Detalhe do processo

5006224-45.2024.8.13.0338

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5006224-45.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: AMAURI LEANDRO DE CASSIA CPF: 858.320.496-91 RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA CPF: 26.314.512/0001-16 DESPACHO DEFIRO o pedido de prova pericial médica requerido por ambas as partes. NOMEIO perito médico GILBERTO FRANCISCO BRANDÃO, mediante sistema AJ, conforme minuta em anexo. INTIME-SE o perito para que informe se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários; prazo de 15 dias. Esclareço que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, assim, os honorários periciais serão custeados por elas, na cota de 50% para cada. Assim, deverá constar na intimação do perito que, tendo em vista que o autor está amparada pela gratuidade judiciária, a cota parte custeada por ele será no limite da nomeação do AJ, conforme minuta anexa. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação e para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. Com a proposta, INTIME-SE o requerido para efetuar o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais; prazo de 15 dias. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar local, dia e hora para realização da perícia, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se VISTA às partes, pelo prazo de 15 dias. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor AMAURI LEANDRO DE CASSIA

Réu SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

ALINE HELENA PIRES GONCALVES BELUCO

OAB: 125111/MG

VANESSA DRUMMOND BARRETO

OAB: 106743/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5006224-45.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: AMAURI LEANDRO DE CASSIA CPF: 858.320.496-91 RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA CPF: 26.314.512/0001-16 DESPACHO DEFIRO o pedido de prova pericial médica requerido por ambas as partes. NOMEIO perito médico GILBERTO FRANCISCO BRANDÃO, mediante sistema AJ, conforme minuta em anexo. INTIME-SE o perito para que informe se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários; prazo de 15 dias. Esclareço que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, assim, os honorários periciais serão custeados por elas, na cota de 50% para cada. Assim, deverá constar na intimação do perito que, tendo em vista que o autor está amparada pela gratuidade judiciária, a cota parte custeada por ele será no limite da nomeação do AJ, conforme minuta anexa. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação e para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. Com a proposta, INTIME-SE o requerido para efetuar o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais; prazo de 15 dias. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar local, dia e hora para realização da perícia, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se VISTA às partes, pelo prazo de 15 dias. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna