Detalhe do processo

5006235-80.2023.4.03.6333

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006235-80.2023.4.03.6333 AUTOR: EMILLY VITORIA PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTE: LUZIA TEODORA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS - SP489452 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUZIA TEODORA PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - SP104061-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Sem prejuízo, trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), proposta por EMILLY VITÓRIA PEREIRA GONÇALVES, criança devidamente representada por sua genitora, em face da CEF. Narra que em 19/08/2023 foi vítima de grave atropelamento por motocicleta enquanto caminhava pela calçada. Relata que foi socorrida em estado grave e permaneceu internada na UTI da Santa Casa de Limeira, diagnosticada com Traumatismo Cranioencefálico (TCE Marshal II) e Hemorragia Subaracnóidea (HSA). Sustenta que, em virtude do sinistro, restou acometida de invalidez permanente decorrente de graves sequelas cognitivas, sensoriais e motoras. Informa que requereu a indenização na via administrativa, a qual foi indevidamente negada sob a justificativa pericial de ausência de sequelas permanentes. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no teto máximo legal de R$ 13.500,00, além dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a incidência de juros e correção monetária. Citada, a CEF apresentou contestação. Preliminarmente, defendeu a inépcia da inicial e a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, argumentando que a autora não acostou laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML). No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, asseverando que a negativa administrativa foi regular, pautada em perícia médica que não constatou sequela indenizável. No curso da demanda, a parte autora pugnou pelo acolhimento de prova emprestada, requerendo a juntada e utilização do laudo pericial judicial de ID 356816728 para a comprovação da extensão de suas lesões. Decido. Das preliminares e do pedido de prova emprestada Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia por ausência de laudo do IML. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que a ausência do laudo do IML não obsta o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, podendo a prova da invalidez ser suprida por outros prontuários médicos e, fundamentalmente, por laudo pericial judicial. O vasto acervo de prontuários da Santa Casa de Limeira colacionado aos autos já era suficiente para evidenciar a materialidade das lesões e o trauma craniano grave. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão à ré. O STJ firmou entendimento de que as normas protetivas do CDC não se aplicam ao seguro obrigatório DPVAT, por se tratar de obrigação imposta por lei e não de contrato de consumo facultativo. Contudo, tal constatação em nada prejudica a autora no caso concreto, uma vez que a controvérsia probatória resolve-se plenamente pelos elementos técnicos coligidos ao feito. Nesse passo, defiro o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela autora, admitindo nos autos o Laudo Médico Judicial de ID 356816728. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório, o que ocorreu na espécie. Este documento técnico, produzido sob o crivo do contraditório judicial e por perito imparcial, é plenamente válido para atestar as condições físicas e neurológicas da autora. Passo ao mérito. O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/1966 (art. 20, alínea ‘l’, alterado pela Lei nº 8.374/1991) e regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/1992. No caso dos autos, a ocorrência do acidente de trânsito e o nexo causal restam inequivocamente comprovados pelo boletim de ocorrência da Polícia Civil (ID 308229755), que descreve o atropelamento da autora em 19/08/2023 por uma motocicleta na calçada, bem como pelas fichas de atendimento pré-hospitalar do SAMU e prontuários de internação em UTI (ID 308229782 e ID 308229784). A controvérsia reside na existência e na extensão da invalidez permanente para fins de enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. A decisão administrativa baseou-se em laudo que apontou "não foi diagnosticada perda ou limitação permanente". Todavia, tal conclusão é frontalmente contrariada pela robusta documentação médica (relatórios de neurocirurgia) e, em caráter definitivo, pela prova pericial emprestada admitida nestes autos. O laudo judicial (ID 356816728), admitido como prova emprestada, cujo teor segue abaixo: Há nexo entre seu acidente e sua lesão. Há consolidação das lesões. Como sequela definitiva há redução leve (25%) da função mental (100%). Total 25% (tabela da SUSEP)." De acordo com a tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 (com as alterações da Lei nº 11.945/2009), as lesões neurológicas que cursam com dano cognitivo-comportamental possuem o percentual de 100% para a repercussão na íntegra do patrimônio físico. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, o inciso II do § 1º do art. 3º da referida lei determina que se proceda à redução proporcional da indenização, fixando o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) para as perdas de repercussão leve. Portanto, constatada a invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve sobre a função mental, a autora faz jus à indenização no valor equivalente a 25% do teto legal, totalizando R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Descabe, por outro lado o enquadramento de 100% da tabele conforme pretendido pela parte autora. Ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu, ao pagamento da indenização total do Seguro Obrigatório no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), observados os parâmetros financeiros abaixo. Sobre a verba incidirá correção monetária desde a data do evento danoso (19/08/2023), em conformidade com a Súmula n.º 580 do STJ, calculada com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros de mora a partir da citação da requerida, nos termos da Súmula nº 426 do STJ, conforme índices do mesmo Manual. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EMILLY VITORIA PEREIRA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS

OAB: 489452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006235-80.2023.4.03.6333 AUTOR: EMILLY VITORIA PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTE: LUZIA TEODORA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS - SP489452 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUZIA TEODORA PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - SP104061-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Sem prejuízo, trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), proposta por EMILLY VITÓRIA PEREIRA GONÇALVES, criança devidamente representada por sua genitora, em face da CEF. Narra que em 19/08/2023 foi vítima de grave atropelamento por motocicleta enquanto caminhava pela calçada. Relata que foi socorrida em estado grave e permaneceu internada na UTI da Santa Casa de Limeira, diagnosticada com Traumatismo Cranioencefálico (TCE Marshal II) e Hemorragia Subaracnóidea (HSA). Sustenta que, em virtude do sinistro, restou acometida de invalidez permanente decorrente de graves sequelas cognitivas, sensoriais e motoras. Informa que requereu a indenização na via administrativa, a qual foi indevidamente negada sob a justificativa pericial de ausência de sequelas permanentes. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no teto máximo legal de R$ 13.500,00, além dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a incidência de juros e correção monetária. Citada, a CEF apresentou contestação. Preliminarmente, defendeu a inépcia da inicial e a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, argumentando que a autora não acostou laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML). No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, asseverando que a negativa administrativa foi regular, pautada em perícia médica que não constatou sequela indenizável. No curso da demanda, a parte autora pugnou pelo acolhimento de prova emprestada, requerendo a juntada e utilização do laudo pericial judicial de ID 356816728 para a comprovação da extensão de suas lesões. Decido. Das preliminares e do pedido de prova emprestada Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia por ausência de laudo do IML. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que a ausência do laudo do IML não obsta o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, podendo a prova da invalidez ser suprida por outros prontuários médicos e, fundamentalmente, por laudo pericial judicial. O vasto acervo de prontuários da Santa Casa de Limeira colacionado aos autos já era suficiente para evidenciar a materialidade das lesões e o trauma craniano grave. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão à ré. O STJ firmou entendimento de que as normas protetivas do CDC não se aplicam ao seguro obrigatório DPVAT, por se tratar de obrigação imposta por lei e não de contrato de consumo facultativo. Contudo, tal constatação em nada prejudica a autora no caso concreto, uma vez que a controvérsia probatória resolve-se plenamente pelos elementos técnicos coligidos ao feito. Nesse passo, defiro o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela autora, admitindo nos autos o Laudo Médico Judicial de ID 356816728. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório, o que ocorreu na espécie. Este documento técnico, produzido sob o crivo do contraditório judicial e por perito imparcial, é plenamente válido para atestar as condições físicas e neurológicas da autora. Passo ao mérito. O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/1966 (art. 20, alínea ‘l’, alterado pela Lei nº 8.374/1991) e regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/1992. No caso dos autos, a ocorrência do acidente de trânsito e o nexo causal restam inequivocamente comprovados pelo boletim de ocorrência da Polícia Civil (ID 308229755), que descreve o atropelamento da autora em 19/08/2023 por uma motocicleta na calçada, bem como pelas fichas de atendimento pré-hospitalar do SAMU e prontuários de internação em UTI (ID 308229782 e ID 308229784). A controvérsia reside na existência e na extensão da invalidez permanente para fins de enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. A decisão administrativa baseou-se em laudo que apontou "não foi diagnosticada perda ou limitação permanente". Todavia, tal conclusão é frontalmente contrariada pela robusta documentação médica (relatórios de neurocirurgia) e, em caráter definitivo, pela prova pericial emprestada admitida nestes autos. O laudo judicial (ID 356816728), admitido como prova emprestada, cujo teor segue abaixo: Há nexo entre seu acidente e sua lesão. Há consolidação das lesões. Como sequela definitiva há redução leve (25%) da função mental (100%). Total 25% (tabela da SUSEP)." De acordo com a tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 (com as alterações da Lei nº 11.945/2009), as lesões neurológicas que cursam com dano cognitivo-comportamental possuem o percentual de 100% para a repercussão na íntegra do patrimônio físico. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, o inciso II do § 1º do art. 3º da referida lei determina que se proceda à redução proporcional da indenização, fixando o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) para as perdas de repercussão leve. Portanto, constatada a invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve sobre a função mental, a autora faz jus à indenização no valor equivalente a 25% do teto legal, totalizando R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Descabe, por outro lado o enquadramento de 100% da tabele conforme pretendido pela parte autora. Ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu, ao pagamento da indenização total do Seguro Obrigatório no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), observados os parâmetros financeiros abaixo. Sobre a verba incidirá correção monetária desde a data do evento danoso (19/08/2023), em conformidade com a Súmula n.º 580 do STJ, calculada com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros de mora a partir da citação da requerida, nos termos da Súmula nº 426 do STJ, conforme índices do mesmo Manual. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal