo, em observância ao princípio da legalidade, competindo à lei disciplinar os requisitos para sua concessão. 4. A Lei Municipal nº 5.088/2013 condiciona a caracterização e a classificação da insalubridade à elaboração de laudo pericial por profissional legalmente habilitado, atribuindo à perícia a verificação das condições insalubres e do respectivo grau. 5. O laudo administrativo possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastado por prova pericial judicial, a qual substitui a conclusão administrativa quanto à existência da insalubridade. 6. Quando a legislação municipal remete ao laudo técnico a própria caracterização da atividade insalubre, o direito ao adicional somente se aperfeiçoa com a elaboração do laudo comprobatório, sendo inviável atribuir-lhe efeitos retroativos. 7. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS aplica-se à hipótese, pois o pagamento do adicional está condicionado à comprovação técnica das condições insalubres, afastando-se a retroação dos efeitos do laudo pericial. 8. O precedente anteriormente adotado em relação ao Município de Alegrete não incide ao caso, por ter sido proferido sob contexto normativo diverso, referente à Lei Municipal nº 3.411/2003, que definia diretamente as atividades e os graus de insalubridade, situação distinta daquela disciplinada pela Lei Municipal nº 5.088/2013. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade ao servidor público depende da disciplina estabelecida pela legislação do respectivo ente federativo. 2. A Lei Municipal nº 5.088/2013 do Município de Alegrete condiciona a caracterização da insalubridade à elaboração de laudo pericial técnico. 3. O laudo administrativo pode ser desconstituído por perícia judicial, que prevalece para reconhecer as condições insalubres efetivamente existentes. 4. No regime da Lei Municipal nº 5.088/2013, o adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data do laudo pericial que comprova a insalubridade, sendo inaplicável a retroação de seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 5.088/2013, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; STF, ARE 905.088, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgInt no REsp 1.702.492/RS; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.