Detalhe do processo

5006240-61.2024.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
sab PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006240-61.2024.8.13.0188 v CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Unidade de Conservação da Natureza, Recursos Hídricos, Poluição, Área de Preservação Permanente] AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE LAGOA DOS INGLESES RESIDENCIAL UNIFAMILIAR U3 CPF: 03.826.733/0001-78 RÉU: CSUL DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. CPF: 17.532.265/0001-33 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública movida pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE LAGOA DOS INGLESES RESIDENCIAL UNIFAMILIAR U3 em face de CSUL DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., em que se questiona a regularidade ambiental e urbanística da construção e operação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE Centralidade Sul). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Alegada Ilegitimidade Ativa da Associação Autora A ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando a ausência de pertinência temática entre os objetivos estatutários da requerente e a tutela dos direitos difusos ambientais envolvidos na demanda. Sem razão a promovida. A legitimidade das associações para a propositura de Ação Civil Pública exige o preenchimento concomitante dos requisitos dispostos no artigo 5º, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei nº 7.347/1985, quais sejam: a constituição há pelo menos um ano e a inclusão da proteção ao meio ambiente ou a outros interesses difusos e coletivos entre suas finalidades institucionais. No caso concreto, a autora comprova sua constituição regular há mais de 25 anos, atendendo ao requisito temporal. Quanto à pertinência temática, o artigo 3º de seu Estatuto Social prevê expressamente a finalidade de "preservação das características arquitetônicas e urbanísticas, mantendo a integração paisagística e a unicidade ambiental da Área Residencial", bem como a conservação e controle de "estações de tratamento de esgotos e canalizações subterrâneas" (ID 10240105326). Havendo direta correlação entre os fins institucionais da associação e o objeto da lide, que envolve impactos ambientais, de vizinhança e sanitários decorrentes da ETE instalada em área adjacente ao residencial por ela representado, resta plenamente configurada a pertinência temática. Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2. Da Alegada Ilegitimidade Passiva e Perda do Objeto Sustenta a requerida sua ilegitimidade passiva, bem como a perda superveniente do objeto, alegando que as obras da ETE foram concluídas e o equipamento foi transferido à concessionária do serviço público de saneamento básico (Samotracia Empreendimentos Ltda.), a quem incumbiria a operação do sistema. A tese não prospera. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, alcançando tanto o poluidor direto quanto o indireto, consoante preceituam os artigos 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e 225, § 3º, da Constituição Federal. Na condição de empreendedora responsável pelo projeto, licenciamento e execução da obra da ETE Centralidade Sul, a ré guarda pertinência subjetiva direta com os pedidos de paralisação, inativação, demolição e readequação fundados em vícios construtivos ou do processo de licenciamento. Ademais, a eventual cessão da operação do equipamento no curso da demanda não altera a legitimidade das partes já constituídas, aplicável a regra do artigo 109 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de perda de objeto. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS Com base nos elementos contidos nos autos, fixo como questões de fato controvertidas sujeitas à dilação probatória: a) a hígida observância do procedimento legal de licenciamento ambiental (Licença Prévia e Licença de Instalação/Operação) da ETE Centralidade Sul e a conformidade da estrutura executada em relação aos projetos aprovados; b) a ocorrência de intervenção irregular ou desautorizada em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou Unidades de Conservação em decorrência da implantação da ETE e de suas estruturas acessórias; c) a suficiência da capacidade de autodepuração do curso d'água receptor (Córrego Lagoa Grande) para recepção da carga de efluentes tratados da ETE e a existência de disponibilidade hídrica adequada; d) a eficácia das tecnologias e das medidas mitigadoras empregadas para controle de odores, poluição atmosférica, ruídos e impactos de vizinhança em relação aos moradores do Residencial Alphaville U3; e) a existência, a extensão e a gravidade de danos ambientais ou riscos à saúde e ao sossego da coletividade atingida. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Defino como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a aplicação dos princípios ambientais da prevenção, da precaução e do desenvolvimento sustentável ao caso concreto; b) o regime de responsabilidade civil ambiental objetiva nos termos da Lei nº 6.938/1981 e do artigo 225 da Constituição Federal; c) os limites do uso nocivo da propriedade e as regras de direito de vizinhança positivadas no artigo 1.277 do Código Civil; d) os parâmetros do controle jurisdicional de legalidade e legitimidade dos atos administrativos no processo de licenciamento ambiental. 4. DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Atento às manifestações das partes e ao parecer favorável do Ministério Público, verifico que a controvérsia exige conhecimentos técnicos especializados de engenharia sanitária e ambiental para verificação no local, sendo insuscetível de solução exclusiva pela prova documental acostada. Nesses termos, DEFIRO a produção de prova pericial técnica. Para a realização da perícia, à Secretaria que proceda à nomeação do perito via sorteio, utilizando-se do sistema próprio para tanto. Faculto às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; bem como apresentar quesitos. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fica admitida a juntada de prova documental superveniente, nos moldes do artigo 435 do Código de Processo Civil. A apreciação da necessidade de prova testemunhal ou de inspeção judicial fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO ALPHAVILLE LAGOA DOS INGLESES RESIDENCIAL UNIFAMILIAR U3

Réu CSUL DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR MORAES SANTOS

OAB: 169291/MG

PRISCILLA BARBOSA GROSSI

OAB: 133231/MG

PERICLES ALVARES CALDEIRA BRANT

OAB: 215974/MG

TIAGO ULISSES DE CASTRO E OLIVEIRA

OAB: 70448/MG

NATHALIA RODRIGUES VIEIRA

OAB: 237546/MG

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

ROMEU FARIA THOME DA SILVA

OAB: 72052/MG

EURICO BITENCOURT NETO

OAB: 73328/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

sab PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006240-61.2024.8.13.0188 v CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Unidade de Conservação da Natureza, Recursos Hídricos, Poluição, Área de Preservação Permanente] AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE LAGOA DOS INGLESES RESIDENCIAL UNIFAMILIAR U3 CPF: 03.826.733/0001-78 RÉU: CSUL DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. CPF: 17.532.265/0001-33 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública movida pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE LAGOA DOS INGLESES RESIDENCIAL UNIFAMILIAR U3 em face de CSUL DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., em que se questiona a regularidade ambiental e urbanística da construção e operação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE Centralidade Sul). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Alegada Ilegitimidade Ativa da Associação Autora A ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando a ausência de pertinência temática entre os objetivos estatutários da requerente e a tutela dos direitos difusos ambientais envolvidos na demanda. Sem razão a promovida. A legitimidade das associações para a propositura de Ação Civil Pública exige o preenchimento concomitante dos requisitos dispostos no artigo 5º, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei nº 7.347/1985, quais sejam: a constituição há pelo menos um ano e a inclusão da proteção ao meio ambiente ou a outros interesses difusos e coletivos entre suas finalidades institucionais. No caso concreto, a autora comprova sua constituição regular há mais de 25 anos, atendendo ao requisito temporal. Quanto à pertinência temática, o artigo 3º de seu Estatuto Social prevê expressamente a finalidade de "preservação das características arquitetônicas e urbanísticas, mantendo a integração paisagística e a unicidade ambiental da Área Residencial", bem como a conservação e controle de "estações de tratamento de esgotos e canalizações subterrâneas" (ID 10240105326). Havendo direta correlação entre os fins institucionais da associação e o objeto da lide, que envolve impactos ambientais, de vizinhança e sanitários decorrentes da ETE instalada em área adjacente ao residencial por ela representado, resta plenamente configurada a pertinência temática. Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2. Da Alegada Ilegitimidade Passiva e Perda do Objeto Sustenta a requerida sua ilegitimidade passiva, bem como a perda superveniente do objeto, alegando que as obras da ETE foram concluídas e o equipamento foi transferido à concessionária do serviço público de saneamento básico (Samotracia Empreendimentos Ltda.), a quem incumbiria a operação do sistema. A tese não prospera. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, alcançando tanto o poluidor direto quanto o indireto, consoante preceituam os artigos 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e 225, § 3º, da Constituição Federal. Na condição de empreendedora responsável pelo projeto, licenciamento e execução da obra da ETE Centralidade Sul, a ré guarda pertinência subjetiva direta com os pedidos de paralisação, inativação, demolição e readequação fundados em vícios construtivos ou do processo de licenciamento. Ademais, a eventual cessão da operação do equipamento no curso da demanda não altera a legitimidade das partes já constituídas, aplicável a regra do artigo 109 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de perda de objeto. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS Com base nos elementos contidos nos autos, fixo como questões de fato controvertidas sujeitas à dilação probatória: a) a hígida observância do procedimento legal de licenciamento ambiental (Licença Prévia e Licença de Instalação/Operação) da ETE Centralidade Sul e a conformidade da estrutura executada em relação aos projetos aprovados; b) a ocorrência de intervenção irregular ou desautorizada em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou Unidades de Conservação em decorrência da implantação da ETE e de suas estruturas acessórias; c) a suficiência da capacidade de autodepuração do curso d'água receptor (Córrego Lagoa Grande) para recepção da carga de efluentes tratados da ETE e a existência de disponibilidade hídrica adequada; d) a eficácia das tecnologias e das medidas mitigadoras empregadas para controle de odores, poluição atmosférica, ruídos e impactos de vizinhança em relação aos moradores do Residencial Alphaville U3; e) a existência, a extensão e a gravidade de danos ambientais ou riscos à saúde e ao sossego da coletividade atingida. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Defino como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a aplicação dos princípios ambientais da prevenção, da precaução e do desenvolvimento sustentável ao caso concreto; b) o regime de responsabilidade civil ambiental objetiva nos termos da Lei nº 6.938/1981 e do artigo 225 da Constituição Federal; c) os limites do uso nocivo da propriedade e as regras de direito de vizinhança positivadas no artigo 1.277 do Código Civil; d) os parâmetros do controle jurisdicional de legalidade e legitimidade dos atos administrativos no processo de licenciamento ambiental. 4. DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Atento às manifestações das partes e ao parecer favorável do Ministério Público, verifico que a controvérsia exige conhecimentos técnicos especializados de engenharia sanitária e ambiental para verificação no local, sendo insuscetível de solução exclusiva pela prova documental acostada. Nesses termos, DEFIRO a produção de prova pericial técnica. Para a realização da perícia, à Secretaria que proceda à nomeação do perito via sorteio, utilizando-se do sistema próprio para tanto. Faculto às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; bem como apresentar quesitos. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fica admitida a juntada de prova documental superveniente, nos moldes do artigo 435 do Código de Processo Civil. A apreciação da necessidade de prova testemunhal ou de inspeção judicial fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima