5006216-32.2026.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006216-32.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: JOSE ALVES MARQUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDSANGELA SILVA GOMES - SP501827 IMPETRADO: GERENTE EXECUTICO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - APS TATUAPÉ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por JOSE ALVES MARQUES em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - TATUAPÉ, objetivando provimento jurisdicional para que “proceda à análise e conclusão do processo administrativo de benefício por incapacidade temporária (protocolo nº 1262009278), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento” (ID. 599598160, pág. 9). Narra, em síntese, que formulou em 09/03/2026, na seara administrativa, pleito referente à concessão de “benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob o protocolo nº 1262009278, na modalidade ATESTEMED” (pág. 2). Alega que, “mesmo cumprindo todas as exigências solicitadas pela autarquia” (pág. 2) e, assim, “passados mais de 5 (CINCO) MESES DO PROTOCOLO, o requerimento permanece com o status ‘em análise’, sem qualquer decisão por parte da autarquia previdenciária” (pág. 3). Ressalta, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Aponta afronta ao prazo estipulado na Lei nº 9.784/99. A petição inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos (ID. 599599542 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 600442261 e seguinte), em atendimento à determinação judicial (ID. 599652737). Intimado a tanto (ID. 600478798), o impetrante fez a “apresentação de documento contemporâneo que permita aferir o atual estágio de tramitação do requerimento administrativo, com indicação expressa da data da consulta” (ID. 601161894 e seguintes). O presente writ veio concluso. É o relatório. DECIDO. Considerando as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02/02/2022 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020. Assegura-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de se opor ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Anote-se. De início, recebo a petição de emenda à exordial (ID. 601161894 e seguintes). Anote-se. Em prosseguimento, concedo ao impetrante as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. Defiro-lhe, também, a prioridade na tramitação processual nos termos garantidos pelo art. 1.048, inc. I, CPC, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Anote-se. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Em mandado de segurança, a medida liminar é concedida quando o fundamento for relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida ao final, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Pleiteia o impetrante seja compelida a impetrada a finalizar o exame do pedido referente à concessão de benefício por incapacidade, o qual apresentou em 09/03/2026, sob protocolo n.º 1262009278, conforme fez prova (ID. 599600415). Segundo o artigo 49, da Lei 9.784/1999, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Recentemente, o c. STF homologou acordo travado entre MPF e INSS nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152, em que se discutia o Tema 1.066, de repercussão geral, cujo objeto envolve a fixação de prazos para a autarquia previdenciária concluir a análise da concessão de benefícios e designar perícias, dentre outros aspectos. Confiram-se alguns dos seus termos (grifamos): “CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: [...] Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias [...] CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. [...] CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999). [...] CLÁUSULA DÉCIMA 10.1. O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.” Vê-se que referido ajuste, observa, ao mesmo tempo, o princípio da razoável duração do processo administrativo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88) e a reserva do possível (artigo 22 da LINDB). No caso, as pesquisas retiradas do portal “Meu INSS” registram “Situação do Pedido Em análise” (ID. 601163534), o que vem corroborado na tela “Detalhar Pedido” (ID. 601164545). Assim, como estes extratos referentes ao andamento foram todos colhidos em 26/08/2026, sendo 17/08/2026 a data desta impetração, ficam evidenciados tanto o estágio atual da tramitação do procedimento administrativo sub judice, quanto a ausência de notícia acerca do encerramento da sua fase de instrução. Neste contexto, em que pese a análise do benefício buscado exigir, não raras vezes, a apresentação de documentação complementar antes da prolação de decisão na esfera administrativa, como decorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias até o atual momento sem que tenha havido resposta por parte da Administração e sem que tenha(m) sido demonstrada(s) eventual(is) suspensão(ões) para cumprimento de exigência(s) por parte do demandante, resta configurada a mora da autoridade coatora. Portanto, numa análise perfunctória, está presente a probabilidade do direito. Haja vista o caráter alimentar da verba perseguida, aliada à situação indefinida em que se encontra o aludido pleito administrativo, o perigo da demora também está configurado. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à impetrada que, no prazo máximo de 15 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, dê andamento ao requerimento administrativo n.º 1262009278 (ID. 599600415), relativo ao “Serviço Benefício por Incapacidade”, com a conclusão da sua análise ou com realização de perícia médica exigida ou, até mesmo, com a emissão de exigência, se for o caso. Ressalto que a pena de multa pleiteada para o caso de descumprimento será analisada oportunamente, se necessária. Oficie-se à autoridade coatora, notificando-a desta medida e para, sem prejuízo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, servindo-se a presente de ofício. Após, ao Ministério Público Federal para parecer e, ao final, se em termos, remeta-se o mandamus concluso. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE ALVES MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSANGELA SILVA GOMES
OAB: 501827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006216-32.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: JOSE ALVES MARQUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDSANGELA SILVA GOMES - SP501827 IMPETRADO: GERENTE EXECUTICO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - APS TATUAPÉ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por JOSE ALVES MARQUES em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - TATUAPÉ, objetivando provimento jurisdicional para que “proceda à análise e conclusão do processo administrativo de benefício por incapacidade temporária (protocolo nº 1262009278), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento” (ID. 599598160, pág. 9). Narra, em síntese, que formulou em 09/03/2026, na seara administrativa, pleito referente à concessão de “benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob o protocolo nº 1262009278, na modalidade ATESTEMED” (pág. 2). Alega que, “mesmo cumprindo todas as exigências solicitadas pela autarquia” (pág. 2) e, assim, “passados mais de 5 (CINCO) MESES DO PROTOCOLO, o requerimento permanece com o status ‘em análise’, sem qualquer decisão por parte da autarquia previdenciária” (pág. 3). Ressalta, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Aponta afronta ao prazo estipulado na Lei nº 9.784/99. A petição inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos (ID. 599599542 e seguintes), posteriormente complementados (ID. 600442261 e seguinte), em atendimento à determinação judicial (ID. 599652737). Intimado a tanto (ID. 600478798), o impetrante fez a “apresentação de documento contemporâneo que permita aferir o atual estágio de tramitação do requerimento administrativo, com indicação expressa da data da consulta” (ID. 601161894 e seguintes). O presente writ veio concluso. É o relatório. DECIDO. Considerando as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02/02/2022 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020. Assegura-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de se opor ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Anote-se. De início, recebo a petição de emenda à exordial (ID. 601161894 e seguintes). Anote-se. Em prosseguimento, concedo ao impetrante as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. Defiro-lhe, também, a prioridade na tramitação processual nos termos garantidos pelo art. 1.048, inc. I, CPC, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Anote-se. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Em mandado de segurança, a medida liminar é concedida quando o fundamento for relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida ao final, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Pleiteia o impetrante seja compelida a impetrada a finalizar o exame do pedido referente à concessão de benefício por incapacidade, o qual apresentou em 09/03/2026, sob protocolo n.º 1262009278, conforme fez prova (ID. 599600415). Segundo o artigo 49, da Lei 9.784/1999, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Recentemente, o c. STF homologou acordo travado entre MPF e INSS nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152, em que se discutia o Tema 1.066, de repercussão geral, cujo objeto envolve a fixação de prazos para a autarquia previdenciária concluir a análise da concessão de benefícios e designar perícias, dentre outros aspectos. Confiram-se alguns dos seus termos (grifamos): “CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: [...] Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias [...] CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. [...] CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999). [...] CLÁUSULA DÉCIMA 10.1. O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.” Vê-se que referido ajuste, observa, ao mesmo tempo, o princípio da razoável duração do processo administrativo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88) e a reserva do possível (artigo 22 da LINDB). No caso, as pesquisas retiradas do portal “Meu INSS” registram “Situação do Pedido Em análise” (ID. 601163534), o que vem corroborado na tela “Detalhar Pedido” (ID. 601164545). Assim, como estes extratos referentes ao andamento foram todos colhidos em 26/08/2026, sendo 17/08/2026 a data desta impetração, ficam evidenciados tanto o estágio atual da tramitação do procedimento administrativo sub judice, quanto a ausência de notícia acerca do encerramento da sua fase de instrução. Neste contexto, em que pese a análise do benefício buscado exigir, não raras vezes, a apresentação de documentação complementar antes da prolação de decisão na esfera administrativa, como decorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias até o atual momento sem que tenha havido resposta por parte da Administração e sem que tenha(m) sido demonstrada(s) eventual(is) suspensão(ões) para cumprimento de exigência(s) por parte do demandante, resta configurada a mora da autoridade coatora. Portanto, numa análise perfunctória, está presente a probabilidade do direito. Haja vista o caráter alimentar da verba perseguida, aliada à situação indefinida em que se encontra o aludido pleito administrativo, o perigo da demora também está configurado. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à impetrada que, no prazo máximo de 15 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, dê andamento ao requerimento administrativo n.º 1262009278 (ID. 599600415), relativo ao “Serviço Benefício por Incapacidade”, com a conclusão da sua análise ou com realização de perícia médica exigida ou, até mesmo, com a emissão de exigência, se for o caso. Ressalto que a pena de multa pleiteada para o caso de descumprimento será analisada oportunamente, se necessária. Oficie-se à autoridade coatora, notificando-a desta medida e para, sem prejuízo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, servindo-se a presente de ofício. Após, ao Ministério Público Federal para parecer e, ao final, se em termos, remeta-se o mandamus concluso. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal