Detalhe do processo

5006222-33.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006222-33.2025.8.21.0010/RS AUTOR : WESLER MACHADO SILVA ADVOGADO(A) : ANA LAURA FIALHO (OAB RS095174) ADVOGADO(A) : FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) RÉU : VERA BEATRIZ DE CANDIDO ADVOGADO(A) : DILETA LUIZA KISNER (OAB RS044921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumprido o determinado no evento 83, DESPADEC1 , a ré/reconvinte Vera Beatriz de Cândido juntou, no evento 88, CHEQ2 , declarações de imposto de renda dos exercícios 2024, 2025 e 2026, extratos previdenciários do INSS, demonstrativos de rendimentos do benefício previdenciário e comprovante de situação cadastral do CPF, documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à ré/reconvinte Vera Beatriz de Cândido e RECEBO a reconvenção apresentada no evento 75, CONTE E RECONV1 . Ademais, DEFIRO a produção de prova pericial médica psiquiátrica, a ser realizada por perito a ser nomeado, delimitada à análise retrospectiva da capacidade de discernimento da ré na data de 06/05/2024. De mais a mais, nomeio Adriano Rosendo Haubert , perito judicial, que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos pelas partes. Nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 051/2009-P, as despesas decorrentes da perícia requerida pela parte beneficiária da gratuidade judiciária serão suportadas pelo Tribunal de Justiça. Intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, informando-lhe que a remuneração observará o valor previsto no Ato nº 038/2025-P (R$ 823,91), nos termos do Ato da Presidência nº 051/2009-P, ficando desde já cientificado de que os pagamentos serão efetivados somente após o transcurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimentos, após estes serem prestados, conforme art. 3º do referido Ato nº 051/2009-P. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, com fundamento no art. 465 do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a confecção do laudo pericial, devendo o perito cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos acerca da data e do local designados para a realização do exame. Não sendo viável a conclusão do laudo no prazo assinalado, deverá o perito requerer ao Juízo a dilação do prazo. Caso sejam necessários documentos para a realização da perícia e a parte se negue a fornecê-los, deverá o perito comunicar o fato ao Juízo, para que se promova a intimação judicial, dilatando-se, na hipótese, o prazo de entrega do laudo. Os requerimentos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes serão apreciados oportunamente. Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem, bem como especifiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VERA BEATRIZ DE CANDIDO

Autor WESLER MACHADO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO BARON BOLZZONI

OAB: 61614/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DILETA LUIZA KISNER

OAB: 44921/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA LAURA FIALHO

OAB: 95174/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006222-33.2025.8.21.0010/RS AUTOR : WESLER MACHADO SILVA ADVOGADO(A) : ANA LAURA FIALHO (OAB RS095174) ADVOGADO(A) : FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) RÉU : VERA BEATRIZ DE CANDIDO ADVOGADO(A) : DILETA LUIZA KISNER (OAB RS044921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumprido o determinado no evento 83, DESPADEC1 , a ré/reconvinte Vera Beatriz de Cândido juntou, no evento 88, CHEQ2 , declarações de imposto de renda dos exercícios 2024, 2025 e 2026, extratos previdenciários do INSS, demonstrativos de rendimentos do benefício previdenciário e comprovante de situação cadastral do CPF, documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à ré/reconvinte Vera Beatriz de Cândido e RECEBO a reconvenção apresentada no evento 75, CONTE E RECONV1 . Ademais, DEFIRO a produção de prova pericial médica psiquiátrica, a ser realizada por perito a ser nomeado, delimitada à análise retrospectiva da capacidade de discernimento da ré na data de 06/05/2024. De mais a mais, nomeio Adriano Rosendo Haubert , perito judicial, que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos pelas partes. Nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 051/2009-P, as despesas decorrentes da perícia requerida pela parte beneficiária da gratuidade judiciária serão suportadas pelo Tribunal de Justiça. Intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, informando-lhe que a remuneração observará o valor previsto no Ato nº 038/2025-P (R$ 823,91), nos termos do Ato da Presidência nº 051/2009-P, ficando desde já cientificado de que os pagamentos serão efetivados somente após o transcurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimentos, após estes serem prestados, conforme art. 3º do referido Ato nº 051/2009-P. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, com fundamento no art. 465 do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a confecção do laudo pericial, devendo o perito cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos acerca da data e do local designados para a realização do exame. Não sendo viável a conclusão do laudo no prazo assinalado, deverá o perito requerer ao Juízo a dilação do prazo. Caso sejam necessários documentos para a realização da perícia e a parte se negue a fornecê-los, deverá o perito comunicar o fato ao Juízo, para que se promova a intimação judicial, dilatando-se, na hipótese, o prazo de entrega do laudo. Os requerimentos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes serão apreciados oportunamente. Intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem, bem como especifiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Agendada intimação eletrônica.