Detalhe do processo

5006206-49.2025.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006206-49.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: TIAGO DA ROCHA VIANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TIAGO DA ROCHA VIANA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOITUVA/SP, objetivando, em síntese, compelir a autoridade impetrada a promover a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da demora excessiva na realização da perícia médica e na apreciação do pedido. Alega o impetrante que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo a perícia médica sido agendada para data superior a seis meses após o protocolo, circunstância que reputa configuradora de demora excessiva e violadora dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. A medida liminar foi deferida (ID 574400392), determinando à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do processo administrativo. A autoridade impetrada prestou informações (ID 590369103), noticiando que a perícia médica foi realizada em 27/05/2026 e que, da análise do requerimento administrativo, constatou-se a necessidade de apresentação de elementos complementares para conclusão do pedido, tendo sido expedida carta de exigência à parte impetrante, aguardando-se o seu cumprimento. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 591218163). É o relatório. Decido. Conforme consta dos autos, o requerimento de concessão de benefício por inacapacidade permanente apresentado pelo impetrante foi analisado pelo impetrado, em cumprimento à liminar deferida nestes autos, tendo sido realizada perícia médica em 27/05/2026 e, da análise do requerimento administrativo, constatou-se a necessidade de apresentação de elementos complementares para conclusão do pedido, tendo sido expedida carta de exigência à parte impetrante, aguardando-se o seu cumprimento. Destarte, não tendo havido impugnação por parte da autoridade impetrada, e valendo-se dos fundamentos expostos na decisão que concedeu a medida liminar, é o caso de sua confirmação para a concessão da segurança. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a tutela provisória de urgência concedida em caráter liminar e promovendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TIAGO DA ROCHA VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA

OAB: 306552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006206-49.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: TIAGO DA ROCHA VIANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TIAGO DA ROCHA VIANA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOITUVA/SP, objetivando, em síntese, compelir a autoridade impetrada a promover a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da demora excessiva na realização da perícia médica e na apreciação do pedido. Alega o impetrante que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo a perícia médica sido agendada para data superior a seis meses após o protocolo, circunstância que reputa configuradora de demora excessiva e violadora dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. A medida liminar foi deferida (ID 574400392), determinando à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do processo administrativo. A autoridade impetrada prestou informações (ID 590369103), noticiando que a perícia médica foi realizada em 27/05/2026 e que, da análise do requerimento administrativo, constatou-se a necessidade de apresentação de elementos complementares para conclusão do pedido, tendo sido expedida carta de exigência à parte impetrante, aguardando-se o seu cumprimento. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 591218163). É o relatório. Decido. Conforme consta dos autos, o requerimento de concessão de benefício por inacapacidade permanente apresentado pelo impetrante foi analisado pelo impetrado, em cumprimento à liminar deferida nestes autos, tendo sido realizada perícia médica em 27/05/2026 e, da análise do requerimento administrativo, constatou-se a necessidade de apresentação de elementos complementares para conclusão do pedido, tendo sido expedida carta de exigência à parte impetrante, aguardando-se o seu cumprimento. Destarte, não tendo havido impugnação por parte da autoridade impetrada, e valendo-se dos fundamentos expostos na decisão que concedeu a medida liminar, é o caso de sua confirmação para a concessão da segurança. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a tutela provisória de urgência concedida em caráter liminar e promovendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto