5006213-78.2025.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006213-78.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOAO BATISTA ROCHA CPF: 444.313.096-91 RÉU: ELIZENA RIBEIRO DE RESENDE CPF: 111.113.668-88 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por João Batista Rocha na qualidade de representante legal da entidade beneficente Vila Vicentina Furtado de Meneses em face de Elizena Ribeiro de Resende. Em análise aos autos, verifica-se que a interditanda, atualmente com 90 anos de idade, encontra-se institucionalizada na Vila Vicentina desde julho de 2022 e apresenta comprometimento de sua saúde mental e física, o que a torna incapaz de gerir sua vida pessoal e patrimonial, conforme laudo médico acostado aos autos (ID 10546347573). Afirma que a interditanda é incapaz de realizar atividades básicas da vida diária, como higiene, alimentação e administração de seus benefícios previdenciários, e que sua condição de saúde exige atenção contínua. Instruíram a exordial com documentos pessoais e certidões de antecedentes que atestam a idoneidade da indicada ao múnus, Sra. Dayana Tainara Vieira de Paiva (IDs 10546368463, 10546372704, 10546350488 e 10546369263). A Decisão de ID 10576963532 deferiu a curatela provisória em favor de Dayana Tainara Vieira de Paiva, considerando a urgência e a condição de vulnerabilidade da interditanda. Foi dispensada a entrevista da requerida em razão de sua idade avançada e do fato de se encontrar institucionalizada e acometida por grave patologia degenerativa, determinando-se a realização de perícia médica para avaliar a capacidade físico-psíquica da interditanda, com nomeação do perito e realização de estudo social. Devidamente citada por mandado, o ato restou frustrado em razão das condições mentais da requerida, atestadas por oficial de justiça (ID 10672795589). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no exercício da curadoria especial, apresentou impugnação por negativa geral (ID 10683462997). Relatório Social acostado ao ID 10641387143 concluiu que "do ponto de vista social e no momento, a nomeação da Sra. Dayana como curadora se revela medida que atende ao melhor interesse da requerida, considerando que a pretensa curadora demonstra pleno conhecimento das atribuições legais inerentes ao encargo". O Laudo Médico Pericial (ID 10605202283), realizado por perito designado, foi conclusivo ao atestar que a pericianda apresenta "demência avançada, caracterizada por deterioração cognitiva global e perda completa de autonomia, resultando em dependência integral para todas as atividades básicas e instrumentais da vida diária", concluindo tratar-se de "quadro crônico, irreversível e incapacitante", recomendando "curatela total, com representação plena em todos os atos civis e jurídicos". O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (ID 10714673631), reconhecendo a necessidade da interdição e a aptidão da requerente indicada para exercer a curatela de forma definitiva. Fundamentação O feito encontra-se em ordem, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A presente ação de interdição visa a proteger os interesses de pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil. Primeiramente, importante destacar que a Lei 13.146/15 – Estatuto das Pessoas com Deficiência – alterou e revogou disposições do Código Civil atinentes à curatela, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil¹. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese, da qual tratam os autos, é, em tese, de incapacidade relativa. Nessa linha, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Lembra também o civilista que “as pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial”, que é a “tomada de decisão apoiada”. Porém, repete-se, por força do art. 85, somente os atos de conteúdo econômico e patrimonial estariam sujeitos ao apoio e curatela, e daí as únicas hipóteses para que continue existindo o procedimento de interdição (ou de curatela), ainda que em uma nova perspectiva. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas, flexibilizando os processos de interdição em andamento, bem como os termos de curatela já lavrados, para adequarem-se às normas impositivas da nova lei. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. Diante do conjunto probatório do processo de interdição, em não havendo elementos suficientes a amparar a pretensão inicial, isto é, não evidenciada a relativa incapacidade civil do requerido, inviável aplicar a medida de interdição, prevista no artigo 1.767 do Código Civil. No presente caso, entretanto, restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos, evidência de que a interditanda é incapaz para administrar seus bens. Ademais, a doença que a acomete necessita de alguém que de modo contínuo e permanente para ajudar cuidar de seu patrimônio e ajudar a manter sua sobrevivência, o que demonstra com clareza a causa permanente que a impede de exprimir sua vontade, a fim de administrar negócios e patrimônio, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e 85 da Lei 13.146/15. Lado outro, os documentos acostados aos autos, demonstram ter a requerente capacidade física e mental para o exercício da curatela, atendendo ao disposto no art. 1.775, §3º, do Código Civil. Desse modo, observo que a requerente cumpriu com o que determina o art. 373, I do CPC/15, demonstrou claramente os fatos constitutivos do que requereu na exordial. Dispositivo Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão aforada, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e DECRETO A INTERDIÇÃO DE ELIZENA RIBEIRO DE RESENDE, nomeando DAYANA TAINARA VIEIRA DE PAIVA como curadora definitiva, para a sua representação em todos os atos da vida civil, devendo ser lavrado o necessário termo de compromisso, dispensada a especialização da hipoteca legal. Ressalte-se que os curadores dependerão de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que a Sr(a). Oficial(a) da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA: como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local, uma vez. Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade, deverá a Serventia intimá-la para o recolhimento das custas de publicação. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA: como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil). Conforme ressaltou, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Custas extensivas aos emolumentos cartórarios. O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, cumprindo ainda o que determina o art. 755, § 3º, CPC/2015. Dê ciência ao Ministério Público. Eventuais custas, ficam dispensadas. Após o trânsito em julgado, arquivando-se e baixando-se oportunamente. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAO BATISTA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE NILSON DE ALVARENGA
OAB: 105127/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006213-78.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOAO BATISTA ROCHA CPF: 444.313.096-91 RÉU: ELIZENA RIBEIRO DE RESENDE CPF: 111.113.668-88 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por João Batista Rocha na qualidade de representante legal da entidade beneficente Vila Vicentina Furtado de Meneses em face de Elizena Ribeiro de Resende. Em análise aos autos, verifica-se que a interditanda, atualmente com 90 anos de idade, encontra-se institucionalizada na Vila Vicentina desde julho de 2022 e apresenta comprometimento de sua saúde mental e física, o que a torna incapaz de gerir sua vida pessoal e patrimonial, conforme laudo médico acostado aos autos (ID 10546347573). Afirma que a interditanda é incapaz de realizar atividades básicas da vida diária, como higiene, alimentação e administração de seus benefícios previdenciários, e que sua condição de saúde exige atenção contínua. Instruíram a exordial com documentos pessoais e certidões de antecedentes que atestam a idoneidade da indicada ao múnus, Sra. Dayana Tainara Vieira de Paiva (IDs 10546368463, 10546372704, 10546350488 e 10546369263). A Decisão de ID 10576963532 deferiu a curatela provisória em favor de Dayana Tainara Vieira de Paiva, considerando a urgência e a condição de vulnerabilidade da interditanda. Foi dispensada a entrevista da requerida em razão de sua idade avançada e do fato de se encontrar institucionalizada e acometida por grave patologia degenerativa, determinando-se a realização de perícia médica para avaliar a capacidade físico-psíquica da interditanda, com nomeação do perito e realização de estudo social. Devidamente citada por mandado, o ato restou frustrado em razão das condições mentais da requerida, atestadas por oficial de justiça (ID 10672795589). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no exercício da curadoria especial, apresentou impugnação por negativa geral (ID 10683462997). Relatório Social acostado ao ID 10641387143 concluiu que "do ponto de vista social e no momento, a nomeação da Sra. Dayana como curadora se revela medida que atende ao melhor interesse da requerida, considerando que a pretensa curadora demonstra pleno conhecimento das atribuições legais inerentes ao encargo". O Laudo Médico Pericial (ID 10605202283), realizado por perito designado, foi conclusivo ao atestar que a pericianda apresenta "demência avançada, caracterizada por deterioração cognitiva global e perda completa de autonomia, resultando em dependência integral para todas as atividades básicas e instrumentais da vida diária", concluindo tratar-se de "quadro crônico, irreversível e incapacitante", recomendando "curatela total, com representação plena em todos os atos civis e jurídicos". O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (ID 10714673631), reconhecendo a necessidade da interdição e a aptidão da requerente indicada para exercer a curatela de forma definitiva. Fundamentação O feito encontra-se em ordem, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A presente ação de interdição visa a proteger os interesses de pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil. Primeiramente, importante destacar que a Lei 13.146/15 – Estatuto das Pessoas com Deficiência – alterou e revogou disposições do Código Civil atinentes à curatela, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil¹. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese, da qual tratam os autos, é, em tese, de incapacidade relativa. Nessa linha, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Lembra também o civilista que “as pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial”, que é a “tomada de decisão apoiada”. Porém, repete-se, por força do art. 85, somente os atos de conteúdo econômico e patrimonial estariam sujeitos ao apoio e curatela, e daí as únicas hipóteses para que continue existindo o procedimento de interdição (ou de curatela), ainda que em uma nova perspectiva. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas, flexibilizando os processos de interdição em andamento, bem como os termos de curatela já lavrados, para adequarem-se às normas impositivas da nova lei. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. Diante do conjunto probatório do processo de interdição, em não havendo elementos suficientes a amparar a pretensão inicial, isto é, não evidenciada a relativa incapacidade civil do requerido, inviável aplicar a medida de interdição, prevista no artigo 1.767 do Código Civil. No presente caso, entretanto, restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos, evidência de que a interditanda é incapaz para administrar seus bens. Ademais, a doença que a acomete necessita de alguém que de modo contínuo e permanente para ajudar cuidar de seu patrimônio e ajudar a manter sua sobrevivência, o que demonstra com clareza a causa permanente que a impede de exprimir sua vontade, a fim de administrar negócios e patrimônio, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e 85 da Lei 13.146/15. Lado outro, os documentos acostados aos autos, demonstram ter a requerente capacidade física e mental para o exercício da curatela, atendendo ao disposto no art. 1.775, §3º, do Código Civil. Desse modo, observo que a requerente cumpriu com o que determina o art. 373, I do CPC/15, demonstrou claramente os fatos constitutivos do que requereu na exordial. Dispositivo Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão aforada, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e DECRETO A INTERDIÇÃO DE ELIZENA RIBEIRO DE RESENDE, nomeando DAYANA TAINARA VIEIRA DE PAIVA como curadora definitiva, para a sua representação em todos os atos da vida civil, devendo ser lavrado o necessário termo de compromisso, dispensada a especialização da hipoteca legal. Ressalte-se que os curadores dependerão de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que a Sr(a). Oficial(a) da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA: como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local, uma vez. Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade, deverá a Serventia intimá-la para o recolhimento das custas de publicação. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA: como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil). Conforme ressaltou, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Custas extensivas aos emolumentos cartórarios. O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, cumprindo ainda o que determina o art. 755, § 3º, CPC/2015. Dê ciência ao Ministério Público. Eventuais custas, ficam dispensadas. Após o trânsito em julgado, arquivando-se e baixando-se oportunamente. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo