Detalhe do processo

5006242-39.2021.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006242-39.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDIRENE GONCALVES DA ROCHA PEREIRA CPF: 059.291.426-70 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VALDIRENE GONÇALVES DA ROCHA PEREIRA, EDILSON AUGUSTO PEREIRA, A. G. P., IASMYM GONÇALVES PEREIRA e K. G. P. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Conforme decisão de ID 10165996859, o processo foi extinto com resolução do mérito em relação ao autor EDILSON AUGUSTO PEREIRA, em razão de renúncia da pretensão após acordo extrajudicial, prosseguindo em relação aos autores remanescentes. Sinteticamente, alega-se que: - A ré, a partir da pandemia, passou a não mais realizar acordos extrajudiciais, demonstrando o intento de não resolver amigavelmente os problemas causados às populações atingidas pelo rompimento da barragem; - Tentaram acordo extrajudicial via escritório Faleck, mas a ré negou-se a indenizá-los; - Perderam o ente familiar Anailde de Souza Pereira (tio/cunhado) no desastre, além de amigos, vizinhos e conhecidos; - Os moradores de Brumadinho passaram a viver em constante estado de alerta, com medo de novos rompimentos; - A magnitude da tragédia, com mortes em escala similar a guerras, catástrofe ambiental e devastação biopsicossocial, desencadeou diversas patologias mentais/emocionais na população; - Como demais moradores, desenvolveram patologias mentais/emocionais e vivem ciclo de luto infindável, com corpos desaparecidos e velórios sem dignidade; - Passaram a conviver com efeitos adversos: trânsito excessivo de caminhões e maquinários, poluições sonoras, visuais e de fumaças, fluxo excessivo de imigrantes e trabalhadores terceirizados, aumento da criminalidade e impossibilidade de deleite do meio ambiente; - Valdirene ficou desesperada ao saber do rompimento, pois seu marido Edilson trabalha na rota atingida, ficando horas sem contato até saber que ele estava bem; - Valdirene teme a cada dia que seu marido saia para trabalhar, com receio de novo rompimento; - Valdirene desenvolveu episódio depressivo moderado (CID 10 F32.1) e TEPT (CID 10 F43.1); - Edilson, de folga no dia do rompimento, entrou em desespero, temendo pela vida dos colegas e pela própria, e desenvolveu ansiedade, irritabilidade, revivescências do evento, pesadelos, sintomas evitativos, com diagnóstico de episódio depressivo grave (CID10 F32.2) e TEPT (CID 10 F43.1); - Allyce, muito ligada ao tio Anailde, desenvolveu transtorno de ansiedade de separação (CID 10 F93.0) com insônia, medo, ansiedade, preocupação excessiva e relutância em ficar sozinha; - Iasmyn desenvolveu reação aguda ao stress (CID 10 F43.0) com choro frequente, irritabilidade, queda no rendimento escolar, pesadelos, lembranças angustiantes, sofrimento psicológico e afastamento social; - Kauã desenvolveu reação aguda ao stress (CID 10 F43.8) com choro frequente, tristeza, diminuição do interesse em brincar e das atividades extra-classe. Formulam-se os seguintes pedidos: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais pelos danos à saúde mental/emocional no importe mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (consultas médicas) no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Decisão monocrática (ID 9622059442): Julgou o conflito de competência e declarou competente o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, em Cooperação Judiciária com a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho, para processar e julgar a presente ação. Despacho (ID 10017863655): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e intimou a autora Valdirene G. da Rocha Pereira para juntar nos autos documento de identificação, tendo a parte autora cumprido no ID 10093798961. CONTESTAÇÃO (ID 10122631322): Preliminarmente, a ré arguiu irregularidade da representação processual, por violação ao Enunciado nº 2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, requerendo a extinção do feito. No mérito, sustenta que: o Termo de Compromisso com a Defensoria Pública não é título executivo extrajudicial e não serve como parâmetro para indenizações judiciais; os relatórios médicos são genéricos, baseados exclusivamente na narrativa autoral, não comprovando nexo causal; a residência dos autores está distante da mancha de rejeitos; os autores não demonstraram relação próxima com vítimas fatais ou dependência econômica; a contaminação do Rio Paraopeba era pré-existente (estudos de 2017); os valores pleiteados (R$ 100.000,00 por autor) são excessivos, devendo a fixação observar razoabilidade e proporcionalidade; a responsabilidade objetiva não se aplica por não se tratar de dano ambiental, mas de dano moral individual; os gastos médicos devem ser comprovados, especialmente porque a ré disponibilizou atendimento gratuito. Impugna a prova de residência, alegando que o endereço em Sarzedo/MG está distante da área de risco e da mancha de rejeitos. Pugna pela improcedência total; subsidiariamente, pela fixação do quantum com moderação; requer produção de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal dos autores e perícia médica psiquiátrica; opõe-se ao juízo 100% digital. Manifestação da parte autora (ID 10124396304): O autor Edilson Augusto Pereira informou que celebrou acordo extrajudicial com a Vale, no valor de R$ 100.000,00, referente à indenização por danos à saúde mental, requerendo a renúncia da demanda apenas em relação a si próprio. Manifestação da parte ré (ID 10135706387): Manifestou concordância com o pedido de renúncia do autor Edilson Augusto Pereira, informando que o acordo extrajudicial foi celebrado em 16/11/2023 e homologado judicialmente em 11/12/2023, nos autos nº 5004564-18.2023.8.13.0090, requerendo o acolhimento da renúncia com extinção do feito com resolução do mérito em relação àquele autor, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Decisão (ID 10165996859): Homologou a renúncia do autor Edilson Augusto Pereira, com resolução do mérito (art. 487, III, "c", CPC), condenando-o ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da pretensão e determinou sua exclusão do polo ativo e a retificação do valor da causa para R$ 400.850,00. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 10252269968): A parte autora impugna a preliminar de representação, argumentando que as procurações não têm prazo de validade. No mérito, rebate as alegações da ré, afirmando que o Termo de Compromisso tem força executiva e que os relatórios médicos comprovam o nexo causal, além de destacar a responsabilidade objetiva e o risco da atividade mineradora. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10285256414): Testemunhal, pericial (psiquiátrica) e documental (juntada de novos documentos). - Parte ré (ID 10279722321): Depoimento pessoal dos autores, perícia médica e juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10417044301): Rejeitou a preliminar de irregularidade de representação, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, deferiu exclusivamente a produção de prova pericial médica e documental complementar. Manifestação da parte autora (ID 10430257100): A autora aderiu à intimação eletrônica para perícia e impugnou a nomeação de 10 peritos do corpo técnico, requerendo que não sejam designados e apresentou quesitos complementares. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10484284066, 10484294805, 10484288961, 10484290258): os laudos periciais oficiais, elaborados pelo psiquiatra Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, concluíram pela inexistência de nexo de causalidade entre os alegados danos à saúde mental e o rompimento da barragem em relação a todos os autores. A parte autora, por meio da petição de ID 10504441333, impugnou os laudos, alegando contradições e ausência de fundamentação, bem como requereu a apresentação de respostas complementares aos quesitos. A parte ré, por sua vez, no ID 10495592179 manifestou concordância com as conclusões periciais, reiterando o pedido de improcedência dos pedidos. Manifestação do Ministério Público(ID 10515960536): Registrou ciência dos laudos, sem nada requerer, e pugnou para que, após o encerramento da fase instrutória, fosse dada nova vista ao MP para parecer final, com prazo em dobro. Despacho (IDs 10557804306 e 10609300380): Determinou a intimação do perito e reiterou a necessidade de cumprimento do encargo pericial, para apresentação de respostas aos quesitos complementares formulados pela parte autora. Esclarecimentos periciais médicos (ID 10626088377): o perito apresentou respostas aos quesitos complementares, ratificando integralmente as conclusões dos laudos periciais originais e reafirmando a inexistência de nexo de causalidade entre os alegados danos à saúde mental e o rompimento da barragem. A parte autora, por meio da petição de ID 10633875332, reiterou a impugnação aos laudos, requerendo seu afastamento e a realização de nova perícia. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10633912077, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público, no ID 10626992245, registrou ciência, sem formular requerimentos. Despacho (ID 10652176938): Determinou a regularização da procuração da autora Iasmyn G. Pereira e intimou o MP para parecer final. Manifestação da parte autora (ID 10661523133): Requereu a juntada da procuração atualizada da autora Iasmyn G. Pereira de ID 10661525078. PARECER FINAL (ID 10686040871): Opinou pela parcial procedência dos pedidos. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Oposição ao “Juízo 100% digital” Em sede de contestação, a parte ré apresentou oposição ao “Juízo 100% Digital” (ID 10122631322). O Núcleo 4.0 trata-se de unidade de cooperação virtual, criada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para auxiliar as duas varas de Brumadinho na redução do elevado acervo processual. Os juízes que nele atuam são meros cooperadores dos juízes titulares, que continuam igualmente competentes para presidir os processos de suas respectivas varas. A existência do “núcleo” é simplesmente um meio eletrônico de melhor organização dos processos, não havendo alteração de competência. Portanto, não existe faculdade para as partes optarem pelo juiz titular ou pelo cooperador como condutor dos processos. II.1.2 – Da regularização da representação processual de Iasmyn Gonçalves Pereira Após o encerramento da instrução processual, o juízo determinou, no despacho de ID 10652176938, que a autora Iasmyn Gonçalves Pereira, que atingiu a maioridade civil durante o curso do processo (nascida em 31/03/2007), regularizasse sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado e assinado por ela própria, sob pena de extinção do feito em relação a ela. A parte autora juntou a nova procuração da referida autora no ID 10661525078, regularizando a representação. II.1.3 – Validade dos laudos periciais e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10504441333, impugna os laudos judiciais, alegando que estes não atendem aos requisitos do art. 473 do CPC, sobretudo pela ausência de especialização do perito na área da psiquiatria e pela suposta falta de fundamentação em suas conclusões, que teriam desconsiderado elementos contrários constantes da prova documental e dos fatos narrados na demanda. Ao final, requer a realização de nova perícia médica, com a nomeação de profissional especializado em psiquiatria. Examino. Apesar das objeções apresentadas, os laudos judiciais cumprem os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 10417044301, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Verifica-se, portanto, que os laudos são claros, objetivos e suficientemente fundamentados, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade dos laudos. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Quanto à alegada ausência de qualificação técnica do perito designado, cumpre esclarecer o seguinte. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), são privativas de médico a perícia e a auditoria médica, bem como a coordenação e supervisão diretamente vinculadas a atividades privativas da medicina. No plano processual, o art. 156 do CPC trata a perícia como meio de prova, sendo o perito o profissional habilitado a emitir parecer técnico-científico sobre os fatos controvertidos. Embora a legislação não estabeleça exigência de especialização médica específica conforme o objeto da perícia, o Conselho Federal de Medicina, por meio do Parecer nº 45/2016, esclareceu que é suficiente que o perito seja médico regularmente habilitado. Diz o referido parecer: “[...] O termo ‘especialidade’ no CPC é genérico e não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia. Se o objeto da perícia, por exemplo, for a determinação de nexo causal em ação de indenização por acidente do trabalho, o perito nomeado deverá ser médico, consoante disposto no art. 5º, inciso II, da Lei 12.842/2913; se for a determinação de fraude em contas, deverá ser contador; se for para comprovar falha em projeto de edificação, deverá ser engenheiro e assim por diante. Entretanto, é facultado ao juiz nomear o perito médico de sua confiança, com determinada especialidade médica, se assim lhe aprouver.” A última parte merece destaque: o juiz, como destinatário da prova e detentor do livre convencimento motivado, tem discricionariedade para definir o perito e sua expertise, conforme a natureza da controvérsia. A perícia é instrumento de auxílio à formação do juízo, e cabe ao magistrado avaliar a adequação técnica do profissional nomeado ao caso concreto. Com base nesse entendimento, para a realização de perícia médica destinada à avaliação de eventual abalo à saúde mental, é suficiente que o perito seja profissional habilitado ao exercício da medicina. Ainda assim, por critérios de padronização e eficiência, foi adotada a prática de nomeação de médicos com especialização em psiquiatria, medicina legal e perícia médica, ou clínica médica, conforme autorizado pela Resolução CFM nº 2.330/2023, art. 1º, alínea “a”, itens 16, 36 e 51. Tal escolha visa assegurar maior afinidade entre a formação do perito e o objeto da perícia, maximizando a qualidade e a produtividade do trabalho pericial, sem que haja, contudo, qualquer exigência legal nesse sentido. Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração dos laudos periciais. Elaborado por profissional de confiança do juízo, com especialidade em psiquiatria, os laudos atendem aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia. II.1.4 – Da verificação de autenticidade dos laudos unilaterais juntados pela parte autora Em sua manifestação de ID 10633912077, a parte ré suscitou dúvidas quanto à autenticidade dos relatórios médicos de IDs 7304503077, 10473969848, 10473964657, 10473957032 e 10473957033, supostamente assinados pelos médicos Dr. Alexandre Antônio Gutierrez Teixeira e Silva (CRM/MG 65265) e Dra. Ana Julia Leite Ferraz da Costa Simões (CRM/MG 61869). A suspeita baseia-se no fato de que o referido profissional noticiou, em outras ações (processo nº 5127824-44.2020.8.13.0024), a falsificação de laudos que utilizavam seu nome em papel timbrado da "Clínica Hígia Especialidades Médicas". Requereu, ainda, a intimação ou o ofício ao Dr. Alexandre para que esclareça a autenticidade dos documentos (ID 10660471521). Conforme documentos anexos à manifestação da parte ré (IDs 10660463325 e 10660483534), o referido profissional ajuizou ação ordinária em face da Clínica Higia Especialidades Médicas e de sua proprietária, narrando a prática de falsificação de sua assinatura e carimbo em documentos médicos emitidos por aquela clínica. O laudo grafotécnico juntado (ID 10660483534) comprovou que as assinaturas atribuídas ao Dr. Alexandre em documentos da Clínica Higia são falsas. Ressalte-se, contudo, que os laudos e recibos constantes nos autos (IDs 7304503077, 7304503085, 10473969848, 10473964657, 10473957032 e 10473957033) não apresentam o logotipo da "Clínica Hígia Especialidades Médicas", mas sim da "Clínica Singular Saúde Mental" (ID 7304503077) e de profissionais autônomos em seus respectivos consultórios (IDs 10473969848, 10473964657, 10473957032 e 10473957033). O recibo de ID 7304503085, por sua vez, é assinado pela Dra. Ana Julia Leite Ferraz da Costa Simões, profissional distinta e não abrangida pela suspeita de falsificação ventilada pela ré. Tal fato afasta a dúvida sobre a autenticidade dos documentos com base no argumento específico apresentado pela ré, permitindo que sejam utilizados como meio de prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, ressalvada sua análise em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido da parte ré de intimação do Dr. Alexandre Antônio Gutierrez Teixeira e Silva, por ausência de pertinência temática com os documentos efetivamente acostados aos autos. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, os autores declararam residir na Rua Anchieta, nº 789, Bairro Jardim Vera Cruz, Sarzedo/MG, conforme comprovante de endereço juntado no ID 7304283028, corroborado pelos demais documentos de identificação e comprovantes de pagamento anexados aos autos, todos referentes ao imóvel localizado em Sarzedo/MG. A prova do endereço, parametrado pelo IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, é ônus da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu alegado direito, por força do art. 373, I, do CPC. Em casos semelhantes cujo comprovante de residência à época dos fatos não foi apresentado pela parte autora, este E. TJMG decidiu, inclusive, pela inépcia da petição inicial, considerando a ausência de mínima lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023 - destaques acrescidos). Logo, ante as provas produzidas, conclui-se que os autores comprovaram residência no município de Sarzedo/MG à época dos fatos, localidade diversa do município de Brumadinho/MG, onde ocorreu o rompimento da barragem. Contudo, ressalta-se que, embora os autores residam em Sarzedo, narram terem sido diretamente afetados pela tragédia, com a perda de ente familiar (tio/cunhado) que trabalhava na Vale e faleceu no desastre, bem como por terem vivenciado os desdobramentos do evento e suas consequências na região. Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos à saúde alegados pelos autores. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A existência de dano psiquiátrico e de nexo causal demanda prova técnica, razão pela qual foi realizada perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), suas conclusões somente podem ser afastadas mediante prova técnica idônea em sentido contrário, sobretudo quando elaboradas por perito de confiança do Juízo, observado o disposto no art. 466 do CPC. Em relação aos laudos periciais médicos dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, o perito concluiu que: VALDIRENE GONCALVES DA ROCHA PEREIRA (ID 10484290258): "Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." A. G. P. (ID 10484284066): "Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. [...] não restou efetivamente caracterizado diagnóstico psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento de interesse nestes autos." IASMYM GONCALVES PEREIRA (ID 10484294805): "Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. [...] o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." K. G. P. (ID 10484288961): "Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. [...] o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado. O Transtorno do Espectro Autista apresentado pelo periciado é condição relacionada ao neurodesenvolvimento, não se cogitando relação com o evento de interesse nestes autos." Os relatórios médicos, receitas, prescrições e comprovantes de tratamento apresentados pela parte autora (IDs 7304503077, 7304503085, 10473969848, 10473964657, 10473957032 e 10473957033) foram submetidos ao contraditório e expressamente considerados pelo perito judicial. Todavia, tais documentos constituem prova produzida unilateralmente e não se revelaram suficientes para infirmar as conclusões técnicas da perícia oficial. Destaca-se, ainda, que, à época do rompimento da barragem, a autora A. G. P. possuía 4 (quatro) anos de idade e o autor K. G. P. possuía 6 (seis) anos de idade, em tenra idade e em estágio de desenvolvimento cognitivo ainda em formação. Conforme constatado pela perícia judicial (IDs 10484284066 e 10484288961), os menores não apresentaram sinais ou sintomas compatíveis com transtorno psiquiátrico relacionado ao evento, inexistindo diagnóstico de transtorno depressivo, restrições cognitivas ou físicas, tampouco invalidez decorrente do desastre. Em resposta aos quesitos judiciais (quesitos 7, 8 e 10), o expert afastou expressamente a existência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o estado de saúde constatado. Soma-se a isso o fato de que os autores não comprovaram residência no Município de Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem, tendo demonstrado domicílio apenas no Município de Sarzedo/MG. Tal circunstância, aliada às conclusões da perícia médica, reforça a inexistência de elementos capazes de demonstrar dano psíquico indenizável relacionado ao desastre. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, exige-se a presença cumulativa do dano, do ato ilícito e do nexo causal. No caso concreto, não restou comprovado dano psíquico individualizado, tampouco nexo causal direto entre o evento e os danos alegados. Da mesma forma, deve ser afastada a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com base na perda de pessoas conhecidas em decorrência do rompimento. No caso em exame, os autores relataram o falecimento do ente familiar Anailde de Souza Pereira (tio/cunhado), bem como de amigos, vizinhos e conhecidos, narrando que tais perdas contribuíram para o agravamento do abalo emocional e dos danos à saúde mental. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a presunção do dano moral decorrente do falecimento de parentes apenas em relação aos familiares posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, admitindo a extensão dessa proteção aos demais casos somente mediante demonstração de efetiva relação de intimidade, proximidade, apadrinhamento ou dependência econômica: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso concreto, embora os autores tenham afirmado que Anailde de Souza Pereira era seu tio/cunhado, não apresentaram documentos aptos a comprovar o alegado parentesco, tampouco os supostos óbitos narrados ou sua relação com o rompimento da barragem. Também não produziram prova da alegada relação de especial proximidade com as demais pessoas mencionadas, razão pela qual tais alegações não podem ser consideradas para ampliar a extensão do dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que os autores não comprovaram a existência de dano psiquiátrico individualizado nem o nexo de causalidade entre os alegados transtornos e o rompimento da barragem. Também não demonstraram elementos aptos a ampliar a extensão do dano moral em razão do falecimento de familiares ou conhecidos. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II.2.3 – Danos materiais No presente caso, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de ressarcimento de despesas com consultas médicas, conforme recibos juntados aos autos (ID 7304503085). Todavia, o ressarcimento de despesas médicas exige a demonstração simultânea da efetiva realização do gasto, da necessidade do tratamento e do nexo causal entre a despesa suportada e o evento danoso alegado. No caso concreto, embora comprovada a realização das despesas, os laudos periciais médicos judiciais (IDs 10484284066, 10484294805, 10484288961 e 10484290258), elaborados com base em critérios técnicos e científicos, concluíram pela inexistência de nexo causal entre os quadros de saúde dos autores e o rompimento da barragem. O perito oficial foi taxativo ao consignar que os periciados não apresentam transtorno mental ou abalo emocional que guarde relação direta com o desastre ocorrido em 25/01/2019. Dessa forma, diante da inexistência de comprovação do nexo causal entre os gastos realizados e o evento danoso, os pedidos de danos materiais devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO as alegações e pedidos constantes das questões processuais pendentes, quais sejam: oposição ao "Juízo 100% Digital" (ID 10122631322), pedido de nova perícia (IDs 10504441333 e 10633875332) e pedido de intimação do médico Alexandre Gutierrez (IDs 10660471521 e 10633912077), nos termos da fundamentação supra (itens II.1.1 a II.1.4). 2. REJEITO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I). Quanto ao pedido de danos morais, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, quanto aos danos materiais (gastos com consultas médicas), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da Súmula 326 do STJ e dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme art. 85 do CPC. SUSPENSA a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. G. P.

Autor IASMYM GONCALVES PEREIRA

Autor K. G. P.

Autor VALDIRENE GONCALVES DA ROCHA PEREIRA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANICE BARROSO REAL

OAB: 152190/MG

SOLIMAR LUIZ ROSSI

OAB: 55108/MG

PEDRO HENRIQUE ALKMIM JORDAO

OAB: 197474/MG

BRUNO DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 109729/MG

RENAN BARROSO REAL

OAB: 157675/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006242-39.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDIRENE GONCALVES DA ROCHA PEREIRA CPF: 059.291.426-70 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VALDIRENE GONÇALVES DA ROCHA PEREIRA, EDILSON AUGUSTO PEREIRA, A. G. P., IASMYM GONÇALVES PEREIRA e K. G. P. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Conforme decisão de ID 10165996859, o processo foi extinto com resolução do mérito em relação ao autor EDILSON AUGUSTO PEREIRA, em razão de renúncia da pretensão após acordo extrajudicial, prosseguindo em relação aos autores remanescentes. Sinteticamente, alega-se que: - A ré, a partir da pandemia, passou a não mais realizar acordos extrajudiciais, demonstrando o intento de não resolver amigavelmente os problemas causados às populações atingidas pelo rompimento da barragem; - Tentaram acordo extrajudicial via escritório Faleck, mas a ré negou-se a indenizá-los; - Perderam o ente familiar Anailde de Souza Pereira (tio/cunhado) no desastre, além de amigos, vizinhos e conhecidos; - Os moradores de Brumadinho passaram a viver em constante estado de alerta, com medo de novos rompimentos; - A magnitude da tragédia, com mortes em escala similar a guerras, catástrofe ambiental e devastação biopsicossocial, desencadeou diversas patologias mentais/emocionais na população; - Como demais moradores, desenvolveram patologias mentais/emocionais e vivem ciclo de luto infindável, com corpos desaparecidos e velórios sem dignidade; - Passaram a conviver com efeitos adversos: trânsito excessivo de caminhões e maquinários, poluições sonoras, visuais e de fumaças, fluxo excessivo de imigrantes e trabalhadores terceirizados, aumento da criminalidade e impossibilidade de deleite do meio ambiente; - Valdirene ficou desesperada ao saber do rompimento, pois seu marido Edilson trabalha na rota atingida, ficando horas sem contato até saber que ele estava bem; - Valdirene teme a cada dia que seu marido saia para trabalhar, com receio de novo rompimento; - Valdirene desenvolveu episódio depressivo moderado (CID 10 F32.1) e TEPT (CID 10 F43.1); - Edilson, de folga no dia do rompimento, entrou em desespero, temendo pela vida dos colegas e pela própria, e desenvolveu ansiedade, irritabilidade, revivescências do evento, pesadelos, sintomas evitativos, com diagnóstico de episódio depressivo grave (CID10 F32.2) e TEPT (CID 10 F43.1); - Allyce, muito ligada ao tio Anailde, desenvolveu transtorno de ansiedade de separação (CID 10 F93.0) com insônia, medo, ansiedade, preocupação excessiva e relutância em ficar sozinha; - Iasmyn desenvolveu reação aguda ao stress (CID 10 F43.0) com choro frequente, irritabilidade, queda no rendimento escolar, pesadelos, lembranças angustiantes, sofrimento psicológico e afastamento social; - Kauã desenvolveu reação aguda ao stress (CID 10 F43.8) com choro frequente, tristeza, diminuição do interesse em brincar e das atividades extra-classe. Formulam-se os seguintes pedidos: - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais pelos danos à saúde mental/emocional no importe mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (consultas médicas) no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Decisão monocrática (ID 9622059442): Julgou o conflito de competência e declarou competente o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, em Cooperação Judiciária com a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho, para processar e julgar a presente ação. Despacho (ID 10017863655): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e intimou a autora Valdirene G. da Rocha Pereira para juntar nos autos documento de identificação, tendo a parte autora cumprido no ID 10093798961. CONTESTAÇÃO (ID 10122631322): Preliminarmente, a ré arguiu irregularidade da representação processual, por violação ao Enunciado nº 2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, requerendo a extinção do feito. No mérito, sustenta que: o Termo de Compromisso com a Defensoria Pública não é título executivo extrajudicial e não serve como parâmetro para indenizações judiciais; os relatórios médicos são genéricos, baseados exclusivamente na narrativa autoral, não comprovando nexo causal; a residência dos autores está distante da mancha de rejeitos; os autores não demonstraram relação próxima com vítimas fatais ou dependência econômica; a contaminação do Rio Paraopeba era pré-existente (estudos de 2017); os valores pleiteados (R$ 100.000,00 por autor) são excessivos, devendo a fixação observar razoabilidade e proporcionalidade; a responsabilidade objetiva não se aplica por não se tratar de dano ambiental, mas de dano moral individual; os gastos médicos devem ser comprovados, especialmente porque a ré disponibilizou atendimento gratuito. Impugna a prova de residência, alegando que o endereço em Sarzedo/MG está distante da área de risco e da mancha de rejeitos. Pugna pela improcedência total; subsidiariamente, pela fixação do quantum com moderação; requer produção de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal dos autores e perícia médica psiquiátrica; opõe-se ao juízo 100% digital. Manifestação da parte autora (ID 10124396304): O autor Edilson Augusto Pereira informou que celebrou acordo extrajudicial com a Vale, no valor de R$ 100.000,00, referente à indenização por danos à saúde mental, requerendo a renúncia da demanda apenas em relação a si próprio. Manifestação da parte ré (ID 10135706387): Manifestou concordância com o pedido de renúncia do autor Edilson Augusto Pereira, informando que o acordo extrajudicial foi celebrado em 16/11/2023 e homologado judicialmente em 11/12/2023, nos autos nº 5004564-18.2023.8.13.0090, requerendo o acolhimento da renúncia com extinção do feito com resolução do mérito em relação àquele autor, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Decisão (ID 10165996859): Homologou a renúncia do autor Edilson Augusto Pereira, com resolução do mérito (art. 487, III, "c", CPC), condenando-o ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da pretensão e determinou sua exclusão do polo ativo e a retificação do valor da causa para R$ 400.850,00. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 10252269968): A parte autora impugna a preliminar de representação, argumentando que as procurações não têm prazo de validade. No mérito, rebate as alegações da ré, afirmando que o Termo de Compromisso tem força executiva e que os relatórios médicos comprovam o nexo causal, além de destacar a responsabilidade objetiva e o risco da atividade mineradora. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10285256414): Testemunhal, pericial (psiquiátrica) e documental (juntada de novos documentos). - Parte ré (ID 10279722321): Depoimento pessoal dos autores, perícia médica e juntada de documentos suplementares. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10417044301): Rejeitou a preliminar de irregularidade de representação, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, deferiu exclusivamente a produção de prova pericial médica e documental complementar. Manifestação da parte autora (ID 10430257100): A autora aderiu à intimação eletrônica para perícia e impugnou a nomeação de 10 peritos do corpo técnico, requerendo que não sejam designados e apresentou quesitos complementares. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 10484284066, 10484294805, 10484288961, 10484290258): os laudos periciais oficiais, elaborados pelo psiquiatra Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, concluíram pela inexistência de nexo de causalidade entre os alegados danos à saúde mental e o rompimento da barragem em relação a todos os autores. A parte autora, por meio da petição de ID 10504441333, impugnou os laudos, alegando contradições e ausência de fundamentação, bem como requereu a apresentação de respostas complementares aos quesitos. A parte ré, por sua vez, no ID 10495592179 manifestou concordância com as conclusões periciais, reiterando o pedido de improcedência dos pedidos. Manifestação do Ministério Público(ID 10515960536): Registrou ciência dos laudos, sem nada requerer, e pugnou para que, após o encerramento da fase instrutória, fosse dada nova vista ao MP para parecer final, com prazo em dobro. Despacho (IDs 10557804306 e 10609300380): Determinou a intimação do perito e reiterou a necessidade de cumprimento do encargo pericial, para apresentação de respostas aos quesitos complementares formulados pela parte autora. Esclarecimentos periciais médicos (ID 10626088377): o perito apresentou respostas aos quesitos complementares, ratificando integralmente as conclusões dos laudos periciais originais e reafirmando a inexistência de nexo de causalidade entre os alegados danos à saúde mental e o rompimento da barragem. A parte autora, por meio da petição de ID 10633875332, reiterou a impugnação aos laudos, requerendo seu afastamento e a realização de nova perícia. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10633912077, reiterando os termos da contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público, no ID 10626992245, registrou ciência, sem formular requerimentos. Despacho (ID 10652176938): Determinou a regularização da procuração da autora Iasmyn G. Pereira e intimou o MP para parecer final. Manifestação da parte autora (ID 10661523133): Requereu a juntada da procuração atualizada da autora Iasmyn G. Pereira de ID 10661525078. PARECER FINAL (ID 10686040871): Opinou pela parcial procedência dos pedidos. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Oposição ao “Juízo 100% digital” Em sede de contestação, a parte ré apresentou oposição ao “Juízo 100% Digital” (ID 10122631322). O Núcleo 4.0 trata-se de unidade de cooperação virtual, criada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para auxiliar as duas varas de Brumadinho na redução do elevado acervo processual. Os juízes que nele atuam são meros cooperadores dos juízes titulares, que continuam igualmente competentes para presidir os processos de suas respectivas varas. A existência do “núcleo” é simplesmente um meio eletrônico de melhor organização dos processos, não havendo alteração de competência. Portanto, não existe faculdade para as partes optarem pelo juiz titular ou pelo cooperador como condutor dos processos. II.1.2 – Da regularização da representação processual de Iasmyn Gonçalves Pereira Após o encerramento da instrução processual, o juízo determinou, no despacho de ID 10652176938, que a autora Iasmyn Gonçalves Pereira, que atingiu a maioridade civil durante o curso do processo (nascida em 31/03/2007), regularizasse sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado e assinado por ela própria, sob pena de extinção do feito em relação a ela. A parte autora juntou a nova procuração da referida autora no ID 10661525078, regularizando a representação. II.1.3 – Validade dos laudos periciais e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10504441333, impugna os laudos judiciais, alegando que estes não atendem aos requisitos do art. 473 do CPC, sobretudo pela ausência de especialização do perito na área da psiquiatria e pela suposta falta de fundamentação em suas conclusões, que teriam desconsiderado elementos contrários constantes da prova documental e dos fatos narrados na demanda. Ao final, requer a realização de nova perícia médica, com a nomeação de profissional especializado em psiquiatria. Examino. Apesar das objeções apresentadas, os laudos judiciais cumprem os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de ID 10417044301, de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Verifica-se, portanto, que os laudos são claros, objetivos e suficientemente fundamentados, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade dos laudos. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Quanto à alegada ausência de qualificação técnica do perito designado, cumpre esclarecer o seguinte. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), são privativas de médico a perícia e a auditoria médica, bem como a coordenação e supervisão diretamente vinculadas a atividades privativas da medicina. No plano processual, o art. 156 do CPC trata a perícia como meio de prova, sendo o perito o profissional habilitado a emitir parecer técnico-científico sobre os fatos controvertidos. Embora a legislação não estabeleça exigência de especialização médica específica conforme o objeto da perícia, o Conselho Federal de Medicina, por meio do Parecer nº 45/2016, esclareceu que é suficiente que o perito seja médico regularmente habilitado. Diz o referido parecer: “[...] O termo ‘especialidade’ no CPC é genérico e não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia. Se o objeto da perícia, por exemplo, for a determinação de nexo causal em ação de indenização por acidente do trabalho, o perito nomeado deverá ser médico, consoante disposto no art. 5º, inciso II, da Lei 12.842/2913; se for a determinação de fraude em contas, deverá ser contador; se for para comprovar falha em projeto de edificação, deverá ser engenheiro e assim por diante. Entretanto, é facultado ao juiz nomear o perito médico de sua confiança, com determinada especialidade médica, se assim lhe aprouver.” A última parte merece destaque: o juiz, como destinatário da prova e detentor do livre convencimento motivado, tem discricionariedade para definir o perito e sua expertise, conforme a natureza da controvérsia. A perícia é instrumento de auxílio à formação do juízo, e cabe ao magistrado avaliar a adequação técnica do profissional nomeado ao caso concreto. Com base nesse entendimento, para a realização de perícia médica destinada à avaliação de eventual abalo à saúde mental, é suficiente que o perito seja profissional habilitado ao exercício da medicina. Ainda assim, por critérios de padronização e eficiência, foi adotada a prática de nomeação de médicos com especialização em psiquiatria, medicina legal e perícia médica, ou clínica médica, conforme autorizado pela Resolução CFM nº 2.330/2023, art. 1º, alínea “a”, itens 16, 36 e 51. Tal escolha visa assegurar maior afinidade entre a formação do perito e o objeto da perícia, maximizando a qualidade e a produtividade do trabalho pericial, sem que haja, contudo, qualquer exigência legal nesse sentido. Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração dos laudos periciais. Elaborado por profissional de confiança do juízo, com especialidade em psiquiatria, os laudos atendem aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia. II.1.4 – Da verificação de autenticidade dos laudos unilaterais juntados pela parte autora Em sua manifestação de ID 10633912077, a parte ré suscitou dúvidas quanto à autenticidade dos relatórios médicos de IDs 7304503077, 10473969848, 10473964657, 10473957032 e 10473957033, supostamente assinados pelos médicos Dr. Alexandre Antônio Gutierrez Teixeira e Silva (CRM/MG 65265) e Dra. Ana Julia Leite Ferraz da Costa Simões (CRM/MG 61869). A suspeita baseia-se no fato de que o referido profissional noticiou, em outras ações (processo nº 5127824-44.2020.8.13.0024), a falsificação de laudos que utilizavam seu nome em papel timbrado da "Clínica Hígia Especialidades Médicas". Requereu, ainda, a intimação ou o ofício ao Dr. Alexandre para que esclareça a autenticidade dos documentos (ID 10660471521). Conforme documentos anexos à manifestação da parte ré (IDs 10660463325 e 10660483534), o referido profissional ajuizou ação ordinária em face da Clínica Higia Especialidades Médicas e de sua proprietária, narrando a prática de falsificação de sua assinatura e carimbo em documentos médicos emitidos por aquela clínica. O laudo grafotécnico juntado (ID 10660483534) comprovou que as assinaturas atribuídas ao Dr. Alexandre em documentos da Clínica Higia são falsas. Ressalte-se, contudo, que os laudos e recibos constantes nos autos (IDs 7304503077, 7304503085, 10473969848, 10473964657, 10473957032 e 10473957033) não apresentam o logotipo da "Clínica Hígia Especialidades Médicas", mas sim da "Clínica Singular Saúde Mental" (ID 7304503077) e de profissionais autônomos em seus respectivos consultórios (IDs 10473969848, 10473964657, 10473957032 e 10473957033). O recibo de ID 7304503085, por sua vez, é assinado pela Dra. Ana Julia Leite Ferraz da Costa Simões, profissional distinta e não abrangida pela suspeita de falsificação ventilada pela ré. Tal fato afasta a dúvida sobre a autenticidade dos documentos com base no argumento específico apresentado pela ré, permitindo que sejam utilizados como meio de prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, ressalvada sua análise em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido da parte ré de intimação do Dr. Alexandre Antônio Gutierrez Teixeira e Silva, por ausência de pertinência temática com os documentos efetivamente acostados aos autos. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, os autores declararam residir na Rua Anchieta, nº 789, Bairro Jardim Vera Cruz, Sarzedo/MG, conforme comprovante de endereço juntado no ID 7304283028, corroborado pelos demais documentos de identificação e comprovantes de pagamento anexados aos autos, todos referentes ao imóvel localizado em Sarzedo/MG. A prova do endereço, parametrado pelo IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, é ônus da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu alegado direito, por força do art. 373, I, do CPC. Em casos semelhantes cujo comprovante de residência à época dos fatos não foi apresentado pela parte autora, este E. TJMG decidiu, inclusive, pela inépcia da petição inicial, considerando a ausência de mínima lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023 - destaques acrescidos). Logo, ante as provas produzidas, conclui-se que os autores comprovaram residência no município de Sarzedo/MG à época dos fatos, localidade diversa do município de Brumadinho/MG, onde ocorreu o rompimento da barragem. Contudo, ressalta-se que, embora os autores residam em Sarzedo, narram terem sido diretamente afetados pela tragédia, com a perda de ente familiar (tio/cunhado) que trabalhava na Vale e faleceu no desastre, bem como por terem vivenciado os desdobramentos do evento e suas consequências na região. Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos à saúde alegados pelos autores. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A existência de dano psiquiátrico e de nexo causal demanda prova técnica, razão pela qual foi realizada perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), suas conclusões somente podem ser afastadas mediante prova técnica idônea em sentido contrário, sobretudo quando elaboradas por perito de confiança do Juízo, observado o disposto no art. 466 do CPC. Em relação aos laudos periciais médicos dos autores, elaborados em conformidade com o art. 473 do CPC, o perito concluiu que: VALDIRENE GONCALVES DA ROCHA PEREIRA (ID 10484290258): "Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. Tal conclusão não significa que o periciado não tenha suportado sofrimentos, angústias e outras vivências em função de evento de tamanha proporção, como é público e notório. O que se aponta nesta conclusão, portanto, é que, objetivamente, e para fins exclusivamente periciais, o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." A. G. P. (ID 10484284066): "Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. [...] não restou efetivamente caracterizado diagnóstico psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento de interesse nestes autos." IASMYM GONCALVES PEREIRA (ID 10484294805): "Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. [...] o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado." K. G. P. (ID 10484288961): "Com os elementos apresentados, não foi possível comprovar a hipótese de transtorno psiquiátrico associado ao evento do rompimento da barragem e seus desdobramentos. [...] o conjunto dos elementos disponíveis não permite comprovar um transtorno psiquiátrico com nexo de causalidade ao evento alegado. O Transtorno do Espectro Autista apresentado pelo periciado é condição relacionada ao neurodesenvolvimento, não se cogitando relação com o evento de interesse nestes autos." Os relatórios médicos, receitas, prescrições e comprovantes de tratamento apresentados pela parte autora (IDs 7304503077, 7304503085, 10473969848, 10473964657, 10473957032 e 10473957033) foram submetidos ao contraditório e expressamente considerados pelo perito judicial. Todavia, tais documentos constituem prova produzida unilateralmente e não se revelaram suficientes para infirmar as conclusões técnicas da perícia oficial. Destaca-se, ainda, que, à época do rompimento da barragem, a autora A. G. P. possuía 4 (quatro) anos de idade e o autor K. G. P. possuía 6 (seis) anos de idade, em tenra idade e em estágio de desenvolvimento cognitivo ainda em formação. Conforme constatado pela perícia judicial (IDs 10484284066 e 10484288961), os menores não apresentaram sinais ou sintomas compatíveis com transtorno psiquiátrico relacionado ao evento, inexistindo diagnóstico de transtorno depressivo, restrições cognitivas ou físicas, tampouco invalidez decorrente do desastre. Em resposta aos quesitos judiciais (quesitos 7, 8 e 10), o expert afastou expressamente a existência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o estado de saúde constatado. Soma-se a isso o fato de que os autores não comprovaram residência no Município de Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem, tendo demonstrado domicílio apenas no Município de Sarzedo/MG. Tal circunstância, aliada às conclusões da perícia médica, reforça a inexistência de elementos capazes de demonstrar dano psíquico indenizável relacionado ao desastre. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, exige-se a presença cumulativa do dano, do ato ilícito e do nexo causal. No caso concreto, não restou comprovado dano psíquico individualizado, tampouco nexo causal direto entre o evento e os danos alegados. Da mesma forma, deve ser afastada a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com base na perda de pessoas conhecidas em decorrência do rompimento. No caso em exame, os autores relataram o falecimento do ente familiar Anailde de Souza Pereira (tio/cunhado), bem como de amigos, vizinhos e conhecidos, narrando que tais perdas contribuíram para o agravamento do abalo emocional e dos danos à saúde mental. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a presunção do dano moral decorrente do falecimento de parentes apenas em relação aos familiares posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, admitindo a extensão dessa proteção aos demais casos somente mediante demonstração de efetiva relação de intimidade, proximidade, apadrinhamento ou dependência econômica: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso concreto, embora os autores tenham afirmado que Anailde de Souza Pereira era seu tio/cunhado, não apresentaram documentos aptos a comprovar o alegado parentesco, tampouco os supostos óbitos narrados ou sua relação com o rompimento da barragem. Também não produziram prova da alegada relação de especial proximidade com as demais pessoas mencionadas, razão pela qual tais alegações não podem ser consideradas para ampliar a extensão do dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que os autores não comprovaram a existência de dano psiquiátrico individualizado nem o nexo de causalidade entre os alegados transtornos e o rompimento da barragem. Também não demonstraram elementos aptos a ampliar a extensão do dano moral em razão do falecimento de familiares ou conhecidos. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. II.2.3 – Danos materiais No presente caso, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de ressarcimento de despesas com consultas médicas, conforme recibos juntados aos autos (ID 7304503085). Todavia, o ressarcimento de despesas médicas exige a demonstração simultânea da efetiva realização do gasto, da necessidade do tratamento e do nexo causal entre a despesa suportada e o evento danoso alegado. No caso concreto, embora comprovada a realização das despesas, os laudos periciais médicos judiciais (IDs 10484284066, 10484294805, 10484288961 e 10484290258), elaborados com base em critérios técnicos e científicos, concluíram pela inexistência de nexo causal entre os quadros de saúde dos autores e o rompimento da barragem. O perito oficial foi taxativo ao consignar que os periciados não apresentam transtorno mental ou abalo emocional que guarde relação direta com o desastre ocorrido em 25/01/2019. Dessa forma, diante da inexistência de comprovação do nexo causal entre os gastos realizados e o evento danoso, os pedidos de danos materiais devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO as alegações e pedidos constantes das questões processuais pendentes, quais sejam: oposição ao "Juízo 100% Digital" (ID 10122631322), pedido de nova perícia (IDs 10504441333 e 10633875332) e pedido de intimação do médico Alexandre Gutierrez (IDs 10660471521 e 10633912077), nos termos da fundamentação supra (itens II.1.1 a II.1.4). 2. REJEITO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I). Quanto ao pedido de danos morais, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, quanto aos danos materiais (gastos com consultas médicas), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da Súmula 326 do STJ e dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme art. 85 do CPC. SUSPENSA a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.