5006235-20.2025.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006235-20.2025.4.03.6104 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: CHEFE DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL DO ARCO SUDESTE 4 - SVA-SD4 (VIGIAGRO), DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO PORTO DE SANTOS, UNIÃO FEDERAL APELADO: LWART SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE SANTOS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por LWART Soluções Ambientais S.A., objetivando afastar exigências constantes do Termo de Ocorrência nº 853/2025/TOM/SVASD4, lavrado pelo Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO/MAPA, relacionadas à substituição ou destruição de embalagens de madeira utilizadas no transporte de equipamentos importados da Alemanha. Narra a impetrante que os equipamentos importados estavam acondicionados em embalagens de madeira contendo marcas IPPC/NIMF15 e acompanhados de certificados de tratamento fitossanitário, tendo a fiscalização identificado ausência de marcação em algumas peças de madeira utilizadas como calços e suportes, circunstância que ensejou a retenção da carga e a exigência de destruição ou devolução das madeiras consideradas não conformes. Aduz ainda que não houve constatação de pragas, infestação ativa ou risco fitossanitário concreto, afirmando que a exigência administrativa violaria os artigos 29, §2º, e 33, §4º, da Portaria MAPA nº 514/2022, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto apenas quanto ao pedido de liberação material das mercadorias, diante da efetiva liberação dos contêineres TLLU1480343 e TOLU8975226, extinguindo parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, concedeu a segurança para afastar definitivamente as exigências contidas no Termo de Ocorrência nº 853/2025/TOM/SVASD4 relativas à substituição ou destruição das embalagens de madeira como condição para liberação das mercadorias, determinando ainda que a autoridade coatora se abstivesse de impor idêntica exigência futura quando presentes marca IPPC representativa, certificados de tratamento e ausência de sinais de infestação ativa ou praga viva, tendo condenado a União ao ressarcimento das custas processuais. A decisão foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a União Federal interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a fiscalização identificou madeira bruta sem marca IPPC, hipótese configuradora de não conformidade nos termos da Portaria MAPA nº 514/2022. Alega ainda que a presença de uma única marca IPPC seria suficiente apenas para a unidade específica da embalagem, não para toda a carga, bem como que a ausência de registro de infestação no Termo de Ocorrência não comprovaria inexistência de risco fitossanitário. Defende que a atuação da fiscalização decorreu de competência técnica vinculada e que o Poder Judiciário não poderia substituir a análise especializada da Administração. Sustenta, ainda, que a sentença extrapolou os limites do pedido ao impor obrigação de abstenção para situações futuras, caracterizando julgamento extra petita. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência do mandado de segurança, ou, subsidiariamente, a anulação parcial da decisão quanto ao capítulo reputado extra petita. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Passo à análise do mérito. O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, segundo o qual: “Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” A Lei nº 12.016/2009, por sua vez, dispõe: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A controvérsia instaurada nos autos demanda a interpretação da Portaria MAPA nº 514/2022, especialmente dos arts. 29 e 33, invocados por ambas as partes. Dispõe o art. 29, § 2º, da Portaria MAPA nº 514/2022: “Art. 29. (...) § 2º A presença de uma marca IPPC, que atenda ao disposto por esta Portaria, e desde que não haja presença de praga quarentenária viva, de praga viva que apresente potencial quarentenário para o Brasil ou de sinais de infestação ativa de praga, é suficiente para atestar a conformidade fitossanitária da embalagem ou suporte de madeira nas operações de importação.” Por sua vez, o art. 33, § 4º, do mesmo ato normativo estabelece: “Art. 33. (...) § 4º A presença de diferentes marcas IPPC em uma unidade de embalagem de madeira não constitui não conformidade, nas operações de importação.” Já o art. 34 da Portaria dispõe: “Art. 34. As embalagens e suportes de madeira considerados não conformes não poderão ser internalizados, devendo ser submetidos a uma das seguintes medidas fitossanitárias: I - devolução ao exterior; II - destruição; III - tratamento fitossanitário, quando aplicável.” Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante trouxe prova documental pré-constituída apta a demonstrar a presença de marcas IPPC em partes significativas das embalagens de madeira utilizadas no transporte dos equipamentos importados, bem como a existência de certificados de tratamento fitossanitário emitidos pelo exportador, além de conhecimento de embarque contendo a indicação “Wooden Package Used: Treated / Certified”, conforme consta da petição inicial. De outro lado, igualmente incontroverso nos autos que o próprio Termo de Ocorrência nº 853/2025/TOM/SVASD4 não registrou a presença de pragas vivas, infestação ativa ou risco fitossanitário concreto, circunstância expressamente consignada na sentença recorrida. Nesse contexto, a interpretação conferida pelo Juízo de origem aos dispositivos regulamentares acima transcritos mostra-se consentânea com o texto normativo aplicável ao caso concreto. Com efeito, o próprio art. 29, § 2º, da Portaria MAPA nº 514/2022 expressamente dispõe que a presença de uma marca IPPC válida, ausente constatação de praga quarentenária viva, praga com potencial quarentenário ou sinais de infestação ativa, “é suficiente para atestar a conformidade fitossanitária da embalagem ou suporte de madeira nas operações de importação”. Da mesma forma, o § 4º do art. 33 afasta expressamente a caracterização de não conformidade pela existência de diferentes marcas IPPC na mesma unidade de embalagem. Na hipótese dos autos, a exigência administrativa de destruição, devolução ou substituição das peças de madeira não se apoiou em constatação de efetivo risco fitossanitário, mas exclusivamente na ausência de marcação em determinadas peças utilizadas como escoras e suportes. Todavia, conforme bem destacado na sentença recorrida, a documentação apresentada pela impetrante evidencia a submissão das embalagens a tratamento fitossanitário, a existência de marcação IPPC em partes representativas da estrutura de acondicionamento e, sobretudo, a inexistência de qualquer sinal de infestação ativa ou presença de praga viva. Importante salientar que o controle jurisdicional do ato administrativo não implicou substituição da atividade técnica desempenhada pela Administração Pública, mas tão somente aferição de legalidade, proporcionalidade e adequação da medida concretamente adotada. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, caput: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. A Lei nº 9.784/1999, por sua vez, dispõe: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” E, ainda: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (...)”. Na hipótese, embora legítima a atuação estatal voltada à proteção fitossanitária, não se mostra razoável impor medida extrema de destruição ou devolução das embalagens sem demonstração concreta de risco efetivo, especialmente diante da ausência de infestação, da presença de marcas IPPC e da comprovação documental de tratamento fitossanitário. Ademais, a sentença consignou a existência de laudo técnico indicando risco concreto de dano irreparável aos equipamentos importados caso houvesse necessidade de movimentação para substituição das embalagens, circunstância que reforça a desproporcionalidade da exigência administrativa. A propósito, assim já decidiu esta E. Corte em hipóteses análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - GABARITO - ERRO GROSSEIRO - PCD - EFEITOS RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - É certa a vinculação do candidato e da Administração às regras contidas no edital. O edital é a lei dos concursos públicos e possui efeito vinculante para o ente público que realiza o certame e para os candidatos, devendo ser rigorosamente observado, desde que não apresente requisitos que atentem contra a legalidade e razoabilidade, nem estabeleça restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais. 2 - A correção de provas de concursos tem natureza jurídica de ato administrativo praticado pela banca examinadora, não cabendo ao Poder Judiciário a apreciação de seu mérito, sob pena de afrontar-se a discricionariedade reservada à Administração. Precedentes. 3 - A alegada falha sistêmica impeditiva da inscrição do agravante como pessoa com deficiência - PCD carece da necessária instrução processual. 4 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027152-39.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REGIME DE EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 114/2014. IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL SEM SIMILAR NACIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO FISCAL PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS QUANTITATIVAS DE PEQUENA MONTA. CAPACIDADE E VELOCIDADE NOMINAIS LIGEIRAMENTE SUPERIORES. IDENTIDADE OPERACIONAL E ESSÊNCIA DO PROJETO PRESERVADAS. PROVA PERICIAL CATEGÓRICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO ESTRITA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXEGESE RESTRITIVA OU LITERALISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O regime de Ex-tarifário constitui importante instrumento da política econômica extrafiscal, vocacionado ao estímulo da modernização do parque industrial nacional e ao incremento da competitividade do país, mediante a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital e de informática desprovidos de similar na indústria doméstica. Na hipótese, restou cabalmente demonstrado, mediante exame pericial judicial, que as máquinas importadas pela demandante mantêm estrita identidade funcional, projeto estrutural e destinação econômica com os Ex-tarifários 005 e 006 previstos na Resolução CAMEX nº 114/2014, restando superada, inclusive, a divergência acerca do apoio das mesas giratórias sobre molas. O litígio cinge-se a pequenos acréscimos aritméticos na capacidade de suporte de carga e na velocidade de deslocamento do segundo maquinário, representando desvios percentuais ínfimos decorrentes da evolução tecnológica natural dos equipamentos. Conclusão técnico-pericial no sentido de que as discrepâncias quantitativas nominais são incapazes de descaracterizar a essência funcional do maquinário ou de afastar o enquadramento no regime favorecido. A conduta da Administração Fiscal de glosar integralmente o benefício tributário amparada em apego estritamente literal a critérios matemáticos de pequena monta revela-se desproporcional e divorciada da ratio essendi da norma indutora. O vetor interpretativo delineado pelo art. 111 do CTN impõe a exegese estrita das normas concessivas de exoneração fiscal, repelindo com igual intensidade tanto a interpretação ampliativa, extensão do favor legal a quem a lei não contemplou, quanto a restritiva, supressão do benefício de quem a ele faz jus em sua concretude. A manutenção do enquadramento tarifário, respaldada em prova técnica e orientada pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da segurança jurídica, não configura sobreposição judicial no mérito administrativo ou violação à legalidade e à isonomia, mas sim o regular controle jurisdicional do ato administrativo em face de desvio de finalidade demonstrado. Agravo interno fazendário desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003032-87.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/06/2026, DJEN DATA: 24/06/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO DE SERVIÇO LOTÉRICO. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo que revogou a permissão de exploração de serviços lotéricos da empresa LOTÉRICA CITY CASTELLO LTDA. e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes da suspensão das atividades a partir de 12/07/2022. A apelante sustenta a legalidade do ato administrativo, ao argumento de que a permissão possui natureza precária e pode ser revogada no interesse público, bem como que a penalidade decorreu de procedimento administrativo regular, fundado em indícios de irregularidades, incluindo aumento atípico de faturamento e suspeitas de lavagem de dinheiro, além de descumprimento de deveres de prevenção. A sentença de primeiro grau acolheu o pedido inicial para declarar a nulidade do ato administrativo e condenar a CEF ao pagamento de indenização, com fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a revogação da permissão lotérica com fundamento em indícios de irregularidades sem suporte probatório consistente; e (ii) saber se é cabível a condenação da Administração ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes em razão da suspensão das atividades da permissionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A permissão para exploração de serviços lotéricos possui natureza precária e pode ser revogada no interesse público. Contudo, a Administração deve observar os princípios da legalidade, motivação e razoabilidade, sendo necessária a existência de suporte fático idôneo para a prática do ato. O fundamento relativo ao aumento atípico de faturamento mostra-se inconsistente, pois baseado em comparação com período excepcional marcado pela pandemia de COVID-19, além de não evidenciar situação isolada da unidade, mas tendência geral da rede lotérica. A alegação de lavagem de dinheiro não encontra respaldo probatório nos autos, estando fundada em notícias de mídia desacompanhadas de investigação formal ou elementos concretos, sendo insuficiente para justificar a aplicação de penalidade gravosa. Não se comprovou descumprimento dos deveres de comunicação de operações suspeitas, uma vez que as transações realizadas estavam dentro dos parâmetros normativos e não apresentavam características objetivamente suspeitas. O controle jurisdicional do ato administrativo evidencia ausência de motivação idônea, o que conduz ao reconhecimento de sua nulidade por falta de base fática consistente. Configurada a ilegalidade do ato administrativo, resta caracterizado o dever de indenizar, diante dos prejuízos materiais e lucros cessantes decorrentes da interrupção das atividades da permissionária. Ainda que assim não fosse, a penalidade aplicada revela-se desproporcional, diante da ausência de comprovação de infração grave, da primariedade da permissionária e da inexistência de indícios concretos de irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Tese de julgamento: “1. A revogação de permissão de serviço público, embora ato precário, exige motivação idônea e suporte fático comprovado; 2. A aplicação de penalidade administrativa não pode se fundar em meros indícios ou conjecturas desacompanhados de prova; 3. A invalidação de ato administrativo ilegítimo enseja o dever de indenizar os prejuízos materiais e lucros cessantes decorrentes; 4. A imposição de sanção máxima sem comprovação de infração grave viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005554-37.2022.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2026, Intimação via sistema DATA: 29/05/2026) Também não prospera a alegação de julgamento extra petita. O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” E: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” No caso concreto, a impetrante requereu expressamente o afastamento das exigências contidas no Termo de Ocorrência nº 853/2025/TOM/SVASD4, inclusive em sede definitiva. A determinação para que a autoridade coatora se abstenha de reiterar a exigência nas mesmas condições fáticas delimitadas pela sentença constitui consequência lógica da própria concessão da segurança, não havendo ampliação indevida do objeto litigioso nem atribuição de efeitos abstratos ou erga omnes ao decisum. Com efeito, a ordem judicial foi expressamente limitada às hipóteses em que coexistam: (i) presença de marca IPPC representativa; (ii) apresentação de certificados de tratamento; e (iii) inexistência de sinais de infestação ativa ou praga viva, circunstâncias específicas do caso concreto. Destarte, considerando a legalidade da solução adotada pelo Juízo de origem, bem como a adequação da interpretação conferida aos dispositivos da Portaria MAPA nº 514/2022, de rigor a manutenção integral da sentença recorrida. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LWART SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS
OAB: 273788/SP
MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS
OAB: 154065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006235-20.2025.4.03.6104 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: CHEFE DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL DO ARCO SUDESTE 4 - SVA-SD4 (VIGIAGRO), DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO PORTO DE SANTOS, UNIÃO FEDERAL APELADO: LWART SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE SANTOS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por LWART Soluções Ambientais S.A., objetivando afastar exigências constantes do Termo de Ocorrência nº 853/2025/TOM/SVASD4, lavrado pelo Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO/MAPA, relacionadas à substituição ou destruição de embalagens de madeira utilizadas no transporte de equipamentos importados da Alemanha. Narra a impetrante que os equipamentos importados estavam acondicionados em embalagens de madeira contendo marcas IPPC/NIMF15 e acompanhados de certificados de tratamento fitossanitário, tendo a fiscalização identificado ausência de marcação em algumas peças de madeira utilizadas como calços e suportes, circunstância que ensejou a retenção da carga e a exigência de destruição ou devolução das madeiras consideradas não conformes. Aduz ainda que não houve constatação de pragas, infestação ativa ou risco fitossanitário concreto, afirmando que a exigência administrativa violaria os artigos 29, §2º, e 33, §4º, da Portaria MAPA nº 514/2022, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto apenas quanto ao pedido de liberação material das mercadorias, diante da efetiva liberação dos contêineres TLLU1480343 e TOLU8975226, extinguindo parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, concedeu a segurança para afastar definitivamente as exigências contidas no Termo de Ocorrência nº 853/2025/TOM/SVASD4 relativas à substituição ou destruição das embalagens de madeira como condição para liberação das mercadorias, determinando ainda que a autoridade coatora se abstivesse de impor idêntica exigência futura quando presentes marca IPPC representativa, certificados de tratamento e ausência de sinais de infestação ativa ou praga viva, tendo condenado a União ao ressarcimento das custas processuais. A decisão foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a União Federal interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a fiscalização identificou madeira bruta sem marca IPPC, hipótese configuradora de não conformidade nos termos da Portaria MAPA nº 514/2022. Alega ainda que a presença de uma única marca IPPC seria suficiente apenas para a unidade específica da embalagem, não para toda a carga, bem como que a ausência de registro de infestação no Termo de Ocorrência não comprovaria inexistência de risco fitossanitário. Defende que a atuação da fiscalização decorreu de competência técnica vinculada e que o Poder Judiciário não poderia substituir a análise especializada da Administração. Sustenta, ainda, que a sentença extrapolou os limites do pedido ao impor obrigação de abstenção para situações futuras, caracterizando julgamento extra petita. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência do mandado de segurança, ou, subsidiariamente, a anulação parcial da decisão quanto ao capítulo reputado extra petita. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Passo à análise do mérito. O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, segundo o qual: “Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” A Lei nº 12.016/2009, por sua vez, dispõe: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A controvérsia instaurada nos autos demanda a interpretação da Portaria MAPA nº 514/2022, especialmente dos arts. 29 e 33, invocados por ambas as partes. Dispõe o art. 29, § 2º, da Portaria MAPA nº 514/2022: “Art. 29. (...) § 2º A presença de uma marca IPPC, que atenda ao disposto por esta Portaria, e desde que não haja presença de praga quarentenária viva, de praga viva que apresente potencial quarentenário para o Brasil ou de sinais de infestação ativa de praga, é suficiente para atestar a conformidade fitossanitária da embalagem ou suporte de madeira nas operações de importação.” Por sua vez, o art. 33, § 4º, do mesmo ato normativo estabelece: “Art. 33. (...) § 4º A presença de diferentes marcas IPPC em uma unidade de embalagem de madeira não constitui não conformidade, nas operações de importação.” Já o art. 34 da Portaria dispõe: “Art. 34. As embalagens e suportes de madeira considerados não conformes não poderão ser internalizados, devendo ser submetidos a uma das seguintes medidas fitossanitárias: I - devolução ao exterior; II - destruição; III - tratamento fitossanitário, quando aplicável.” Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante trouxe prova documental pré-constituída apta a demonstrar a presença de marcas IPPC em partes significativas das embalagens de madeira utilizadas no transporte dos equipamentos importados, bem como a existência de certificados de tratamento fitossanitário emitidos pelo exportador, além de conhecimento de embarque contendo a indicação “Wooden Package Used: Treated / Certified”, conforme consta da petição inicial. De outro lado, igualmente incontroverso nos autos que o próprio Termo de Ocorrência nº 853/2025/TOM/SVASD4 não registrou a presença de pragas vivas, infestação ativa ou risco fitossanitário concreto, circunstância expressamente consignada na sentença recorrida. Nesse contexto, a interpretação conferida pelo Juízo de origem aos dispositivos regulamentares acima transcritos mostra-se consentânea com o texto normativo aplicável ao caso concreto. Com efeito, o próprio art. 29, § 2º, da Portaria MAPA nº 514/2022 expressamente dispõe que a presença de uma marca IPPC válida, ausente constatação de praga quarentenária viva, praga com potencial quarentenário ou sinais de infestação ativa, “é suficiente para atestar a conformidade fitossanitária da embalagem ou suporte de madeira nas operações de importação”. Da mesma forma, o § 4º do art. 33 afasta expressamente a caracterização de não conformidade pela existência de diferentes marcas IPPC na mesma unidade de embalagem. Na hipótese dos autos, a exigência administrativa de destruição, devolução ou substituição das peças de madeira não se apoiou em constatação de efetivo risco fitossanitário, mas exclusivamente na ausência de marcação em determinadas peças utilizadas como escoras e suportes. Todavia, conforme bem destacado na sentença recorrida, a documentação apresentada pela impetrante evidencia a submissão das embalagens a tratamento fitossanitário, a existência de marcação IPPC em partes representativas da estrutura de acondicionamento e, sobretudo, a inexistência de qualquer sinal de infestação ativa ou presença de praga viva. Importante salientar que o controle jurisdicional do ato administrativo não implicou substituição da atividade técnica desempenhada pela Administração Pública, mas tão somente aferição de legalidade, proporcionalidade e adequação da medida concretamente adotada. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, caput: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. A Lei nº 9.784/1999, por sua vez, dispõe: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” E, ainda: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (...)”. Na hipótese, embora legítima a atuação estatal voltada à proteção fitossanitária, não se mostra razoável impor medida extrema de destruição ou devolução das embalagens sem demonstração concreta de risco efetivo, especialmente diante da ausência de infestação, da presença de marcas IPPC e da comprovação documental de tratamento fitossanitário. Ademais, a sentença consignou a existência de laudo técnico indicando risco concreto de dano irreparável aos equipamentos importados caso houvesse necessidade de movimentação para substituição das embalagens, circunstância que reforça a desproporcionalidade da exigência administrativa. A propósito, assim já decidiu esta E. Corte em hipóteses análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - GABARITO - ERRO GROSSEIRO - PCD - EFEITOS RETROATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - É certa a vinculação do candidato e da Administração às regras contidas no edital. O edital é a lei dos concursos públicos e possui efeito vinculante para o ente público que realiza o certame e para os candidatos, devendo ser rigorosamente observado, desde que não apresente requisitos que atentem contra a legalidade e razoabilidade, nem estabeleça restrições incompatíveis com direitos e garantias constitucionais. 2 - A correção de provas de concursos tem natureza jurídica de ato administrativo praticado pela banca examinadora, não cabendo ao Poder Judiciário a apreciação de seu mérito, sob pena de afrontar-se a discricionariedade reservada à Administração. Precedentes. 3 - A alegada falha sistêmica impeditiva da inscrição do agravante como pessoa com deficiência - PCD carece da necessária instrução processual. 4 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027152-39.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REGIME DE EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 114/2014. IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL SEM SIMILAR NACIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO FISCAL PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. DIVERGÊNCIAS TÉCNICAS QUANTITATIVAS DE PEQUENA MONTA. CAPACIDADE E VELOCIDADE NOMINAIS LIGEIRAMENTE SUPERIORES. IDENTIDADE OPERACIONAL E ESSÊNCIA DO PROJETO PRESERVADAS. PROVA PERICIAL CATEGÓRICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 111 DO CTN. INTERPRETAÇÃO ESTRITA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXEGESE RESTRITIVA OU LITERALISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O regime de Ex-tarifário constitui importante instrumento da política econômica extrafiscal, vocacionado ao estímulo da modernização do parque industrial nacional e ao incremento da competitividade do país, mediante a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital e de informática desprovidos de similar na indústria doméstica. Na hipótese, restou cabalmente demonstrado, mediante exame pericial judicial, que as máquinas importadas pela demandante mantêm estrita identidade funcional, projeto estrutural e destinação econômica com os Ex-tarifários 005 e 006 previstos na Resolução CAMEX nº 114/2014, restando superada, inclusive, a divergência acerca do apoio das mesas giratórias sobre molas. O litígio cinge-se a pequenos acréscimos aritméticos na capacidade de suporte de carga e na velocidade de deslocamento do segundo maquinário, representando desvios percentuais ínfimos decorrentes da evolução tecnológica natural dos equipamentos. Conclusão técnico-pericial no sentido de que as discrepâncias quantitativas nominais são incapazes de descaracterizar a essência funcional do maquinário ou de afastar o enquadramento no regime favorecido. A conduta da Administração Fiscal de glosar integralmente o benefício tributário amparada em apego estritamente literal a critérios matemáticos de pequena monta revela-se desproporcional e divorciada da ratio essendi da norma indutora. O vetor interpretativo delineado pelo art. 111 do CTN impõe a exegese estrita das normas concessivas de exoneração fiscal, repelindo com igual intensidade tanto a interpretação ampliativa, extensão do favor legal a quem a lei não contemplou, quanto a restritiva, supressão do benefício de quem a ele faz jus em sua concretude. A manutenção do enquadramento tarifário, respaldada em prova técnica e orientada pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da segurança jurídica, não configura sobreposição judicial no mérito administrativo ou violação à legalidade e à isonomia, mas sim o regular controle jurisdicional do ato administrativo em face de desvio de finalidade demonstrado. Agravo interno fazendário desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003032-87.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/06/2026, DJEN DATA: 24/06/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO DE SERVIÇO LOTÉRICO. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo que revogou a permissão de exploração de serviços lotéricos da empresa LOTÉRICA CITY CASTELLO LTDA. e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes da suspensão das atividades a partir de 12/07/2022. A apelante sustenta a legalidade do ato administrativo, ao argumento de que a permissão possui natureza precária e pode ser revogada no interesse público, bem como que a penalidade decorreu de procedimento administrativo regular, fundado em indícios de irregularidades, incluindo aumento atípico de faturamento e suspeitas de lavagem de dinheiro, além de descumprimento de deveres de prevenção. A sentença de primeiro grau acolheu o pedido inicial para declarar a nulidade do ato administrativo e condenar a CEF ao pagamento de indenização, com fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a revogação da permissão lotérica com fundamento em indícios de irregularidades sem suporte probatório consistente; e (ii) saber se é cabível a condenação da Administração ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes em razão da suspensão das atividades da permissionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A permissão para exploração de serviços lotéricos possui natureza precária e pode ser revogada no interesse público. Contudo, a Administração deve observar os princípios da legalidade, motivação e razoabilidade, sendo necessária a existência de suporte fático idôneo para a prática do ato. O fundamento relativo ao aumento atípico de faturamento mostra-se inconsistente, pois baseado em comparação com período excepcional marcado pela pandemia de COVID-19, além de não evidenciar situação isolada da unidade, mas tendência geral da rede lotérica. A alegação de lavagem de dinheiro não encontra respaldo probatório nos autos, estando fundada em notícias de mídia desacompanhadas de investigação formal ou elementos concretos, sendo insuficiente para justificar a aplicação de penalidade gravosa. Não se comprovou descumprimento dos deveres de comunicação de operações suspeitas, uma vez que as transações realizadas estavam dentro dos parâmetros normativos e não apresentavam características objetivamente suspeitas. O controle jurisdicional do ato administrativo evidencia ausência de motivação idônea, o que conduz ao reconhecimento de sua nulidade por falta de base fática consistente. Configurada a ilegalidade do ato administrativo, resta caracterizado o dever de indenizar, diante dos prejuízos materiais e lucros cessantes decorrentes da interrupção das atividades da permissionária. Ainda que assim não fosse, a penalidade aplicada revela-se desproporcional, diante da ausência de comprovação de infração grave, da primariedade da permissionária e da inexistência de indícios concretos de irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Tese de julgamento: “1. A revogação de permissão de serviço público, embora ato precário, exige motivação idônea e suporte fático comprovado; 2. A aplicação de penalidade administrativa não pode se fundar em meros indícios ou conjecturas desacompanhados de prova; 3. A invalidação de ato administrativo ilegítimo enseja o dever de indenizar os prejuízos materiais e lucros cessantes decorrentes; 4. A imposição de sanção máxima sem comprovação de infração grave viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005554-37.2022.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2026, Intimação via sistema DATA: 29/05/2026) Também não prospera a alegação de julgamento extra petita. O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” E: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” No caso concreto, a impetrante requereu expressamente o afastamento das exigências contidas no Termo de Ocorrência nº 853/2025/TOM/SVASD4, inclusive em sede definitiva. A determinação para que a autoridade coatora se abstenha de reiterar a exigência nas mesmas condições fáticas delimitadas pela sentença constitui consequência lógica da própria concessão da segurança, não havendo ampliação indevida do objeto litigioso nem atribuição de efeitos abstratos ou erga omnes ao decisum. Com efeito, a ordem judicial foi expressamente limitada às hipóteses em que coexistam: (i) presença de marca IPPC representativa; (ii) apresentação de certificados de tratamento; e (iii) inexistência de sinais de infestação ativa ou praga viva, circunstâncias específicas do caso concreto. Destarte, considerando a legalidade da solução adotada pelo Juízo de origem, bem como a adequação da interpretação conferida aos dispositivos da Portaria MAPA nº 514/2022, de rigor a manutenção integral da sentença recorrida. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal