5006223-91.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5006223-91.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: OTAVIO DE ABREU CARVALHO CPF: 880.915.036-87 RÉU: LILIAN CAROLINA VASCONCELOS MENEGUELLE CPF: 013.671.346-76 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Ação de Locupletamento Ilícito proposta por OTÁVIO DE ABREU CARVALHO em face de LILIAN CAROLINA VASCONCELOS MENEGUELLE, em que a parte autora cobra o crédito estampado em três cheques de emissão da ré: cheque nº 700048 (R$ 10.000,00), cheque nº 700049 (R$ 10.000,00) e cheque nº 700054 (R$ 6.000,00). A parte ré apresentou contestação alegando a ilegitimidade ativa do autor quanto ao cheque nominal a terceiro, bem como aduziu o extravio e a falsidade de assinatura referentes aos cheques nº 700048 e nº 700049, postulando pela extinção da ação ou pela realização de perícia grafotécnica. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Ilegitimidade Ativa quanto ao Cheque nº 700054 Analisando os autos, constata-se vício insanável no tocante ao cheque nº 700054 (valor de R$ 6.000,00). A cártula em questão foi emitida de forma nominal à beneficiária ELSI GONÇALVES DE OLIVEIRA ME. Para que o autor pudesse ostentar a condição de credor do referido título nominal a terceiro, seria imprescindível a existência do endosso regular emitido pela beneficiária inscrita na cártula, transmitindo-lhe os direitos decorrentes do título. Contudo, observa-se que o cheque não possui o endosso do titular nominado. Diante da inexistência de endosso hígido capaz de integrar o autor na cadeia regular de circulação cambiária, resta manifesta a sua ilegitimidade ativa ad causam para promover a cobrança do título nº 700054, ensejando a extinção do processo quanto a esse pleito sem julgamento de mérito. 2. Da Incompetência do Juizado Especial por Complexidade da Causa (Cheques nº 700048 e nº 700049) No tocante aos cheques nº 700048 (R$ 10.000,00) e nº 700049 (R$ 10.000,00), a defesa argumentou que as cártulas foram extraviadas — motivo pelo qual solicitou o bloqueio/sustação junto à instituição financeira (devolução por alínea 21) — e sustentou expressamente a falsidade da assinatura a ela atribuída. Havendo arguição expressa de falsidade de assinatura, a justa e segura solução da lide exige a produção de perícia grafotécnica. Sem a realização de laudo pericial por perito grafotécnico, revela-se impossível equacionar o mérito da controvérsia de forma segura. Pode-se afirmar que a assinatura lançada nos documentos, em comparação com o cheque cuja emissão foi admitida pela autora, a diferença de assinatura é gritante. Contudo, isso não é suficiente. Apenas a perícia poderá apontar se o emitente do cheque é a ré. Todavia, a realização de periciais dessa natureza revela alta complexidade dilatória, revelando-se incompatível com os princípios orientadores da simplicidade, informalidade e celeridade processual impostos ao rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Diante da necessidade imperiosa da prova pericial para aferição da falsidade documental, sobressai a incompetência deste Juizado por complexidade da matéria em relação a esses dois títulos. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao cheque nº 700054, dada a ilegitimidade ativa do autor, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos cheques nº 700048 e nº 700049, ante a incompetência do Juizado Especial decorrente da complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LILIAN CAROLINA VASCONCELOS MENEGUELLE
Autor OTAVIO DE ABREU CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO MOJICA BOTELHO DAMASCENO
OAB: 151768/MG
FABIANO ALVES DOS SANTOS
OAB: 98853/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5006223-91.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: OTAVIO DE ABREU CARVALHO CPF: 880.915.036-87 RÉU: LILIAN CAROLINA VASCONCELOS MENEGUELLE CPF: 013.671.346-76 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Ação de Locupletamento Ilícito proposta por OTÁVIO DE ABREU CARVALHO em face de LILIAN CAROLINA VASCONCELOS MENEGUELLE, em que a parte autora cobra o crédito estampado em três cheques de emissão da ré: cheque nº 700048 (R$ 10.000,00), cheque nº 700049 (R$ 10.000,00) e cheque nº 700054 (R$ 6.000,00). A parte ré apresentou contestação alegando a ilegitimidade ativa do autor quanto ao cheque nominal a terceiro, bem como aduziu o extravio e a falsidade de assinatura referentes aos cheques nº 700048 e nº 700049, postulando pela extinção da ação ou pela realização de perícia grafotécnica. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Ilegitimidade Ativa quanto ao Cheque nº 700054 Analisando os autos, constata-se vício insanável no tocante ao cheque nº 700054 (valor de R$ 6.000,00). A cártula em questão foi emitida de forma nominal à beneficiária ELSI GONÇALVES DE OLIVEIRA ME. Para que o autor pudesse ostentar a condição de credor do referido título nominal a terceiro, seria imprescindível a existência do endosso regular emitido pela beneficiária inscrita na cártula, transmitindo-lhe os direitos decorrentes do título. Contudo, observa-se que o cheque não possui o endosso do titular nominado. Diante da inexistência de endosso hígido capaz de integrar o autor na cadeia regular de circulação cambiária, resta manifesta a sua ilegitimidade ativa ad causam para promover a cobrança do título nº 700054, ensejando a extinção do processo quanto a esse pleito sem julgamento de mérito. 2. Da Incompetência do Juizado Especial por Complexidade da Causa (Cheques nº 700048 e nº 700049) No tocante aos cheques nº 700048 (R$ 10.000,00) e nº 700049 (R$ 10.000,00), a defesa argumentou que as cártulas foram extraviadas — motivo pelo qual solicitou o bloqueio/sustação junto à instituição financeira (devolução por alínea 21) — e sustentou expressamente a falsidade da assinatura a ela atribuída. Havendo arguição expressa de falsidade de assinatura, a justa e segura solução da lide exige a produção de perícia grafotécnica. Sem a realização de laudo pericial por perito grafotécnico, revela-se impossível equacionar o mérito da controvérsia de forma segura. Pode-se afirmar que a assinatura lançada nos documentos, em comparação com o cheque cuja emissão foi admitida pela autora, a diferença de assinatura é gritante. Contudo, isso não é suficiente. Apenas a perícia poderá apontar se o emitente do cheque é a ré. Todavia, a realização de periciais dessa natureza revela alta complexidade dilatória, revelando-se incompatível com os princípios orientadores da simplicidade, informalidade e celeridade processual impostos ao rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Diante da necessidade imperiosa da prova pericial para aferição da falsidade documental, sobressai a incompetência deste Juizado por complexidade da matéria em relação a esses dois títulos. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao cheque nº 700054, dada a ilegitimidade ativa do autor, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos cheques nº 700048 e nº 700049, ante a incompetência do Juizado Especial decorrente da complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas