Detalhe do processo

5006236-27.2025.8.13.0693

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5006236-27.2025.8.13.0693/MG REQUERENTE : JONATHAN DA FONSECA CAMPOS ADVOGADO(A) : FRANKLIN JOSÉ DE MOURA (OAB MG138444) ADVOGADO(A) : RODIRLEI MÁRCIO DE ALMEIDA (OAB MG228968) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL ajuizada por JONATHAN DA FONSECA CAMPOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , na qual o demandante pleiteia a desconstituição de ato administrativo que o considerou contraindicado na etapa de avaliação psicológica do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QP-PM/2025), regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024, bem como a determinação de sua convocação e participação nas fases subsequentes, com a consequente matrícula no curso de formação, formatura e promoção na carreira militar. Narra a parte autora que participou do certame público regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024 e obteve aprovação na 1ª fase (prova de conhecimentos) para as vagas da 17ª RPM (Pouso Alegre), bem como na primeira etapa da 2ª fase (exames de saúde). Todavia, na segunda etapa da 2ª fase, consistente na avaliação psicológica realizada pela clínica credenciada Insight Psicologia e RH, foi considerado contraindicado/inapto sob o fundamento de "não apresentar de maneira satisfatória a dimensão psicológica memória" (Item 6), em virtude do escore obtido no teste TEM-R-2 (Teste de Memória de Reconhecimento 2), no qual atingiu percentil 10, classificado no nível inferior. Sustenta o demandante a ilegalidade e nulidade da contraindicação, aduzindo: a) ausência de critérios objetivos no exame psicotécnico; b) ausência de motivação idônea e cerceamento de defesa na decisão administrativa do Despacho Administrativo nº 34/2025-DRH/CRS, que indeferiu seu recurso administrativo de forma genérica e coletiva; c) cerceamento de defesa pela impossibilidade de retirada de cópias dos testes aplicados na clínica credenciada; d) inobservância do artigo 2º, inciso II, da Resolução CFP nº 002/2016, afirmando que a banca não teria procedido à análise dinâmica e conjunta dos instrumentos, desconsiderando seus escores superiores e satisfatórios; e) comprovação de sua plena higidez e capacidade mental; e f) histórico militar exemplar durante 7 anos de serviço prestado no Exército Brasileiro na Escola de Sargentos das Armas (ESA), com condecoração de honra ao mérito e declaração de conduta ilibada. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 20). Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento (evento 27), no qual foi reconhecida a incompetência daquele Juízo e anulada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos a este Juizado Especial (evento 30). Citado, o réu apresentou contestação (evento 39), na qual sustentou a aplicação obrigatória do entendimento firmado no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37). Alegou que a eliminação do autor decorreu do estrito cumprimento da legislação vigente, uma vez que a Lei Estadual nº 5.301/69 estabelece, como requisito para o ingresso nas instituições militares estaduais, a comprovação de aptidão e sanidade física e mental, além da aprovação em avaliação psicológica. Acrescentou que o edital do concurso também previa expressamente o caráter eliminatório dessa etapa. Afirmou que o autor foi eliminado com fundamento no Anexo “E” da Resolução Conjunta nº 4.278/2013, por apresentar traço de personalidade incompatível com o cargo pretendido, consistente no desempenho insatisfatório na dimensão psicológica relativa à memória. Ressaltou que o exercício do poder de polícia por pessoas consideradas inaptas em testes psicológicos pode colocar em risco a segurança da população, sobretudo em razão do porte de armas e da autoridade inerentes à função. Sustentou, ainda, que o resultado foi emitido por profissionais habilitados e que a contraindicação foi devidamente motivada. Esclareceu que, embora os testes sejam analisados em conjunto, cada um deles avalia fatores necessários ao exercício da profissão, de modo que o desempenho satisfatório em determinados aspectos não afasta a inaptidão decorrente da contraindicação em outro fator considerado indispensável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 39). Redistribuído o feito a este Juizado Especial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 45). Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (evento 47), tendo sido mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (evento 57). Na sequência, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento 61), e o autor apresentou impugnação à contestação (evento 65). Posteriormente, o demandante requereu a realização de perícia psicológica judicial (evento 66). Diante disso, determinou-se a nomeação de profissional habilitado para avaliar se o autor reunia plenas condições psicológicas para o exercício da função (evento 68). Em seguida, o Estado de Minas Gerais apresentou informações técnicas e documentos administrativos por meio do Ofício PMMG/DRH/CRS-1-JURÍDICO nº 1.758/2025, acompanhado da íntegra do material psicológico produzido pelo candidato, do parecer recursal da Junta Examinadora e de cópia do laudo oficial (evento 71). Decisão interlocutória de evento 98 fixou os honorários periciais nos termos das diretrizes institucionais e concedeu prazo para entrega do laudo técnico. A perita nomeada, psicóloga Juanamara Juanamara Aparecida de Melo Cardoso (CRP 04/17308), acostou aos autos o Parecer Psicológico Pericial de evento 100. Em estrita observância aos lindes do Tema 37 do IRDR do TJMG, a expert realizou a análise técnica documental e retrospectiva das fichas técnicas originais, concluindo pela higidez científica do procedimento adotado pela banca examinadora e confirmando a inaptidão do candidato em razão de assimetria cognitiva disfuncional e déficit na dimensão memória (percentil 10 no TEM-R-2), incompatível com o perfil profissiográfico do cargo militar (evento 100). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, o Estado de Minas Gerais requereu a improcedência dos pedidos iniciais (105), ao passo que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (108). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato do mérito, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, estando o conjunto probatório suficientemente instruído por análise técnica especializada, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. I) DA LEGALIDADE E DOS PARÂMETROS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA A validade do exame psicotécnico como etapa eliminatória de concurso público está condicionada ao preenchimento concomitante de três requisitos: previsão em lei em sentido estrito e no edital do certame, adoção de critérios objetivos de avaliação e possibilidade de conhecimento e revisão do resultado, com observância do contraditório e da ampla defesa. No âmbito federal e constitucional, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece categoricamente que somente por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. De igual modo, o Tema 338 de Repercussão Geral do STF consagrou que a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão legal e editalícia, devendo pautar-se por critérios estritamente objetivos. No caso específico da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a exigência do exame psicológico para ingresso na corporação ostenta inequívoca base legal, encontrando respaldo expresso no artigo 5º, inciso VIII e § 4º, da Lei Estadual nº 5.301/1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais): Art. 5º – O ingresso na Polícia Militar será feito: […] VIII – ser aprovado em avaliação psicológica; […] § 4º – A avaliação psicológica prevista no inciso VIII será realizada por Oficial psicólogo ou comissão de oficiais psicólogos dos quadros da instituição militar ou por psicólogos contratados e terá como base as exigências funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado, compreendendo, no mínimo: I – teste de personalidade; II – teste de inteligência; III – dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica. Por sua vez, o Edital DRH/CRS nº 10/2024 (evento 1, doc. 1.6) detalhou com precisão a aplicação da referida etapa nos itens 2.1, alínea "j", 7.1, alínea "b", e 7.13 a 7.28 remetendo expressamente os critérios técnicos, perfis profissiográficos, construtos psicológicos e fatores restritivos aos parâmetros regulamentares estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 5.329/2023 da PMMG/CBMMG e pelas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP nº 002/2016 e nº 031/2022). Nesse diapasão, o exame da documentação técnica coligida aos autos demonstra que a avaliação psicológica foi executada por meio de instrumentos científicos devidamente reconhecidos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que, havendo previsão em lei e no edital, adoção de critérios técnicos objetivos e garantia de recorribilidade administrativa, afigura-se plenamente legítimo o ato de contraindicação de candidato em avaliação psicológica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, os quais estão presentes no caso dos autos. Precedentes: AgRg no RMS 43.363/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/08/2014; AgRg no Ag 1.193.784/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/05/2014; AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 385.611/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no RMS 29.879/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.) Assim, resta afastada qualquer alegação genérica de subjetividade ou de falta de base normativa para a exigência do teste no concurso em apreço. II) D O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA O autor sustentou a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea do indeferimento de seu recurso administrativo e por cerceamento de defesa decorrente da restrição física de reprodução dos testes psicológicos. Em primeiro lugar, o procedimento editalício conferiu ao candidato oportunidade de conhecer os fundamentos específicos de sua inaptidão, disciplinando detalhadamente a realização de entrevista de devolução e a abertura de vista do material psicológico a psicólogo regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia nomeado pelo candidato: 7.25.1 Para o candidato considerado INAPTO, a administração do concurso divulgará o calendário para a realização da entrevista de devolução (processo pelo qual é facultado ao candidato acesso ao resultado da avaliação psicológica que ensejou sua inaptidão) ou abertura de vista do material psicológico (momento em que o psicólogo nomeado acessará o material produzido pelo candidato e assumirá a responsabilidade por fornecer a ele a entrevista de devolução). O local, data e hora agendados serão publicados no site do CRS. Para o agendamento será utilizado o número de inscrição do candidato. [...] 7.26 O candidato considerado INAPTO poderá comparecer à clínica responsável pelo seu processo de avaliação psicológica, a fim de receber a entrevista de devolução. Não há obrigatoriedade de contratação de psicólogo para representá-lo, podendo comparecer sozinho. 7.27 O candidato considerado INAPTO poderá nomear um psicólogo, como seu procurador, para que este compareça à clínica responsável pelo seu processo de avaliação psicológica, a fim de obter a abertura de vista do material. Nesse caso, será obrigatória a entrega da procuração original ou cópia legível, assinada pelo candidato […]. O demandante teve acesso integral ao Laudo de Avaliação Psicológica oficial emitido pela clínica credenciada (evento 1, petição inicial, p. 6) no qual constaram discriminados os percentis atingidos e a indicação expressa do motivo determinante da contraindicação: déficit na dimensão mnemônica aferida pelo teste TEM-R-2 (percentil 10, nível inferior). Em segundo lugar, a restrição quanto à cópia reprográfica direta dos cadernos de testes e respostas decorre de expressa imposição normativa do Conselho Federal de Psicologia (Código de Ética Profissional do Psicólogo e Resolução CFP nº 008/2025), com o propósito de resguardar o sigilo profissional e a fidedignidade dos testes psicológicos: Art. 16. Na entrevista devolutiva, não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica do seu local de arquivamento público, nem das folhas de leitura ótica, se for o caso. Art. 17. A entrevista devolutiva não poderá ser filmada, gravada nem fotografada. Em terceiro lugar, a fundamentação do indeferimento do recurso administrativo não se limitou à publicação do extrato homologatório coletivo. A análise substancial do inconformismo do autor foi realizada pela Comissão de Recursos da PMMG por meio de detalhado Parecer Psicológico, subscrito por oficiais psicólogos do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) (evento 71, p. 16-19), o qual enfrentou ponto a ponto cada uma das seis teses apresentadas pela assistente técnica do autor. O parecer recursal manteve a inaptidão com base em fundamentação técnica consistente, esclarecendo que as qualidades intelectuais e de atenção não suprimem a exigência legal de higidez em todos os fatores essenciais para o exercício da função armada de Soldado da Polícia Militar, além de atestar que a ata de aplicação da sala coletiva nº 187 não registrou qualquer intercorrência de perturbação externa. Inexiste, pois, vício de forma ou cerceamento de defesa apto a inquinar de nulidade o procedimento administrativo. III) DA ANÁLISE TÉCNICA JUDICIAL E APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA 37 IRDR No que tange ao exame técnico da inaptidão psicológica, o Poder Judiciário encontra limites bem delineados, sendo vedada a reavaliação subjetiva do candidato ou a substituição do crivo técnico da banca examinadora pelo juízo pessoal do magistrado, cabendo apenas a fiscalização da estrita legalidade, objetividade e regularidade técnico-científica do procedimento. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37 do IRDR/TJMG), fixou tese vinculante categórica: EMENTA: IRDR. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL QUESTIONAMENTO DE ILEGALIDADE, NÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA PARA REPROVAÇÃO. PERÍCIA POSTERIOR LIMITADA AO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME PRIMITIVO: POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA DO TEMPO DO EXAME DE ORIGEM. - A validade do exame psicológico condiciona-se a sua eficácia técnica (objetiva e científica) em detectar tanto os traços de personalidade valorados positivamente pela Administração, quanto os fatores de contraindicação para o exercício do cargo. - A eliminação de candidatos pela via do exame psicológico é válida quando, concomitantemente, possa ser constatada a previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados para o julgamento da Administração. - Deve-se respeitar a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso, em respeito mesmo à isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. O exame realizado quando da realização do concurso teve como objeto de análise os métodos utilizados para a avaliação dos demais candidatos, sendo todos eles, especificamente, e no mesmo dia, validamente avaliados na sua respectiva condição psicológica contemporânea àquela data - o que não pode ser invalidado pelo Judiciário, salvo se demonstrada a ilegalidade da aplicação do teste (aplicado sem previsão legal, por exemplo). - Assim, admite-se a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais , devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i)legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. [...] Em decorrência direta da referida tese vinculante, resta fulminada a pretensão do autor de desconstituir o resultado oficial com base em laudo psicológico particular unilateral produzido meses após a realização do certame (evento 1, doc. 1.12). Avaliações extemporâneas, laudos unilaterais ou circunstâncias fáticas pretéritas (como o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas) não possuem o condão de anular o resultado obtido na testagem oficial, uma vez que a avaliação psicológica reflete o estado e as respostas técnicas manifestadas pelo examinando no exato momento da testagem do certame. Para solver a controvérsia sobre a eventual existência de erro formal ou vício interpretativo na correção do teste, este Juízo determinou a realização de exame técnico simplificado, admitido pela Lei nº 12.153/2009 (art. 10), indireta sobre as fichas técnicas e folhas de respostas originais do candidato. O Parecer Psicológico Pericial subscrito pela expert do Juízo, Dra. Juanamara Juanamara Aparecida de Melo Cardoso (CRP 04/17308), após debruçar-se sobre os dados e folhas de respostas dos testes Beta III, TEM-R-2 e Rotas de Atenção, concluiu de maneira fundamentada pela ausência de qualquer vício interpretativo ou metodológico na decisão da banca examinadora (evento A profissional destacou que o escore alcançado pelo autor no Teste de Memória de Reconhecimento 2 (TEM-R-2) correspondeu objetivamente ao percentil 10, o que insere o candidato na faixa de "Classificação Inferior", significando que noventa por cento da população padrão apresenta desempenho mnemônico superior ao do avaliado. Sob o prisma da análise dinâmica e conjunta preconizada pelo artigo 2º, inciso II, da Resolução CFP nº 002/2016, a perita judicial rechaçou a tese autoral de que a inteligência superior compensaria a deficiência de memória, demonstrando a ocorrência de assimetria disfuncional: Na análise cruzada dos dados, o potencial analítico superior necessita da higidez dos sistemas de registro e evocação de curto prazo para operar. Na prática da função policial ostensiva, a tomada de decisão lógica resta severamente prejudicada se os insumos imediatos do ambiente não forem retidos com precisão. […] O descompasso estatístico grave entre a atenção e a memória (percentil 10) gera sobrecarga cognitiva em situações de estresse tático. Isso eleva o risco de esquecimento de procedimentos operacionais, manuseio de equipamentos e ordens de comando, comprometendo a segurança da guarnição e da sociedade. A análise técnica concluiu de modo categórico que: 1. A banca examinadora cumpriu as formalidades científicas e as resoluções do CFP ao aplicar instrumentos validados pelo SATEPSI. 2. Os dados psicométricos oficiais do momento do exame atestam objetivamente que o candidato apresentou percentil 10 (Nível Inferior) em memória de reconhecimento. 3. A análise cruzada e dinâmica dos dados justifica a desclassificação, uma vez que a severa assimetria cognitiva apurada compromete o perfil profissiográfico harmonioso e eliminatório exigido pelos itens 2.1, "j", 2.2 e 7.18 do Edital DRH/CRS nº 10/2024 da PMMG. Em hipóteses análogas envolvendo concursos da Polícia Militar de Minas Gerais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais ratifica a manutenção do ato administrativo de inaptidão quando a perícia judicial realizada sobre as fichas técnicas confirma a inexistência de vício interpretativo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONTROLE DE LEGALIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AVALIAÇÃO DAS FICHAS TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA INAPTIDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido anulatório de ato que reprovou candidato em avaliação psicológica de concurso para Soldado da PMMG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nulidade no ato administrativo que declarou o candidato inapto na avaliação psicológica. III. RAZÕES DE DECIDIR - O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, vedada a substituição da banca examinadora. - A avaliação psicológica é válida quando prevista em lei e no edital, com critérios técnicos. - A perícia judicial, de reavaliação das fichas técnicas produzidas na esfera administrativa que não identifiquem vícios na aplicação dos critérios de avaliação não permite a desconstituição da conclusão de inapto. - O laudo pericial confirma a presença de traços incompatíveis com o cargo e ratifica a contraindicação. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O exame psicotécnico é válido quando realizado conforme previsão legal e editalícia, com critérios técnicos. 2. A anulação da reprovação exige demonstração de ilegalidade, aferida por perícia nas fichas técnicas. 3. Inexistindo vício, deve ser mantido o ato administrativo que declara o candidato inapto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; Lei Estadual nº 5.301/1969, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, SV 44; STF, Tema 338 e Tema 1009; STJ, AgInt no RMS 72.451/MS; TJMG, IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.084935-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Destarte, demonstrada a legalidade do ato, a objetividade dos critérios empregados pela administração e a higidez técnica das conclusões da banca avaliadora ratificadas em juízo pelo exame técnico, impõe-se a rejeição integral dos pedidos deduzidos na petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito. Em relação aos honorários periciais, expeça-se imediatamente a competente requisição de pagamento pelo Sistema AJG/TJMG em favor da profissional do Juízo, Dra. Juanamara Juanamara Aparecida de Melo Cardoso (CRP 04/17308), conforme as normas regulamentares deste Tribunal. Deixo de apreciar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade. Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JONATHAN DA FONSECA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODIRLEI MÁRCIO DE ALMEIDA

OAB: 228968/MG

FRANKLIN JOSÉ DE MOURA

OAB: 138444/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5006236-27.2025.8.13.0693/MG REQUERENTE : JONATHAN DA FONSECA CAMPOS ADVOGADO(A) : FRANKLIN JOSÉ DE MOURA (OAB MG138444) ADVOGADO(A) : RODIRLEI MÁRCIO DE ALMEIDA (OAB MG228968) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL ajuizada por JONATHAN DA FONSECA CAMPOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , na qual o demandante pleiteia a desconstituição de ato administrativo que o considerou contraindicado na etapa de avaliação psicológica do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QP-PM/2025), regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024, bem como a determinação de sua convocação e participação nas fases subsequentes, com a consequente matrícula no curso de formação, formatura e promoção na carreira militar. Narra a parte autora que participou do certame público regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024 e obteve aprovação na 1ª fase (prova de conhecimentos) para as vagas da 17ª RPM (Pouso Alegre), bem como na primeira etapa da 2ª fase (exames de saúde). Todavia, na segunda etapa da 2ª fase, consistente na avaliação psicológica realizada pela clínica credenciada Insight Psicologia e RH, foi considerado contraindicado/inapto sob o fundamento de "não apresentar de maneira satisfatória a dimensão psicológica memória" (Item 6), em virtude do escore obtido no teste TEM-R-2 (Teste de Memória de Reconhecimento 2), no qual atingiu percentil 10, classificado no nível inferior. Sustenta o demandante a ilegalidade e nulidade da contraindicação, aduzindo: a) ausência de critérios objetivos no exame psicotécnico; b) ausência de motivação idônea e cerceamento de defesa na decisão administrativa do Despacho Administrativo nº 34/2025-DRH/CRS, que indeferiu seu recurso administrativo de forma genérica e coletiva; c) cerceamento de defesa pela impossibilidade de retirada de cópias dos testes aplicados na clínica credenciada; d) inobservância do artigo 2º, inciso II, da Resolução CFP nº 002/2016, afirmando que a banca não teria procedido à análise dinâmica e conjunta dos instrumentos, desconsiderando seus escores superiores e satisfatórios; e) comprovação de sua plena higidez e capacidade mental; e f) histórico militar exemplar durante 7 anos de serviço prestado no Exército Brasileiro na Escola de Sargentos das Armas (ESA), com condecoração de honra ao mérito e declaração de conduta ilibada. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 20). Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento (evento 27), no qual foi reconhecida a incompetência daquele Juízo e anulada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos a este Juizado Especial (evento 30). Citado, o réu apresentou contestação (evento 39), na qual sustentou a aplicação obrigatória do entendimento firmado no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37). Alegou que a eliminação do autor decorreu do estrito cumprimento da legislação vigente, uma vez que a Lei Estadual nº 5.301/69 estabelece, como requisito para o ingresso nas instituições militares estaduais, a comprovação de aptidão e sanidade física e mental, além da aprovação em avaliação psicológica. Acrescentou que o edital do concurso também previa expressamente o caráter eliminatório dessa etapa. Afirmou que o autor foi eliminado com fundamento no Anexo “E” da Resolução Conjunta nº 4.278/2013, por apresentar traço de personalidade incompatível com o cargo pretendido, consistente no desempenho insatisfatório na dimensão psicológica relativa à memória. Ressaltou que o exercício do poder de polícia por pessoas consideradas inaptas em testes psicológicos pode colocar em risco a segurança da população, sobretudo em razão do porte de armas e da autoridade inerentes à função. Sustentou, ainda, que o resultado foi emitido por profissionais habilitados e que a contraindicação foi devidamente motivada. Esclareceu que, embora os testes sejam analisados em conjunto, cada um deles avalia fatores necessários ao exercício da profissão, de modo que o desempenho satisfatório em determinados aspectos não afasta a inaptidão decorrente da contraindicação em outro fator considerado indispensável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 39). Redistribuído o feito a este Juizado Especial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 45). Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (evento 47), tendo sido mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (evento 57). Na sequência, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento 61), e o autor apresentou impugnação à contestação (evento 65). Posteriormente, o demandante requereu a realização de perícia psicológica judicial (evento 66). Diante disso, determinou-se a nomeação de profissional habilitado para avaliar se o autor reunia plenas condições psicológicas para o exercício da função (evento 68). Em seguida, o Estado de Minas Gerais apresentou informações técnicas e documentos administrativos por meio do Ofício PMMG/DRH/CRS-1-JURÍDICO nº 1.758/2025, acompanhado da íntegra do material psicológico produzido pelo candidato, do parecer recursal da Junta Examinadora e de cópia do laudo oficial (evento 71). Decisão interlocutória de evento 98 fixou os honorários periciais nos termos das diretrizes institucionais e concedeu prazo para entrega do laudo técnico. A perita nomeada, psicóloga Juanamara Juanamara Aparecida de Melo Cardoso (CRP 04/17308), acostou aos autos o Parecer Psicológico Pericial de evento 100. Em estrita observância aos lindes do Tema 37 do IRDR do TJMG, a expert realizou a análise técnica documental e retrospectiva das fichas técnicas originais, concluindo pela higidez científica do procedimento adotado pela banca examinadora e confirmando a inaptidão do candidato em razão de assimetria cognitiva disfuncional e déficit na dimensão memória (percentil 10 no TEM-R-2), incompatível com o perfil profissiográfico do cargo militar (evento 100). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, o Estado de Minas Gerais requereu a improcedência dos pedidos iniciais (105), ao passo que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (108). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato do mérito, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, estando o conjunto probatório suficientemente instruído por análise técnica especializada, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. I) DA LEGALIDADE E DOS PARÂMETROS OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA A validade do exame psicotécnico como etapa eliminatória de concurso público está condicionada ao preenchimento concomitante de três requisitos: previsão em lei em sentido estrito e no edital do certame, adoção de critérios objetivos de avaliação e possibilidade de conhecimento e revisão do resultado, com observância do contraditório e da ampla defesa. No âmbito federal e constitucional, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece categoricamente que somente por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. De igual modo, o Tema 338 de Repercussão Geral do STF consagrou que a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão legal e editalícia, devendo pautar-se por critérios estritamente objetivos. No caso específico da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a exigência do exame psicológico para ingresso na corporação ostenta inequívoca base legal, encontrando respaldo expresso no artigo 5º, inciso VIII e § 4º, da Lei Estadual nº 5.301/1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais): Art. 5º – O ingresso na Polícia Militar será feito: […] VIII – ser aprovado em avaliação psicológica; […] § 4º – A avaliação psicológica prevista no inciso VIII será realizada por Oficial psicólogo ou comissão de oficiais psicólogos dos quadros da instituição militar ou por psicólogos contratados e terá como base as exigências funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado, compreendendo, no mínimo: I – teste de personalidade; II – teste de inteligência; III – dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica. Por sua vez, o Edital DRH/CRS nº 10/2024 (evento 1, doc. 1.6) detalhou com precisão a aplicação da referida etapa nos itens 2.1, alínea "j", 7.1, alínea "b", e 7.13 a 7.28 remetendo expressamente os critérios técnicos, perfis profissiográficos, construtos psicológicos e fatores restritivos aos parâmetros regulamentares estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 5.329/2023 da PMMG/CBMMG e pelas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP nº 002/2016 e nº 031/2022). Nesse diapasão, o exame da documentação técnica coligida aos autos demonstra que a avaliação psicológica foi executada por meio de instrumentos científicos devidamente reconhecidos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que, havendo previsão em lei e no edital, adoção de critérios técnicos objetivos e garantia de recorribilidade administrativa, afigura-se plenamente legítimo o ato de contraindicação de candidato em avaliação psicológica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada a observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, os quais estão presentes no caso dos autos. Precedentes: AgRg no RMS 43.363/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/08/2014; AgRg no Ag 1.193.784/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/05/2014; AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 385.611/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no RMS 29.879/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.) Assim, resta afastada qualquer alegação genérica de subjetividade ou de falta de base normativa para a exigência do teste no concurso em apreço. II) D O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA O autor sustentou a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea do indeferimento de seu recurso administrativo e por cerceamento de defesa decorrente da restrição física de reprodução dos testes psicológicos. Em primeiro lugar, o procedimento editalício conferiu ao candidato oportunidade de conhecer os fundamentos específicos de sua inaptidão, disciplinando detalhadamente a realização de entrevista de devolução e a abertura de vista do material psicológico a psicólogo regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia nomeado pelo candidato: 7.25.1 Para o candidato considerado INAPTO, a administração do concurso divulgará o calendário para a realização da entrevista de devolução (processo pelo qual é facultado ao candidato acesso ao resultado da avaliação psicológica que ensejou sua inaptidão) ou abertura de vista do material psicológico (momento em que o psicólogo nomeado acessará o material produzido pelo candidato e assumirá a responsabilidade por fornecer a ele a entrevista de devolução). O local, data e hora agendados serão publicados no site do CRS. Para o agendamento será utilizado o número de inscrição do candidato. [...] 7.26 O candidato considerado INAPTO poderá comparecer à clínica responsável pelo seu processo de avaliação psicológica, a fim de receber a entrevista de devolução. Não há obrigatoriedade de contratação de psicólogo para representá-lo, podendo comparecer sozinho. 7.27 O candidato considerado INAPTO poderá nomear um psicólogo, como seu procurador, para que este compareça à clínica responsável pelo seu processo de avaliação psicológica, a fim de obter a abertura de vista do material. Nesse caso, será obrigatória a entrega da procuração original ou cópia legível, assinada pelo candidato […]. O demandante teve acesso integral ao Laudo de Avaliação Psicológica oficial emitido pela clínica credenciada (evento 1, petição inicial, p. 6) no qual constaram discriminados os percentis atingidos e a indicação expressa do motivo determinante da contraindicação: déficit na dimensão mnemônica aferida pelo teste TEM-R-2 (percentil 10, nível inferior). Em segundo lugar, a restrição quanto à cópia reprográfica direta dos cadernos de testes e respostas decorre de expressa imposição normativa do Conselho Federal de Psicologia (Código de Ética Profissional do Psicólogo e Resolução CFP nº 008/2025), com o propósito de resguardar o sigilo profissional e a fidedignidade dos testes psicológicos: Art. 16. Na entrevista devolutiva, não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica do seu local de arquivamento público, nem das folhas de leitura ótica, se for o caso. Art. 17. A entrevista devolutiva não poderá ser filmada, gravada nem fotografada. Em terceiro lugar, a fundamentação do indeferimento do recurso administrativo não se limitou à publicação do extrato homologatório coletivo. A análise substancial do inconformismo do autor foi realizada pela Comissão de Recursos da PMMG por meio de detalhado Parecer Psicológico, subscrito por oficiais psicólogos do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) (evento 71, p. 16-19), o qual enfrentou ponto a ponto cada uma das seis teses apresentadas pela assistente técnica do autor. O parecer recursal manteve a inaptidão com base em fundamentação técnica consistente, esclarecendo que as qualidades intelectuais e de atenção não suprimem a exigência legal de higidez em todos os fatores essenciais para o exercício da função armada de Soldado da Polícia Militar, além de atestar que a ata de aplicação da sala coletiva nº 187 não registrou qualquer intercorrência de perturbação externa. Inexiste, pois, vício de forma ou cerceamento de defesa apto a inquinar de nulidade o procedimento administrativo. III) DA ANÁLISE TÉCNICA JUDICIAL E APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA 37 IRDR No que tange ao exame técnico da inaptidão psicológica, o Poder Judiciário encontra limites bem delineados, sendo vedada a reavaliação subjetiva do candidato ou a substituição do crivo técnico da banca examinadora pelo juízo pessoal do magistrado, cabendo apenas a fiscalização da estrita legalidade, objetividade e regularidade técnico-científica do procedimento. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37 do IRDR/TJMG), fixou tese vinculante categórica: EMENTA: IRDR. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL QUESTIONAMENTO DE ILEGALIDADE, NÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA PARA REPROVAÇÃO. PERÍCIA POSTERIOR LIMITADA AO REEXAME DAS FICHAS TÉCNICAS DO EXAME PRIMITIVO: POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA DO TEMPO DO EXAME DE ORIGEM. - A validade do exame psicológico condiciona-se a sua eficácia técnica (objetiva e científica) em detectar tanto os traços de personalidade valorados positivamente pela Administração, quanto os fatores de contraindicação para o exercício do cargo. - A eliminação de candidatos pela via do exame psicológico é válida quando, concomitantemente, possa ser constatada a previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados para o julgamento da Administração. - Deve-se respeitar a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso, em respeito mesmo à isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. O exame realizado quando da realização do concurso teve como objeto de análise os métodos utilizados para a avaliação dos demais candidatos, sendo todos eles, especificamente, e no mesmo dia, validamente avaliados na sua respectiva condição psicológica contemporânea àquela data - o que não pode ser invalidado pelo Judiciário, salvo se demonstrada a ilegalidade da aplicação do teste (aplicado sem previsão legal, por exemplo). - Assim, admite-se a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais , devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i)legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. [...] Em decorrência direta da referida tese vinculante, resta fulminada a pretensão do autor de desconstituir o resultado oficial com base em laudo psicológico particular unilateral produzido meses após a realização do certame (evento 1, doc. 1.12). Avaliações extemporâneas, laudos unilaterais ou circunstâncias fáticas pretéritas (como o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas) não possuem o condão de anular o resultado obtido na testagem oficial, uma vez que a avaliação psicológica reflete o estado e as respostas técnicas manifestadas pelo examinando no exato momento da testagem do certame. Para solver a controvérsia sobre a eventual existência de erro formal ou vício interpretativo na correção do teste, este Juízo determinou a realização de exame técnico simplificado, admitido pela Lei nº 12.153/2009 (art. 10), indireta sobre as fichas técnicas e folhas de respostas originais do candidato. O Parecer Psicológico Pericial subscrito pela expert do Juízo, Dra. Juanamara Juanamara Aparecida de Melo Cardoso (CRP 04/17308), após debruçar-se sobre os dados e folhas de respostas dos testes Beta III, TEM-R-2 e Rotas de Atenção, concluiu de maneira fundamentada pela ausência de qualquer vício interpretativo ou metodológico na decisão da banca examinadora (evento A profissional destacou que o escore alcançado pelo autor no Teste de Memória de Reconhecimento 2 (TEM-R-2) correspondeu objetivamente ao percentil 10, o que insere o candidato na faixa de "Classificação Inferior", significando que noventa por cento da população padrão apresenta desempenho mnemônico superior ao do avaliado. Sob o prisma da análise dinâmica e conjunta preconizada pelo artigo 2º, inciso II, da Resolução CFP nº 002/2016, a perita judicial rechaçou a tese autoral de que a inteligência superior compensaria a deficiência de memória, demonstrando a ocorrência de assimetria disfuncional: Na análise cruzada dos dados, o potencial analítico superior necessita da higidez dos sistemas de registro e evocação de curto prazo para operar. Na prática da função policial ostensiva, a tomada de decisão lógica resta severamente prejudicada se os insumos imediatos do ambiente não forem retidos com precisão. […] O descompasso estatístico grave entre a atenção e a memória (percentil 10) gera sobrecarga cognitiva em situações de estresse tático. Isso eleva o risco de esquecimento de procedimentos operacionais, manuseio de equipamentos e ordens de comando, comprometendo a segurança da guarnição e da sociedade. A análise técnica concluiu de modo categórico que: 1. A banca examinadora cumpriu as formalidades científicas e as resoluções do CFP ao aplicar instrumentos validados pelo SATEPSI. 2. Os dados psicométricos oficiais do momento do exame atestam objetivamente que o candidato apresentou percentil 10 (Nível Inferior) em memória de reconhecimento. 3. A análise cruzada e dinâmica dos dados justifica a desclassificação, uma vez que a severa assimetria cognitiva apurada compromete o perfil profissiográfico harmonioso e eliminatório exigido pelos itens 2.1, "j", 2.2 e 7.18 do Edital DRH/CRS nº 10/2024 da PMMG. Em hipóteses análogas envolvendo concursos da Polícia Militar de Minas Gerais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais ratifica a manutenção do ato administrativo de inaptidão quando a perícia judicial realizada sobre as fichas técnicas confirma a inexistência de vício interpretativo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONTROLE DE LEGALIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AVALIAÇÃO DAS FICHAS TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA INAPTIDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido anulatório de ato que reprovou candidato em avaliação psicológica de concurso para Soldado da PMMG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nulidade no ato administrativo que declarou o candidato inapto na avaliação psicológica. III. RAZÕES DE DECIDIR - O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, vedada a substituição da banca examinadora. - A avaliação psicológica é válida quando prevista em lei e no edital, com critérios técnicos. - A perícia judicial, de reavaliação das fichas técnicas produzidas na esfera administrativa que não identifiquem vícios na aplicação dos critérios de avaliação não permite a desconstituição da conclusão de inapto. - O laudo pericial confirma a presença de traços incompatíveis com o cargo e ratifica a contraindicação. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O exame psicotécnico é válido quando realizado conforme previsão legal e editalícia, com critérios técnicos. 2. A anulação da reprovação exige demonstração de ilegalidade, aferida por perícia nas fichas técnicas. 3. Inexistindo vício, deve ser mantido o ato administrativo que declara o candidato inapto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; Lei Estadual nº 5.301/1969, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, SV 44; STF, Tema 338 e Tema 1009; STJ, AgInt no RMS 72.451/MS; TJMG, IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.084935-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Destarte, demonstrada a legalidade do ato, a objetividade dos critérios empregados pela administração e a higidez técnica das conclusões da banca avaliadora ratificadas em juízo pelo exame técnico, impõe-se a rejeição integral dos pedidos deduzidos na petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito. Em relação aos honorários periciais, expeça-se imediatamente a competente requisição de pagamento pelo Sistema AJG/TJMG em favor da profissional do Juízo, Dra. Juanamara Juanamara Aparecida de Melo Cardoso (CRP 04/17308), conforme as normas regulamentares deste Tribunal. Deixo de apreciar eventual requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade. Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.