5006219-78.2026.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006219-78.2026.4.03.6315 AUTOR: MARCOS ANTONIO SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS MEDEIROS ITAPARICA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Verifico que não há identidade entre os elementos da presente demanda e aqueles indicados como fundamento para eventual prevenção, razão pela qual afasto a incidência da hipótese prevista no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstrou que se enquadra em uma das situações (idade) elencadas no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação. Anote-se no cadastro do feito. A parte autora manejou a presente demanda objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da enfermidade alegada na petição inicial. A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. A despeito dos argumentos trazidos pela parte autora, e tendo em vista a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos de lançamento fiscal, considero imprescindível a formação do contraditório, com o oferecimento de maiores esclarecimentos pela parte ré, para melhor compreensão do tema debatido nos autos. Isso sem prejuízo de eventual (e desejada) autocomposição do conflito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje. Prazo: 05 dias. INTMEM-SE as partes acerca da designação da perícia médica, conforme dados abaixo: 30/09/2026 às 14h40min - DANILO SOUZA GARCIA RAMOS - Medicina legal e perícia médica Local: Sede deste Juizado (Av. Antônio Carlos Comitre, nº 295, Parque Campolim, Sorocaba). Orientações ao(à) periciando(a): Comparecimento: Chegar com 15 minutos de antecedência. Documentação: Apresentar documento de identidade original com foto (RG ou CNH). Atenção: A ausência injustificada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Faculto à parte autora a apresentação de todos os documentos médicos que possuir, até o dia anterior à data da perícia, sob pena de preclusão. DEFIRO a apresentação de quesitos pela parte interessada desde que relacionados ao objeto dos autos em até 05 dias anteriores à data da perícia (Art. 12, da Lei 10259/2001). DEFIRO a indicação de somente um assistente técnico pela parte interessada - ante a singularidade do inciso II, do Art. 465, do CPC - desde que em equivalência na área de conhecimento do perito (medicina) e o que dispõe o art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Cabe à parte interessada notificar o assistente técnico acerca da perícia designada nos autos, bem como providenciar sua condução. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ANTONIO SANCHES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS MEDEIROS ITAPARICA
OAB: 47860/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006219-78.2026.4.03.6315 AUTOR: MARCOS ANTONIO SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS MEDEIROS ITAPARICA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Verifico que não há identidade entre os elementos da presente demanda e aqueles indicados como fundamento para eventual prevenção, razão pela qual afasto a incidência da hipótese prevista no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstrou que se enquadra em uma das situações (idade) elencadas no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação. Anote-se no cadastro do feito. A parte autora manejou a presente demanda objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da enfermidade alegada na petição inicial. A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. A despeito dos argumentos trazidos pela parte autora, e tendo em vista a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos de lançamento fiscal, considero imprescindível a formação do contraditório, com o oferecimento de maiores esclarecimentos pela parte ré, para melhor compreensão do tema debatido nos autos. Isso sem prejuízo de eventual (e desejada) autocomposição do conflito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje. Prazo: 05 dias. INTMEM-SE as partes acerca da designação da perícia médica, conforme dados abaixo: 30/09/2026 às 14h40min - DANILO SOUZA GARCIA RAMOS - Medicina legal e perícia médica Local: Sede deste Juizado (Av. Antônio Carlos Comitre, nº 295, Parque Campolim, Sorocaba). Orientações ao(à) periciando(a): Comparecimento: Chegar com 15 minutos de antecedência. Documentação: Apresentar documento de identidade original com foto (RG ou CNH). Atenção: A ausência injustificada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Faculto à parte autora a apresentação de todos os documentos médicos que possuir, até o dia anterior à data da perícia, sob pena de preclusão. DEFIRO a apresentação de quesitos pela parte interessada desde que relacionados ao objeto dos autos em até 05 dias anteriores à data da perícia (Art. 12, da Lei 10259/2001). DEFIRO a indicação de somente um assistente técnico pela parte interessada - ante a singularidade do inciso II, do Art. 465, do CPC - desde que em equivalência na área de conhecimento do perito (medicina) e o que dispõe o art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Cabe à parte interessada notificar o assistente técnico acerca da perícia designada nos autos, bem como providenciar sua condução. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.