5006235-70.2023.4.03.6304
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006235-70.2023.4.03.6304 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO CESP ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A RECORRIDO: ANDRE LUIZ FONSECA RELATÓRIO Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RECURSO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECORRENTE QUE INFORMOU NÃO TER PROVAS A PRODUZIR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Fundação CESP, e julgou procedente o pedido para declarar indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria complementar percebidos pelo autor a partir de 10/10/2020, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, condenando a União a restituir o indébito, observada a prescrição quinquenal. A sentença reconheceu a neoplasia maligna da bexiga (CID 10 C67 – carcinoma papilífero de células moteliais, grau 3, diagnosticado em 2013) com base em relatório médico constante dos autos. Recurso da União. A União interpõe recurso da sentença alegando que o diagnóstico de neoplasia maligna não restou suficientemente comprovado, pois a sentença se baseou em um único atestado médico, não contemporâneo à data do suposto diagnóstico e desacompanhado de exames complementares conclusivos, que a simples declaração médica não é suficiente para a concessão de isenção tributária, e que, diante da fragilidade probatória, o juízo deveria ter determinado a realização de perícia judicial ou intimado a parte autora para complementar a documentação médica, sendo que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa. Ao final, pede o provimento do recurso para que a sentença seja reformada ou anulada. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: A Lei 7.713, de 1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, prevê que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (redação da Lei 11.052/2004)." (grifou-se). Primeiramente, registre-se que conforme fixado pelo STJ no Julgamento do Tema Repetitivo n. 1037 “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. No mais, tratando-se de isenção tributária, sua interpretação é literal nos estritos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já declarou, em recurso repetitivo [Tema Repetitivo n. 250], que o rol de moléstias referidos no inciso XIV da Lei Federal nº. 7.713/88 é taxativo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) Nesse aspecto, digo de nota é que “[...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, é causa de isenção de Imposto de Renda, pois incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. II. Com efeito, "o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013).[...] [AgRg no REsp n. 1.517.703/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.]. Nesse sentido: APELAÇÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de doenças graves arroladas pelo dispositivo. - O rol contido no referido dispositivo é taxativo. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ. - No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). - Para fins de isenção de imposto de renda, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de não ser exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do E. STJ) e da indicação de prazo de validade do laudo. - Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo oficial. Precedentes. - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. - Conjugando-se a conclusão do laudo de perícia oficial com o relatório médico particular, que atestou o diagnóstico de cegueira monocular – CID10: H54.4, exsurge suficiente comprovação do acometimento do autor por enfermidade, qual seja, cegueira, albergada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005849-61.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024) Nos termos da Súmula 598 do STJ “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Ainda, diga-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” [Súmula 627, STJ]. No âmbito dos JEFs, igualmente, a TNU fixou a tese de que "[...] o contribuinte que fora acometido de neoplasia maligna não necessita demonstrar a contemporaneidade dos sintomas e nem a comprovação da recidiva da doença para fazer jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88" [Turma Nacional de Uniformização, Processo nº 5002426-63.2011.404.7113, Relator João Batista Lazzari, julgado em 18/06/2015)]. Ainda nos JEFs, colha-se seguinte precedente: RECURSO INOMINADO / SP 5001647-56.2019.4.03.6111, 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIA HILST MENEZES, e-DJF3 Judicial DATA: 16/10/2020. Por sua vez, no julgamento do Tema n. 321, a TNU firmou posicionamento de que “A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva” [PEDILEF 5022195-61.2018.4.04.7000/PR, Relator(a) Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, Transito em Julgado em 29/11/2023] Portanto, ainda que ao tempo da perícia judicial o autor não apresentasse sintomas ou recidiva da doença, conforme entendimento jurisprudencial a isenção é devida. Não por outra razão, em situação semelhante, a jurisprudência do STJ já havia se firmado no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício.[AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015]. Note-se que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, considerados os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, editou PARECER PGFN/CRJ/N o 701/2016 a fim de orientar a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. STJ, AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023 STJ, AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022. Por fim, “[...] A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se indiferentemente às modalidades de plano de previdência complementar PGBL ou VGBL, sendo conferida a esse último a natureza previdenciária. [...]” [AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.” Feitas essas considerações, no caso dos autos, consta do relatório médico de id. 294190040 que restou evidenciado “carcinoma papilífero de células moteliais, grau 3" em 2013 e o classifica no CID 10 C67 – Neoplasia Maligna da Bexiga. Assim sendo, o autor possui o direito à isenção do imposto de renda com base no artigo 6º da Lei n. 7713/88. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Insta consignar que, instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, a União informou não ter provas a produzir (id 356895768), configurando a interposição de recurso com alegação de cerceamento de defesa comportamento contraditório. Assim, houve preclusão da oportunidade para requerer a realização de perícia médica. Assim, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIZ FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI
OAB: 113806/SP
MANUELA DE TOMASI VIEGAS
OAB: 107972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006235-70.2023.4.03.6304 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO CESP ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A RECORRIDO: ANDRE LUIZ FONSECA RELATÓRIO Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RECURSO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECORRENTE QUE INFORMOU NÃO TER PROVAS A PRODUZIR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Fundação CESP, e julgou procedente o pedido para declarar indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria complementar percebidos pelo autor a partir de 10/10/2020, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, condenando a União a restituir o indébito, observada a prescrição quinquenal. A sentença reconheceu a neoplasia maligna da bexiga (CID 10 C67 – carcinoma papilífero de células moteliais, grau 3, diagnosticado em 2013) com base em relatório médico constante dos autos. Recurso da União. A União interpõe recurso da sentença alegando que o diagnóstico de neoplasia maligna não restou suficientemente comprovado, pois a sentença se baseou em um único atestado médico, não contemporâneo à data do suposto diagnóstico e desacompanhado de exames complementares conclusivos, que a simples declaração médica não é suficiente para a concessão de isenção tributária, e que, diante da fragilidade probatória, o juízo deveria ter determinado a realização de perícia judicial ou intimado a parte autora para complementar a documentação médica, sendo que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa. Ao final, pede o provimento do recurso para que a sentença seja reformada ou anulada. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: A Lei 7.713, de 1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, prevê que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (redação da Lei 11.052/2004)." (grifou-se). Primeiramente, registre-se que conforme fixado pelo STJ no Julgamento do Tema Repetitivo n. 1037 “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. No mais, tratando-se de isenção tributária, sua interpretação é literal nos estritos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já declarou, em recurso repetitivo [Tema Repetitivo n. 250], que o rol de moléstias referidos no inciso XIV da Lei Federal nº. 7.713/88 é taxativo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) Nesse aspecto, digo de nota é que “[...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, é causa de isenção de Imposto de Renda, pois incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. II. Com efeito, "o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013).[...] [AgRg no REsp n. 1.517.703/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.]. Nesse sentido: APELAÇÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de doenças graves arroladas pelo dispositivo. - O rol contido no referido dispositivo é taxativo. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ. - No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). - Para fins de isenção de imposto de renda, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de não ser exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do E. STJ) e da indicação de prazo de validade do laudo. - Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo oficial. Precedentes. - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. - Conjugando-se a conclusão do laudo de perícia oficial com o relatório médico particular, que atestou o diagnóstico de cegueira monocular – CID10: H54.4, exsurge suficiente comprovação do acometimento do autor por enfermidade, qual seja, cegueira, albergada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005849-61.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024) Nos termos da Súmula 598 do STJ “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Ainda, diga-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” [Súmula 627, STJ]. No âmbito dos JEFs, igualmente, a TNU fixou a tese de que "[...] o contribuinte que fora acometido de neoplasia maligna não necessita demonstrar a contemporaneidade dos sintomas e nem a comprovação da recidiva da doença para fazer jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88" [Turma Nacional de Uniformização, Processo nº 5002426-63.2011.404.7113, Relator João Batista Lazzari, julgado em 18/06/2015)]. Ainda nos JEFs, colha-se seguinte precedente: RECURSO INOMINADO / SP 5001647-56.2019.4.03.6111, 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIA HILST MENEZES, e-DJF3 Judicial DATA: 16/10/2020. Por sua vez, no julgamento do Tema n. 321, a TNU firmou posicionamento de que “A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva” [PEDILEF 5022195-61.2018.4.04.7000/PR, Relator(a) Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, Transito em Julgado em 29/11/2023] Portanto, ainda que ao tempo da perícia judicial o autor não apresentasse sintomas ou recidiva da doença, conforme entendimento jurisprudencial a isenção é devida. Não por outra razão, em situação semelhante, a jurisprudência do STJ já havia se firmado no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício.[AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015]. Note-se que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, considerados os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, editou PARECER PGFN/CRJ/N o 701/2016 a fim de orientar a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. STJ, AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023 STJ, AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022. Por fim, “[...] A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se indiferentemente às modalidades de plano de previdência complementar PGBL ou VGBL, sendo conferida a esse último a natureza previdenciária. [...]” [AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.” Feitas essas considerações, no caso dos autos, consta do relatório médico de id. 294190040 que restou evidenciado “carcinoma papilífero de células moteliais, grau 3" em 2013 e o classifica no CID 10 C67 – Neoplasia Maligna da Bexiga. Assim sendo, o autor possui o direito à isenção do imposto de renda com base no artigo 6º da Lei n. 7713/88. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Insta consignar que, instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, a União informou não ter provas a produzir (id 356895768), configurando a interposição de recurso com alegação de cerceamento de defesa comportamento contraditório. Assim, houve preclusão da oportunidade para requerer a realização de perícia médica. Assim, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão