Detalhe do processo

5006233-24.2023.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5006233-24.2023.4.03.6103 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A APELADO: YURI FERREIRA MARCAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença de ID 338479243, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que julgou procedente o pedido do autor para anular o ato administrativo que o excluiu do Processo de Seleção para Convocação ao Serviço Ativo da Aeronáutica, garantindo-lhe o direito de prosseguir no certame e, se aprovado, ocupar a vaga disponibilizada. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a legalidade do ato de exclusão, afirmando que a decisão da Junta de Saúde encontra amparo no item 207 do Anexo J da ICA 160-6/2022, que elenca o "Transtorno ansioso não especificado" como causa de incapacidade para o serviço militar. Alega que o Laudo Médico Pericial confirmou o diagnóstico do autor à época da inspeção, o que seria suficiente para legitimar a reprovação, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo. Foram apresentadas contrarrazões (ID 338479247). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 369650104). É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato administrativo que excluiu o autor, ora apelado, do processo seletivo para o serviço ativo da Aeronáutica, em razão de ter sido considerado inapto na inspeção de saúde por diagnóstico de "Transtorno ansioso não especificado" (CID F41.9). A sentença proferida concluiu pela procedência do pedido do autor, nos seguintes termos: “(...) Evidencia-se que o diagnóstico do autor foi pontual, e restrito a um pequeno espaço de tempo, sem qualquer notícia de episódios anteriores, e muito menos posteriores. Com efeito, restou comprovado nos autos que o autor concluiu o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica - CPOR, atualmente matriculado no 1º Ano Profissional do Curso de Graduação em Engenharia do ITA e, em razão da convocação para o serviço ativo, cursa o Estágio de Preparação de Oficiais Engenheiros (EPOE), realizado pelo Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos (CPORAER-SJ). Portanto, considerado apto para suas tarefas profissionais específicas e segue a carreira sem notícia de problemas. Destra forma, conclui-se que a União não se desincumbiu do ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor de permanecer no Processo de Seleção para Convocação para o Serviço Ativo da Aeronáutica (art. 373, II, CPC), de modo que se impõe a procedência da pretensão inicial. Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, confirmando a decisão liminar (ID 305116266) para declarar a nulidade do ato administrativo que o excluiu do Processo de Seleção para Convocação para o Serviço Ativo da Aeronáutica por inaptidão na Inspeção de Saúde, a fim de que seja autorizado a prosseguir em todas as fases do certame, e, se aprovado, seja-lhe garantido o direito de ocupar a vaga disponibilizada, com a percepção do soldo e o exercício de todos os direitos do militar, desde que não se verifique outros impedimentos que não foram objeto da presente ação. Condeno a União ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intimem-se.” Inicialmente, cumpre registrar que a realização de concursos públicos e processos seletivos constitui atividade administrativa sujeita aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais se destacam a legalidade, a motivação, a razoabilidade e a proporcionalidade. O controle jurisdicional sobre tais atos, embora não autorize a substituição da avaliação técnica da Administração pelo juízo do Poder Judiciário, permite o exame da legalidade e da adequação da fundamentação apresentada, especialmente quando houver indícios de arbitrariedade ou insuficiência de motivação. Assim, a análise da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos, bem como da devida motivação, insere-se no campo da legalidade, sendo, portanto, passível de escrutínio judicial, conforme assentado na Súmula 665 do C. STJ, aplicável ao caso, que assim dispõe: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023).” No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. O C. Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade da exigência de exame psicotécnico como requisito para concurso público, desde que pautado por critérios objetivos e expressamente previsto em lei (AI 758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A ausência de motivação suficiente obsta a defesa do interessado e inviabiliza o exercício do contraditório, em afronta a direito fundamental insculpido no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Tendo o Autor produzido provas bastantes de seu direito, bem como por ter o laudo pericial confirmado inexistirem elementos que o não recomende ao exercício das atividades próprias do cargo de Agente Penitenciário Federal, é de se reconhecer a nulidade do ato que o excluiu do certame e, consequentemente, o direito postulado para garantir o prosseguimento no concurso. Apelação provida, com inversão dos ônus da sucumbência. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1816167 - 0005573-73.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2015 ); ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGALIDADE ATENDIDA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Thais Retali de Melo Vinha em face da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MS, objetivando, em síntese, a retificação de sua nota na prova discursiva do exame da ordem, bem como a imediata expedição do certificado de aprovação a favor da impetrante. - É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - Não houve comprovação de ilegalidade ou de ofensa às regras do edital. A prova discursiva, portanto, não pode ser revista. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002349-91.2022.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 25/05/2023); No caso concreto, verifica-se que o autor participou do Processo de Seleção para Convocação para o Serviço Ativo da Aeronáutica, tendo sido considerado “NÃO APTO” na inspeção de saúde realizada pela Junta Regular de Saúde (ID 338479164), em razão de diagnóstico de Transtorno de Ansiedade não especificado (CID‑10 F41.9), decisão posteriormente confirmada pela Junta Superior de Saúde em grau recursal (ID338479169). Segundo consta dos autos, o diagnóstico decorreu do fato de o candidato ter declarado o uso de medicação psiquiátrica (Paroxetina – Pondera XR 12,5 mg/dia), utilizada durante período aproximado de quatro meses em razão de quadro de ansiedade associado ao estresse acadêmico decorrente das exigências do curso no Instituto Tecnológico da Aeronáutica. Ainda de acordo com as informações reunidas, o autor foi eliminado do certame com base no item 207 do Anexo J da ICA 160-6/2022, que estabelece como causa de incapacidade o "Transtorno mental não especificado, qualquer alteração do psiquismo e/ou uso atual de medicação psicotrópica (independente da indicação) que possam dificultar o candidato de exercer com segurança a função pretendida, a critério do especialista" (ID 338479216 – fls.112). Depreende-se que a redação da norma, por si só, não autoriza uma eliminação automática e objetiva. Ao contrário, ela exige uma análise prognóstica e individualizada, condicionando a incapacidade à verificação de que a condição psíquica possa, de fato, "dificultar o candidato de exercer com segurança a função pretendida", avaliação esta que fica "a critério do especialista". Os elementos constantes dos autos indicam que a Junta de Saúde da Aeronáutica aplicou a norma de maneira estritamente formal, sem demonstrar, de forma concreta e fundamentada, de que modo o quadro de ansiedade leve e transitório apresentado pelo autor, em resposta a uma fase pontual de intenso estresse acadêmico, o incapacitaria efetivamente para as atribuições de Oficial Engenheiro. Ao contrário, há indicação de que o autor continuou desempenhando regularmente suas atividades acadêmicas e de formação militar, sem registro de intercorrências ou limitações funcionais. Essa ausência de motivação específica se evidencia quando contrastada com o fato de que o autor foi considerado "APTO" no Exame de Aptidão Psicológica realizado no âmbito do mesmo processo seletivo (ID 338479165), denotando incongruência nos atos da Administração. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 338479212), embora tenha confirmado que o autor foi portador do transtorno à época da inspeção, também foi conclusiva ao afirmar que ele "não apresenta alteração em seu exame do estado mental atual" e "demonstra estabilidade e possível remissão de Transtorno de Ansiedade não especificado". O perito, ao responder sobre a incapacidade, limitou-se a afirmar que o diagnóstico se enquadrava na norma regulamentar, exercendo um juízo de subsunção que compete ao magistrado, e não um parecer técnico sobre a capacidade funcional presente do periciando. O laudo, portanto, materialmente, corrobora a tese autoral de que a condição era transitória e não representava um impedimento atual. Assim, forçoso reconhecer que não restou demonstrada a existência de risco concreto ou probabilidade significativa de recidiva capaz de justificar a exclusão do candidato do processo seletivo. Ademais, corroborando esta linha de raciocínio, ressalto que esta Egrégia Turma, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5031310-11.2023.4.03.0000 (ID 338479233), já havia manifestado entendimento no sentido de que a documentação apresentada pelo autor era suficiente para fragilizar a presunção de legitimidade do ato administrativo, destacando a incongruência entre as avaliações da Administração e a plausibilidade do direito invocado. A conclusão alcançada em cognição exauriente, após a produção da prova pericial, apenas reforça o acerto daquela decisão inicial. Dessa forma, conclui-se que o ato administrativo que eliminou o apelado do certame padece de vício de legalidade, pois, ao se limitar a uma aplicação automática de norma regulamentar sem a devida motivação individualizada e concreta, e ao ignorar elementos fáticos relevantes que demonstravam a aptidão do candidato, violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cumpre observar, ainda, que o Ministério Público Federal, ao se manifestar no feito, opinou pelo não provimento da apelação e da remessa necessária, destacando a fragilidade da fundamentação administrativa e a ausência de demonstração de incapacidade funcional concreta (ID 369650104). Nesse cenário, conclui-se que a sentença recorrida examinou os elementos probatórios e aplicou corretamente os princípios que regem o controle jurisdicional dos atos administrativos, não havendo razão para sua reforma. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso e à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO PARA CONVOCAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. TRANSTORNO ANSIOSO NÃO ESPECIFICADO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE NORMA REGULAMENTAR. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À APTIDÃO FUNCIONAL ATUAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela União e remessa necessária contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que excluiu candidato do Processo de Seleção para Convocação ao Serviço Ativo da Aeronáutica por inaptidão em inspeção de saúde, decorrente de diagnóstico de Transtorno Ansioso Não Especificado (CID F41.9), assegurando-lhe o prosseguimento no certame e, se aprovado, o direito à ocupação da vaga disponibilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que considerou o candidato inapto para o serviço ativo da Aeronáutica observou os requisitos de legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer se o diagnóstico pretérito de transtorno ansioso não especificado, sem demonstração concreta de incapacidade funcional atual, justifica a exclusão do candidato do processo seletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional dos atos praticados em concursos públicos e processos seletivos restringe-se ao exame da legalidade, da motivação e da observância dos princípios constitucionais aplicáveis, sem substituição da avaliação técnica da Administração, ressalvadas hipóteses de ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade. O item 207 do Anexo J da ICA 160-6/2022 não autoriza a eliminação automática do candidato pelo simples diagnóstico de transtorno mental ou pelo uso de medicação psicotrópica, exigindo avaliação individualizada acerca da efetiva repercussão da condição clínica sobre o exercício seguro das atribuições do cargo. A Junta de Saúde da Aeronáutica não demonstra de forma concreta e fundamentada como o quadro de ansiedade leve e transitório apresentado pelo candidato comprometeria o desempenho das funções de Oficial Engenheiro, limitando-se à aplicação formal da norma regulamentar. Os elementos probatórios revelam que o candidato continuou desempenhando regularmente atividades acadêmicas e de formação militar, sem registro de limitações funcionais, circunstância incompatível com a conclusão administrativa de incapacidade. A aprovação do candidato no Exame de Aptidão Psicológica realizado no âmbito do mesmo processo seletivo evidencia incongruência entre os atos administrativos praticados. A prova pericial judicial conclui que o candidato não apresenta alteração atual do estado mental e demonstra estabilidade com possível remissão do transtorno anteriormente diagnosticado, afastando a existência de impedimento funcional presente. A Administração não comprova risco concreto ou probabilidade significativa de recidiva apta a justificar a exclusão do candidato do certame. A eliminação fundada exclusivamente em enquadramento abstrato na norma regulamentar, sem motivação individualizada e sem demonstração de incapacidade funcional efetiva, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando vício de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos praticados em concursos públicos e processos seletivos quando houver ausência de motivação adequada ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A norma administrativa que prevê restrição por condição psiquiátrica exige avaliação individualizada e fundamentada acerca da efetiva incapacidade funcional do candidato. O diagnóstico pretérito de transtorno ansioso não especificado, desacompanhado de demonstração concreta de incapacidade atual ou risco relevante para o exercício das funções, não autoriza a exclusão do candidato do certame. A aplicação automática de critério médico previsto em regulamento, sem análise das circunstâncias específicas do caso, configura vício de legalidade do ato administrativo. O laudo pericial judicial que atesta estabilidade psíquica e ausência de alteração atual do estado mental constitui elemento apto a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo excludente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 373, II, e 487, I; ICA 160-6/2022, Anexo J, item 207. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665, Primeira Seção, julgada em 13.12.2023, DJe 14.12.2023; STF, AI 758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; TRF3, Apelação Cível nº 0005573-73.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, j. 07.05.2015, e-DJF3 20.05.2015; TRF3, Apelação Cível nº 5002349-91.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, Quarta Turma, j. 22.05.2023, intimação 25.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu YURI FERREIRA MARCAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA

OAB: 214515/SP
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Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5006233-24.2023.4.03.6103 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A APELADO: YURI FERREIRA MARCAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença de ID 338479243, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que julgou procedente o pedido do autor para anular o ato administrativo que o excluiu do Processo de Seleção para Convocação ao Serviço Ativo da Aeronáutica, garantindo-lhe o direito de prosseguir no certame e, se aprovado, ocupar a vaga disponibilizada. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a legalidade do ato de exclusão, afirmando que a decisão da Junta de Saúde encontra amparo no item 207 do Anexo J da ICA 160-6/2022, que elenca o "Transtorno ansioso não especificado" como causa de incapacidade para o serviço militar. Alega que o Laudo Médico Pericial confirmou o diagnóstico do autor à época da inspeção, o que seria suficiente para legitimar a reprovação, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo. Foram apresentadas contrarrazões (ID 338479247). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 369650104). É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato administrativo que excluiu o autor, ora apelado, do processo seletivo para o serviço ativo da Aeronáutica, em razão de ter sido considerado inapto na inspeção de saúde por diagnóstico de "Transtorno ansioso não especificado" (CID F41.9). A sentença proferida concluiu pela procedência do pedido do autor, nos seguintes termos: “(...) Evidencia-se que o diagnóstico do autor foi pontual, e restrito a um pequeno espaço de tempo, sem qualquer notícia de episódios anteriores, e muito menos posteriores. Com efeito, restou comprovado nos autos que o autor concluiu o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica - CPOR, atualmente matriculado no 1º Ano Profissional do Curso de Graduação em Engenharia do ITA e, em razão da convocação para o serviço ativo, cursa o Estágio de Preparação de Oficiais Engenheiros (EPOE), realizado pelo Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos (CPORAER-SJ). Portanto, considerado apto para suas tarefas profissionais específicas e segue a carreira sem notícia de problemas. Destra forma, conclui-se que a União não se desincumbiu do ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor de permanecer no Processo de Seleção para Convocação para o Serviço Ativo da Aeronáutica (art. 373, II, CPC), de modo que se impõe a procedência da pretensão inicial. Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, confirmando a decisão liminar (ID 305116266) para declarar a nulidade do ato administrativo que o excluiu do Processo de Seleção para Convocação para o Serviço Ativo da Aeronáutica por inaptidão na Inspeção de Saúde, a fim de que seja autorizado a prosseguir em todas as fases do certame, e, se aprovado, seja-lhe garantido o direito de ocupar a vaga disponibilizada, com a percepção do soldo e o exercício de todos os direitos do militar, desde que não se verifique outros impedimentos que não foram objeto da presente ação. Condeno a União ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Sentença sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intimem-se.” Inicialmente, cumpre registrar que a realização de concursos públicos e processos seletivos constitui atividade administrativa sujeita aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais se destacam a legalidade, a motivação, a razoabilidade e a proporcionalidade. O controle jurisdicional sobre tais atos, embora não autorize a substituição da avaliação técnica da Administração pelo juízo do Poder Judiciário, permite o exame da legalidade e da adequação da fundamentação apresentada, especialmente quando houver indícios de arbitrariedade ou insuficiência de motivação. Assim, a análise da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos, bem como da devida motivação, insere-se no campo da legalidade, sendo, portanto, passível de escrutínio judicial, conforme assentado na Súmula 665 do C. STJ, aplicável ao caso, que assim dispõe: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023).” No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. O C. Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade da exigência de exame psicotécnico como requisito para concurso público, desde que pautado por critérios objetivos e expressamente previsto em lei (AI 758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A ausência de motivação suficiente obsta a defesa do interessado e inviabiliza o exercício do contraditório, em afronta a direito fundamental insculpido no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Tendo o Autor produzido provas bastantes de seu direito, bem como por ter o laudo pericial confirmado inexistirem elementos que o não recomende ao exercício das atividades próprias do cargo de Agente Penitenciário Federal, é de se reconhecer a nulidade do ato que o excluiu do certame e, consequentemente, o direito postulado para garantir o prosseguimento no concurso. Apelação provida, com inversão dos ônus da sucumbência. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1816167 - 0005573-73.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2015 ); ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE LEGALIDADE ATENDIDA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Thais Retali de Melo Vinha em face da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MS, objetivando, em síntese, a retificação de sua nota na prova discursiva do exame da ordem, bem como a imediata expedição do certificado de aprovação a favor da impetrante. - É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. - Não houve comprovação de ilegalidade ou de ofensa às regras do edital. A prova discursiva, portanto, não pode ser revista. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002349-91.2022.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 25/05/2023); No caso concreto, verifica-se que o autor participou do Processo de Seleção para Convocação para o Serviço Ativo da Aeronáutica, tendo sido considerado “NÃO APTO” na inspeção de saúde realizada pela Junta Regular de Saúde (ID 338479164), em razão de diagnóstico de Transtorno de Ansiedade não especificado (CID‑10 F41.9), decisão posteriormente confirmada pela Junta Superior de Saúde em grau recursal (ID338479169). Segundo consta dos autos, o diagnóstico decorreu do fato de o candidato ter declarado o uso de medicação psiquiátrica (Paroxetina – Pondera XR 12,5 mg/dia), utilizada durante período aproximado de quatro meses em razão de quadro de ansiedade associado ao estresse acadêmico decorrente das exigências do curso no Instituto Tecnológico da Aeronáutica. Ainda de acordo com as informações reunidas, o autor foi eliminado do certame com base no item 207 do Anexo J da ICA 160-6/2022, que estabelece como causa de incapacidade o "Transtorno mental não especificado, qualquer alteração do psiquismo e/ou uso atual de medicação psicotrópica (independente da indicação) que possam dificultar o candidato de exercer com segurança a função pretendida, a critério do especialista" (ID 338479216 – fls.112). Depreende-se que a redação da norma, por si só, não autoriza uma eliminação automática e objetiva. Ao contrário, ela exige uma análise prognóstica e individualizada, condicionando a incapacidade à verificação de que a condição psíquica possa, de fato, "dificultar o candidato de exercer com segurança a função pretendida", avaliação esta que fica "a critério do especialista". Os elementos constantes dos autos indicam que a Junta de Saúde da Aeronáutica aplicou a norma de maneira estritamente formal, sem demonstrar, de forma concreta e fundamentada, de que modo o quadro de ansiedade leve e transitório apresentado pelo autor, em resposta a uma fase pontual de intenso estresse acadêmico, o incapacitaria efetivamente para as atribuições de Oficial Engenheiro. Ao contrário, há indicação de que o autor continuou desempenhando regularmente suas atividades acadêmicas e de formação militar, sem registro de intercorrências ou limitações funcionais. Essa ausência de motivação específica se evidencia quando contrastada com o fato de que o autor foi considerado "APTO" no Exame de Aptidão Psicológica realizado no âmbito do mesmo processo seletivo (ID 338479165), denotando incongruência nos atos da Administração. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 338479212), embora tenha confirmado que o autor foi portador do transtorno à época da inspeção, também foi conclusiva ao afirmar que ele "não apresenta alteração em seu exame do estado mental atual" e "demonstra estabilidade e possível remissão de Transtorno de Ansiedade não especificado". O perito, ao responder sobre a incapacidade, limitou-se a afirmar que o diagnóstico se enquadrava na norma regulamentar, exercendo um juízo de subsunção que compete ao magistrado, e não um parecer técnico sobre a capacidade funcional presente do periciando. O laudo, portanto, materialmente, corrobora a tese autoral de que a condição era transitória e não representava um impedimento atual. Assim, forçoso reconhecer que não restou demonstrada a existência de risco concreto ou probabilidade significativa de recidiva capaz de justificar a exclusão do candidato do processo seletivo. Ademais, corroborando esta linha de raciocínio, ressalto que esta Egrégia Turma, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5031310-11.2023.4.03.0000 (ID 338479233), já havia manifestado entendimento no sentido de que a documentação apresentada pelo autor era suficiente para fragilizar a presunção de legitimidade do ato administrativo, destacando a incongruência entre as avaliações da Administração e a plausibilidade do direito invocado. A conclusão alcançada em cognição exauriente, após a produção da prova pericial, apenas reforça o acerto daquela decisão inicial. Dessa forma, conclui-se que o ato administrativo que eliminou o apelado do certame padece de vício de legalidade, pois, ao se limitar a uma aplicação automática de norma regulamentar sem a devida motivação individualizada e concreta, e ao ignorar elementos fáticos relevantes que demonstravam a aptidão do candidato, violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cumpre observar, ainda, que o Ministério Público Federal, ao se manifestar no feito, opinou pelo não provimento da apelação e da remessa necessária, destacando a fragilidade da fundamentação administrativa e a ausência de demonstração de incapacidade funcional concreta (ID 369650104). Nesse cenário, conclui-se que a sentença recorrida examinou os elementos probatórios e aplicou corretamente os princípios que regem o controle jurisdicional dos atos administrativos, não havendo razão para sua reforma. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso e à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO PARA CONVOCAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. TRANSTORNO ANSIOSO NÃO ESPECIFICADO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE NORMA REGULAMENTAR. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À APTIDÃO FUNCIONAL ATUAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela União e remessa necessária contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que excluiu candidato do Processo de Seleção para Convocação ao Serviço Ativo da Aeronáutica por inaptidão em inspeção de saúde, decorrente de diagnóstico de Transtorno Ansioso Não Especificado (CID F41.9), assegurando-lhe o prosseguimento no certame e, se aprovado, o direito à ocupação da vaga disponibilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que considerou o candidato inapto para o serviço ativo da Aeronáutica observou os requisitos de legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer se o diagnóstico pretérito de transtorno ansioso não especificado, sem demonstração concreta de incapacidade funcional atual, justifica a exclusão do candidato do processo seletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional dos atos praticados em concursos públicos e processos seletivos restringe-se ao exame da legalidade, da motivação e da observância dos princípios constitucionais aplicáveis, sem substituição da avaliação técnica da Administração, ressalvadas hipóteses de ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade. O item 207 do Anexo J da ICA 160-6/2022 não autoriza a eliminação automática do candidato pelo simples diagnóstico de transtorno mental ou pelo uso de medicação psicotrópica, exigindo avaliação individualizada acerca da efetiva repercussão da condição clínica sobre o exercício seguro das atribuições do cargo. A Junta de Saúde da Aeronáutica não demonstra de forma concreta e fundamentada como o quadro de ansiedade leve e transitório apresentado pelo candidato comprometeria o desempenho das funções de Oficial Engenheiro, limitando-se à aplicação formal da norma regulamentar. Os elementos probatórios revelam que o candidato continuou desempenhando regularmente atividades acadêmicas e de formação militar, sem registro de limitações funcionais, circunstância incompatível com a conclusão administrativa de incapacidade. A aprovação do candidato no Exame de Aptidão Psicológica realizado no âmbito do mesmo processo seletivo evidencia incongruência entre os atos administrativos praticados. A prova pericial judicial conclui que o candidato não apresenta alteração atual do estado mental e demonstra estabilidade com possível remissão do transtorno anteriormente diagnosticado, afastando a existência de impedimento funcional presente. A Administração não comprova risco concreto ou probabilidade significativa de recidiva apta a justificar a exclusão do candidato do certame. A eliminação fundada exclusivamente em enquadramento abstrato na norma regulamentar, sem motivação individualizada e sem demonstração de incapacidade funcional efetiva, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando vício de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos praticados em concursos públicos e processos seletivos quando houver ausência de motivação adequada ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A norma administrativa que prevê restrição por condição psiquiátrica exige avaliação individualizada e fundamentada acerca da efetiva incapacidade funcional do candidato. O diagnóstico pretérito de transtorno ansioso não especificado, desacompanhado de demonstração concreta de incapacidade atual ou risco relevante para o exercício das funções, não autoriza a exclusão do candidato do certame. A aplicação automática de critério médico previsto em regulamento, sem análise das circunstâncias específicas do caso, configura vício de legalidade do ato administrativo. O laudo pericial judicial que atesta estabilidade psíquica e ausência de alteração atual do estado mental constitui elemento apto a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo excludente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 373, II, e 487, I; ICA 160-6/2022, Anexo J, item 207. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665, Primeira Seção, julgada em 13.12.2023, DJe 14.12.2023; STF, AI 758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; TRF3, Apelação Cível nº 0005573-73.2009.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, j. 07.05.2015, e-DJF3 20.05.2015; TRF3, Apelação Cível nº 5002349-91.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, Quarta Turma, j. 22.05.2023, intimação 25.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão