Detalhe do processo

5006207-82.2025.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006207-82.2025.8.21.0004/RS AUTOR : MARIA CELESTE PASSOS DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUIZ ALVES (OAB RS023468) RÉU : ZELIA SOARES REZENDE ADVOGADO(A) : JOSE ALVARO CORREA DOS SANTOS (OAB RS022120) DESPACHO/DECISÃO I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Intime-se a parte ré para juntar declaração de imposto de renda atualizada (exercício 2026, ano-calendário 2025), sob pena de indeferimento do benefício. II) DAS PROVAS Intimadas as partes sobre as provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal ( 61.1 ); por sua vez, a ré requereu somente prova testemunhal ( 60.1 ). Passo à deliberação dos pedidos. A) DA PROVA PERICIAL 1) DEFIRO a realização de prova pericial, conforme requerido pela parte autora ( 61.1 ), para avaliação do imóvel do evento 1, MATRIMÓVEL14 , Nomeio perito(a) o Engenheiro Civil LUCIANO QUATRIN , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2.º do CPC. Os honorários vão fixados no valor de R$ 470, 80, conforme Resolução n.° 1359/2021 - COMAG e o Ato n.º 38/2025-P, item 2.1. Fica o perito cientificado acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). 2) Fica aberto às partes o prazo legal de 15 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para início dos trabalhos. 4) No silêncio por parte do perito nomeado, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. 5) Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. 6) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. 7) Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. 8) Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido no item "I", mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG). Nessa hipótese, sobrevindo resposta positiva, prossigam-se conforme as determinações, ficando a requisição de pagamento postergada para depois do trânsito em julgado e havendo condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência conforme artigo 22, § 5°, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. Apresentado laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Ausente impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, voltem conclusos. Apresentada impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, vista ao perito pelo prazo de quinze dias. 9) Realizada prova pericial, com pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça/RS, nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, e a parte sucumbente não for beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, o valor dos honorários periciais deverão ser ressarcidos, em favor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias, devendo o feito ser encaminhado à CCALC - Central de Custas e Cálculos para inclusão do valor na conta, conforme determina o art. 31 da Resolução n.º 1359/2021-COMAG: ART. 31. O SUCUMBENTE NO PROCESSO FICA OBRIGADO A RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DESTA RESOLUÇÃO, PARA O QUE SERÁ INTIMADO, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. § 1º O RESSARCIMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ FEITO POR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, SENDO QUE: I - O CARTÓRIO DO JUÍZO ENVIARÁ À CONTADORIA PARA QUE A DESPESA DA PERÍCIA SEJA INCLUÍDA EM GUIA ÚNICA DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO (GUPJ), CODIGO DE DESPESA 201 – PERÍCIA; II - A GUPJ SERÁ ENVIADA ELETRONICAMENTE, ADOTANDO O MESMO PROCEDIMENTO DAS DEMAIS CUSTAS FINAIS, AO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. § 2º SE A SUCUMBÊNCIA RECAIR SOBRE ENTIDADE COM PRERROGATIVA DE PAGAR SUAS DÍVIDAS NA FORMA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERÁ EXPEDIDA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, EM VALOR CORRESPONDENTE AO DAS DESPESAS ANTECIPADAS NO CURSO DO PROCESSO. § 3º O PROCESSO NÃO PODERÁ SER BAIXADO ENQUANTO NÃO FOR QUITADO O DÉBITO OU ENVIADO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA PELO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA. Salienta-se que a Unidade Cartorária não está autorizada a receber qualquer tipo de documento, devendo o procedimento de entrega de documentos e/ou colheita de assinaturas ser de responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a). B) DA PROVA DOCUMENTAL INDEFIRO o pedido de ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã, tendo em vista que o processo nº 5005347-82.2019.8.21.0007 trata-se de autos eletrônicos em que a autora inclusive é parte. Assim, em substituição ao pedido e considerando o sigilo daqueles autos, que impede consulta direta pela parte ré, que não é parte, DEFIRO o prazo de 15 dias para a autora providenciar junto ao cartório da referida Vara certidão em que conste a informação se nos autos do processo nº 5005347-82.2019.8.21.0007 foi expedido alvará autorizando a venda de bens da interditanda CECY DOS PASSOS COELHO. Com a juntada do documento, dê-se vista à parte contrária. C) DA PROVA ORAL Após o cumprimento dos itens anteriores, retornem conclusos para designação de audiência para a oitiva das testemunhas da autora ( 61.1 ) e ré ( 60.1 ). Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CELESTE PASSOS DOS SANTOS RIBEIRO

Réu ZELIA SOARES REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ALVES

OAB: 23468/RS

JOSE ALVARO CORREA DOS SANTOS

OAB: 22120/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006207-82.2025.8.21.0004/RS AUTOR : MARIA CELESTE PASSOS DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUIZ ALVES (OAB RS023468) RÉU : ZELIA SOARES REZENDE ADVOGADO(A) : JOSE ALVARO CORREA DOS SANTOS (OAB RS022120) DESPACHO/DECISÃO I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Intime-se a parte ré para juntar declaração de imposto de renda atualizada (exercício 2026, ano-calendário 2025), sob pena de indeferimento do benefício. II) DAS PROVAS Intimadas as partes sobre as provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal ( 61.1 ); por sua vez, a ré requereu somente prova testemunhal ( 60.1 ). Passo à deliberação dos pedidos. A) DA PROVA PERICIAL 1) DEFIRO a realização de prova pericial, conforme requerido pela parte autora ( 61.1 ), para avaliação do imóvel do evento 1, MATRIMÓVEL14 , Nomeio perito(a) o Engenheiro Civil LUCIANO QUATRIN , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2.º do CPC. Os honorários vão fixados no valor de R$ 470, 80, conforme Resolução n.° 1359/2021 - COMAG e o Ato n.º 38/2025-P, item 2.1. Fica o perito cientificado acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). 2) Fica aberto às partes o prazo legal de 15 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para início dos trabalhos. 4) No silêncio por parte do perito nomeado, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. 5) Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. 6) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. 7) Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. 8) Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido no item "I", mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG). Nessa hipótese, sobrevindo resposta positiva, prossigam-se conforme as determinações, ficando a requisição de pagamento postergada para depois do trânsito em julgado e havendo condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência conforme artigo 22, § 5°, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. Apresentado laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Ausente impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, voltem conclusos. Apresentada impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, vista ao perito pelo prazo de quinze dias. 9) Realizada prova pericial, com pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça/RS, nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, e a parte sucumbente não for beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, o valor dos honorários periciais deverão ser ressarcidos, em favor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias, devendo o feito ser encaminhado à CCALC - Central de Custas e Cálculos para inclusão do valor na conta, conforme determina o art. 31 da Resolução n.º 1359/2021-COMAG: ART. 31. O SUCUMBENTE NO PROCESSO FICA OBRIGADO A RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DESTA RESOLUÇÃO, PARA O QUE SERÁ INTIMADO, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. § 1º O RESSARCIMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ FEITO POR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, SENDO QUE: I - O CARTÓRIO DO JUÍZO ENVIARÁ À CONTADORIA PARA QUE A DESPESA DA PERÍCIA SEJA INCLUÍDA EM GUIA ÚNICA DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO (GUPJ), CODIGO DE DESPESA 201 – PERÍCIA; II - A GUPJ SERÁ ENVIADA ELETRONICAMENTE, ADOTANDO O MESMO PROCEDIMENTO DAS DEMAIS CUSTAS FINAIS, AO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. § 2º SE A SUCUMBÊNCIA RECAIR SOBRE ENTIDADE COM PRERROGATIVA DE PAGAR SUAS DÍVIDAS NA FORMA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERÁ EXPEDIDA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, EM VALOR CORRESPONDENTE AO DAS DESPESAS ANTECIPADAS NO CURSO DO PROCESSO. § 3º O PROCESSO NÃO PODERÁ SER BAIXADO ENQUANTO NÃO FOR QUITADO O DÉBITO OU ENVIADO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA PELO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA. Salienta-se que a Unidade Cartorária não está autorizada a receber qualquer tipo de documento, devendo o procedimento de entrega de documentos e/ou colheita de assinaturas ser de responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a). B) DA PROVA DOCUMENTAL INDEFIRO o pedido de ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã, tendo em vista que o processo nº 5005347-82.2019.8.21.0007 trata-se de autos eletrônicos em que a autora inclusive é parte. Assim, em substituição ao pedido e considerando o sigilo daqueles autos, que impede consulta direta pela parte ré, que não é parte, DEFIRO o prazo de 15 dias para a autora providenciar junto ao cartório da referida Vara certidão em que conste a informação se nos autos do processo nº 5005347-82.2019.8.21.0007 foi expedido alvará autorizando a venda de bens da interditanda CECY DOS PASSOS COELHO. Com a juntada do documento, dê-se vista à parte contrária. C) DA PROVA ORAL Após o cumprimento dos itens anteriores, retornem conclusos para designação de audiência para a oitiva das testemunhas da autora ( 61.1 ) e ré ( 60.1 ). Intimações eletrônicas agendadas.