5006227-62.2025.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5006227-62.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Repetição de indébito] AUTOR: NUBIA MARIA BALBINO CPF: 479.752.106-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. O réu impugna o benefício concedido à autora. Contudo, a gratuidade foi deferida na decisão de ID 10621951644 com base nos elementos então apresentados, e o réu não trouxe aos autos prova nova e cabal da suficiência de recursos da autora que justifique a revogação da medida. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. 2. A preliminar arguida pelo réu, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.525.407 (Tema 1.373 de Repercussão Geral), firmou a tese de que “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo réu (ID 10630814641) caracteriza, por si só, a resistência à pretensão e, consequentemente, o interesse de agir. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 3. Cinge a controvérsia em perquirir a condição de portadora de neoplasia maligna pela autora e se tal quadro se enquadra na hipótese legal de isenção do imposto de renda. O ônus da prova será distribuído de forma ordinária conforme art. 373 do CPC. 4. Defiro a realização da prova pericial, especialidade clínico geral. A prova pericial deverá ser custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 4. 1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 4.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 4.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 4.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 4.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NUBIA MARIA BALBINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL CASTRO COSTA
OAB: 139046/MG
YARA VERONEZI DE BRITO CASTRO
OAB: 173078/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5006227-62.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Repetição de indébito] AUTOR: NUBIA MARIA BALBINO CPF: 479.752.106-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. O réu impugna o benefício concedido à autora. Contudo, a gratuidade foi deferida na decisão de ID 10621951644 com base nos elementos então apresentados, e o réu não trouxe aos autos prova nova e cabal da suficiência de recursos da autora que justifique a revogação da medida. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. 2. A preliminar arguida pelo réu, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.525.407 (Tema 1.373 de Repercussão Geral), firmou a tese de que “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo réu (ID 10630814641) caracteriza, por si só, a resistência à pretensão e, consequentemente, o interesse de agir. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 3. Cinge a controvérsia em perquirir a condição de portadora de neoplasia maligna pela autora e se tal quadro se enquadra na hipótese legal de isenção do imposto de renda. O ônus da prova será distribuído de forma ordinária conforme art. 373 do CPC. 4. Defiro a realização da prova pericial, especialidade clínico geral. A prova pericial deverá ser custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). 4. 1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 4.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG. 4.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 4.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 4.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas