Detalhe do processo

5006211-52.2025.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5006211-52.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GUILHERME ALVES RION, AFONSO NKUGU, JOAO MAKA, FRANCISCO DE SOUSA DANIEL ADVOGADO do(a) REU: HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO - SP102676 ADVOGADO do(a) REU: LARAH CRISTINA OLIVEIRA RAINOV - SP391090 ADVOGADO do(a) REU: ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS - SP325932-E ADVOGADO do(a) REU: VITOR GIOVANI REGIS - PE43964 SENTENÇA O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação penal pública em face de GUILHERME ALVES RION, AFONSO NKUGU, JOÃO MAKA e FRANCISCO DE SOUSA DANIEL, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. A denúncia veio acompanhada de investigação iniciada na Justiça Estadual, em razão de auto de prisão em flagrante lavrado em 07/07/2025 em face dos corréus. Durante o curso da investigação, em razão da notícia de internacionalidade da conduta (ID 385463730, p. 169), o procedimento foi encaminhado à Justiça Federal, tendo sido distribuído à 4ª Vara Federal de São Paulo, que passou a atuar como juiz de garantias. Com a apresentação da denúncia, o processo foi redistribuído a este juízo (ID 409018541). No despacho inicial (ID 410990395), foi rejeitada a arguição de nulidade suscitada pelos investigados e ratificados os atos praticados na Justiça Estadual, bem como mantidas as prisões preventivas decretadas em desfavor de AFONSO NKUGU, FRANCISCO DE SOUSA DANIEL e JOÃO MAKA e as medidas cautelares impostas a GUILHERME ALVES RION. Na oportunidade, entre outras providências, foi determinada a abertura de prazo aos denunciados para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 410990395); acolhido o pedido de extração de cópia integral dos autos prosseguimento das investigações; e, por fim, admitido o arquivamento do inquérito quanto à investigada Eunice Ofona Mboyo. Provocado, o MPF esclareceu que a quebra de sigilo telemático constante da cota inicial visaria à "obtenção de elementos de informação a respeito de possíveis outros crimes ou de outros coautores e/ou partícipes, ainda não identificados", razão pela qual o pedido seria renovado à 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, após autuação de novo feito (ID 411712633). Foram juntadas as folhas de antecedentes dos denunciados (ID 415931611 e seguintes) e comunicação eletrônica proveniente da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo (ID 416047032), com menção à autuação de novo inquérito para prosseguimento das investigações (Autos nº 5007622-33.2025.4.03.6181). Os corréus AFONSO, FRANCISCO e JOÃO apresentaram defesa prévia, na qual cumularam pleito de revogação da prisão preventiva (ID 414361242). Sustentaram que a prisão em flagrante seria ilegal e que as provas obtidas seriam ilícitas, em razão do ingresso sem consentimento em imóvel residencial por parte dos policiais. Sustentaram, ainda, que não existiria perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados. Em relação à denúncia, alegaram que a peça seria inepta e que são inocentes das acusações feitas pelo MPF. Foi arrolada uma testemunha. O denunciado GUILHERME apresentou defesa prévia (ID 426143595), em que requereu a rejeição da denúncia, alegando que sua conduta seria atípica. Na ocasião, arrolou uma testemunha. Rejeitadas as arguições de vício suscitadas pelas defesas, a denúncia foi recebida e as prisões preventivas foram mantidas (ID 410990395). Na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. Os réus foram devidamente citados para comparecer à audiência, nos termos da legislação especial (ID 436564240; 436660383; 436660396 e 447961003, p. 37). Em 12/11/2025 (Termo de audiência no ID 462420458), foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas comuns (CÉSAR MORENO MARTINS - ID 464441924 e FAUSTO SANCHES MOTTA – ID 464441927) e as testemunhas de defesa (IVANA BEZERRA RIBEIRO - ID 464441930 e EUNICE OFONA MBOYO, a última na condição de informante - ID 464441929). Foram também realizados os interrogatórios dos acusados (GUILHERME ALVES RION – ID 464444156 / 464444155), AFONSO NKUGU – ID 464441933, FRANCISCO DE SOUSA DANIEL - ID 464441935 e JOÃO MAKA – ID 464444158 / 464444159 / 464444162). Após a produção da prova oral, na fase do art. 402 do CPP (ID 464444167 e 462420458), o MPF requereu esclarecimentos à Polícia Federal sobre a realização de perícia nos telefones celulares apreendidos e, em caso positivo, a remessa dos respectivos laudos para instrução do processo. A defesa do corréu GUILHERME esclareceu que houve quebra de sigilo telemático no inquérito que tramita na 4ª Vara Criminal Federal e reiterou o pedido do MPF para remessa dos laudos eventualmente produzidos, no que foram acompanhados pelas defesas dos corréus AFONSO e FRANCISCO, que requereram também a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares, diante do encerramento da instrução. Por fim, a defesa do corréu JOÃO requereu a expedição de ofício às empresas Uber e 99, a fim de que fornecessem informações acerca das corridas solicitadas pelo réu nos dias 06 e 07 de julho de 2025. JOÃO também requereu a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Em apreciação ao requerido, as diligências pretendidas pelas partes foram deferidas (ID 462420458, item 2 e 464828157), foi mantida a prisão preventiva de JOÃO MAKA e revogadas as prisões provisórias de AFONSO NKUGU e de FRANCISCO DE SOUSA DANIEL, mediante a imposição de medidas cautelares de natureza diversa. Aos autos foram juntadas certidões de antecedentes atualizadas dos acusados (ID 468801644 / 468802496). Foram acostados aos autos laudos produzidos pelo Instituto de Criminalística e o ofício que providenciou a remessa de objetos apreendidos à Polícia Federal (ID 481302006 / 481302036). As empresas 99 Tecnologia e UBER apresentaram respostas aos ofícios expedidos, sendo que nenhuma delas identificou a viagem mencionada em audiência (ID 532078199 e 537695766). Houve novo pedido de revogação da prisão preventiva por parte de JOÃO MAKA (ID 537695766), seguida de manifestação contrária do MPF (ID 392573130, p. 11-12) e indeferimento do pedido (ID 546661952). Foi juntada aos autos a IPJ nº 17/2026, referente à análise do conteúdo extraído dos celulares apreendidos (ID 560852687), acompanhada dos laudos periciais realizados nos celulares (ID 560853900 / 560855202). Atendido o pedido do MPF, foi deferida a disponibilização do conteúdo integral dos Laudos nº 4850/2026-SETEC/SR/PF/SP, nº 4921/2026-SETEC/SR/PF/SP, nº 5058/2026-SETEC/SR/PF/SP e nº 5083/2026-SETEC/SR/PF/SP, mediante link externo de acesso que possibilitasse a consulta e o download pelas partes. Diante da impossibilidade técnica de atendimento à determinação, a Polícia Federal disponibilizou HD externo com a íntegra do conteúdo (ID 564845118), cujo acesso e reprodução foi franqueado às partes (ID 564855377 e 575043512). Em atenção ao requerimento apresentado pela defesa de GUILHERME (ID 574376072) e concordância do MPF (ID 576088117), foi franqueado à parte que trouxesse novas senhas para acesso ao celular apreendido (ID 575043512), o que foi apresentado (ID 576667905), ensejando nova remessa à Polícia Federal para tentativa de realização de perícia no aparelho do corréu (ID 576857829). Na ocasião, foi indeferido o pedido de desmembramento do processo, por se tratar de prova pendente de interesse das demais defesas. A prisão preventiva de JOÃO MAKA foi reapreciada e mantida (ID 578658627). O setor técnico de perícias da Polícia Federal noticiou que as novas senhas não viabilizaram o acesso ao conteúdo do celular de GUILHERME (ID 579685611 / 579846087). A defesa de AFONSO NKUBU requereu a restituição do passaporte para fins de renovação da cédula de identidade de estrangeiro (ID 580142044), opinando o MPF pela remessa direta do documento à Polícia Federal (ID 580308060). As partes foram cientificadas da documentação juntada aos autos e nada mais requereram em termos de diligências probatórias (ID 580308060 e 581647218). Diante da ausência de novos requerimentos, a instrução foi encerada (ID 583674332). Foi determinada a ciência do corréu JOÃO MAKA da renúncia de seu defensor constituído e a abertura de prazo sucessivo ao MPF e às defesas para apresentação de alegações finais. O MPF apresentou memoriais (ID 586873760), oportunidade em que ressaltou a regularidade da tramitação processual e requereu a condenação dos corréus, por entender comprovada a materialidade e a autoria delitiva. Em relação à defesa de GUILHERME, entendeu que a versão do acusado não é crível e que os elementos do processo permitem concluir que havia anteriormente aderido à prática delitiva. Protestou, porém, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 13.343/06 e pela não incidência da causa de aumento de pena do artigo 40 inciso I, ambos da Lei nº 13.343/06, afirmando a existência de desistência voluntária por parte do agente em relação à internacionalidade do crime imputado (art. 15 do CP), bem como da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal. Com as alegações finais, o MPF apresentou certidão de captura de telas extraídas do celular Samsung Galaxy S20 (SM-G781B), objeto do Laudo Pericial nº 2026.6455. A DPU passou a atuar na defesa de JOÃO MAKA, em atenção ao informado pelo réu no momento da intimação para constituição de novo patrono (ID 586947697). A defesa constituída de GUILHERME ALVES RION apresentou alegações finais (ID 588906758) e requereu a absolvição do acusado, sustentando que ele não anuiu em transportar drogas para o exterior, apontando que sequer sabia que isso seria dele exigido, alegando que o réu teria sido aliciado por pessoa de nome ÉRICA e coagido pelos corréus a ingerir as cápsulas contendo droga na data dos fatos. Entende a defesa técnica que toda ação policial decorre da atuação do corréu, que informou, por meio de seu telefone celular, a situação de cárcere privado em que estava a uma amiga e o fato de ter sido obrigado a ingerir cápsulas com drogas, circunstância que reputa deva orientar a apreciação da acusação, visto que não haveria lógica em arriscar sua vida para acionamento da polícia se houvesse aderido voluntariamente ao tráfico internacional. Segundo a defesa, GUILHERME iria para Europa, financiado por ÉRICA, para o exercício de atividade de acompanhante e que jamais lhe foi mencionado que teria que transportar drogas para o exterior. Em consequência, sustenta a ausência do dolo de realizar qualquer conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 13.343/06, indicando que incidiu em erro quanto à finalidade da viagem e coação física na ingestão das cápsulas. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo, com fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis decorrentes da cooperação para a apreensão da droga e interrupção da conduta, com aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Pleiteia, ainda, a extração de cópias e a remessa ao Ministério Público para apuração dos crimes de que teria sido vítima. A seguir, a DPU apresentou memoriais na defesa de AFONSO NKUGU, FRANCISCO DE SOUSA DANIEL e JOÃO MAKA, oportunidade em que sustentou a necessidade de verificação da suficiência do quadro probatório em relação a cada um dos acusados (ID 590151601). Nesta perspectiva, entende a defesa que inexistem provas suficientes de autoria em relação a AFONSO NKUGU e FRANCISCO DE SOUSA DANIEL. Por sua vez, em face de JOÃO MAKA, reputa que houve reconhecimento pelo acusado de sua participação, a pedido de ERICA, protestando seja fixada a pena-base no mínimo legal, reconhecida a atenuante da confissão e aplicada a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 13.343/06. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de GUILHERME de extração de cópias para instauração de nova investigação, consoante requerido pela defesa em alegações finais (ID 588906758), visto que a investigação em relação aos fatos remanescentes que não foram objeto do pedido de arquivamento estão sendo apurados em Inquérito Policial já instaurado (Autos nº 5007622-33.2025.4.03.6181), em trâmite na 4ª Vara Federal de São Paulo, consoante deferido anteriormente (ID 410990395), de modo que eventual desmembramento da investigação (ou declínio de competência) para apuração da coação deve ser requerido ao juiz de garantias, a quem incumbe avaliar a regularidade dos procedimentos investigatórios. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, visto que as suscitadas anteriormente foram fundamentadamente rejeitadas no curso do processo (ID 410990395 e 427708153), em decisões motivadas e cujo conteúdo ora ratifico, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. I - DO MÉRITO: TIPICIDADE. Partindo-se da teoria tripartida, tem-se como elementos essenciais da existência do crime a presença de uma conduta que se amolda a um tipo penal (fato típico), a contrariedade do comportamento em face do ordenamento jurídico (ilicitude ou antijuridicidade) e a reprovabilidade da ação ou omissão perpetrada pelo agente (culpabilidade). O primeiro desses elementos (a tipicidade do fato) é formado pela existência de conduta (ação ou omissão voluntária dolosa ou culposa, conforme o tipo penal em exame), por um resultado (seja ele naturalístico ou normativo), pelo nexo causal entre ambos e pela tipicidade, assim compreendida como subsunção da conduta à norma penal (tipicidade formal) e a efetiva lesão ao bem jurídico por ela tutelado (tipicidade material). No caso, a denúncia assim descreve a imputação (ID 408640360): “No dia 07 de julho de 2025, por volta das 15h40, na residência situada na Rua Hortela, nº 11, Jardim Helena, em São Paulo/SP, GUILHERME ALVES RION, AFONSO NKUGU, FRANCISCO DE SOUSA DANIEL e JOÃO MAKA, de forma livre e voluntária, conscientes da ilicitude de suas condutas, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, em contexto de transnacionalidade, mantiveram, em imóvel localizado à Rua Hortela, nº 11, Jardim Helena, São Paulo/SP, CEP nº 08081360, 136,2 gramas de cocaína, armazenadas em 40 cápsulas, com a finalidade de transportar até a cidade de Paris, na França”. As condutas descritas na denúncia amoldam-se ao tipo penal previsto no artigo 33, "caput" c/c artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/06 que corresponde ao tráfico internacional de drogas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. ... § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. ... Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito”. O crime de tráfico (internacional) de drogas tutela a saúde pública e a soberania do país, eis que objetiva a proteção da sociedade contra os malefícios do consumo de drogas e substâncias entorpecentes, punindo com maior intensidade os casos em que há transnacionalidade da conduta, em virtude do maior impacto social decorrente da transposição das fronteiras soberanas do país. Trata-se de crime de ação múltipla, visto que o núcleo do tipo penal é composto por diversos verbos, sendo que a prática de qualquer deles é suficiente para a consumação do delito. O complemento do tipo objetivo pressupõe a presença de drogas como objeto material da conduta, assim consideradas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, sejam eles especificados em lei ou relacionados em regulamento (art. 1º, parágrafo único da Lei nº 11.343/06), atualmente listados na Portaria SVS/MS nº 334/1998. Do ponto de vista classificatório, trata-se de crime: a) comum (cometido por qualquer pessoa); b) material, visto que sua consumação exige a presença de drogas na conduta; c) de perigo abstrato, posto que a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal é presumida pela existência da droga, em razão do seu presumido impacto social; d) permanente, na medida que a existência da infração se protrai no tempo; e) doloso, de modo que a vontade do agente deve abranger a consciência e a vontade de realizar a conduta voltada para o prática de tráfico de drogas. No caso dos autos, reputo presente a materialidade do crime e a autoria em relação a dois dos corréus (JOÃO MAKA e GUILHERME RION), consoante a seguir exposto. I-1) DA MATERIALIDADE. No caso, é induvidosa a materialidade do delito, comprovada especialmente pelas perícias realizadas sobre as substâncias e no material apreendido no momento do flagrante, bem como pela prova testemunhal produzida em juízo, que confirmou a apreensão de cápsulas contendo drogas, em um dos compartimentos de residência (banheiro) localizada na Rua Hortelã, nº 11, Jardim Helena, em São Paulo/SP, em busca policial realizada no dia 07 de julho de 2025, por volta das 15h40. Nesse sentido, consta do auto de prisão em flagrante (ID 385463730, p. 1-2) que policiais civis receberam a informação de que um indivíduo de nome GUILHERME teria sido aliciado por traficantes e havia engolido dezenas de cápsulas contendo cocaína, sendo mantido contra a sua vontade em uma casa na Zona Leste de São Paulo. Efetuada a abordagem no local de um dos moradores, seguida de ingresso e busca na residência, foi localizado no banheiro do pavimento térreo um balde com quinze cápsulas (com vestígios de fezes e aparentando conter cocaína) que havia sido evacuada por Guilherme, que foi encaminhado à Santa Casa de Misericórdia, onde foi constatada a presença de mais cápsulas em seu sistema digestivo, as quais foram posteriormente expelidas no hospital, apreendidas (31 cápsulas - ID 385463730, p. 146 – Lacre 00198436) e submetidas a exame pericial, consoante abaixo descrito. Na oportunidade, além das cápsulas encontradas no imóvel (Lacre nº 0198435 – Item s/n), foram apreendidos passaportes, R$ 12,00 em espécie (depositado no Banco do Brasil, conforme ID 392573130 - fl. 86), telefones celulares e outros objetos encontrados no interior da residência que poderiam se relacionar com a traficância, tais como estilete, balança, fita adesiva, papel filme e rolo plástico com aparente resquício de drogas (ID 392573130, p. 11/12 – item 13 – Lacre 0198434). O laudo pericial nº 246741/2025 (do Instituto de Criminalística) constatou a presença de cocaína nas cápsulas e no rolo plástico apreendidos (ID 385463730, p. 15/18 – Lacres 0198434 e 0198435). Os laudos toxicológicos foram juntados aos autos (Laudo nº 263538/2025 - ID 392573130, p. 102/104 e Laudo nº 257635/2025 - ID 392573130 – p. 87/89) e deles consta a confirmação de que os produtos apreendidos (contidos nas cápsulas) tratam de cocaína (Lacres originários nº 0198435 e 0198436). A existência da droga no imóvel, portanto, é induvidosa. Consta dos autos, ainda, cópia de bilhete aéreo em nome de Guilherme Alves Rion (código de reserva LGUPDF - ID 385463730, p. 169), com destino à cidade de Paris, na França, com embarque previsto para o dia 07/07/2025 às 19h15 e retorno no dia 17/07/2025 (embarque em Paris às 10h10), indicando para a transnacionalidade da conduta, considerando que a pessoa que possuía drogas no estômago estava com viagem internacional agendada para aquele dia. A prova documental foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e pelo interrogatório dos acusados. CÉSAR MORENO MARTINS (ID 464441924), investigador de polícia lotado no DENARC, descreveu que (1min52s a 2min22s) receberam uma demanda no departamento em relação a um indivíduo que teria engolido drogas para embarcar em algum voo internacional e estaria mantido em cárcere privado até que expelisse a droga. Esclareceu que chegaram ao local no início da tarde (7min23s), permaneceram em campana por um período (30 a 40 minutos – 7min41s) e fizeram a abordagem de um indivíduo que adentrava na residência (3min04s), sem que nada de ilícito tenha sido inicialmente encontrado, mas por conta do barulho solicitaram que abrissem a porta, momento em que identificaram um dos indivíduos correndo para o fundo do imóvel (3min39s), o qual foi perseguido e localizado num imóvel vizinho. Ingressaram então na residência, conversaram com GUILHERME, que informou ter entrado em contato com um parente e que estava ali para expelir a droga (4min56s) e que estava retido para devolução da droga que tinha engolido (5min12). Em revista no local, encontraram, em um dos banheiros, um saco plástico com pinos que parecia ser cocaína, com odor e resquícios de fezes (5min25s). Segundo a testemunha, informalmente, os indivíduos confessaram que aguardavam GUILHERME expedir a droga por determinação de outra pessoa (5min43s). Em relação ao imóvel, relatou que se tratava de um sobrado (10min19s), tinha uma sala, uma escada, um ou dois quartos na parte superior, no fundo uma edícula, sendo que a droga foi encontrada no lixo do banheiro do andar térreo (10min59s). Em relação aos apetrechos, esclareceu que, salvo engano, havia no local papel filme e uma balança. Não soube informar onde estavam AFONSO e FRANCISCO (14min03s) no momento da prisão, pois abordou JOÃO na casa da vizinha. Ao final da ocorrência, relatou a testemunha que houve apresentação do caso à autoridade policial, que deliberou pela lavratura do flagrante (6min05s). FAUSTO SANCHES MOTTA (ID 464441927), também policial civil lotado no DENARC, relatou que (1min47s) receberam a informação de que uma pessoa estaria sendo mantida presa no local e que ela tinha engolido droga para levar ao aeroporto. Esclareceu que foram ao local, fizeram campana por volta de duas ou três horas (após o almoço – 4min18s) e abordaram uma pessoa no momento de sua entrada na residência. Em razão do tumulto dentro da casa, ingressam no imóvel, sendo que uma das pessoas tentou fugir pelo fundo, mas foi pego no telhado da casa vizinha. A testemunha confirmou que entraram na residência, sendo que havia uma pessoa no quarto e um rapaz na sala, no andar térreo (2min25s), junto com uma senhora e as crianças. O rapaz que fugiu foi preso no telhado da casa vizinha e a pessoa que havia engolido a droga foi levada ao hospital para expedir o restante que tinha engolido (2min46s). Confirmou que foi encontrado no lixinho do banheiro a droga que já teria sido evacuada (3min09s). Descreveu que o imóvel é um sobrado, na entrada tem uma sala, na qual estava GUILHERME, que foi encaminhado ao hospital para expelir as cápsulas, em cima tem um cômodo em que estava uma pessoa, não sabendo o seu nome e que a droga foi localizada no banheiro que fica no térreo 8min43s). A testemunha apontou que todo material apreendido foi encaminhado à autoridade policial, mas não confirmou que tivesse sido encontrada balança no local (10min45s). A existência de droga no banheiro da residência e uma quantidade no organismo de GUILHERME, até o momento da abordagem ainda não expelida, foi confirmada nos interrogatórios de JOÃO MAKA e do próprio GUILHERME RION, que não negaram a existência de droga no local embora tenham apresentado versões diferentes sobre as condutas que praticaram. GUILHERME ALVES RION (ID 464444156 / 464444155) declarou-se inocente em relação à acusação (4min30s), mas confirmou a existência de droga na residência de JOÃO MAKA, apontando que foi coagido fisicamente pelos corréus a engolir cápsulas contendo drogas, embaladas na cozinha do local, por volta de uma hora da manhã (10min). Guilherme esclareceu que começou a passar mal e a expelir a droga por volta das cinco da manhã (ID 464444155, 4min3s) e permaneceu assim até a chegada dos policiais. JOÃO MAKA (ID 464444158 / 464444159 / 464444162) reconheceu que Guilherme havia engolido drogas, mas ressaltou que teria feito isso antes de chegar na sua residência (7min34s), indicando que o recebeu naquela noite, por volta da meia-noite, a pedido de Erica, para que expelisse a drogas, reservando para tanto um balde e o banheiro térreo de sua residência (15min). Reconheceu que tentou fugir com a chegada da polícia, pois sabia que havia droga com GUILHERME (ID 464444159 - 2min07s). Nesta medida, como acima exposto, o conjunto probatório é induvidoso quanto à materialidade do crime de internacional tráfico de drogas, visto que havia droga mantida em depósito no local dos fatos (banheiro) e trazida com GUILHERME (ingerida oralmente e ainda no aparelho digestivo), que teriam destino a França, mediante transporte aeroviário comercial, que seria realizado naquele dia. Comprovada a materialidade do crime (art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 13.343/06, passo ao exame da autoria, avaliando a atuação de cada um dos réus, consoante acusação expressa na denúncia, nos termos do artigo 29 do Código Penal. I.2) DA AUTORIA Segundo a denúncia, em 07/07/2025, por volta das 15h40, GUILHERME ALVES RION, AFONSO NKUGU, FRANCISCO DE SOUSA DANIEL e JOÃO MAKA, conscientes e com unidade de desígnios, teriam mantido uma quantidade de cocaína em imóvel residencial (136,2 gramas, armazenadas em 40 cápsulas), com a finalidade de transportá-la até a cidade de Paris, na França. Diante do conjunto probatório, como a seguir exposto, a autoria da infração penal restou apenas parcialmente comprovada nos autos, visto que embora a presença dos quatros réus no local da busca policial (no qual foi encontrada a droga) seja incontestável, não há elementos suficientes que permitam afirmar, sem qualquer sombra de dúvida, que AFONSO e FRANCISCO concorreram para a prática do crime, como pretende a acusação, considerando inclusive as versões conflitantes entre os corréus JOÃO MAKA e GUILHERME RION. Como acima exposto, os policiais civis que participaram da ação policial e realizaram a busca domiciliar (CÉSAR MORENO MARTINS – ID 385463730, p. 5/6 e 464441924; e FAUSTO SANCHES MOTTA - ID 385463730, p. 7/8 e ID 464441927), ao prestarem depoimento, tanto perante a autoridade policial como em juízo, relataram que, no dia dos fatos (07/07/2025), houve acionamento do DENARC por terceiro que teria noticiado que uma pessoa (GUILHERME) demandou ajuda, pois estava sendo mantida em cárcere em uma residência, após ingerir cápsulas contendo cocaína. Segundo descreveram os policiais civis, após a chegada e campana no local, houve abordagem de uma pessoa que adentrava no imóvel (FRANCISCO - corréu) e, nesse momento, perceberam que JOÃO MAKA (residente no local com a família) tentou se evadir, mas foi perseguido e detido na casa vizinha. No interior da residência, encontrava-se GUILHERME, que confirmou ter pedido ajuda a terceiros e alegou ter sido obrigado a engolir 40 (quarenta) cápsulas com drogas (cocaína) pelos homens que estavam na residência (JOÃO, FRANCISCO e AFONSO), parte já expelida e encontrada em um balde no banheiro do pavimento térreo do imóvel (15 cápsulas), parte ainda no seu sistema digestivo, o que ensejou seu encaminhamento a um hospital. Os policiais relataram que JOÃO MAKA teria confirmado que GUILHERME havia engolido cápsulas com drogas, mas negou que tivesse sido no local e relatou que estava ali apenas para expelir as que havia engolido, a pedido de uma pessoa chamada ÉRICA, pois não teria conseguido engolir tudo. Apontaram que, além de FRANCISCO, GUILHERME e JOÃO MAKA, estavam no imóvel o cidadão angolano AFONSO NKUGU, ora corréu, bem como a esposa e os filhos de JOÃO MAKA. Perante a autoridade policial, AFONSO NKUGU (ID 385463730, p. 28/29) e FRANCISCO DE SOUZA DANIEL (ID 385463730, p. 36/37) negaram qualquer participação na infração penal, ambos apontando que estavam apenas hospedados na residência de JOÃO MAKA e que não presenciaram qualquer situação envolvendo o uso, guarda ou transporte de entorpecentes, bem como que não conheciam o corréu GUILHERME até aquela manhã. Ouvido em interrogatório policial, JOÃO MAKA (ID 385463730, p. 48/49) confirmou que FRANCISCO e AFONSO estavam hospedados em sua residência. Na ocasião, confessou em parte a prática do crime, negando, todavia, que tivesse fornecido ou obrigado GUILHERME a engolir as cápsulas com drogas. Segundo a versão de JOÃO MAKA, GUILHERME não teria conseguido ingerir quantidade suficiente da droga e estava em sua residência para que pudesse expelir as que já havia engolido, a pedido de uma amiga chamada Érica, que teria aliciado GUILHERME para o transporte das drogas. Por fim, GUILHERME, na versão apresentada à autoridade policial (ID 385463730, p. 134/136), afirmou que viajaria para a Europa (Paris), no dia 06/07/2025, a partir de São Paulo por ser mais barato, custeado por uma pessoa de nome Érica, alegando que faria programas no exterior para ressarci-la do valor da viagem. Narrou que chegou em São Paulo na sexta-feira (04/07/2025), hospedando-se inicialmente em hotéis, dirigindo-se na noite do dia 06/07/2025 à residência em que foi preso, seguindo as orientações de Érica. Em algum momento na estada nesse local, alega que teria sido chamado à cozinha, viu três homens (os corréus) embalando drogas em plástico filme e lhe foi dito que teria que levar drogas consigo para entrar na França. Afirma que pensou que fosse na mala e que se recusou a fazê-lo, com medo de ser preso, quando lhe foi dito que teria que engolir a droga. Segundo a versão do acusado, as cápsulas de droga foram enfiadas “goela abaixo” (31 cápsulas engolidas e 25 pelo reto) pelos corréus, mas começou a passar a mal e, durante a madrugada, pediu para ir ao banheiro. Nesse momento, fingiu estar falando com Érica pelo celular, mas chamou a amiga Ivana, a quem enviou sua localização e pediu para avisar familiares sobre o ocorrido, o que ensejou a atuação da polícia. Em juízo, além dos policiais, foram ouvidas as testemunhas de defesa IVANA BEZERRA RIBEIRO e EUNICE OFONA MBOYO, a última na condição de informante, em razão do vínculo (companheira) com JOÃO MAKA. EUNICE OFONA MBOYO (ID 464441929) relatou que reside com JOÃO MAKA e com os filhos na residência em que houve a busca. Declarou que soube da presença de GUILHERME por volta das dez ou onze horas manhã (13min23), quando desceu para fazer o café dos filhos (3min05s), sendo que até então GUILHERME estava no sofá da sala, mexendo no celular (13min25), sendo que seu marido lhe informou que era uma visita (3min43). Por volta de uma ou duas horas da tarde, ouviu um barulho no portão de casa, sendo que abriu a janela e viu um policial apontando uma arma em direção ao seu quarto (4min01s) e ele gritou para que descesse. Relata que seguiu a orientação, desceu do quarto, abriu a porta da sala (4min31s) e avistou um policial pulando o muro. Afirmou que abriu o portão, os policiais entraram na casa perguntando onde estava a droga e que ficou sentada no sofá junto com GUILHERME, lembrando ter falado aos policiais que não havia droga em sua casa (5min46s). Segundo a informante, GUILHERME foi levado perto da cozinha e num segundo momento mencionou que portava drogas em seu estômago (6min17s) e que já havia evacuado parte dela (7min09s), sendo que não foi encontrada nenhuma droga em outro local da residência, apesar de terem vasculhado tudo (8min15s). A depoente confirmou que seu esposo havia fugido do local, mas que os policiais foram atrás dele (7min30s), bem como que AFONSO e FRANCISCO estavam hospedados em sua residência (12min43s) desde 08 de junho, gratuitamente, em razão de também serem angolanos e falarem a mesma língua (16min15s). A testemunha de defesa IVANA BEZERRA RIBEIRO (ID 464441930) declarou-se amiga de GUILHERME (1min10s), que sabia que ele iria para São Paulo (2min18s) e que teve contato com o réu na data dos fatos por meio de mensagens do aplicativo WhatsApp (5min13s), a partir das nove horas da manhã (5min39s), oportunidade em que ele lhe pediu ajuda (2min24s), pois teria sido sequestrado e relatou que não era o que estava pensando (2min47s), sendo que repassou a notícia para a mãe dele (3min30s), sabendo que os familiares acionaram seus contatos e foram para São Paulo (3min45s). Em relação à viagem de GUILHERME para a Europa, tinha conhecimento que ele ia para o exterior, mas nunca comentou que iria levar drogas, mas sim que tinha amizades que trabalhavam com prostituição fora do país (3min11s). Os diálogos que teve com GUILHERME na data dos fatos perduraram até onze ou meio-dia (6min11s) e ele lhe relatou que havia engolido drogas (5min55s), que não estava aguentando mais isso, que achava que ia morrer (7min12s) e nada mencionou sobre ter expelido drogas ou desistido da viagem (6min14s). Esclareceu que foi até a casa da mãe dele e continuou mantendo contato com GUILHERME, perguntando se estava tudo bem (7min26s), sendo que ele lhe relatou que a casa estava fechada e que não podia sair (7min41s). Os corréus, em juízo, confirmaram no geral as versões que apresentaram à autoridade policial. GUILHERME ALVES RION foi interrogado (ID 464444156 / 464444155) e, em síntese, reiterou sua inocência em relação ao crime imputado, alegando que em momento algum sabia que iria transportar drogas (4min38s), que a viagem para a Europa era um sonho que iria realizar e que foi organizada por uma pessoa de nome Érica (5min07s), que contatou por intermédio de um amigo (7min03s), chamado Breno, que está na Europa (ID 464444155, 9min32s). Segundo o réu, somente suspeitou de algo errado quando chegou na residência de JOÃO e trancaram a casa inteira (5min25s). Afirmou que inicialmente ficou na sala sentado e quando foi à cozinha viu os três rapazes embalando a droga (5min47s) e que, posteriormente, foi coagido fisicamente a engolir as cápsulas com a droga (6min37s) e que só conseguiu sair para ir ao banheiro, já passando mal, quando começou a entrar em contato com pessoas para lhe socorrer (6min:50s). Segundo o réu, sua intenção era ir para a Europa para fazer prostituição e soube por um amigo que Erica atuava nessa área, levando pessoas para fora do país (7min25s) para fazer prostituição. Relatou que permaneceu em um hotel até a noite anterior, quando Érica lhe falou para se arrumar que um Uber iria lhe buscá-lo, acreditando que iria para o aeroporto (9min10s), mas antes iria pegar a passagem e o passaporte (9min31s), tendo sido encaminhado para a residência de JOÃO MAKA (10min07s). Esclareceu que começou a engolir por volta da meia noite ou uma da manhã (13min), sob comando de JOÃO MAKA, e que prosseguiu até oito horas da manhã, quando foi para o banheiro para pedir socorro (14min40s). Esclareceu que os outros dois rapazes pareciam estar ali como seguranças, para que não fizesse nada (14h07s). Afirmou que escondeu o celular e quando questionado disse que estava falando com ÉRICA (15min47s), mas que conseguiu trocar mensagens com IVANA, explicando o que estava acontecendo e compartilhou a sua localização em tempo real (18min23s). Quando a polícia chegou (ID 464444155, 0min07s), a EUNICE desceu correndo e foi esconder drogas que estavam na cozinha (ID 464444155, 0min30s), o que relatou aos policiais, mas eles não acharam nada. Depois, quando perguntado pelos policiais, confirmou que havia drogas em seu estômago (ID 464444155, 0min51s) e que a droga já expelida estava no lixo do banheiro (ID 464444155, 1min14s), o que começou a fazê-lo a partir das seis ou cinco horas da manhã (ID 464444155, 4min19s). Em relação aos três homens, dois estavam na parte de cima da casa e um deles havia saído, ocasião em que a porta ficou aberta (ID 464444155, 1min58s). Ao final, declarou que se vê como vítima e que procurou ajuda, pois achou que ia ser morto ou algo do tipo (ID 464444155, 11min25s). AFONSO NKUGU (ID 464441933) narrou que no dia 07 de julho, estava dormindo no quarto de cima, quando da abordagem (6min50s) e acordou com uma arma em seu rosto; que o policial mandou se levantar e se sentar no chão (7min07s). Sentou-se e entregou o seu celular ao policial, mas não lhe deu a senha, pois tinha vídeos de sua esposa (7min24s). Quando desceram, os demais já estavam algemados. Afirmou que só viu GUILHERME pela manhã, na sala tomando vinho, sendo que FRANCISCO foi logo depois comprar lâmpada para trocar a do quarto que estava queimada (8min56s), sendo que o depoente voltou a dormir e foi então acordado pelos policiais (9min16s). Alegou que não sabia até então que GUILHERME tinha engolido drogas (9min35s), negando que o tivesse acompanhado engolindo drogas ou que tenha visto drogas no interior da residência (9min57s), bem como que tenha forçado ou coagido GUILHERME a fazê-lo (24min). Mencionou que estava hospedado no imóvel de JOÃO desde 08 de junho (15min08s) e que dividiu o quarto com FRANCISCO, porque ele não conseguiria pagar as diárias do hotel (20min). FRANCISCO DE SOUSA DANIEL (ID 464441935) declarou que estava hospedado no imóvel de JOÃO desde 09 de junho, pois não conseguiu pagar o valor do hotel em que ficou hospedado quando chegou ao país, em 08 de junho, no mesmo voo que AFONSO (6min). Apontou que ligou pedindo auxílio para AFONSO e este lhe apresentou a JOÃO, que o deixou dormir no mesmo quarto em que AFONSO estava hospedado (6min44s). Descreveu que antes da abordagem policial saiu da casa para comprar lâmpada, pois uma não estava funcionando, sendo que nesse momento viu GUILHERME na sala mexendo no seu celular, com um copo do lado dele (9min20s). Abriu a porta, colocou a chave no lugar e saiu (9min42s). No retorno, os policiais o abordaram na rua e logo o algemaram, mas não explicaram o que estava acontecendo (10min42s). Os policiais entraram na casa, procuraram a droga e depois de um tempo um deles gritou que havia achado num balde (11min47s) e mandaram o GUILHERME lavar o que foi encontrado. Esclareceu que só viu GUILHERME pela manhã e que não sabia que ele tinha engolido drogas, negando também ter visto drogas na residência (12min48s). Mencionou desconhecer a pessoa de nome Érica e que comprou a sua passagem com seus próprios recursos, através do cartão de crédito de um parente (15min28s), sendo que viajou no mesmo voo de AFONSO e que pretendia comprar máquinas para produzir e conseguir crescer. No imóvel, utilizava apenas o banheiro de cima, sendo que nunca usou o de baixo (23min10s). JOÃO MAKA (ID 464444158 / 464444159 / 464444162) reconheceu em parte a acusação que lhe é feita (7min). O réu declarou que GUILHERME viajava para a Érica (7min06s), com quem manteve relação afetiva, bem como que ele treinou para engolir droga no Rio de Janeiro e já havia engolido a droga quando chegou em sua residência após meia-noite (7min43), indicando que deu comida, manta e o instalou na sala, no sofá, apontando o banheiro e o balde para ser usado “para cagar e não sujar o banheiro” (8min06s). Mencionou que a porta ficou fechada com o trinco, mas que ele poderia sair para fumar (8min26s), sendo que instalou Wi-Fi no celular dele para que pudesse falar com as pessoas (8min39s). O réu alegou que GUILHERME foi para sua residência por não ter conseguido engolir toda droga, para não ficar sozinho com toda droga no estômago (12min17) e para “cagar o que tinha engolido” (13min50s). Alegou que atendeu a um pedido de ÉRICA, com quem tinha um relacionamento, e reconheceu que ela lhe falou que GUILHERME havia engolido drogas (14min16s). Segundo o réu, AFONSO e DANIEL não viram GUILHERME à noite, porque ele chegou tarde (16min16s), e não sabiam que ele havia engolido drogas (17min). O réu negou que tenha impedido a saída de GUILHERME, indicando que ele passou a noite na sala, com o celular na mão (17min38s). Apontou que GUILHERME lhe entregou o seu passaporte para devolver para ÉRICA, pois foi ela quem pagou e ele não ia mais viajar, pois não tinha conseguido engolir a droga (18min09s), reiterando que GUILHERME sabia que para ir para o exterior tinha que levar a droga (ID 464444159, 00min21s) e que quando chegou em sua casa estava bem. Alegou que fugiu para não ser preso na frente do filho, pois sabia que GUILHERME havia engolido drogas e aceitou recebê-lo em sua residência (ID 464444159, p. 1min57s). Em relação à droga expelida, alegou que foi toda engolida por GUILHERME antes de chegar na sua casa e que ERICA viria buscar a droga, bem como o passaporte do GUILHERME (ID 464444159, 9min05s). Relatou que só conversou com sua esposa pela manhã e relatou que estava fazendo um favor para Erica (ID 464444159, 12min20s). Reconheceu que teve um primeiro contato com GUILHERME, ocorrido dias antes, num hotel, quando pagou a hospedagem dele (ID 464444159, 15min). Relatou que ficou com o passaporte de GUILHERME para devolver a Erica, mas não estava com as passagens (ID 464444159, 17min32s). Ao final, o réu reconheceu que errou em aceitar receber o GUILHERME com droga no estômago dentro da sua residência (ID 464444162 - 1min26s). As respostas das empresas de transporte por aplicativo (99 Tecnologia e UBER) foram negativas em relação à contratação por JOÃO MAKA da viagem de GUILHERME até sua residência (ID 532078199 e 537695766). A análise dos dados extraídos dos celulares trouxe poucos elementos adicionais, visto que embora tenham sido apreendidos os celulares dos corréus, foi viável apenas a extração parcial do conteúdo apenas de alguns deles (laudos acostados nos IDs 560853900/ 560855202; comunicação da perícia em relação à impossibilidade de acesso ao celular de GUILHERME – ID 579846087). No aspecto, consta da Informação de Polícia Judiciária nº 17/2026 (ID 560852687) que: “Diante de todo o material analisado, grande parte não possuía conteúdo suficiente para identificar outros integrantes da Orcrim. Em 4 dos 7 aparelhos, os laudos restaram insuficientes para análise. Outros 2 aparelhos foram possíveis de análise, porém não possuíam chats ou multimídias aparentes que relatassem claramente parte dos envolvimentos dos alvos com o delito investigado. Por fim, o único aparelho que apresenta conteúdo relevante é o do laudo 4850/2026 correspondente ao item 2026.6455, que será demonstrado abaixo. Trata-se de aparelho pertencente a JOÃO MAKA, CPF 239.693.498-85 [...] Em diálogos relevantes, foi verificada conversa com pessoa de alcunha “ERIKA FE”, onde ambos relatam negociações de possíveis indivíduos para viagens ao exterior, com pagamentos e ajustes de retiradas de passaportes e passagens, com provável intuito de transporte de drogas ao destino final. Pelo verificado nas mensagens, ERIKA aparenta ser mais uma aliciadora de pessoas, recrutando e ajustando detalhes para as viagens” Vale ressaltar que no celular de JOÃO MAKA havia fotografia do passaporte do corréu GUILHERME ALVES RION (Id 560852687, p. 5). Do material bruto extraído dos celulares apreendidos, disponibilizado às partes por intermédio de mídia física (contendo dados extraídos do celular pertencente a JOÃO MAKA), foram apontados os dados relevantes encontrados pelo MPF, consoante certidão acostada aos autos (ID 586873761), do que se destaca o contato prévio existente de JOÃO tanto com GUILHERME quanto com ÉRICA. Fixado esse quadro probatório, em relação ao tráfico internacional de drogas, há prova nos autos que: 1) havia drogas na residência de JOÃO MAKA no momento da abordagem policial; 2) a droga encontrada na residência havia sido engolida por GUILHERME, sendo que parte dela ainda estava no seu estômago e parte já havia sido expelida, tendo sido encontrada em um balde no banheiro térreo da residência, no momento da busca realizada pelos policiais; 3) GUILHERME faria uma viagem internacional naquela noite (07/07/2025, às 19h15) com destino à Paris / França e com previsão de retorno em 17/07/2025 (Código de reserva LGUPDF - ID 385463730, p. 169); 4) GUILHERME não conseguiu engolir toda droga inicialmente planejada e passou mal durante a madrugada; 5) GUILHERME chegou na residência de JOÃO no início da madrugada do dia 07/07/2025; 6) JOÃO MAKA sabia que GUILHERME tinha drogas em seu estômago; 7) GUILHERME acionou uma amiga (IVANA) pela manhã do dia 07/07/2025, através de aplicativo de mensagens de celular, para relatar uma intercorrência no plano inicial e solicitar auxílio, com ela mantendo contato por cerca de três horas; 8) havia relacionamento prévio de GUILHERME, JOÃO MAKA e terceira pessoa de nome ÉRICA; 9) ÉRICA aliciou e intermediou a vinda de GUILHERME para São Paulo e contou com o auxílio de JOÃO MAKA para a permanência dele desde a sua chegada; 10) JOÃO MAKA manteve contato telefônico e pessoal com GUILHERME, tendo inclusive custeado o valor de sua hospedagem; 11) em algum momento, GUILHERME passou a expelir a droga engolida e solicitou ajuda por intermédio do seu próprio celular. Há divergência entre as versões dos corréus em relação: 1) ao momento e local de ingestão da droga por GUILHERME; 2) à voluntariedade da conduta de ingestão de drogas por GUILHERME; 3) ao momento e a razão da desistência de prosseguir engolindo a droga e de realizar a viagem internacional; 4) ao envolvimento de AFONSO e FRANCISCO em relação à ingestão, armazenamento e transporte da droga para o exterior. Em que pese a divergência das versões, os elementos probatórios são suficientes para afirmar que JOÃO MAKA concorreu para o crime de tráfico internacional (art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 13.343/06), visto que está comprovado e houve confissão de que, voluntária e conscientemente, manteve GUILHERME em sua residência trazendo consigo (no estômago) cápsulas de drogas e atuou para viabilizar o armazenamento das drogas expelidas em lixeira do banheiro térreo de sua residência. Embora não tenha confessado, há elementos comprobatórios nos autos que permitem afirmar que JOÃO MAKA manteve contato com ERICA e auxiliou GUILHERME desde o início de sua estada em São Paulo, abrangendo momento em que havia previsão de embarque com a droga para o exterior. Presente, portanto, a consciência e a vontade de realizar condutas voltadas à operacionalidade de tráfico internacional de drogas, que seria executado por GUILHERME. Os elementos probatórios são também suficientes para afirmar que GUILHERME concorreu para o crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 13.343/06), visto que aceitou participar de viagem internacional financiada por terceiros e trazia consigo cápsulas de drogas em seu estômago, que inicialmente seriam destinadas para o exterior, em viagem que realizaria em 07/07/2025, bem como atuou para manter armazenadas as drogas por ele expelidas na lixeira do banheiro térreo da residência de JOÃO MAKA. A defesa técnica sustentou ausência de dolo de realizar qualquer conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 13.343/06, indicando que incidiu em erro quanto à finalidade da viagem e coação física na ingestão das cápsulas. A versão de GUILHERME não merece acolhimento. Com efeito, a alegação de ausência de conhecimento sobre o transporte da droga e de coação para ingestão (física ou moral) encontram-se isoladas e carregadas de incoerências, que não permitem o acolhimento da tese defensiva. Em primeiro lugar, a tese defensiva de coação irresistível não encontra respaldo em nenhuma prova acostada aos autos, nem na declaração prestada pela testemunha arrolada pela defesa (IVANA), com quem o réu trocou mensagens, visto que em nenhum momento a testemunha mencionou que o réu teria sido obrigado a engolir as drogas, mas que “havia sido sequestrado”. Além disso, considerando que GUILHERME já havia expelido várias cápsulas no momento da abordagem (07/07/2025, 15h00), não é crível que tivesse começado a engolir apenas após chegar na residência de JOÃO (07/07/2025, a partir da 1h00), considerando o tempo necessário à passagem da droga pelo sistema digestivo. Ademais, como apontou o MPF, não é crível a existência de coação irresistível, considerando o fato objetivo de que o réu ficou com seu celular durante o período de permanência na residência de JOÃO MAKA, tanto que fez contatos por toda manhã com IVANA (entre 9h00 e 12h00). Não fosse suficiente, o réu permaneceu na parte térrea da casa sem vigilância ostensiva, considerando que houve menção de que a porta ficou aberta quando FRANCISCO saiu da residência e os demais de mais réus estavam na parte superior do imóvel. Acresço que a coação física não revela conduta compatível com o tráfico internacional de drogas, que exige aderência do agente responsável pelo transporte da droga pelo modo aeroviário, considerando a necessidade de que se disponha a ultrapassar os controles aduaneiro e migratório, tanto no país de origem (no caso, o Brasil - Guarulhos) quanto no exterior (França – Paris). Assim, o dolo de carregar consigo drogas com destino ao exterior encontra-se comprovado, considerando que é incontroverso que foi encontrado carregando dentro de si a droga, que viajaria para uma viagem de curta duração para o exterior e que a obtenção do passaporte e da passagem foram custeadas por terceiros. Isso não significa que a interrupção do percurso criminoso não mereça crédito e que deva ser desconsiderada. Como bem apontou a defesa, o comportamento posterior do réu impediu o prosseguimento da consumação do resultado, com a consequente recolocação da droga no mercado, seja no Brasil ou no exterior. No entender deste juízo, o réu aderiu e aceitou participar da empreitada criminosa, levando consigo drogas para o exterior, engolidas em seu organismo. Porém, por alguma razão não claramente revelada, seja por receio de ser preso, medo de morrer (estourar uma das cápsulas) ou rejeição do organismo (descontrole físico e/ou emocional), GUILHERME não conseguiu engolir toda a droga almejada, o que ocasionou a interrupção do plano, em algum momento e local incertos, com a retenção de seu passaporte, a negativa da viagem por parte dos financiadores, a determinação para que expelisse a droga engolida e, por fim, a busca de auxílio externo através do celular, ensejando a atuação da autoridade policial. Seja como for, há de ser reconhecida a presença de desistência voluntária do intento inicialmente idealizado, considerando que GUILHERME solicitou auxílio de terceiros, o que ensejou a ação policial, bem como já havia sido iniciado o procedimento de evacuação da droga engolida, visto que 15 cápsulas já haviam sido expedidas na residência de JOÃO MAKA. Em consequência, acolho a manifestação do MPF, em relação a GUILHERME, por entender que a ele deve ser aplicado o artigo 15 do Código Penal, visto que houve inequívoca decisão consciente de abandono da conduta final, materializada pelo pedido de auxílio. Em relação a JOÃO MAKA não vislumbro a presença de voluntariedade da desistência, considerando que a interrupção do curso do intento criminoso ocorreu apenas porque GUILHERME não conseguiu engolir toda a droga inicialmente almejada, como mencionou em suas declarações. Por fim, vislumbro que inexistem elementos probatórios suficientes que permitiam afirmar com segurança que AFONSO NKUGU e FRANCISCO DE SOUSA DANIEL tenham efetivamente concorrido de algum modo para a prática do crime. No caso, a única prova desfavorável são as declarações trazidas por GUILHERME, que, ainda que críveis, são insuficientes para o decreto condenatório, visto que se trata de declaração de corréu, cujo apontamento deve ser recebido com reservas, diante do seu evidente interesse no julgamento da causa. A propósito, à delação do corréu deve ser dado o mesmo tratamento conferido às declarações do agente na colaboração premiada, restando vedada a condenação criminal fundamentada exclusivamente nas suas declarações (art. 4º, § 16, inciso III, da Lei nº 12.850/13). No caso, não há prova direta capaz de corroborar a afirmação de que AFONSO NKUGU e FRANCISCO DE SOUSA DANIEL aderiram e tinham consciência do ilícito, salvo a declaração dos policiais que trouxeram a notícia informal, superficial e genérica de ciência dos acusados em relação à existência da droga no corpo de GUILHERME. Em sentido reverso, além da negativa de AFONSO e FRANCISCO, em favor deles pesa o relato de JOÃO MAKA noticiando que sequer tiveram contato com GUILHERME e que nada sabiam sobre a droga engolida. A aplicação da lei penal não se coaduna com situações de incerteza para além do razoável, de modo que a eles deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência, afastando-se a imputação por ausência de prova de que tenham concorrido para a prática do crime. Em conclusão, diante do conjunto probatório, a autoria dos fatos encontra-se induvidosamente comprovada em relação a JOÃO MAKA (artigo 33, “caput” c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 13.343/06), visto que não há qualquer dúvida que o acusado auxiliou GUILHERME desde a chegada a São Paulo no contexto do tráfico internacional de drogas e aceitou manter GUILHERME em sua residência, mesmo ciente de que trazia consigo (engolida) substância entorpecente proscrita (cocaína), posteriormente expelida pelo corréu e mantida no interior de sua residência, localizada na Rua Hortelã, nº 11, Jardim Helena, em São Paulo/SP, consoante busca realizada no dia 07 de julho de 2025. Também está suficientemente provada a autoria em relação a GUILHERME ALVES RION, considerando que aderiu em algum momento ao intento criminoso, ainda que tenha posteriormente alterado o curso da ação inicialmente planejada, trazendo consigo (no sistema digestivo) substância entorpecente proscrita (cocaína), posteriormente em parte expelida. Ao réu, deve ser excluída a transnacionalidade da conduta (art. 40, inciso I, da Lei nº 13.343/06), em razão da desistência voluntária, consoante previsto no artigo 15 do Código Penal. De outro lado, deve ser aplicado em favor de GUILHERME o benefício do tráfico privilegiado, visto que o agente é primário, não possui maus antecedentes e não há notícia que integre organização criminosa (art. 33, “caput” e § 4º da Lei nº 13.343/06). II – ILICITUDE e CULPABILIDADE. A relação de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico decorre de sua perfeita subsunção formal (conduta) e material (ofensa do bem jurídico tutelado) ao tipo legal inserido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (c/c art. 40, inciso I, em relação a JOÃO MAKA), bem como da ausência de causas excludentes de ilicitude. No caso, além da subsunção ao tipo e da presença do injusto penal, os acusados eram imputáveis ao tempo da ação, de modo que possuíam capacidade de querer e entender as proibições jurídicas (artigos 26, 27, 28, §1º, do Código Penal). Além disso, tinham consciência ao menos potencial da ilicitude da conduta, considerando que aceitaram participar de operação de transporte internacional de substância entorpecente (cocaína), com destino a França (Paris), de modo que lhes era acessível a compreensão de que o comportamento seria passível de reprovação social num mero juízo abstrato na esfera daquilo que se considera profano. A conduta foi praticada dentro de circunstâncias de normalidade, de forma que era exigível comportamento diverso dos acusados, mormente o de absterem-se de envolver-se com o transporte de substâncias entorpecentes. Em que pese o alegado por GUILHERME, ainda que em algum momento tenha sido pressionado a executar a conduta e posteriormente a devolver a droga já expedida, não há quaisquer elementos concretos carreados aos autos que indiquem relação de subordinação entre os réus ou em face de terceiros, devendo ser afastada qualquer hipótese de coação irresistível, considerando que GUILHERME veio voluntariamente a São Paulo, aceitou o custeio de sua viagem ao exterior e hospedou-se em locais designados pelos agentes responsáveis pela operação de tráfico internacional (artigo 22 do Código Penal). Rejeito, assim, as alegações de erro quanto à finalidade da viagem e de coação (moral ou física) irresistível. Ausentes causas excludentes de ilicitude e da culpabilidade, reconheço presentes todos os elementos constitutivos da prática do crime inserido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (c/c art. 40, inciso I, em relação a JOÃO MAKA). Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação penal para: CONDENAR JOÃO MAKA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, na forma consumada (artigo 14, inciso I, do Código Penal). CONDENAR GUILHERME ALVES RION, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, na forma consumada (artigo 14, inciso I, do Código Penal). ABSOLVER os corréus AFONSO NKUGU e FRANCISCO DE SOUZA DANIEL, qualificados nos autos, das imputações constantes da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Passo a seguir à dosimetria das penas, conforme o critério trifásico determinado pelo art. 68 do Código Penal brasileiro. III – DOSIMETRIA A dosimetria das penas aplicáveis aos crimes reconhecidos no dispositivo da sentença deve ser feita de forma individualizada (art. 5º, XLVI, CF), com observância do critério trifásico previsto na legislação. No regime especial da Lei nº 11.343/06, determina a legislação que na fixação das penas deve ser considerado, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42). De outro lado, para apreciação de antecedentes criminais dos réus, admite-se que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência” (Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça), sempre que nelas houver informações suficientes sobre a data do fato, do trânsito em julgado da sentença condenatória e de eventual data de extinção da punibilidade. Nos termos da Súmula 129 do STF, a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena (no mesmo sentido, Súmula 444 do STJ). De outro lado, consoante fixado no Tema Repetitivo do STJ nº 1077, “condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente”. Por sua vez, anoto que não é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando o réu possui maus antecedentes, reincidência, habitualidade criminosa ou integre organização criminosa, por se tratar de situações que pressupõem a dedicação do agente a atividades criminosas ou a participação em sociedade com fins criminosos. Com base nos parâmetros acima, passo à individualização da pena. III.1) JOÃO MAKA Em relação aos aspectos objetivos (maus antecedentes e reincidência), verifico que o réu possui uma condenação criminal na Justiça Federal pelo crime de tráfico internacional de drogas (autos nº 0000673-56.2014.4.03.6119, 5ª VF de Guarulhos – ID 415966302, 6 anos, 10 meses e 19 dias e 688 dias-multa), cuja pena foi extinta em 22/08/2024 (ID 468801633), após o cumprimento de livramento condicional, iniciado em 24/04/2017. Tratando-se de condenação criminal com extinção da pena, após cumprimento de livramento condicional não revogado, com prazo total superior a 5 (cinco) anos, o apontamento não deve ser qualificado como reincidência (art. do 64, inciso I CP), devendo ser qualificado como maus antecedentes. Em relação aos autos nº 5008546-75.2021.4.03.6119, consta da última certidão acostada aos autos que se trata de processo ainda em andamento (ID 468802486), de modo que não deve ser considerada para fins de apontamento. As demais anotações constantes da folha de antecedentes (ID 415966302) não contêm informações sobre trânsito em julgado, o que impede sejam considerados para fins de apontamentos negativos. Com a ressalva supra, passo à primeira fase da dosimetria. Em relação aos critérios norteadores da fixação da pena estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/06 e art. 59 do CP, na primeira fase, reputo normais a natureza e as quantidades da substância objeto da atuação da associação criminosa. Considerando a presença de maus antecedentes, como acima exposto, a circunstância judicial autoriza a exasperação da pena-base. As demais circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, não havendo notícia de prejuízo adicional e concreto às vítimas, consistentes na saúde pública da coletividade por se tratar de bem jurídico transindividual, para além daquele englobado nos fins de proteção da norma. Não há também elementos nos autos que permitam afirmar que a personalidade, os motivos, as consequências e as circunstâncias específicas da prática do crime indiquem que a reprovação mereça agravamento. Deste modo, considerados os parâmetros legais e o que consta dos autos, exaspero a pena mínima em 1/6 e fixo a pena-base, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante genérica da confissão (art. 65, III, alínea “d” do CP), tendo em vista que o réu reconheceu, desde sua declaração perante a autoridade policial, ter recebido GUILHERME em sua casa trazendo consigo drogas e que atuou para guardá-las no interesse de terceira pessoa (Tema Repetitivo nº 1194). Ademais, ainda que parcialmente em relação ao reconhecido nos autos, a confissão foi utilizada como elemento a justificar a condenação do réu. Em relação à agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, pretendida pelo MPF, entendo que não restou comprovado quem dirigiu a atividade dos demais agentes, visto que até o momento não foi elucidado o papel de ÉRICA, personagem responsável pelo aliciamento de GUILHERME e a quem o JOÃO MAKA reputa seja a proprietária da droga. Deste modo, reduzo em 1/6 a pena-base e a fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão, observando o limite previsto no tipo penal (Súmula nº 231 do STJ e Tema de Repercussão Geral nº 158 do STF). Na terceira fase de aplicação da pena, constato a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, porquanto evidenciada a internacionalidade do delito de tráfico de drogas, razão pela qual elevo a pena novamente em 1/6 (um sexto). Ainda na terceira fase, reputo que o réu não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão do reconhecimento da presença de maus antecedentes, inclusive relativo ao crime de tráfico internacional de drogas. Fixo, assim, a pena final de JOÃO MAKA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, que torno definitiva. Na dosimetria da pena de multa devem ser observados os mesmos critérios da pena privativa de liberdade, atentando-se precipuamente à situação econômica do réu no momento da fixação do valor (artigos 59 e 60 do CP). Aplicando-se os mesmos parâmetros e critérios do sistema trifásico, condeno o réu à pena de multa equivalente a 583 dias-multa dias-multa, considerando que a pena base foi exasperada em 1/6 e posteriormente reduzida na fase intermediária em 1/6 (confissão), sofrendo a incidência de uma causa de aumento de pena na fração de 1/6 (transnacionalidade), desprezando-se a fração final. Quanto ao valor do dia-multa, deve ser levada em conta a situação econômica atual do réu (artigo 60 do CP). No caso, os dados concretos revelam baixa capacidade financeira do réu, considerando que está privado da liberdade há mais de um ano, sua idade e os problemas financeiros. Assim, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato (07/07/2025). À visto do exposto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 fixo a pena de JOÃO MAKA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, acrescidos de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente em 07/07/2025. Detração Nos termos do artigo 387, § 2º do CPP, o tempo em que o réu permaneceu em prisão provisória (desde 07/07/2025) deve ser considerado para fins de detração e determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Regime inicial da pena privativa de liberdade À luz da pena ora fixada, que o réu é tecnicamente primário, a presença de maus antecedentes e considerando o tempo que se encontra preso provisoriamente, estabeleço o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º c/c artigo 59, inciso II, ambos do Código Penal). Substituição por restritivas de direitos Diante da pena privativa de liberdade aplicada, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, visto que globalmente superior ao patamar máximo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Revisão da medida cautelar de prisão Por fim, em relação ao disposto no artigo 387, § 1º do CPP, DENEGO ao réu JOÃO MAKA a possibilidade de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, c/c art. 312 do CPP, visto que a sentença condenatória corrobora a justificativa da manutenção da custódia cautelar, como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (art. 312 e 387, § 1º, do CPP), restando ainda presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Reitero os fundamentos da decisão anteriormente proferida (ID 546661952), no ponto em que indicou que o réu em mais de uma oportunidade tentou se furtar à aplicação da lei penal. Nesta medida, no momento do flagrante, tentou se evadir da residência, abrigando-se em imóvel vizinho. Além disso, há nos autos notícia de que JOÃO tentou evadir-se do país com documentos falsos em circunstância anterior, consoante apontado pelo e. TRF3 no julgamento dos autos nº 5008546-75.2021.4.03.6119. III.2) GUILHERME ALVES RION Em relação aos critérios norteadores da fixação da pena estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/06 e art. 59 do CP, na primeira fase, reputo normais a natureza e as quantidades da substância objeto da atuação da associação criminosa. Em relação aos antecedentes criminais, inexistem anotações e apontamentos em face do acusado (ID 415959768 e 415966307). Reputo, outrossim, que a reprovação social da conduta é normal para o delito em exame, levando em consideração a quantidade mencionada na denúncia (136,2 gramas de cocaína) e que o meio a ser utilizado (transporte aéreo é causa de aumento de pena, não podendo ser valorada nesta fase), visto que a prática da infração consiste no próprio ato de armazenar e manter consigo substância entorpecente de uso proscrito. Por sua vez, não há notícia de prejuízo adicional às vítimas, consistentes na saúde pública da coletividade por se tratar de bem jurídico transindividual, para além daquele englobado nos fins de proteção da norma. Não há também elementos nos autos que permitam afirmar que a personalidade, os motivos, as consequências e as circunstâncias específicas da prática do crime indiquem que a reprovação mereça agravamento. Deste modo, considerados os parâmetros legais e o que consta dos autos, reputo suficiente para reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, inclusive ponderando a proporcionalidade da pena em relação à ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser reconhecida a incidência como atenuante da provocação indireta da autoridade policial, o que evitou o prosseguimento do iter criminis e ensejou a prisão dos envolvidos (art. 65, inciso III, alínea “b” do Código Penal). Em que pese reconhecida a existência de uma atenuante e a ausência de circunstâncias agravantes, deve ser fixada a pena intermediária no mínimo legal (Súmula 231 - STJ), ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, reputo ausentes causas de aumento, considerando que houve desistência voluntária da transnacionalidade da conduta, como acima exposto (art. 15 do CP). Por sua vez, verifico a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, porquanto preenchidos no caso concreto os requisitos cumulativos presentes no dispositivo legal: (i) agente primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) que não se dedique às atividades criminosas; e (iv) nem integre organização criminosa. Ressalto estarem ausentes quaisquer elementos nos autos que infirmem as circunstâncias pessoais favoráveis do réu. De outro lado, a colaboração do réu para a identificação do local em que estava a droga, ensejando a prisão em flagrante dos possíveis agentes e que não implicou a redução da pena na segunda fase, recomenda que a redução seja feita no patamar máximo (2/3) neste caso concreto. Em consequência, fixo a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão. Na dosimetria da pena de multa devem ser observados os mesmos critérios da pena privativa de liberdade, atentando-se precipuamente à situação econômica do réu no momento da fixação do valor (artigos 59 e 60 do CP). Aplicando-se os mesmos parâmetros e critérios do sistema trifásico, condeno o réu à pena de multa equivalente a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal e, posteriormente, houve a incidência de uma causa de diminuição de pena na fração de 2/3. Quanto ao valor do dia-multa, deve ser levada em conta a situação econômica do réu (artigo 60 do CP). No caso, os dados concretos sobre a capacidade financeira do réu indicam que se trata de jovem, sem renda elevada e sem indicação de patrimônio superlativo. Sendo assim, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato imputado (07/07/2025). À visto do exposto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e § 4º da Lei nº 11.343/06, fixo a pena de GUILHERME ALVES RION em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato imputado (07/07/2025). Regime inicial À luz da pena ora fixada e da ausência de circunstâncias judiciais subjetivas desfavoráveis, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena para o crime, haja vista que o réu não é reincidente, pois o entendo suficiente para prevenir e reprimir o delito por ela praticado, em especial, porque o encarceramento consiste em medida excepcional para a pena aplicada (artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, c/c artigo 59, inciso II, ambos do Código Penal e Súmula Vinculante nº 59 do STF) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Diante da pena privativa de liberdade total aplicada, com fundamento no artigo 44, incisos I a III, do Código Penal e à luz da Súmula Vinculante nº 59, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada a GUILHERME ALVES RION por duas penas restritivas de direitos, correspondentes a: I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, artigo 46), pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade a que condenado (CP, art. 55), em organização, entidade ou associação a ser determinada pelo Juízo da Execução após o trânsito em julgado desta sentença; II) prestação pecuniária equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, considerando o intervalo legal e capacidade econômica do réu (CP, artigo 45, §§ 1º e 2º e Súmula Vinculante nº 59 do STF). Medidas cautelares Faz-se mister reconhecer a GUILHERME ALVES RION o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração a finalização da instrução processual, a incidência do princípio da presunção da inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o regime de pena aplicado para o crime a que ora foi condenado, o fato que respondeu o processo em liberdade (ainda que mediante medidas cautelares diversas) e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Reputo, outrossim, desnecessária a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, considerando que não podem ser antecipação aplicação de penalidades e não se vislumbra necessidade de sua persistência. Revogo a decisão anterior que impôs as medidas cautelares. Anote-se no BNMP e comunique-se o juízo deprecado, rogando pelo arquivamento ou devolução da precatória. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Destinação dos bens apreendidos (ID 392573130 - p. 21/24) Inicialmente, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/06, as substâncias entorpecentes apreendidas devem ser objeto de incineração, caso ainda não tenha sido providenciado, considerando que foram realizados os laudos periciais e guardas amostras. Comunique-se à Polícia Federal que providencie a destruição da droga apreendida, com determinação de que o auto correspondente deverá lavrado e oportunamente juntado a este processo. Em relação aos demais bens (rol no ID 392573130 - p. 21/24), DECRETO o perdimento dos itens 1 (estilete, balança e outros) e 4 (celular de JOÃO MAKA), que se refere a bens utilizados para a prática do crime e foram objeto de medidas assecuratórias (art. 63 da Lei nº 13.343/06 Em relação aos demais itens, que pertencem aos demais corréus não há indicação de que tenham sido instrumento ou objeto do crime. Deste modo, não vislumbro interesse a que sejam mantidos em depósito vinculados ao processo, de modo que não há óbice a que seja autorizada a devolução aos respectivos interessados, considerando que não estão abrangidos pelo decreto de perdimento e inexiste interesse para o desenrolar deste processo. Em relação ao momento, esclareça o MPF se anui com a devolução imediata dos bens que não foram objeto de perdimento (resguardada a remessa para a 4ª Vara em caso de interesse) ou se julga adequado aguardar-se o trânsito em julgado da presente sentença. Por cautela, deverá ser previamente consultado o juízo de garantias (4ª Vara Federal) em que se processa atualmente a investigação (autos nº 5007622-33.2025.4.03.6181), a fim de que esclareça se há interesse na manutenção da apreensão dos bens correspondentes, vinculando-os em caso positivo ao procedimento lá em curso. 2) Inaplicável à espécie o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando a ausência de vítima. 3) Condeno os réus condenados a arcarem com o valor das custas processuais, visto que não são beneficiários da assistência judiciária gratuita. 4) Revogo as medidas cautelares impostas a AFONSO NKUGU e FRANCISCO DE SOUZA DANIEL, tendo em vista que está encerrada a instrução e foram absolvidos. Providencie a serventia as devidas anotações no BNMP, em relação à revogação das medidas cautelares impostas em desfavor de GUILHERME ALVES RION, AFONSO NKUGU e FRANCISCO DE SOUZA DANIEL. Procedam-se às comunicações pertinentes para cessação do monitoramento eletrônico pela central e devolução das tornozeleiras por parte dos corréus. Comunique-se ao juízo deprecado da revogação das medidas cautelares em relação a GUILHERME. 5) Tendo em vista que há mandado de prisão preventiva cumprido em desfavor de JOÃO MAKA, deixo de determinar a expedição de novo mandado de prisão decorrente da presente sentença condenatória. Expeça-se guia de recolhimento provisório em face do réu. 6) Procedam-se, oportunamente, às anotações cabíveis no sistema PJe da Justiça Federal, de acordo com o Provimento 1/2020-CORE. 7) Após o trânsito em julgado: A) Expeça-se guia de execução para o juízo competente; B) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; C) Expeçam-se as comunicações eletrônicas de praxe, especialmente aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI). 8) Em que pese seja estrangeiro, há notícia de que JOÃO MAKA possui filho nascido no país, de modo que, neste momento, há causa de impedimento de expulsão do território nacional, nos termos do art. 55, inciso II, alínea “a” da Lei nº 13.445/2017. De qualquer modo, considerando que se trata de juízo que compete ao Poder Executivo após o trânsito em julgado, oficie-se oportunamente ao Ministério da Justiça para avaliação da situação do réu e a subsistência da causa de impedimento para instauração de processo de expulsão. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, aos defensores constituídos e à Defensoria Pública da União Intime-se pessoalmente os réus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME ALVES RION

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO

OAB: 102676/SP

VITOR GIOVANI REGIS

OAB: 43964/PE

ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS

OAB: 325932/SP

LARAH CRISTINA OLIVEIRA RAINOV

OAB: 391090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5006211-52.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GUILHERME ALVES RION, AFONSO NKUGU, JOAO MAKA, FRANCISCO DE SOUSA DANIEL ADVOGADO do(a) REU: HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO - SP102676 ADVOGADO do(a) REU: LARAH CRISTINA OLIVEIRA RAINOV - SP391090 ADVOGADO do(a) REU: ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS - SP325932-E ADVOGADO do(a) REU: VITOR GIOVANI REGIS - PE43964 SENTENÇA O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação penal pública em face de GUILHERME ALVES RION, AFONSO NKUGU, JOÃO MAKA e FRANCISCO DE SOUSA DANIEL, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. A denúncia veio acompanhada de investigação iniciada na Justiça Estadual, em razão de auto de prisão em flagrante lavrado em 07/07/2025 em face dos corréus. Durante o curso da investigação, em razão da notícia de internacionalidade da conduta (ID 385463730, p. 169), o procedimento foi encaminhado à Justiça Federal, tendo sido distribuído à 4ª Vara Federal de São Paulo, que passou a atuar como juiz de garantias. Com a apresentação da denúncia, o processo foi redistribuído a este juízo (ID 409018541). No despacho inicial (ID 410990395), foi rejeitada a arguição de nulidade suscitada pelos investigados e ratificados os atos praticados na Justiça Estadual, bem como mantidas as prisões preventivas decretadas em desfavor de AFONSO NKUGU, FRANCISCO DE SOUSA DANIEL e JOÃO MAKA e as medidas cautelares impostas a GUILHERME ALVES RION. Na oportunidade, entre outras providências, foi determinada a abertura de prazo aos denunciados para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 410990395); acolhido o pedido de extração de cópia integral dos autos prosseguimento das investigações; e, por fim, admitido o arquivamento do inquérito quanto à investigada Eunice Ofona Mboyo. Provocado, o MPF esclareceu que a quebra de sigilo telemático constante da cota inicial visaria à "obtenção de elementos de informação a respeito de possíveis outros crimes ou de outros coautores e/ou partícipes, ainda não identificados", razão pela qual o pedido seria renovado à 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, após autuação de novo feito (ID 411712633). Foram juntadas as folhas de antecedentes dos denunciados (ID 415931611 e seguintes) e comunicação eletrônica proveniente da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo (ID 416047032), com menção à autuação de novo inquérito para prosseguimento das investigações (Autos nº 5007622-33.2025.4.03.6181). Os corréus AFONSO, FRANCISCO e JOÃO apresentaram defesa prévia, na qual cumularam pleito de revogação da prisão preventiva (ID 414361242). Sustentaram que a prisão em flagrante seria ilegal e que as provas obtidas seriam ilícitas, em razão do ingresso sem consentimento em imóvel residencial por parte dos policiais. Sustentaram, ainda, que não existiria perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados. Em relação à denúncia, alegaram que a peça seria inepta e que são inocentes das acusações feitas pelo MPF. Foi arrolada uma testemunha. O denunciado GUILHERME apresentou defesa prévia (ID 426143595), em que requereu a rejeição da denúncia, alegando que sua conduta seria atípica. Na ocasião, arrolou uma testemunha. Rejeitadas as arguições de vício suscitadas pelas defesas, a denúncia foi recebida e as prisões preventivas foram mantidas (ID 410990395). Na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. Os réus foram devidamente citados para comparecer à audiência, nos termos da legislação especial (ID 436564240; 436660383; 436660396 e 447961003, p. 37). Em 12/11/2025 (Termo de audiência no ID 462420458), foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas comuns (CÉSAR MORENO MARTINS - ID 464441924 e FAUSTO SANCHES MOTTA – ID 464441927) e as testemunhas de defesa (IVANA BEZERRA RIBEIRO - ID 464441930 e EUNICE OFONA MBOYO, a última na condição de informante - ID 464441929). Foram também realizados os interrogatórios dos acusados (GUILHERME ALVES RION – ID 464444156 / 464444155), AFONSO NKUGU – ID 464441933, FRANCISCO DE SOUSA DANIEL - ID 464441935 e JOÃO MAKA – ID 464444158 / 464444159 / 464444162). Após a produção da prova oral, na fase do art. 402 do CPP (ID 464444167 e 462420458), o MPF requereu esclarecimentos à Polícia Federal sobre a realização de perícia nos telefones celulares apreendidos e, em caso positivo, a remessa dos respectivos laudos para instrução do processo. A defesa do corréu GUILHERME esclareceu que houve quebra de sigilo telemático no inquérito que tramita na 4ª Vara Criminal Federal e reiterou o pedido do MPF para remessa dos laudos eventualmente produzidos, no que foram acompanhados pelas defesas dos corréus AFONSO e FRANCISCO, que requereram também a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares, diante do encerramento da instrução. Por fim, a defesa do corréu JOÃO requereu a expedição de ofício às empresas Uber e 99, a fim de que fornecessem informações acerca das corridas solicitadas pelo réu nos dias 06 e 07 de julho de 2025. JOÃO também requereu a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Em apreciação ao requerido, as diligências pretendidas pelas partes foram deferidas (ID 462420458, item 2 e 464828157), foi mantida a prisão preventiva de JOÃO MAKA e revogadas as prisões provisórias de AFONSO NKUGU e de FRANCISCO DE SOUSA DANIEL, mediante a imposição de medidas cautelares de natureza diversa. Aos autos foram juntadas certidões de antecedentes atualizadas dos acusados (ID 468801644 / 468802496). Foram acostados aos autos laudos produzidos pelo Instituto de Criminalística e o ofício que providenciou a remessa de objetos apreendidos à Polícia Federal (ID 481302006 / 481302036). As empresas 99 Tecnologia e UBER apresentaram respostas aos ofícios expedidos, sendo que nenhuma delas identificou a viagem mencionada em audiência (ID 532078199 e 537695766). Houve novo pedido de revogação da prisão preventiva por parte de JOÃO MAKA (ID 537695766), seguida de manifestação contrária do MPF (ID 392573130, p. 11-12) e indeferimento do pedido (ID 546661952). Foi juntada aos autos a IPJ nº 17/2026, referente à análise do conteúdo extraído dos celulares apreendidos (ID 560852687), acompanhada dos laudos periciais realizados nos celulares (ID 560853900 / 560855202). Atendido o pedido do MPF, foi deferida a disponibilização do conteúdo integral dos Laudos nº 4850/2026-SETEC/SR/PF/SP, nº 4921/2026-SETEC/SR/PF/SP, nº 5058/2026-SETEC/SR/PF/SP e nº 5083/2026-SETEC/SR/PF/SP, mediante link externo de acesso que possibilitasse a consulta e o download pelas partes. Diante da impossibilidade técnica de atendimento à determinação, a Polícia Federal disponibilizou HD externo com a íntegra do conteúdo (ID 564845118), cujo acesso e reprodução foi franqueado às partes (ID 564855377 e 575043512). Em atenção ao requerimento apresentado pela defesa de GUILHERME (ID 574376072) e concordância do MPF (ID 576088117), foi franqueado à parte que trouxesse novas senhas para acesso ao celular apreendido (ID 575043512), o que foi apresentado (ID 576667905), ensejando nova remessa à Polícia Federal para tentativa de realização de perícia no aparelho do corréu (ID 576857829). Na ocasião, foi indeferido o pedido de desmembramento do processo, por se tratar de prova pendente de interesse das demais defesas. A prisão preventiva de JOÃO MAKA foi reapreciada e mantida (ID 578658627). O setor técnico de perícias da Polícia Federal noticiou que as novas senhas não viabilizaram o acesso ao conteúdo do celular de GUILHERME (ID 579685611 / 579846087). A defesa de AFONSO NKUBU requereu a restituição do passaporte para fins de renovação da cédula de identidade de estrangeiro (ID 580142044), opinando o MPF pela remessa direta do documento à Polícia Federal (ID 580308060). As partes foram cientificadas da documentação juntada aos autos e nada mais requereram em termos de diligências probatórias (ID 580308060 e 581647218). Diante da ausência de novos requerimentos, a instrução foi encerada (ID 583674332). Foi determinada a ciência do corréu JOÃO MAKA da renúncia de seu defensor constituído e a abertura de prazo sucessivo ao MPF e às defesas para apresentação de alegações finais. O MPF apresentou memoriais (ID 586873760), oportunidade em que ressaltou a regularidade da tramitação processual e requereu a condenação dos corréus, por entender comprovada a materialidade e a autoria delitiva. Em relação à defesa de GUILHERME, entendeu que a versão do acusado não é crível e que os elementos do processo permitem concluir que havia anteriormente aderido à prática delitiva. Protestou, porém, pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 13.343/06 e pela não incidência da causa de aumento de pena do artigo 40 inciso I, ambos da Lei nº 13.343/06, afirmando a existência de desistência voluntária por parte do agente em relação à internacionalidade do crime imputado (art. 15 do CP), bem como da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal. Com as alegações finais, o MPF apresentou certidão de captura de telas extraídas do celular Samsung Galaxy S20 (SM-G781B), objeto do Laudo Pericial nº 2026.6455. A DPU passou a atuar na defesa de JOÃO MAKA, em atenção ao informado pelo réu no momento da intimação para constituição de novo patrono (ID 586947697). A defesa constituída de GUILHERME ALVES RION apresentou alegações finais (ID 588906758) e requereu a absolvição do acusado, sustentando que ele não anuiu em transportar drogas para o exterior, apontando que sequer sabia que isso seria dele exigido, alegando que o réu teria sido aliciado por pessoa de nome ÉRICA e coagido pelos corréus a ingerir as cápsulas contendo droga na data dos fatos. Entende a defesa técnica que toda ação policial decorre da atuação do corréu, que informou, por meio de seu telefone celular, a situação de cárcere privado em que estava a uma amiga e o fato de ter sido obrigado a ingerir cápsulas com drogas, circunstância que reputa deva orientar a apreciação da acusação, visto que não haveria lógica em arriscar sua vida para acionamento da polícia se houvesse aderido voluntariamente ao tráfico internacional. Segundo a defesa, GUILHERME iria para Europa, financiado por ÉRICA, para o exercício de atividade de acompanhante e que jamais lhe foi mencionado que teria que transportar drogas para o exterior. Em consequência, sustenta a ausência do dolo de realizar qualquer conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 13.343/06, indicando que incidiu em erro quanto à finalidade da viagem e coação física na ingestão das cápsulas. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo, com fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis decorrentes da cooperação para a apreensão da droga e interrupção da conduta, com aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Pleiteia, ainda, a extração de cópias e a remessa ao Ministério Público para apuração dos crimes de que teria sido vítima. A seguir, a DPU apresentou memoriais na defesa de AFONSO NKUGU, FRANCISCO DE SOUSA DANIEL e JOÃO MAKA, oportunidade em que sustentou a necessidade de verificação da suficiência do quadro probatório em relação a cada um dos acusados (ID 590151601). Nesta perspectiva, entende a defesa que inexistem provas suficientes de autoria em relação a AFONSO NKUGU e FRANCISCO DE SOUSA DANIEL. Por sua vez, em face de JOÃO MAKA, reputa que houve reconhecimento pelo acusado de sua participação, a pedido de ERICA, protestando seja fixada a pena-base no mínimo legal, reconhecida a atenuante da confissão e aplicada a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 13.343/06. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de GUILHERME de extração de cópias para instauração de nova investigação, consoante requerido pela defesa em alegações finais (ID 588906758), visto que a investigação em relação aos fatos remanescentes que não foram objeto do pedido de arquivamento estão sendo apurados em Inquérito Policial já instaurado (Autos nº 5007622-33.2025.4.03.6181), em trâmite na 4ª Vara Federal de São Paulo, consoante deferido anteriormente (ID 410990395), de modo que eventual desmembramento da investigação (ou declínio de competência) para apuração da coação deve ser requerido ao juiz de garantias, a quem incumbe avaliar a regularidade dos procedimentos investigatórios. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, visto que as suscitadas anteriormente foram fundamentadamente rejeitadas no curso do processo (ID 410990395 e 427708153), em decisões motivadas e cujo conteúdo ora ratifico, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. I - DO MÉRITO: TIPICIDADE. Partindo-se da teoria tripartida, tem-se como elementos essenciais da existência do crime a presença de uma conduta que se amolda a um tipo penal (fato típico), a contrariedade do comportamento em face do ordenamento jurídico (ilicitude ou antijuridicidade) e a reprovabilidade da ação ou omissão perpetrada pelo agente (culpabilidade). O primeiro desses elementos (a tipicidade do fato) é formado pela existência de conduta (ação ou omissão voluntária dolosa ou culposa, conforme o tipo penal em exame), por um resultado (seja ele naturalístico ou normativo), pelo nexo causal entre ambos e pela tipicidade, assim compreendida como subsunção da conduta à norma penal (tipicidade formal) e a efetiva lesão ao bem jurídico por ela tutelado (tipicidade material). No caso, a denúncia assim descreve a imputação (ID 408640360): “No dia 07 de julho de 2025, por volta das 15h40, na residência situada na Rua Hortela, nº 11, Jardim Helena, em São Paulo/SP, GUILHERME ALVES RION, AFONSO NKUGU, FRANCISCO DE SOUSA DANIEL e JOÃO MAKA, de forma livre e voluntária, conscientes da ilicitude de suas condutas, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, em contexto de transnacionalidade, mantiveram, em imóvel localizado à Rua Hortela, nº 11, Jardim Helena, São Paulo/SP, CEP nº 08081360, 136,2 gramas de cocaína, armazenadas em 40 cápsulas, com a finalidade de transportar até a cidade de Paris, na França”. As condutas descritas na denúncia amoldam-se ao tipo penal previsto no artigo 33, "caput" c/c artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/06 que corresponde ao tráfico internacional de drogas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. ... § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. ... Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito”. O crime de tráfico (internacional) de drogas tutela a saúde pública e a soberania do país, eis que objetiva a proteção da sociedade contra os malefícios do consumo de drogas e substâncias entorpecentes, punindo com maior intensidade os casos em que há transnacionalidade da conduta, em virtude do maior impacto social decorrente da transposição das fronteiras soberanas do país. Trata-se de crime de ação múltipla, visto que o núcleo do tipo penal é composto por diversos verbos, sendo que a prática de qualquer deles é suficiente para a consumação do delito. O complemento do tipo objetivo pressupõe a presença de drogas como objeto material da conduta, assim consideradas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, sejam eles especificados em lei ou relacionados em regulamento (art. 1º, parágrafo único da Lei nº 11.343/06), atualmente listados na Portaria SVS/MS nº 334/1998. Do ponto de vista classificatório, trata-se de crime: a) comum (cometido por qualquer pessoa); b) material, visto que sua consumação exige a presença de drogas na conduta; c) de perigo abstrato, posto que a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal é presumida pela existência da droga, em razão do seu presumido impacto social; d) permanente, na medida que a existência da infração se protrai no tempo; e) doloso, de modo que a vontade do agente deve abranger a consciência e a vontade de realizar a conduta voltada para o prática de tráfico de drogas. No caso dos autos, reputo presente a materialidade do crime e a autoria em relação a dois dos corréus (JOÃO MAKA e GUILHERME RION), consoante a seguir exposto. I-1) DA MATERIALIDADE. No caso, é induvidosa a materialidade do delito, comprovada especialmente pelas perícias realizadas sobre as substâncias e no material apreendido no momento do flagrante, bem como pela prova testemunhal produzida em juízo, que confirmou a apreensão de cápsulas contendo drogas, em um dos compartimentos de residência (banheiro) localizada na Rua Hortelã, nº 11, Jardim Helena, em São Paulo/SP, em busca policial realizada no dia 07 de julho de 2025, por volta das 15h40. Nesse sentido, consta do auto de prisão em flagrante (ID 385463730, p. 1-2) que policiais civis receberam a informação de que um indivíduo de nome GUILHERME teria sido aliciado por traficantes e havia engolido dezenas de cápsulas contendo cocaína, sendo mantido contra a sua vontade em uma casa na Zona Leste de São Paulo. Efetuada a abordagem no local de um dos moradores, seguida de ingresso e busca na residência, foi localizado no banheiro do pavimento térreo um balde com quinze cápsulas (com vestígios de fezes e aparentando conter cocaína) que havia sido evacuada por Guilherme, que foi encaminhado à Santa Casa de Misericórdia, onde foi constatada a presença de mais cápsulas em seu sistema digestivo, as quais foram posteriormente expelidas no hospital, apreendidas (31 cápsulas - ID 385463730, p. 146 – Lacre 00198436) e submetidas a exame pericial, consoante abaixo descrito. Na oportunidade, além das cápsulas encontradas no imóvel (Lacre nº 0198435 – Item s/n), foram apreendidos passaportes, R$ 12,00 em espécie (depositado no Banco do Brasil, conforme ID 392573130 - fl. 86), telefones celulares e outros objetos encontrados no interior da residência que poderiam se relacionar com a traficância, tais como estilete, balança, fita adesiva, papel filme e rolo plástico com aparente resquício de drogas (ID 392573130, p. 11/12 – item 13 – Lacre 0198434). O laudo pericial nº 246741/2025 (do Instituto de Criminalística) constatou a presença de cocaína nas cápsulas e no rolo plástico apreendidos (ID 385463730, p. 15/18 – Lacres 0198434 e 0198435). Os laudos toxicológicos foram juntados aos autos (Laudo nº 263538/2025 - ID 392573130, p. 102/104 e Laudo nº 257635/2025 - ID 392573130 – p. 87/89) e deles consta a confirmação de que os produtos apreendidos (contidos nas cápsulas) tratam de cocaína (Lacres originários nº 0198435 e 0198436). A existência da droga no imóvel, portanto, é induvidosa. Consta dos autos, ainda, cópia de bilhete aéreo em nome de Guilherme Alves Rion (código de reserva LGUPDF - ID 385463730, p. 169), com destino à cidade de Paris, na França, com embarque previsto para o dia 07/07/2025 às 19h15 e retorno no dia 17/07/2025 (embarque em Paris às 10h10), indicando para a transnacionalidade da conduta, considerando que a pessoa que possuía drogas no estômago estava com viagem internacional agendada para aquele dia. A prova documental foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e pelo interrogatório dos acusados. CÉSAR MORENO MARTINS (ID 464441924), investigador de polícia lotado no DENARC, descreveu que (1min52s a 2min22s) receberam uma demanda no departamento em relação a um indivíduo que teria engolido drogas para embarcar em algum voo internacional e estaria mantido em cárcere privado até que expelisse a droga. Esclareceu que chegaram ao local no início da tarde (7min23s), permaneceram em campana por um período (30 a 40 minutos – 7min41s) e fizeram a abordagem de um indivíduo que adentrava na residência (3min04s), sem que nada de ilícito tenha sido inicialmente encontrado, mas por conta do barulho solicitaram que abrissem a porta, momento em que identificaram um dos indivíduos correndo para o fundo do imóvel (3min39s), o qual foi perseguido e localizado num imóvel vizinho. Ingressaram então na residência, conversaram com GUILHERME, que informou ter entrado em contato com um parente e que estava ali para expelir a droga (4min56s) e que estava retido para devolução da droga que tinha engolido (5min12). Em revista no local, encontraram, em um dos banheiros, um saco plástico com pinos que parecia ser cocaína, com odor e resquícios de fezes (5min25s). Segundo a testemunha, informalmente, os indivíduos confessaram que aguardavam GUILHERME expedir a droga por determinação de outra pessoa (5min43s). Em relação ao imóvel, relatou que se tratava de um sobrado (10min19s), tinha uma sala, uma escada, um ou dois quartos na parte superior, no fundo uma edícula, sendo que a droga foi encontrada no lixo do banheiro do andar térreo (10min59s). Em relação aos apetrechos, esclareceu que, salvo engano, havia no local papel filme e uma balança. Não soube informar onde estavam AFONSO e FRANCISCO (14min03s) no momento da prisão, pois abordou JOÃO na casa da vizinha. Ao final da ocorrência, relatou a testemunha que houve apresentação do caso à autoridade policial, que deliberou pela lavratura do flagrante (6min05s). FAUSTO SANCHES MOTTA (ID 464441927), também policial civil lotado no DENARC, relatou que (1min47s) receberam a informação de que uma pessoa estaria sendo mantida presa no local e que ela tinha engolido droga para levar ao aeroporto. Esclareceu que foram ao local, fizeram campana por volta de duas ou três horas (após o almoço – 4min18s) e abordaram uma pessoa no momento de sua entrada na residência. Em razão do tumulto dentro da casa, ingressam no imóvel, sendo que uma das pessoas tentou fugir pelo fundo, mas foi pego no telhado da casa vizinha. A testemunha confirmou que entraram na residência, sendo que havia uma pessoa no quarto e um rapaz na sala, no andar térreo (2min25s), junto com uma senhora e as crianças. O rapaz que fugiu foi preso no telhado da casa vizinha e a pessoa que havia engolido a droga foi levada ao hospital para expedir o restante que tinha engolido (2min46s). Confirmou que foi encontrado no lixinho do banheiro a droga que já teria sido evacuada (3min09s). Descreveu que o imóvel é um sobrado, na entrada tem uma sala, na qual estava GUILHERME, que foi encaminhado ao hospital para expelir as cápsulas, em cima tem um cômodo em que estava uma pessoa, não sabendo o seu nome e que a droga foi localizada no banheiro que fica no térreo 8min43s). A testemunha apontou que todo material apreendido foi encaminhado à autoridade policial, mas não confirmou que tivesse sido encontrada balança no local (10min45s). A existência de droga no banheiro da residência e uma quantidade no organismo de GUILHERME, até o momento da abordagem ainda não expelida, foi confirmada nos interrogatórios de JOÃO MAKA e do próprio GUILHERME RION, que não negaram a existência de droga no local embora tenham apresentado versões diferentes sobre as condutas que praticaram. GUILHERME ALVES RION (ID 464444156 / 464444155) declarou-se inocente em relação à acusação (4min30s), mas confirmou a existência de droga na residência de JOÃO MAKA, apontando que foi coagido fisicamente pelos corréus a engolir cápsulas contendo drogas, embaladas na cozinha do local, por volta de uma hora da manhã (10min). Guilherme esclareceu que começou a passar mal e a expelir a droga por volta das cinco da manhã (ID 464444155, 4min3s) e permaneceu assim até a chegada dos policiais. JOÃO MAKA (ID 464444158 / 464444159 / 464444162) reconheceu que Guilherme havia engolido drogas, mas ressaltou que teria feito isso antes de chegar na sua residência (7min34s), indicando que o recebeu naquela noite, por volta da meia-noite, a pedido de Erica, para que expelisse a drogas, reservando para tanto um balde e o banheiro térreo de sua residência (15min). Reconheceu que tentou fugir com a chegada da polícia, pois sabia que havia droga com GUILHERME (ID 464444159 - 2min07s). Nesta medida, como acima exposto, o conjunto probatório é induvidoso quanto à materialidade do crime de internacional tráfico de drogas, visto que havia droga mantida em depósito no local dos fatos (banheiro) e trazida com GUILHERME (ingerida oralmente e ainda no aparelho digestivo), que teriam destino a França, mediante transporte aeroviário comercial, que seria realizado naquele dia. Comprovada a materialidade do crime (art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 13.343/06, passo ao exame da autoria, avaliando a atuação de cada um dos réus, consoante acusação expressa na denúncia, nos termos do artigo 29 do Código Penal. I.2) DA AUTORIA Segundo a denúncia, em 07/07/2025, por volta das 15h40, GUILHERME ALVES RION, AFONSO NKUGU, FRANCISCO DE SOUSA DANIEL e JOÃO MAKA, conscientes e com unidade de desígnios, teriam mantido uma quantidade de cocaína em imóvel residencial (136,2 gramas, armazenadas em 40 cápsulas), com a finalidade de transportá-la até a cidade de Paris, na França. Diante do conjunto probatório, como a seguir exposto, a autoria da infração penal restou apenas parcialmente comprovada nos autos, visto que embora a presença dos quatros réus no local da busca policial (no qual foi encontrada a droga) seja incontestável, não há elementos suficientes que permitam afirmar, sem qualquer sombra de dúvida, que AFONSO e FRANCISCO concorreram para a prática do crime, como pretende a acusação, considerando inclusive as versões conflitantes entre os corréus JOÃO MAKA e GUILHERME RION. Como acima exposto, os policiais civis que participaram da ação policial e realizaram a busca domiciliar (CÉSAR MORENO MARTINS – ID 385463730, p. 5/6 e 464441924; e FAUSTO SANCHES MOTTA - ID 385463730, p. 7/8 e ID 464441927), ao prestarem depoimento, tanto perante a autoridade policial como em juízo, relataram que, no dia dos fatos (07/07/2025), houve acionamento do DENARC por terceiro que teria noticiado que uma pessoa (GUILHERME) demandou ajuda, pois estava sendo mantida em cárcere em uma residência, após ingerir cápsulas contendo cocaína. Segundo descreveram os policiais civis, após a chegada e campana no local, houve abordagem de uma pessoa que adentrava no imóvel (FRANCISCO - corréu) e, nesse momento, perceberam que JOÃO MAKA (residente no local com a família) tentou se evadir, mas foi perseguido e detido na casa vizinha. No interior da residência, encontrava-se GUILHERME, que confirmou ter pedido ajuda a terceiros e alegou ter sido obrigado a engolir 40 (quarenta) cápsulas com drogas (cocaína) pelos homens que estavam na residência (JOÃO, FRANCISCO e AFONSO), parte já expelida e encontrada em um balde no banheiro do pavimento térreo do imóvel (15 cápsulas), parte ainda no seu sistema digestivo, o que ensejou seu encaminhamento a um hospital. Os policiais relataram que JOÃO MAKA teria confirmado que GUILHERME havia engolido cápsulas com drogas, mas negou que tivesse sido no local e relatou que estava ali apenas para expelir as que havia engolido, a pedido de uma pessoa chamada ÉRICA, pois não teria conseguido engolir tudo. Apontaram que, além de FRANCISCO, GUILHERME e JOÃO MAKA, estavam no imóvel o cidadão angolano AFONSO NKUGU, ora corréu, bem como a esposa e os filhos de JOÃO MAKA. Perante a autoridade policial, AFONSO NKUGU (ID 385463730, p. 28/29) e FRANCISCO DE SOUZA DANIEL (ID 385463730, p. 36/37) negaram qualquer participação na infração penal, ambos apontando que estavam apenas hospedados na residência de JOÃO MAKA e que não presenciaram qualquer situação envolvendo o uso, guarda ou transporte de entorpecentes, bem como que não conheciam o corréu GUILHERME até aquela manhã. Ouvido em interrogatório policial, JOÃO MAKA (ID 385463730, p. 48/49) confirmou que FRANCISCO e AFONSO estavam hospedados em sua residência. Na ocasião, confessou em parte a prática do crime, negando, todavia, que tivesse fornecido ou obrigado GUILHERME a engolir as cápsulas com drogas. Segundo a versão de JOÃO MAKA, GUILHERME não teria conseguido ingerir quantidade suficiente da droga e estava em sua residência para que pudesse expelir as que já havia engolido, a pedido de uma amiga chamada Érica, que teria aliciado GUILHERME para o transporte das drogas. Por fim, GUILHERME, na versão apresentada à autoridade policial (ID 385463730, p. 134/136), afirmou que viajaria para a Europa (Paris), no dia 06/07/2025, a partir de São Paulo por ser mais barato, custeado por uma pessoa de nome Érica, alegando que faria programas no exterior para ressarci-la do valor da viagem. Narrou que chegou em São Paulo na sexta-feira (04/07/2025), hospedando-se inicialmente em hotéis, dirigindo-se na noite do dia 06/07/2025 à residência em que foi preso, seguindo as orientações de Érica. Em algum momento na estada nesse local, alega que teria sido chamado à cozinha, viu três homens (os corréus) embalando drogas em plástico filme e lhe foi dito que teria que levar drogas consigo para entrar na França. Afirma que pensou que fosse na mala e que se recusou a fazê-lo, com medo de ser preso, quando lhe foi dito que teria que engolir a droga. Segundo a versão do acusado, as cápsulas de droga foram enfiadas “goela abaixo” (31 cápsulas engolidas e 25 pelo reto) pelos corréus, mas começou a passar a mal e, durante a madrugada, pediu para ir ao banheiro. Nesse momento, fingiu estar falando com Érica pelo celular, mas chamou a amiga Ivana, a quem enviou sua localização e pediu para avisar familiares sobre o ocorrido, o que ensejou a atuação da polícia. Em juízo, além dos policiais, foram ouvidas as testemunhas de defesa IVANA BEZERRA RIBEIRO e EUNICE OFONA MBOYO, a última na condição de informante, em razão do vínculo (companheira) com JOÃO MAKA. EUNICE OFONA MBOYO (ID 464441929) relatou que reside com JOÃO MAKA e com os filhos na residência em que houve a busca. Declarou que soube da presença de GUILHERME por volta das dez ou onze horas manhã (13min23), quando desceu para fazer o café dos filhos (3min05s), sendo que até então GUILHERME estava no sofá da sala, mexendo no celular (13min25), sendo que seu marido lhe informou que era uma visita (3min43). Por volta de uma ou duas horas da tarde, ouviu um barulho no portão de casa, sendo que abriu a janela e viu um policial apontando uma arma em direção ao seu quarto (4min01s) e ele gritou para que descesse. Relata que seguiu a orientação, desceu do quarto, abriu a porta da sala (4min31s) e avistou um policial pulando o muro. Afirmou que abriu o portão, os policiais entraram na casa perguntando onde estava a droga e que ficou sentada no sofá junto com GUILHERME, lembrando ter falado aos policiais que não havia droga em sua casa (5min46s). Segundo a informante, GUILHERME foi levado perto da cozinha e num segundo momento mencionou que portava drogas em seu estômago (6min17s) e que já havia evacuado parte dela (7min09s), sendo que não foi encontrada nenhuma droga em outro local da residência, apesar de terem vasculhado tudo (8min15s). A depoente confirmou que seu esposo havia fugido do local, mas que os policiais foram atrás dele (7min30s), bem como que AFONSO e FRANCISCO estavam hospedados em sua residência (12min43s) desde 08 de junho, gratuitamente, em razão de também serem angolanos e falarem a mesma língua (16min15s). A testemunha de defesa IVANA BEZERRA RIBEIRO (ID 464441930) declarou-se amiga de GUILHERME (1min10s), que sabia que ele iria para São Paulo (2min18s) e que teve contato com o réu na data dos fatos por meio de mensagens do aplicativo WhatsApp (5min13s), a partir das nove horas da manhã (5min39s), oportunidade em que ele lhe pediu ajuda (2min24s), pois teria sido sequestrado e relatou que não era o que estava pensando (2min47s), sendo que repassou a notícia para a mãe dele (3min30s), sabendo que os familiares acionaram seus contatos e foram para São Paulo (3min45s). Em relação à viagem de GUILHERME para a Europa, tinha conhecimento que ele ia para o exterior, mas nunca comentou que iria levar drogas, mas sim que tinha amizades que trabalhavam com prostituição fora do país (3min11s). Os diálogos que teve com GUILHERME na data dos fatos perduraram até onze ou meio-dia (6min11s) e ele lhe relatou que havia engolido drogas (5min55s), que não estava aguentando mais isso, que achava que ia morrer (7min12s) e nada mencionou sobre ter expelido drogas ou desistido da viagem (6min14s). Esclareceu que foi até a casa da mãe dele e continuou mantendo contato com GUILHERME, perguntando se estava tudo bem (7min26s), sendo que ele lhe relatou que a casa estava fechada e que não podia sair (7min41s). Os corréus, em juízo, confirmaram no geral as versões que apresentaram à autoridade policial. GUILHERME ALVES RION foi interrogado (ID 464444156 / 464444155) e, em síntese, reiterou sua inocência em relação ao crime imputado, alegando que em momento algum sabia que iria transportar drogas (4min38s), que a viagem para a Europa era um sonho que iria realizar e que foi organizada por uma pessoa de nome Érica (5min07s), que contatou por intermédio de um amigo (7min03s), chamado Breno, que está na Europa (ID 464444155, 9min32s). Segundo o réu, somente suspeitou de algo errado quando chegou na residência de JOÃO e trancaram a casa inteira (5min25s). Afirmou que inicialmente ficou na sala sentado e quando foi à cozinha viu os três rapazes embalando a droga (5min47s) e que, posteriormente, foi coagido fisicamente a engolir as cápsulas com a droga (6min37s) e que só conseguiu sair para ir ao banheiro, já passando mal, quando começou a entrar em contato com pessoas para lhe socorrer (6min:50s). Segundo o réu, sua intenção era ir para a Europa para fazer prostituição e soube por um amigo que Erica atuava nessa área, levando pessoas para fora do país (7min25s) para fazer prostituição. Relatou que permaneceu em um hotel até a noite anterior, quando Érica lhe falou para se arrumar que um Uber iria lhe buscá-lo, acreditando que iria para o aeroporto (9min10s), mas antes iria pegar a passagem e o passaporte (9min31s), tendo sido encaminhado para a residência de JOÃO MAKA (10min07s). Esclareceu que começou a engolir por volta da meia noite ou uma da manhã (13min), sob comando de JOÃO MAKA, e que prosseguiu até oito horas da manhã, quando foi para o banheiro para pedir socorro (14min40s). Esclareceu que os outros dois rapazes pareciam estar ali como seguranças, para que não fizesse nada (14h07s). Afirmou que escondeu o celular e quando questionado disse que estava falando com ÉRICA (15min47s), mas que conseguiu trocar mensagens com IVANA, explicando o que estava acontecendo e compartilhou a sua localização em tempo real (18min23s). Quando a polícia chegou (ID 464444155, 0min07s), a EUNICE desceu correndo e foi esconder drogas que estavam na cozinha (ID 464444155, 0min30s), o que relatou aos policiais, mas eles não acharam nada. Depois, quando perguntado pelos policiais, confirmou que havia drogas em seu estômago (ID 464444155, 0min51s) e que a droga já expelida estava no lixo do banheiro (ID 464444155, 1min14s), o que começou a fazê-lo a partir das seis ou cinco horas da manhã (ID 464444155, 4min19s). Em relação aos três homens, dois estavam na parte de cima da casa e um deles havia saído, ocasião em que a porta ficou aberta (ID 464444155, 1min58s). Ao final, declarou que se vê como vítima e que procurou ajuda, pois achou que ia ser morto ou algo do tipo (ID 464444155, 11min25s). AFONSO NKUGU (ID 464441933) narrou que no dia 07 de julho, estava dormindo no quarto de cima, quando da abordagem (6min50s) e acordou com uma arma em seu rosto; que o policial mandou se levantar e se sentar no chão (7min07s). Sentou-se e entregou o seu celular ao policial, mas não lhe deu a senha, pois tinha vídeos de sua esposa (7min24s). Quando desceram, os demais já estavam algemados. Afirmou que só viu GUILHERME pela manhã, na sala tomando vinho, sendo que FRANCISCO foi logo depois comprar lâmpada para trocar a do quarto que estava queimada (8min56s), sendo que o depoente voltou a dormir e foi então acordado pelos policiais (9min16s). Alegou que não sabia até então que GUILHERME tinha engolido drogas (9min35s), negando que o tivesse acompanhado engolindo drogas ou que tenha visto drogas no interior da residência (9min57s), bem como que tenha forçado ou coagido GUILHERME a fazê-lo (24min). Mencionou que estava hospedado no imóvel de JOÃO desde 08 de junho (15min08s) e que dividiu o quarto com FRANCISCO, porque ele não conseguiria pagar as diárias do hotel (20min). FRANCISCO DE SOUSA DANIEL (ID 464441935) declarou que estava hospedado no imóvel de JOÃO desde 09 de junho, pois não conseguiu pagar o valor do hotel em que ficou hospedado quando chegou ao país, em 08 de junho, no mesmo voo que AFONSO (6min). Apontou que ligou pedindo auxílio para AFONSO e este lhe apresentou a JOÃO, que o deixou dormir no mesmo quarto em que AFONSO estava hospedado (6min44s). Descreveu que antes da abordagem policial saiu da casa para comprar lâmpada, pois uma não estava funcionando, sendo que nesse momento viu GUILHERME na sala mexendo no seu celular, com um copo do lado dele (9min20s). Abriu a porta, colocou a chave no lugar e saiu (9min42s). No retorno, os policiais o abordaram na rua e logo o algemaram, mas não explicaram o que estava acontecendo (10min42s). Os policiais entraram na casa, procuraram a droga e depois de um tempo um deles gritou que havia achado num balde (11min47s) e mandaram o GUILHERME lavar o que foi encontrado. Esclareceu que só viu GUILHERME pela manhã e que não sabia que ele tinha engolido drogas, negando também ter visto drogas na residência (12min48s). Mencionou desconhecer a pessoa de nome Érica e que comprou a sua passagem com seus próprios recursos, através do cartão de crédito de um parente (15min28s), sendo que viajou no mesmo voo de AFONSO e que pretendia comprar máquinas para produzir e conseguir crescer. No imóvel, utilizava apenas o banheiro de cima, sendo que nunca usou o de baixo (23min10s). JOÃO MAKA (ID 464444158 / 464444159 / 464444162) reconheceu em parte a acusação que lhe é feita (7min). O réu declarou que GUILHERME viajava para a Érica (7min06s), com quem manteve relação afetiva, bem como que ele treinou para engolir droga no Rio de Janeiro e já havia engolido a droga quando chegou em sua residência após meia-noite (7min43), indicando que deu comida, manta e o instalou na sala, no sofá, apontando o banheiro e o balde para ser usado “para cagar e não sujar o banheiro” (8min06s). Mencionou que a porta ficou fechada com o trinco, mas que ele poderia sair para fumar (8min26s), sendo que instalou Wi-Fi no celular dele para que pudesse falar com as pessoas (8min39s). O réu alegou que GUILHERME foi para sua residência por não ter conseguido engolir toda droga, para não ficar sozinho com toda droga no estômago (12min17) e para “cagar o que tinha engolido” (13min50s). Alegou que atendeu a um pedido de ÉRICA, com quem tinha um relacionamento, e reconheceu que ela lhe falou que GUILHERME havia engolido drogas (14min16s). Segundo o réu, AFONSO e DANIEL não viram GUILHERME à noite, porque ele chegou tarde (16min16s), e não sabiam que ele havia engolido drogas (17min). O réu negou que tenha impedido a saída de GUILHERME, indicando que ele passou a noite na sala, com o celular na mão (17min38s). Apontou que GUILHERME lhe entregou o seu passaporte para devolver para ÉRICA, pois foi ela quem pagou e ele não ia mais viajar, pois não tinha conseguido engolir a droga (18min09s), reiterando que GUILHERME sabia que para ir para o exterior tinha que levar a droga (ID 464444159, 00min21s) e que quando chegou em sua casa estava bem. Alegou que fugiu para não ser preso na frente do filho, pois sabia que GUILHERME havia engolido drogas e aceitou recebê-lo em sua residência (ID 464444159, p. 1min57s). Em relação à droga expelida, alegou que foi toda engolida por GUILHERME antes de chegar na sua casa e que ERICA viria buscar a droga, bem como o passaporte do GUILHERME (ID 464444159, 9min05s). Relatou que só conversou com sua esposa pela manhã e relatou que estava fazendo um favor para Erica (ID 464444159, 12min20s). Reconheceu que teve um primeiro contato com GUILHERME, ocorrido dias antes, num hotel, quando pagou a hospedagem dele (ID 464444159, 15min). Relatou que ficou com o passaporte de GUILHERME para devolver a Erica, mas não estava com as passagens (ID 464444159, 17min32s). Ao final, o réu reconheceu que errou em aceitar receber o GUILHERME com droga no estômago dentro da sua residência (ID 464444162 - 1min26s). As respostas das empresas de transporte por aplicativo (99 Tecnologia e UBER) foram negativas em relação à contratação por JOÃO MAKA da viagem de GUILHERME até sua residência (ID 532078199 e 537695766). A análise dos dados extraídos dos celulares trouxe poucos elementos adicionais, visto que embora tenham sido apreendidos os celulares dos corréus, foi viável apenas a extração parcial do conteúdo apenas de alguns deles (laudos acostados nos IDs 560853900/ 560855202; comunicação da perícia em relação à impossibilidade de acesso ao celular de GUILHERME – ID 579846087). No aspecto, consta da Informação de Polícia Judiciária nº 17/2026 (ID 560852687) que: “Diante de todo o material analisado, grande parte não possuía conteúdo suficiente para identificar outros integrantes da Orcrim. Em 4 dos 7 aparelhos, os laudos restaram insuficientes para análise. Outros 2 aparelhos foram possíveis de análise, porém não possuíam chats ou multimídias aparentes que relatassem claramente parte dos envolvimentos dos alvos com o delito investigado. Por fim, o único aparelho que apresenta conteúdo relevante é o do laudo 4850/2026 correspondente ao item 2026.6455, que será demonstrado abaixo. Trata-se de aparelho pertencente a JOÃO MAKA, CPF 239.693.498-85 [...] Em diálogos relevantes, foi verificada conversa com pessoa de alcunha “ERIKA FE”, onde ambos relatam negociações de possíveis indivíduos para viagens ao exterior, com pagamentos e ajustes de retiradas de passaportes e passagens, com provável intuito de transporte de drogas ao destino final. Pelo verificado nas mensagens, ERIKA aparenta ser mais uma aliciadora de pessoas, recrutando e ajustando detalhes para as viagens” Vale ressaltar que no celular de JOÃO MAKA havia fotografia do passaporte do corréu GUILHERME ALVES RION (Id 560852687, p. 5). Do material bruto extraído dos celulares apreendidos, disponibilizado às partes por intermédio de mídia física (contendo dados extraídos do celular pertencente a JOÃO MAKA), foram apontados os dados relevantes encontrados pelo MPF, consoante certidão acostada aos autos (ID 586873761), do que se destaca o contato prévio existente de JOÃO tanto com GUILHERME quanto com ÉRICA. Fixado esse quadro probatório, em relação ao tráfico internacional de drogas, há prova nos autos que: 1) havia drogas na residência de JOÃO MAKA no momento da abordagem policial; 2) a droga encontrada na residência havia sido engolida por GUILHERME, sendo que parte dela ainda estava no seu estômago e parte já havia sido expelida, tendo sido encontrada em um balde no banheiro térreo da residência, no momento da busca realizada pelos policiais; 3) GUILHERME faria uma viagem internacional naquela noite (07/07/2025, às 19h15) com destino à Paris / França e com previsão de retorno em 17/07/2025 (Código de reserva LGUPDF - ID 385463730, p. 169); 4) GUILHERME não conseguiu engolir toda droga inicialmente planejada e passou mal durante a madrugada; 5) GUILHERME chegou na residência de JOÃO no início da madrugada do dia 07/07/2025; 6) JOÃO MAKA sabia que GUILHERME tinha drogas em seu estômago; 7) GUILHERME acionou uma amiga (IVANA) pela manhã do dia 07/07/2025, através de aplicativo de mensagens de celular, para relatar uma intercorrência no plano inicial e solicitar auxílio, com ela mantendo contato por cerca de três horas; 8) havia relacionamento prévio de GUILHERME, JOÃO MAKA e terceira pessoa de nome ÉRICA; 9) ÉRICA aliciou e intermediou a vinda de GUILHERME para São Paulo e contou com o auxílio de JOÃO MAKA para a permanência dele desde a sua chegada; 10) JOÃO MAKA manteve contato telefônico e pessoal com GUILHERME, tendo inclusive custeado o valor de sua hospedagem; 11) em algum momento, GUILHERME passou a expelir a droga engolida e solicitou ajuda por intermédio do seu próprio celular. Há divergência entre as versões dos corréus em relação: 1) ao momento e local de ingestão da droga por GUILHERME; 2) à voluntariedade da conduta de ingestão de drogas por GUILHERME; 3) ao momento e a razão da desistência de prosseguir engolindo a droga e de realizar a viagem internacional; 4) ao envolvimento de AFONSO e FRANCISCO em relação à ingestão, armazenamento e transporte da droga para o exterior. Em que pese a divergência das versões, os elementos probatórios são suficientes para afirmar que JOÃO MAKA concorreu para o crime de tráfico internacional (art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 13.343/06), visto que está comprovado e houve confissão de que, voluntária e conscientemente, manteve GUILHERME em sua residência trazendo consigo (no estômago) cápsulas de drogas e atuou para viabilizar o armazenamento das drogas expelidas em lixeira do banheiro térreo de sua residência. Embora não tenha confessado, há elementos comprobatórios nos autos que permitem afirmar que JOÃO MAKA manteve contato com ERICA e auxiliou GUILHERME desde o início de sua estada em São Paulo, abrangendo momento em que havia previsão de embarque com a droga para o exterior. Presente, portanto, a consciência e a vontade de realizar condutas voltadas à operacionalidade de tráfico internacional de drogas, que seria executado por GUILHERME. Os elementos probatórios são também suficientes para afirmar que GUILHERME concorreu para o crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 13.343/06), visto que aceitou participar de viagem internacional financiada por terceiros e trazia consigo cápsulas de drogas em seu estômago, que inicialmente seriam destinadas para o exterior, em viagem que realizaria em 07/07/2025, bem como atuou para manter armazenadas as drogas por ele expelidas na lixeira do banheiro térreo da residência de JOÃO MAKA. A defesa técnica sustentou ausência de dolo de realizar qualquer conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 13.343/06, indicando que incidiu em erro quanto à finalidade da viagem e coação física na ingestão das cápsulas. A versão de GUILHERME não merece acolhimento. Com efeito, a alegação de ausência de conhecimento sobre o transporte da droga e de coação para ingestão (física ou moral) encontram-se isoladas e carregadas de incoerências, que não permitem o acolhimento da tese defensiva. Em primeiro lugar, a tese defensiva de coação irresistível não encontra respaldo em nenhuma prova acostada aos autos, nem na declaração prestada pela testemunha arrolada pela defesa (IVANA), com quem o réu trocou mensagens, visto que em nenhum momento a testemunha mencionou que o réu teria sido obrigado a engolir as drogas, mas que “havia sido sequestrado”. Além disso, considerando que GUILHERME já havia expelido várias cápsulas no momento da abordagem (07/07/2025, 15h00), não é crível que tivesse começado a engolir apenas após chegar na residência de JOÃO (07/07/2025, a partir da 1h00), considerando o tempo necessário à passagem da droga pelo sistema digestivo. Ademais, como apontou o MPF, não é crível a existência de coação irresistível, considerando o fato objetivo de que o réu ficou com seu celular durante o período de permanência na residência de JOÃO MAKA, tanto que fez contatos por toda manhã com IVANA (entre 9h00 e 12h00). Não fosse suficiente, o réu permaneceu na parte térrea da casa sem vigilância ostensiva, considerando que houve menção de que a porta ficou aberta quando FRANCISCO saiu da residência e os demais de mais réus estavam na parte superior do imóvel. Acresço que a coação física não revela conduta compatível com o tráfico internacional de drogas, que exige aderência do agente responsável pelo transporte da droga pelo modo aeroviário, considerando a necessidade de que se disponha a ultrapassar os controles aduaneiro e migratório, tanto no país de origem (no caso, o Brasil - Guarulhos) quanto no exterior (França – Paris). Assim, o dolo de carregar consigo drogas com destino ao exterior encontra-se comprovado, considerando que é incontroverso que foi encontrado carregando dentro de si a droga, que viajaria para uma viagem de curta duração para o exterior e que a obtenção do passaporte e da passagem foram custeadas por terceiros. Isso não significa que a interrupção do percurso criminoso não mereça crédito e que deva ser desconsiderada. Como bem apontou a defesa, o comportamento posterior do réu impediu o prosseguimento da consumação do resultado, com a consequente recolocação da droga no mercado, seja no Brasil ou no exterior. No entender deste juízo, o réu aderiu e aceitou participar da empreitada criminosa, levando consigo drogas para o exterior, engolidas em seu organismo. Porém, por alguma razão não claramente revelada, seja por receio de ser preso, medo de morrer (estourar uma das cápsulas) ou rejeição do organismo (descontrole físico e/ou emocional), GUILHERME não conseguiu engolir toda a droga almejada, o que ocasionou a interrupção do plano, em algum momento e local incertos, com a retenção de seu passaporte, a negativa da viagem por parte dos financiadores, a determinação para que expelisse a droga engolida e, por fim, a busca de auxílio externo através do celular, ensejando a atuação da autoridade policial. Seja como for, há de ser reconhecida a presença de desistência voluntária do intento inicialmente idealizado, considerando que GUILHERME solicitou auxílio de terceiros, o que ensejou a ação policial, bem como já havia sido iniciado o procedimento de evacuação da droga engolida, visto que 15 cápsulas já haviam sido expedidas na residência de JOÃO MAKA. Em consequência, acolho a manifestação do MPF, em relação a GUILHERME, por entender que a ele deve ser aplicado o artigo 15 do Código Penal, visto que houve inequívoca decisão consciente de abandono da conduta final, materializada pelo pedido de auxílio. Em relação a JOÃO MAKA não vislumbro a presença de voluntariedade da desistência, considerando que a interrupção do curso do intento criminoso ocorreu apenas porque GUILHERME não conseguiu engolir toda a droga inicialmente almejada, como mencionou em suas declarações. Por fim, vislumbro que inexistem elementos probatórios suficientes que permitiam afirmar com segurança que AFONSO NKUGU e FRANCISCO DE SOUSA DANIEL tenham efetivamente concorrido de algum modo para a prática do crime. No caso, a única prova desfavorável são as declarações trazidas por GUILHERME, que, ainda que críveis, são insuficientes para o decreto condenatório, visto que se trata de declaração de corréu, cujo apontamento deve ser recebido com reservas, diante do seu evidente interesse no julgamento da causa. A propósito, à delação do corréu deve ser dado o mesmo tratamento conferido às declarações do agente na colaboração premiada, restando vedada a condenação criminal fundamentada exclusivamente nas suas declarações (art. 4º, § 16, inciso III, da Lei nº 12.850/13). No caso, não há prova direta capaz de corroborar a afirmação de que AFONSO NKUGU e FRANCISCO DE SOUSA DANIEL aderiram e tinham consciência do ilícito, salvo a declaração dos policiais que trouxeram a notícia informal, superficial e genérica de ciência dos acusados em relação à existência da droga no corpo de GUILHERME. Em sentido reverso, além da negativa de AFONSO e FRANCISCO, em favor deles pesa o relato de JOÃO MAKA noticiando que sequer tiveram contato com GUILHERME e que nada sabiam sobre a droga engolida. A aplicação da lei penal não se coaduna com situações de incerteza para além do razoável, de modo que a eles deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência, afastando-se a imputação por ausência de prova de que tenham concorrido para a prática do crime. Em conclusão, diante do conjunto probatório, a autoria dos fatos encontra-se induvidosamente comprovada em relação a JOÃO MAKA (artigo 33, “caput” c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 13.343/06), visto que não há qualquer dúvida que o acusado auxiliou GUILHERME desde a chegada a São Paulo no contexto do tráfico internacional de drogas e aceitou manter GUILHERME em sua residência, mesmo ciente de que trazia consigo (engolida) substância entorpecente proscrita (cocaína), posteriormente expelida pelo corréu e mantida no interior de sua residência, localizada na Rua Hortelã, nº 11, Jardim Helena, em São Paulo/SP, consoante busca realizada no dia 07 de julho de 2025. Também está suficientemente provada a autoria em relação a GUILHERME ALVES RION, considerando que aderiu em algum momento ao intento criminoso, ainda que tenha posteriormente alterado o curso da ação inicialmente planejada, trazendo consigo (no sistema digestivo) substância entorpecente proscrita (cocaína), posteriormente em parte expelida. Ao réu, deve ser excluída a transnacionalidade da conduta (art. 40, inciso I, da Lei nº 13.343/06), em razão da desistência voluntária, consoante previsto no artigo 15 do Código Penal. De outro lado, deve ser aplicado em favor de GUILHERME o benefício do tráfico privilegiado, visto que o agente é primário, não possui maus antecedentes e não há notícia que integre organização criminosa (art. 33, “caput” e § 4º da Lei nº 13.343/06). II – ILICITUDE e CULPABILIDADE. A relação de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico decorre de sua perfeita subsunção formal (conduta) e material (ofensa do bem jurídico tutelado) ao tipo legal inserido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (c/c art. 40, inciso I, em relação a JOÃO MAKA), bem como da ausência de causas excludentes de ilicitude. No caso, além da subsunção ao tipo e da presença do injusto penal, os acusados eram imputáveis ao tempo da ação, de modo que possuíam capacidade de querer e entender as proibições jurídicas (artigos 26, 27, 28, §1º, do Código Penal). Além disso, tinham consciência ao menos potencial da ilicitude da conduta, considerando que aceitaram participar de operação de transporte internacional de substância entorpecente (cocaína), com destino a França (Paris), de modo que lhes era acessível a compreensão de que o comportamento seria passível de reprovação social num mero juízo abstrato na esfera daquilo que se considera profano. A conduta foi praticada dentro de circunstâncias de normalidade, de forma que era exigível comportamento diverso dos acusados, mormente o de absterem-se de envolver-se com o transporte de substâncias entorpecentes. Em que pese o alegado por GUILHERME, ainda que em algum momento tenha sido pressionado a executar a conduta e posteriormente a devolver a droga já expedida, não há quaisquer elementos concretos carreados aos autos que indiquem relação de subordinação entre os réus ou em face de terceiros, devendo ser afastada qualquer hipótese de coação irresistível, considerando que GUILHERME veio voluntariamente a São Paulo, aceitou o custeio de sua viagem ao exterior e hospedou-se em locais designados pelos agentes responsáveis pela operação de tráfico internacional (artigo 22 do Código Penal). Rejeito, assim, as alegações de erro quanto à finalidade da viagem e de coação (moral ou física) irresistível. Ausentes causas excludentes de ilicitude e da culpabilidade, reconheço presentes todos os elementos constitutivos da prática do crime inserido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (c/c art. 40, inciso I, em relação a JOÃO MAKA). Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação penal para: CONDENAR JOÃO MAKA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, na forma consumada (artigo 14, inciso I, do Código Penal). CONDENAR GUILHERME ALVES RION, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, na forma consumada (artigo 14, inciso I, do Código Penal). ABSOLVER os corréus AFONSO NKUGU e FRANCISCO DE SOUZA DANIEL, qualificados nos autos, das imputações constantes da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Passo a seguir à dosimetria das penas, conforme o critério trifásico determinado pelo art. 68 do Código Penal brasileiro. III – DOSIMETRIA A dosimetria das penas aplicáveis aos crimes reconhecidos no dispositivo da sentença deve ser feita de forma individualizada (art. 5º, XLVI, CF), com observância do critério trifásico previsto na legislação. No regime especial da Lei nº 11.343/06, determina a legislação que na fixação das penas deve ser considerado, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42). De outro lado, para apreciação de antecedentes criminais dos réus, admite-se que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência” (Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça), sempre que nelas houver informações suficientes sobre a data do fato, do trânsito em julgado da sentença condenatória e de eventual data de extinção da punibilidade. Nos termos da Súmula 129 do STF, a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena (no mesmo sentido, Súmula 444 do STJ). De outro lado, consoante fixado no Tema Repetitivo do STJ nº 1077, “condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente”. Por sua vez, anoto que não é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando o réu possui maus antecedentes, reincidência, habitualidade criminosa ou integre organização criminosa, por se tratar de situações que pressupõem a dedicação do agente a atividades criminosas ou a participação em sociedade com fins criminosos. Com base nos parâmetros acima, passo à individualização da pena. III.1) JOÃO MAKA Em relação aos aspectos objetivos (maus antecedentes e reincidência), verifico que o réu possui uma condenação criminal na Justiça Federal pelo crime de tráfico internacional de drogas (autos nº 0000673-56.2014.4.03.6119, 5ª VF de Guarulhos – ID 415966302, 6 anos, 10 meses e 19 dias e 688 dias-multa), cuja pena foi extinta em 22/08/2024 (ID 468801633), após o cumprimento de livramento condicional, iniciado em 24/04/2017. Tratando-se de condenação criminal com extinção da pena, após cumprimento de livramento condicional não revogado, com prazo total superior a 5 (cinco) anos, o apontamento não deve ser qualificado como reincidência (art. do 64, inciso I CP), devendo ser qualificado como maus antecedentes. Em relação aos autos nº 5008546-75.2021.4.03.6119, consta da última certidão acostada aos autos que se trata de processo ainda em andamento (ID 468802486), de modo que não deve ser considerada para fins de apontamento. As demais anotações constantes da folha de antecedentes (ID 415966302) não contêm informações sobre trânsito em julgado, o que impede sejam considerados para fins de apontamentos negativos. Com a ressalva supra, passo à primeira fase da dosimetria. Em relação aos critérios norteadores da fixação da pena estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/06 e art. 59 do CP, na primeira fase, reputo normais a natureza e as quantidades da substância objeto da atuação da associação criminosa. Considerando a presença de maus antecedentes, como acima exposto, a circunstância judicial autoriza a exasperação da pena-base. As demais circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, não havendo notícia de prejuízo adicional e concreto às vítimas, consistentes na saúde pública da coletividade por se tratar de bem jurídico transindividual, para além daquele englobado nos fins de proteção da norma. Não há também elementos nos autos que permitam afirmar que a personalidade, os motivos, as consequências e as circunstâncias específicas da prática do crime indiquem que a reprovação mereça agravamento. Deste modo, considerados os parâmetros legais e o que consta dos autos, exaspero a pena mínima em 1/6 e fixo a pena-base, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante genérica da confissão (art. 65, III, alínea “d” do CP), tendo em vista que o réu reconheceu, desde sua declaração perante a autoridade policial, ter recebido GUILHERME em sua casa trazendo consigo drogas e que atuou para guardá-las no interesse de terceira pessoa (Tema Repetitivo nº 1194). Ademais, ainda que parcialmente em relação ao reconhecido nos autos, a confissão foi utilizada como elemento a justificar a condenação do réu. Em relação à agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, pretendida pelo MPF, entendo que não restou comprovado quem dirigiu a atividade dos demais agentes, visto que até o momento não foi elucidado o papel de ÉRICA, personagem responsável pelo aliciamento de GUILHERME e a quem o JOÃO MAKA reputa seja a proprietária da droga. Deste modo, reduzo em 1/6 a pena-base e a fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão, observando o limite previsto no tipo penal (Súmula nº 231 do STJ e Tema de Repercussão Geral nº 158 do STF). Na terceira fase de aplicação da pena, constato a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, porquanto evidenciada a internacionalidade do delito de tráfico de drogas, razão pela qual elevo a pena novamente em 1/6 (um sexto). Ainda na terceira fase, reputo que o réu não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão do reconhecimento da presença de maus antecedentes, inclusive relativo ao crime de tráfico internacional de drogas. Fixo, assim, a pena final de JOÃO MAKA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, que torno definitiva. Na dosimetria da pena de multa devem ser observados os mesmos critérios da pena privativa de liberdade, atentando-se precipuamente à situação econômica do réu no momento da fixação do valor (artigos 59 e 60 do CP). Aplicando-se os mesmos parâmetros e critérios do sistema trifásico, condeno o réu à pena de multa equivalente a 583 dias-multa dias-multa, considerando que a pena base foi exasperada em 1/6 e posteriormente reduzida na fase intermediária em 1/6 (confissão), sofrendo a incidência de uma causa de aumento de pena na fração de 1/6 (transnacionalidade), desprezando-se a fração final. Quanto ao valor do dia-multa, deve ser levada em conta a situação econômica atual do réu (artigo 60 do CP). No caso, os dados concretos revelam baixa capacidade financeira do réu, considerando que está privado da liberdade há mais de um ano, sua idade e os problemas financeiros. Assim, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato (07/07/2025). À visto do exposto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 fixo a pena de JOÃO MAKA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, acrescidos de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente em 07/07/2025. Detração Nos termos do artigo 387, § 2º do CPP, o tempo em que o réu permaneceu em prisão provisória (desde 07/07/2025) deve ser considerado para fins de detração e determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Regime inicial da pena privativa de liberdade À luz da pena ora fixada, que o réu é tecnicamente primário, a presença de maus antecedentes e considerando o tempo que se encontra preso provisoriamente, estabeleço o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º c/c artigo 59, inciso II, ambos do Código Penal). Substituição por restritivas de direitos Diante da pena privativa de liberdade aplicada, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, visto que globalmente superior ao patamar máximo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Revisão da medida cautelar de prisão Por fim, em relação ao disposto no artigo 387, § 1º do CPP, DENEGO ao réu JOÃO MAKA a possibilidade de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, c/c art. 312 do CPP, visto que a sentença condenatória corrobora a justificativa da manutenção da custódia cautelar, como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (art. 312 e 387, § 1º, do CPP), restando ainda presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Reitero os fundamentos da decisão anteriormente proferida (ID 546661952), no ponto em que indicou que o réu em mais de uma oportunidade tentou se furtar à aplicação da lei penal. Nesta medida, no momento do flagrante, tentou se evadir da residência, abrigando-se em imóvel vizinho. Além disso, há nos autos notícia de que JOÃO tentou evadir-se do país com documentos falsos em circunstância anterior, consoante apontado pelo e. TRF3 no julgamento dos autos nº 5008546-75.2021.4.03.6119. III.2) GUILHERME ALVES RION Em relação aos critérios norteadores da fixação da pena estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/06 e art. 59 do CP, na primeira fase, reputo normais a natureza e as quantidades da substância objeto da atuação da associação criminosa. Em relação aos antecedentes criminais, inexistem anotações e apontamentos em face do acusado (ID 415959768 e 415966307). Reputo, outrossim, que a reprovação social da conduta é normal para o delito em exame, levando em consideração a quantidade mencionada na denúncia (136,2 gramas de cocaína) e que o meio a ser utilizado (transporte aéreo é causa de aumento de pena, não podendo ser valorada nesta fase), visto que a prática da infração consiste no próprio ato de armazenar e manter consigo substância entorpecente de uso proscrito. Por sua vez, não há notícia de prejuízo adicional às vítimas, consistentes na saúde pública da coletividade por se tratar de bem jurídico transindividual, para além daquele englobado nos fins de proteção da norma. Não há também elementos nos autos que permitam afirmar que a personalidade, os motivos, as consequências e as circunstâncias específicas da prática do crime indiquem que a reprovação mereça agravamento. Deste modo, considerados os parâmetros legais e o que consta dos autos, reputo suficiente para reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, inclusive ponderando a proporcionalidade da pena em relação à ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser reconhecida a incidência como atenuante da provocação indireta da autoridade policial, o que evitou o prosseguimento do iter criminis e ensejou a prisão dos envolvidos (art. 65, inciso III, alínea “b” do Código Penal). Em que pese reconhecida a existência de uma atenuante e a ausência de circunstâncias agravantes, deve ser fixada a pena intermediária no mínimo legal (Súmula 231 - STJ), ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, reputo ausentes causas de aumento, considerando que houve desistência voluntária da transnacionalidade da conduta, como acima exposto (art. 15 do CP). Por sua vez, verifico a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, porquanto preenchidos no caso concreto os requisitos cumulativos presentes no dispositivo legal: (i) agente primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) que não se dedique às atividades criminosas; e (iv) nem integre organização criminosa. Ressalto estarem ausentes quaisquer elementos nos autos que infirmem as circunstâncias pessoais favoráveis do réu. De outro lado, a colaboração do réu para a identificação do local em que estava a droga, ensejando a prisão em flagrante dos possíveis agentes e que não implicou a redução da pena na segunda fase, recomenda que a redução seja feita no patamar máximo (2/3) neste caso concreto. Em consequência, fixo a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão. Na dosimetria da pena de multa devem ser observados os mesmos critérios da pena privativa de liberdade, atentando-se precipuamente à situação econômica do réu no momento da fixação do valor (artigos 59 e 60 do CP). Aplicando-se os mesmos parâmetros e critérios do sistema trifásico, condeno o réu à pena de multa equivalente a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal e, posteriormente, houve a incidência de uma causa de diminuição de pena na fração de 2/3. Quanto ao valor do dia-multa, deve ser levada em conta a situação econômica do réu (artigo 60 do CP). No caso, os dados concretos sobre a capacidade financeira do réu indicam que se trata de jovem, sem renda elevada e sem indicação de patrimônio superlativo. Sendo assim, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato imputado (07/07/2025). À visto do exposto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e § 4º da Lei nº 11.343/06, fixo a pena de GUILHERME ALVES RION em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato imputado (07/07/2025). Regime inicial À luz da pena ora fixada e da ausência de circunstâncias judiciais subjetivas desfavoráveis, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena para o crime, haja vista que o réu não é reincidente, pois o entendo suficiente para prevenir e reprimir o delito por ela praticado, em especial, porque o encarceramento consiste em medida excepcional para a pena aplicada (artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, c/c artigo 59, inciso II, ambos do Código Penal e Súmula Vinculante nº 59 do STF) Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Diante da pena privativa de liberdade total aplicada, com fundamento no artigo 44, incisos I a III, do Código Penal e à luz da Súmula Vinculante nº 59, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada a GUILHERME ALVES RION por duas penas restritivas de direitos, correspondentes a: I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, artigo 46), pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade a que condenado (CP, art. 55), em organização, entidade ou associação a ser determinada pelo Juízo da Execução após o trânsito em julgado desta sentença; II) prestação pecuniária equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, considerando o intervalo legal e capacidade econômica do réu (CP, artigo 45, §§ 1º e 2º e Súmula Vinculante nº 59 do STF). Medidas cautelares Faz-se mister reconhecer a GUILHERME ALVES RION o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal, levando-se em consideração a finalização da instrução processual, a incidência do princípio da presunção da inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o regime de pena aplicado para o crime a que ora foi condenado, o fato que respondeu o processo em liberdade (ainda que mediante medidas cautelares diversas) e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Reputo, outrossim, desnecessária a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, considerando que não podem ser antecipação aplicação de penalidades e não se vislumbra necessidade de sua persistência. Revogo a decisão anterior que impôs as medidas cautelares. Anote-se no BNMP e comunique-se o juízo deprecado, rogando pelo arquivamento ou devolução da precatória. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Destinação dos bens apreendidos (ID 392573130 - p. 21/24) Inicialmente, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/06, as substâncias entorpecentes apreendidas devem ser objeto de incineração, caso ainda não tenha sido providenciado, considerando que foram realizados os laudos periciais e guardas amostras. Comunique-se à Polícia Federal que providencie a destruição da droga apreendida, com determinação de que o auto correspondente deverá lavrado e oportunamente juntado a este processo. Em relação aos demais bens (rol no ID 392573130 - p. 21/24), DECRETO o perdimento dos itens 1 (estilete, balança e outros) e 4 (celular de JOÃO MAKA), que se refere a bens utilizados para a prática do crime e foram objeto de medidas assecuratórias (art. 63 da Lei nº 13.343/06 Em relação aos demais itens, que pertencem aos demais corréus não há indicação de que tenham sido instrumento ou objeto do crime. Deste modo, não vislumbro interesse a que sejam mantidos em depósito vinculados ao processo, de modo que não há óbice a que seja autorizada a devolução aos respectivos interessados, considerando que não estão abrangidos pelo decreto de perdimento e inexiste interesse para o desenrolar deste processo. Em relação ao momento, esclareça o MPF se anui com a devolução imediata dos bens que não foram objeto de perdimento (resguardada a remessa para a 4ª Vara em caso de interesse) ou se julga adequado aguardar-se o trânsito em julgado da presente sentença. Por cautela, deverá ser previamente consultado o juízo de garantias (4ª Vara Federal) em que se processa atualmente a investigação (autos nº 5007622-33.2025.4.03.6181), a fim de que esclareça se há interesse na manutenção da apreensão dos bens correspondentes, vinculando-os em caso positivo ao procedimento lá em curso. 2) Inaplicável à espécie o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando a ausência de vítima. 3) Condeno os réus condenados a arcarem com o valor das custas processuais, visto que não são beneficiários da assistência judiciária gratuita. 4) Revogo as medidas cautelares impostas a AFONSO NKUGU e FRANCISCO DE SOUZA DANIEL, tendo em vista que está encerrada a instrução e foram absolvidos. Providencie a serventia as devidas anotações no BNMP, em relação à revogação das medidas cautelares impostas em desfavor de GUILHERME ALVES RION, AFONSO NKUGU e FRANCISCO DE SOUZA DANIEL. Procedam-se às comunicações pertinentes para cessação do monitoramento eletrônico pela central e devolução das tornozeleiras por parte dos corréus. Comunique-se ao juízo deprecado da revogação das medidas cautelares em relação a GUILHERME. 5) Tendo em vista que há mandado de prisão preventiva cumprido em desfavor de JOÃO MAKA, deixo de determinar a expedição de novo mandado de prisão decorrente da presente sentença condenatória. Expeça-se guia de recolhimento provisório em face do réu. 6) Procedam-se, oportunamente, às anotações cabíveis no sistema PJe da Justiça Federal, de acordo com o Provimento 1/2020-CORE. 7) Após o trânsito em julgado: A) Expeça-se guia de execução para o juízo competente; B) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; C) Expeçam-se as comunicações eletrônicas de praxe, especialmente aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (IIRGD e INI). 8) Em que pese seja estrangeiro, há notícia de que JOÃO MAKA possui filho nascido no país, de modo que, neste momento, há causa de impedimento de expulsão do território nacional, nos termos do art. 55, inciso II, alínea “a” da Lei nº 13.445/2017. De qualquer modo, considerando que se trata de juízo que compete ao Poder Executivo após o trânsito em julgado, oficie-se oportunamente ao Ministério da Justiça para avaliação da situação do réu e a subsistência da causa de impedimento para instauração de processo de expulsão. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, aos defensores constituídos e à Defensoria Pública da União Intime-se pessoalmente os réus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal