Detalhe do processo

5006231-34.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5006231-34.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DAVI GABRIEL DE OLIVEIRA MARTINS CPF: 703.601.536-58 RÉU: REAL TRANSPORTADORA LTDA CPF: 02.096.860/0001-04 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANO MORAL PURO E DANOS CORPORAIS E ESTÉTICO) FACE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DAVI GABRIEL DE OLIVEIRA MARTINS em face de REAL TRANSPORTADORA EIRELI. A parte autora alega, em síntese, que, no dia 1º de abril de 2022, por volta das 10h10min, trafegava com sua motocicleta, modelo Honda CG, placa NYC-0C62, pela via marginal da BR-381, na altura do Km 482, em Betim/MG. Sustenta que o caminhão M. Benz, placa HMV-4143, de propriedade da empresa ré, que seguia no mesmo sentido, iniciou manobra para deixar a pista e adentrar em um imóvel situado às margens da rodovia, ocasião em que colidiu com a motocicleta. Afirma ter sofrido lesões graves, consistentes em fratura no membro inferior esquerdo, da qual resultou invalidez permanente em grau intenso, correspondente a 75%, acarretando limitação funcional dos movimentos do referido membro. Fundamenta seus pedidos na responsabilidade civil da ré. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como de tutela de urgência para determinar a restrição de venda do veículo da ré. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 100.000,00; indenização por danos corporais e estéticos, também em valor não inferior a R$ 100.000,00; e pensionamento mensal vitalício, correspondente a um salário mínimo nacional, em razão da alegada perda de sua capacidade laborativa. A decisão de ID 9757196701 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ausência do perigo de dano, e designou audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 9811541021. Em sede de preliminar, requereu a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, com fundamento na apólice de seguro n.º 0531 6 18074349. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, ao argumento de que o condutor de seu veículo já havia iniciado a manobra de conversão para deixar a pista de rolamento quando foi abalroado pela motocicleta conduzida pelo autor, que, de forma imprudente e sem habilitação, tentava realizar ultrapassagem pela direita. Impugnou a ocorrência e a extensão dos danos alegados, bem como os valores pleiteados e a pretensão de pensionamento. Requereu, ainda, a dedução de eventual quantia recebida pelo autor a título de seguro DPVAT e, ao final, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 9847027151, concordando com a denunciação da lide e reiterando os termos da inicial. O despacho de ID 9881324417 deferiu a denunciação da lide à seguradora, determinou a expedição de ofício à Seguradora Líder para informar pagamentos de DPVAT, e intimou as partes para especificarem provas. A denunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi regularmente citada, conforme ID 10141111253, e apresentou contestação sob o ID 10147394211. Em sua defesa, aceitou a denunciação da lide nos limites da cobertura prevista na apólice de seguro. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, com fundamento nas informações constantes do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Impugnou, ainda, a pretensão de indenização por danos morais e estéticos, bem como o pedido de pensionamento mensal, requerendo, ao final, a dedução de eventual valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT. A parte ré manifestou-se sobre a contestação da denunciada no ID 10159425757, endossando os termos da defesa. A Seguradora Líder respondeu ao ofício sob ID 10163035311, informando que acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021 são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. A parte autora apresentou réplica à contestação da denunciada sob ID 10154247570, refutando as teses defensivas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou quesitos ID 10176851870, enquanto a denunciada requereu a produção de prova pericial médica ID 10163617091. A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção da prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ID 10163095644. O despacho de ID 10243543293 deferiu a prova pericial, com a nomeação de perito e a apresentação de quesitos pelas partes. Em resposta a ofício judicial, a Caixa Econômica Federal informou que o autor recebeu indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00, em 09/08/2022, a título de invalidez permanente, conforme documento ID 10292926606. O laudo pericial médico foi juntado aos autos sob o ID 10597219964. A parte autora impugnou o laudo ID 10626030182 e requereu esclarecimentos, os quais foram prestados pelo perito no ID 10690760810. As rés manifestaram-se sobre o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, requerendo a homologação da prova técnica e o julgamento antecipado do feito. A parte autora, por sua vez, sustentou que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, pugnando pela valoração conjunta de todo o acervo probatório. É o conciso relato. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato, encontrando-se o processo devidamente instruído com provas documentais e periciais suficientes para o livre convencimento motivado deste juízo, restando desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. MÉRITO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Extrapatrimoniais (Dano Moral Puro e Danos Corporais e Estético) Face Acidente de Trânsito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Davi Gabriel de Oliveira Martins em face de Real Transportadora Eireli. A controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 01/04/2022, no qual se envolveram a motocicleta conduzida pelo autor e o caminhão de propriedade da ré. O autor sustenta que o condutor do caminhão agiu de forma imprudente ao realizar conversão à direita, interceptando sua trajetória na via marginal da rodovia BR-381. Por sua vez, as defesas sustentam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o autor conduzia seu veículo com velocidade incompatível e tentou realizar ultrapassagem proibida pela direita, colidindo na lateral do caminhão que já realizava a manobra de conversão de forma regular e sinalizada. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito é de natureza subjetiva, demandando a comprovação dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano efetivo, e o nexo de causalidade a interligar o comportamento ao prejuízo experimentado. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando de forma inequívoca que o condutor do caminhão agiu com imprudência, negligência ou imperícia na condução do automotor. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, constata-se que o autor não logrou demonstrar a conduta culposa do preposto da ré. Ao contrário, os elementos de convicção coligidos evidenciam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do próprio autor. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal sob ID 9739321235 goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela. De acordo com o histórico da ocorrência e o croqui descritivo elaborados pela autoridade policial, ambos os veículos trafegavam no mesmo sentido da via marginal da rodovia BR-381. O condutor do caminhão iniciou manobra regular de saída da pista para adentrar em estabelecimento comercial situado às margens da rodovia, momento em que o autor, conduzindo a motocicleta, perdeu o controle da direção durante manobra de ultrapassagem pela direita, vindo a colidir na porção dianteira direita do caminhão. A autoridade policial concluiu de forma expressa que o fator principal do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor da motocicleta, que realizava ultrapassagem indevida sobre o caminhão. Embora os veículos maiores sejam responsável pela segurança dos menores, entendo que a conduta do autor violou as normas de segurança estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 29, inciso IX, do referido diploma legal determina que a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser realizada, obrigatoriamente, pela esquerda, sendo a ultrapassagem pela direita permitida apenas quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda. No caso concreto, o caminhão da ré convergiu à direita, de modo que a ultrapassagem pela direita não era permitida, assumindo o risco exclusivo do acidente. Ademais, restou demonstrado que o autor não possuía habilitação legal para a condução de veículo automotor no momento do sinistro, conforme certificado no boletim de ocorrência de ID 9739321235. Embora a ausência de habilitação configure, em princípio, mera infração administrativa, no contexto fático dos autos, tal circunstância reforça a imperícia do autor, que no mínimo não detinha validada a qualificação técnica necessária para manter o domínio da motocicleta e evitar a colisão diante da manobra regular do caminhão à sua frente. A ocorrência de culpa exclusiva da vítima funciona como causa de exclusão do próprio nexo de causalidade, uma vez que o comportamento do ofendido afasta o liame causal entre a conduta do suposto agente e o dano, restando rompido o dever de indenizar. Inexistindo nexo causal imputável ao preposto da ré, impõe-se a rejeição de todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. Apenas em atenção ao princípio da eventualidade e em homenagem ao dever de fundamentação exaustiva, cumpre analisar os pedidos de indenização sob a ótica dos danos alegados. O autor pleiteia indenização por danos morais, danos corporais e estéticos, além de pensionamento mensal vitalício. No tocante ao pedido de pensionamento mensal, o artigo 950 do Código Civil estabelece que a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida, caso da ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. Contudo, a concessão de pensionamento mensal pressupõe a comprovação técnica da existência de incapacidade laborativa permanente, total ou parcial. No caso sub judice, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial afastou de forma categórica qualquer incapacidade permanente ou redução da capacidade laborativa do autor. O perito oficial, Dr. Daniel de Avila Rajão, em laudo de ID 10597219964, constatou que o autor sofreu fraturas no membro inferior esquerdo e na pelve, as quais foram submetidas a tratamento cirúrgico e conservador, evoluindo para a consolidação completa e anatômica em aproximadamente seis meses após o acidente. No exame físico pericial realizado em 07/11/2025, o expert atestou que o autor apresenta joelho e tornozelo livres, força muscular normal e preservada no membro inferior esquerdo, mobilidade completa e simétrica, e ausência de qualquer déficit neurovascular ou limitação funcional objetiva, concluindo pela inexistência de sequelas ou invalidez permanente. Em sede de esclarecimentos de ID 10690760810, o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, asseverando que não há incapacidade laborativa em qualquer grau (mínimo, moderado ou grave) e que o autor encontra-se plenamente apto ao retorno integral à sua atividade habitual de entregador autônomo, inexistindo amparo clínico para as alegações de invalidez permanente. O parecer técnico do assistente da denunciada de ID 10603959452 alinha-se às conclusões do perito do juízo. Do mesmo modo, a decisão administrativa do INSS de ID 9811557957 cessou o benefício temporário de auxílio-doença em 07/12/2022 diante da não constatação de incapacidade laborativa permanente, decisão que foi corroborada pelo indeferimento da tutela de urgência na ação previdenciária de ID 9811486445. O laudo médico particular apresentado pelo autor sob ID 9739314991, por se tratar de documento unilateral, não possui o condão de se sobrepor às conclusões técnicas e imparciais do laudo pericial judicial, elaborado sob as garantias constitucionais do devido processo legal. Portanto, ausente a comprovação de incapacidade laborativa permanente ou de redução definitiva da capacidade de trabalho, o pedido de pensionamento mensal seria improcedente mesmo se houvesse responsabilidade civil da ré. Do mesmo modo, o pedido de indenização por danos estéticos demanda a caracterização de deformação física permanente, visível e capaz de causar repulsa, afeiamento ou complexo de inferioridade na vítima. O laudo pericial judicial de ID 10597219964 atestou que o autor apresenta apenas cicatriz cirúrgica normotrófica inerente ao procedimento cirúrgico realizado na tíbia esquerda, sem hipertrofias, queloides, retrações ou alterações de pigmentação, concluindo pela ausência de dano estético sob critérios médico-periciais objetivos. Logo, inexistindo deformidade permanente ou afeiamento, o pedido de indenização por danos estéticos também seria rejeitado. Por fim, no que tange aos danos morais, embora o autor tenha sofrido lesões físicas temporárias decorrentes do acidente, o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima afasta a ilicitude da conduta do preposto da ré, restando rompido o nexo causal e, consequentemente, inviabilizada a condenação ao pagamento de qualquer verba indenizatória, seja de natureza material ou extrapatrimonial. Dessa forma, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Por conseguinte, restando julgada improcedente a ação principal, a lide secundária decorrente da denunciação da lide promovida pela ré em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais resta prejudicada, diante da perda superveniente de seu objeto. No que tange aos ônus sucumbenciais da lide secundária, considerando que a denunciada aceitou a denunciação e aderiu à defesa da ré, sem oferecer qualquer resistência à sua integração ao polo passivo, não há que se falar em condenação da denunciante ou da denunciada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na lide regressiva, aplicando-se o princípio da causalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Julgo prejudicada a lide secundária decorrente da denunciação da lide, diante da perda de seu objeto. Considerando o princípio da sucumbência e da causalidade, condendo a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa secundária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVI GABRIEL DE OLIVEIRA MARTINS

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu REAL TRANSPORTADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA LUIZA BRAGA

OAB: 106893/MG

ADRIANO PEREIRA MAIA

OAB: 109983/MG

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5006231-34.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DAVI GABRIEL DE OLIVEIRA MARTINS CPF: 703.601.536-58 RÉU: REAL TRANSPORTADORA LTDA CPF: 02.096.860/0001-04 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANO MORAL PURO E DANOS CORPORAIS E ESTÉTICO) FACE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DAVI GABRIEL DE OLIVEIRA MARTINS em face de REAL TRANSPORTADORA EIRELI. A parte autora alega, em síntese, que, no dia 1º de abril de 2022, por volta das 10h10min, trafegava com sua motocicleta, modelo Honda CG, placa NYC-0C62, pela via marginal da BR-381, na altura do Km 482, em Betim/MG. Sustenta que o caminhão M. Benz, placa HMV-4143, de propriedade da empresa ré, que seguia no mesmo sentido, iniciou manobra para deixar a pista e adentrar em um imóvel situado às margens da rodovia, ocasião em que colidiu com a motocicleta. Afirma ter sofrido lesões graves, consistentes em fratura no membro inferior esquerdo, da qual resultou invalidez permanente em grau intenso, correspondente a 75%, acarretando limitação funcional dos movimentos do referido membro. Fundamenta seus pedidos na responsabilidade civil da ré. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como de tutela de urgência para determinar a restrição de venda do veículo da ré. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 100.000,00; indenização por danos corporais e estéticos, também em valor não inferior a R$ 100.000,00; e pensionamento mensal vitalício, correspondente a um salário mínimo nacional, em razão da alegada perda de sua capacidade laborativa. A decisão de ID 9757196701 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ausência do perigo de dano, e designou audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 9811541021. Em sede de preliminar, requereu a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, com fundamento na apólice de seguro n.º 0531 6 18074349. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, ao argumento de que o condutor de seu veículo já havia iniciado a manobra de conversão para deixar a pista de rolamento quando foi abalroado pela motocicleta conduzida pelo autor, que, de forma imprudente e sem habilitação, tentava realizar ultrapassagem pela direita. Impugnou a ocorrência e a extensão dos danos alegados, bem como os valores pleiteados e a pretensão de pensionamento. Requereu, ainda, a dedução de eventual quantia recebida pelo autor a título de seguro DPVAT e, ao final, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 9847027151, concordando com a denunciação da lide e reiterando os termos da inicial. O despacho de ID 9881324417 deferiu a denunciação da lide à seguradora, determinou a expedição de ofício à Seguradora Líder para informar pagamentos de DPVAT, e intimou as partes para especificarem provas. A denunciada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi regularmente citada, conforme ID 10141111253, e apresentou contestação sob o ID 10147394211. Em sua defesa, aceitou a denunciação da lide nos limites da cobertura prevista na apólice de seguro. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, com fundamento nas informações constantes do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Impugnou, ainda, a pretensão de indenização por danos morais e estéticos, bem como o pedido de pensionamento mensal, requerendo, ao final, a dedução de eventual valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT. A parte ré manifestou-se sobre a contestação da denunciada no ID 10159425757, endossando os termos da defesa. A Seguradora Líder respondeu ao ofício sob ID 10163035311, informando que acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021 são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. A parte autora apresentou réplica à contestação da denunciada sob ID 10154247570, refutando as teses defensivas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou quesitos ID 10176851870, enquanto a denunciada requereu a produção de prova pericial médica ID 10163617091. A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção da prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ID 10163095644. O despacho de ID 10243543293 deferiu a prova pericial, com a nomeação de perito e a apresentação de quesitos pelas partes. Em resposta a ofício judicial, a Caixa Econômica Federal informou que o autor recebeu indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00, em 09/08/2022, a título de invalidez permanente, conforme documento ID 10292926606. O laudo pericial médico foi juntado aos autos sob o ID 10597219964. A parte autora impugnou o laudo ID 10626030182 e requereu esclarecimentos, os quais foram prestados pelo perito no ID 10690760810. As rés manifestaram-se sobre o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, requerendo a homologação da prova técnica e o julgamento antecipado do feito. A parte autora, por sua vez, sustentou que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, pugnando pela valoração conjunta de todo o acervo probatório. É o conciso relato. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato, encontrando-se o processo devidamente instruído com provas documentais e periciais suficientes para o livre convencimento motivado deste juízo, restando desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. MÉRITO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Extrapatrimoniais (Dano Moral Puro e Danos Corporais e Estético) Face Acidente de Trânsito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Davi Gabriel de Oliveira Martins em face de Real Transportadora Eireli. A controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 01/04/2022, no qual se envolveram a motocicleta conduzida pelo autor e o caminhão de propriedade da ré. O autor sustenta que o condutor do caminhão agiu de forma imprudente ao realizar conversão à direita, interceptando sua trajetória na via marginal da rodovia BR-381. Por sua vez, as defesas sustentam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o autor conduzia seu veículo com velocidade incompatível e tentou realizar ultrapassagem proibida pela direita, colidindo na lateral do caminhão que já realizava a manobra de conversão de forma regular e sinalizada. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito é de natureza subjetiva, demandando a comprovação dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano efetivo, e o nexo de causalidade a interligar o comportamento ao prejuízo experimentado. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando de forma inequívoca que o condutor do caminhão agiu com imprudência, negligência ou imperícia na condução do automotor. Analisando detidamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, constata-se que o autor não logrou demonstrar a conduta culposa do preposto da ré. Ao contrário, os elementos de convicção coligidos evidenciam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do próprio autor. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal sob ID 9739321235 goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela. De acordo com o histórico da ocorrência e o croqui descritivo elaborados pela autoridade policial, ambos os veículos trafegavam no mesmo sentido da via marginal da rodovia BR-381. O condutor do caminhão iniciou manobra regular de saída da pista para adentrar em estabelecimento comercial situado às margens da rodovia, momento em que o autor, conduzindo a motocicleta, perdeu o controle da direção durante manobra de ultrapassagem pela direita, vindo a colidir na porção dianteira direita do caminhão. A autoridade policial concluiu de forma expressa que o fator principal do acidente foi a reação tardia ou ineficiente do condutor da motocicleta, que realizava ultrapassagem indevida sobre o caminhão. Embora os veículos maiores sejam responsável pela segurança dos menores, entendo que a conduta do autor violou as normas de segurança estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 29, inciso IX, do referido diploma legal determina que a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser realizada, obrigatoriamente, pela esquerda, sendo a ultrapassagem pela direita permitida apenas quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda. No caso concreto, o caminhão da ré convergiu à direita, de modo que a ultrapassagem pela direita não era permitida, assumindo o risco exclusivo do acidente. Ademais, restou demonstrado que o autor não possuía habilitação legal para a condução de veículo automotor no momento do sinistro, conforme certificado no boletim de ocorrência de ID 9739321235. Embora a ausência de habilitação configure, em princípio, mera infração administrativa, no contexto fático dos autos, tal circunstância reforça a imperícia do autor, que no mínimo não detinha validada a qualificação técnica necessária para manter o domínio da motocicleta e evitar a colisão diante da manobra regular do caminhão à sua frente. A ocorrência de culpa exclusiva da vítima funciona como causa de exclusão do próprio nexo de causalidade, uma vez que o comportamento do ofendido afasta o liame causal entre a conduta do suposto agente e o dano, restando rompido o dever de indenizar. Inexistindo nexo causal imputável ao preposto da ré, impõe-se a rejeição de todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. Apenas em atenção ao princípio da eventualidade e em homenagem ao dever de fundamentação exaustiva, cumpre analisar os pedidos de indenização sob a ótica dos danos alegados. O autor pleiteia indenização por danos morais, danos corporais e estéticos, além de pensionamento mensal vitalício. No tocante ao pedido de pensionamento mensal, o artigo 950 do Código Civil estabelece que a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida, caso da ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. Contudo, a concessão de pensionamento mensal pressupõe a comprovação técnica da existência de incapacidade laborativa permanente, total ou parcial. No caso sub judice, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial afastou de forma categórica qualquer incapacidade permanente ou redução da capacidade laborativa do autor. O perito oficial, Dr. Daniel de Avila Rajão, em laudo de ID 10597219964, constatou que o autor sofreu fraturas no membro inferior esquerdo e na pelve, as quais foram submetidas a tratamento cirúrgico e conservador, evoluindo para a consolidação completa e anatômica em aproximadamente seis meses após o acidente. No exame físico pericial realizado em 07/11/2025, o expert atestou que o autor apresenta joelho e tornozelo livres, força muscular normal e preservada no membro inferior esquerdo, mobilidade completa e simétrica, e ausência de qualquer déficit neurovascular ou limitação funcional objetiva, concluindo pela inexistência de sequelas ou invalidez permanente. Em sede de esclarecimentos de ID 10690760810, o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões, asseverando que não há incapacidade laborativa em qualquer grau (mínimo, moderado ou grave) e que o autor encontra-se plenamente apto ao retorno integral à sua atividade habitual de entregador autônomo, inexistindo amparo clínico para as alegações de invalidez permanente. O parecer técnico do assistente da denunciada de ID 10603959452 alinha-se às conclusões do perito do juízo. Do mesmo modo, a decisão administrativa do INSS de ID 9811557957 cessou o benefício temporário de auxílio-doença em 07/12/2022 diante da não constatação de incapacidade laborativa permanente, decisão que foi corroborada pelo indeferimento da tutela de urgência na ação previdenciária de ID 9811486445. O laudo médico particular apresentado pelo autor sob ID 9739314991, por se tratar de documento unilateral, não possui o condão de se sobrepor às conclusões técnicas e imparciais do laudo pericial judicial, elaborado sob as garantias constitucionais do devido processo legal. Portanto, ausente a comprovação de incapacidade laborativa permanente ou de redução definitiva da capacidade de trabalho, o pedido de pensionamento mensal seria improcedente mesmo se houvesse responsabilidade civil da ré. Do mesmo modo, o pedido de indenização por danos estéticos demanda a caracterização de deformação física permanente, visível e capaz de causar repulsa, afeiamento ou complexo de inferioridade na vítima. O laudo pericial judicial de ID 10597219964 atestou que o autor apresenta apenas cicatriz cirúrgica normotrófica inerente ao procedimento cirúrgico realizado na tíbia esquerda, sem hipertrofias, queloides, retrações ou alterações de pigmentação, concluindo pela ausência de dano estético sob critérios médico-periciais objetivos. Logo, inexistindo deformidade permanente ou afeiamento, o pedido de indenização por danos estéticos também seria rejeitado. Por fim, no que tange aos danos morais, embora o autor tenha sofrido lesões físicas temporárias decorrentes do acidente, o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima afasta a ilicitude da conduta do preposto da ré, restando rompido o nexo causal e, consequentemente, inviabilizada a condenação ao pagamento de qualquer verba indenizatória, seja de natureza material ou extrapatrimonial. Dessa forma, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Por conseguinte, restando julgada improcedente a ação principal, a lide secundária decorrente da denunciação da lide promovida pela ré em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais resta prejudicada, diante da perda superveniente de seu objeto. No que tange aos ônus sucumbenciais da lide secundária, considerando que a denunciada aceitou a denunciação e aderiu à defesa da ré, sem oferecer qualquer resistência à sua integração ao polo passivo, não há que se falar em condenação da denunciante ou da denunciada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na lide regressiva, aplicando-se o princípio da causalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Julgo prejudicada a lide secundária decorrente da denunciação da lide, diante da perda de seu objeto. Considerando o princípio da sucumbência e da causalidade, condendo a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa secundária, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim