5006205-82.2026.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5006205-82.2026.8.21.0035/RS ACUSADO : ROBERTA ADRIANA DE MORAES SARMENTO ADVOGADO(A) : CAROLINA LUFT MENDES (OAB RS110835) ADVOGADO(A) : TANAJARA DE MOURA PETRY LANG (OAB RS125313) ACUSADO : TONY SARMENTO BUENO ADVOGADO(A) : ANDREI GONCALVES NOBRE MARTINS (OAB RS138830) ADVOGADO(A) : RACHEL LANZARINI PILENGHI (OAB RS093069) DESPACHO/DECISÃO 1. Da situação processual do réu TONY SARMENTO BUENO A cronologia dos fatos, até o presente momento, revela que este juízo tem buscado garantir ao acusado Tony Sarmento Bueno um tratamento condizente com sua condição de saúde, diante do quadro delicado noticiado por seu procurador. A decisão proferida no evento 59 , em 19/06/2026, determinou a expedição de ofício à SUSEPE para que informasse, no prazo de 72 horas, o tratamento médico que a PEJ está fornecendo ao réu (medicações, persistência dos sintomas psiquiátricos e respectivos riscos, periodicidade do acompanhamento por profissional da área e providências adotadas para tratar o processo infeccioso na lesão do pulso), bem como para que esclarecesse eventual transferência para outro estabelecimento prisional. Sobreveio aos autos o ofício n.º 1297/2026/GAB/PPRS ( 71.3 ), por meio do qual a SUSEPE informa que o acusado foi transferido, em 23/06/2026, para a Cadeia Pública de Porto Alegre, mediante permuta autorizada pela Central de Transferência de Presos. Em relação ao estado de saúde do réu, a SUSEPE informou que, ao ingressar na casa prisional, ele passou por triagem realizada na Unidade Básica de Saúde Prisional, tendo sido registrado que " não havendo registro de queixas de saúde nem constatação de processo infeccioso na lesão do pulso ". Acrescentou, ainda, que o acusado permanece em tratamento psiquiátrico. Foi acostada cópia do prontuário médico elaborado por ocasião do ingresso do acusado Tony no estabelecimento prisional, no qual consta o diagnóstico de insônia (CID10 G470). Consta, também, que o réu faz uso de amitriptilina 25mg, uma vez ao dia, encontrando-se com quadro clínico estável, sem relato ou verificação de ideação suicida ou de outros sintomas compatíveis ( 71.1 e 71.2 ). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu Tony, requerendo, todavia, a expedição de ofício à SUSEPE para que adote as providências necessárias à concessão de acompanhamento psiquiátrico mensal ao denunciado, bem como para que o mantenha recolhido em um único presídio, vedadas novas transferências. Pleiteou, ainda, que qualquer alteração relevante ou agravamento do estado de saúde do réu seja prontamente comunicado a este juízo ( 85.1 ). Sucintamente relatado. Decido. O Poder Público tem o dever constitucional de garantir o acesso à saúde a todos os cidadãos, inclusive àqueles que se encontram sob custódia do Estado, conforme preconiza o artigo 196 da Constituição Federal. A mesma diretriz deve ser observada pela Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), a quem incumbe a obrigação de providenciar a transferência e a manutenção da custódia da pessoa privada de liberdade em estabelecimento prisional adequado, mediante avaliação integral de suas condições pessoais, de saúde e de segurança. De fato, assiste razão à defesa, ao argumentar que as sucessivas transferências constituem fator de agravamento do estado de saúde do denunciado, ante a ausência de continuidade no atendimento médico que lhe é prestado. A defesa descreve um quadro de saúde grave, asseverando que o denunciado Tony se encontra em estado de vulnerabilidade, em razão da alegada esquizofrenia, bem como da existência de lesão no pulso com indícios de processo infeccioso. Conforme avaliação realizada em 23/06/2026 ( 71.1 e 71.2 ), o médico responsável consignou que o réu não apresenta, por ora, quadro de saúde grave, tampouco sintomas de ideação suicida ou quaisquer outros sinais de natureza semelhante, encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico contínuo. Não foi constatada lesão infectada no pulso. Saliento que os documentos médicos apresentados pela defesa datam de 2023 e estão relacionados a quadro de abstinência de substâncias psicoativas, não havendo demonstração de que tal quadro persista na atualidade. Nesse passo, não há embasamento para a concessão de prisão domiciliar ou revogação da prisão preventiva por motivo de saúde. Afora as questões atinentes ao estado de saúde do denunciado, a defesa alega, primeiramente, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a segregação cautelar se baseia exclusivamente na gravidade concreta do fato e em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, os quais não evidenciam o envolvimento ativo do acusado na empreitada criminosa. Adicionalmente, ressalta as condições favoráveis do réu. No ponto, não assiste razão à defesa. A prisão temporária do acusado foi decretada em 12/02/2026 ( processo 5017959-55.2025.8.21.0035/RS, evento 11, DESPADEC1 ) e, posteriormente, convertida em preventiva em 17/04/2026 ( processo 5017959-55.2025.8.21.0035/RS, evento 50, DESPADEC1 ). Desde então, não sobrevieram fatos novos que modifiquem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar. A prisão preventiva, na qualidade de medida cautelar de natureza excepcional, exige a presença concomitante do fumus comissi delicti , consubstanciado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis , consistente no perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o fumus comissi delicti encontra-se devidamente demonstrado pelos elementos que comprovam a materialidade delitiva ( registro policial n.º 17923/2025/100510 , laudo de necropsia n.º 155506/2025 , laudo pericial n.º 155569/2025 - perícia oficial de confronto papiloscópico e laudo pericial n.º 155504/2025 - local de morte ). Os indícios de autoria que recaem sobre o acusado são relevantes, extraindo-se dos termos de declarações ( 1.8 , 1.9 e 1.11 ) . Além disso, a denúncia foi formalmente recebida na data de 11/05/2026 ( evento 9 ). Tal ato judicial representa juízo de admissibilidade da acusação, indicando que a denúncia atende aos requisitos legais e encontra respaldo em lastro probatório mínimo, o que afasta, neste momento, qualquer alegação de fragilidade dos indícios de autoria e de materialidade. Certa, assim, a presença do fumus comissi delicti . No que tange à aferição do perigo gerado pelo estado de liberdade ( periculum libertatis ), que pressupõe a verificação das circunstâncias da infração penal e das condições de ordem pessoal daquele a quem a responsabilidade é imputada, estão presentes e se manifestam na necessidade concreta de resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi empregado, que denota desprezo pela vida humana, considerando ter sido executado com brutalidade, em concurso de agentes e mediante dissimulação, incluindo invasão de domicílio e os subsequentes atos de intimidação, ocultação de provas e tentativa de manipulação da investigação, como forma de se furtar à responsabilização criminal, torna cristalina sua periculosidade social. Ademais, o risco de reiteração delitiva é altíssimo e concreto, o que se extrai da certidão de antecedentes judiciais do acusado ( evento 86, CERTANTCRIM2 ). O histórico criminal do réu Tony revela registros pelos crimes de desacato, resistência, desobediência, estupro de vulnerável, ameaça, lesão corporal e descumprimento de medida protetiva. Tais registros desqualificam a alegada primariedade e, ao contrário, reforçam a propensão do réu à prática delitiva. O argumento defensivo de que o acusado não estava presente quando a vítima foi assassinada, de que somente veio a tomar conhecimento do óbito em momento posterior e/ou, ainda, de que teria participação de menor importância consiste em tese que demanda dilação probatória, tratando-se de matéria afeta à instrução processual e ao mérito da ação penal, não tendo o condão de, por si só e neste momento, desconstituir a força dos indícios já coligidos. A respeito dos predicados pessoais do acusado, já está sedimentado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que " eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva " (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, data do julgamento: 02/04/2024, DJe 08/04/2024; AgRg no HC n. 887.179/ES, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, data do julgamento: 12/03/2024, DJe 15/03/2024). Por consequência, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos identificados. Providências como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato entre os corréus, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga ou a monitoração eletrônica não se revelam aptas, no caso concreto, a afastar tais riscos, notadamente diante do histórico de reiteração delitiva. Desse modo, não havendo alteração fática ou jurídica relevante capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, impõe-se a manutenção da custódia cautelar do réu Tony, como medida imprescindível, necessária e adequada para tutelar, nesta fase processual, a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o de substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, formulado pela defesa do réu Tony Sarmento Bueno . Ainda, determino o que segue: Oficie-se ao Superintendente da SUSEPE para que sejam evitadas novas transferências do acusado, salvo se absolutamente necessárias, a fim de que ele possa receber atendimento de saúde de forma contínua, pela mesma equipe médica. O ofício deverá ser instruído de cópia dos documentos juntados aos eventos 24, LAUDO1 e LAUDO2 , 44, EXMMED4 , e 71, EXMMED1 , LAUDO2 e OFIC3 . 2. Do pedido de revogação da prisão preventiva da corré Roberta Adriana de Moraes Sarmento . Em sua resposta à acusação ( 48.1 ), a defesa de Roberta Adriana de Moraes Sarmento , postula a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando a condição de mãe de um filho menor de 12 anos e por ser pessoa que enfrenta enfermidades que demandam cuidados específicos. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ( 57.1 ). A prisão da ré encontra-se devidamente fundamentada nas decisões que decretaram sua prisão temporária ( processo 5017959-55.2025.8.21.0035/RS, evento 11, DESPADEC1 ) e, posteriormente, a converteram em preventiva ( processo 5017959-55.2025.8.21.0035/RS, evento 50, DESPADEC1 ), permanecendo inalterados os motivos que ensejaram a segregação cautelar, aos quais me reporto com o fito de evitar tautologia. A materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti ) estão consubstanciados nos elementos colhidos durante a investigação preliminar que embasou a decretação da prisão temporária, tais como o relatório da Autoridade Policial, o registro de ocorrência ( 1.2 ), os laudos de necropsia e local da morte ( 1.4 e 1.6 ) e os termos de declarações. O periculum libertatis , por sua vez, resta evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, de assegurar a aplicação da lei penal e de conveniência da instrução criminal. No que se refere especificamente ao pedido de prisão domiciliar, a defesa sustenta que a acusada é mãe de Luan Sarmento Gaedke, nascido em 10/04/2018 ( 48.2 ), e que, por isso, a substituição prevista no artigo 318-A do CPP seria imperativa. Todavia, a pretensão não merece acolhida. É certo que o ordenamento jurídico confere especial proteção à maternidade e à infância. Também é certo que o artigo 318-A do CPP estabelece diretriz favorável à substituição da prisão preventiva por domiciliar em hipóteses específicas. Nada disso, porém, autoriza leitura automática da norma, desligada das circunstâncias concretas do caso. A prisão domiciliar não constitui benefício absoluto e incondicionado. Ao contrário, pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas, desde que haja fundamentação concreta e idônea. E é precisamente o que ocorre no presente caso. Embora a acusada tenha filho menor de 12 anos, não há comprovação de que seja a única responsável pelos cuidados. Esse dado é de grande relevo, porque enfraquece a alegação de indispensabilidade da prisão domiciliar para resguardar o melhor interesse da criança. Verifica-se que na certidão de nascimento do filho da ré consta Dilamar Gaedke como genitor regularmente indicado ( 48.2 ), não havendo demonstração de que esteja ele impossibilitado de exercer os cuidados parentais, sem qualquer prejuízo ou risco ao menor. Nesse cenário, fica afastada a premissa de indispensabilidade exclusiva da presença materna no domicílio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTA INTEGRANTE RELEVANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR CÁRCERE DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, em razão de a agravante ser mãe de dois menores de 12 anos. 2. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos indícios de sua participação em organização criminosa, pelo histórico de reiteração delitiva e pela exposição de seus filhos menores ao risco durante a prática do crime. 3. As instâncias antecedentes consideraram que a situação da agravante se enquadra em hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 318-A do Código de Processo Penal e no precedente do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, justificando a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de dois menores de 12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias concretas do caso e os requisitos previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal e na jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 7. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos indícios de sua participação em organização criminosa, pelo histórico de reiteração delitiva e pela exposição de seus filhos menores ao risco durante a prática do crime. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e no HC coletivo n. 143.641/SP do STF, não é absoluta, admitindo-se exceções em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 9. A situação da agravante foi considerada excepcionalíssima pelas instâncias antecedentes, em razão de sua participação em organização criminosa, reiteração delitiva e exposição de seus filhos menores ao risco, além da existência de rede familiar de apoio para os menores. 10. A concessão da prisão domiciliar seria inadequada e insuficiente para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade da agravante, considerando o risco de continuidade das atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e no HC coletivo n. 143.641/SP do STF, não é absoluta, admitindo-se exceções em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 2. A gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e a participação em organização criminosa são fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva e afastar a concessão da prisão domiciliar. 3. A existência de rede familiar de apoio para os menores pode ser considerada na análise da imprescindibilidade do cuidado materno, não justificando, por si só, a concessão da prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A e 319; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 987.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no RHC 210.583/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, RCD no RHC 196.202/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STF, HC 249.163-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15.04.2025; STJ, HC 261670 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 13.10.2025. (AgRg no HC n. 1.058.401/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) - grifei. O mesmo se afirma ao estabelecido no art. 318-B do CPP. Portanto, não há base concreta para substituição da prisão preventiva por domiciliar. Persistem, integralmente, os fundamentos do art. 312 do CPP, porquanto demonstrada a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada, em especial para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da forma de execução do delito. Do mesmo modo, não se mostram adequadas nem suficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, exatamente como já reconhecido quando da decretação da prisão preventiva. Em relação ao estado de saúde da ré, os laudos médicos indicam que ela padece das seguintes doenças: hipertensão essencial primária (CID-10 - I10), taquicardia supraventricular (CID-10 - I471) e ansiedade generalizada (CID-10 - F411) ( evento 48, ATESTMED3 , fl. 4). No entanto, não há nos autos comprovação de que a ré esteja extremamente debilitada por motivo de doença grave, tampouco de que o tratamento indispensável não possa ser prestado no interior do estabelecimento prisional, conforme exige o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Os atestados juntados limitam-se a confirmar o diagnóstico das doenças, a realização e o agendamento de exames e consultas, bem como a prescrição de medicamentos, sem apontar qualquer situação de emergência médica incompatível com o cárcere. O fornecimento de medicamentos de uso contínuo e a assistência à saúde básica constituem dever do Estado e devem ser assegurados diretamente pela administração da Penitenciária Feminina Madre Pelletier, não justificando a revogação da prisão preventiva. Predicados pessoais não são suficientes para legitimar a concessão de liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Em casos como o presente, a gravidade concreta da conduta e a necessidade de se garantir a ordem pública prevalecem sobre condições pessoais positivas. Isso posto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou concessão de prisão domiciliar formulado por Roberta Adriana de Moraes Sarmento , mantendo-se a prisão preventiva nos exatos termos em que decretada, por persistirem hígidos os fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, oficie-se ao Diretor da casa prisional onde se encontra recolhida a acusada, para que informe, no prazo de 48 horas , quanto a seu atual estado de saúde, bem como a eventual necessidade de realização de consultas, exames ou tratamento especializado, indicando, inclusive, situação de urgência ou emergência médica. Decisão com força de ofício. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBERTA ADRIANA DE MORAES SARMENTO
Réu TONY SARMENTO BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREI GONCALVES NOBRE MARTINS
OAB: 138830/RS
TANAJARA DE MOURA PETRY LANG
OAB: 125313/RS
CAROLINA LUFT MENDES
OAB: 110835/RS
RACHEL LANZARINI PILENGHI
OAB: 93069/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5006205-82.2026.8.21.0035/RS ACUSADO : ROBERTA ADRIANA DE MORAES SARMENTO ADVOGADO(A) : CAROLINA LUFT MENDES (OAB RS110835) ADVOGADO(A) : TANAJARA DE MOURA PETRY LANG (OAB RS125313) ACUSADO : TONY SARMENTO BUENO ADVOGADO(A) : ANDREI GONCALVES NOBRE MARTINS (OAB RS138830) ADVOGADO(A) : RACHEL LANZARINI PILENGHI (OAB RS093069) DESPACHO/DECISÃO 1. Da situação processual do réu TONY SARMENTO BUENO A cronologia dos fatos, até o presente momento, revela que este juízo tem buscado garantir ao acusado Tony Sarmento Bueno um tratamento condizente com sua condição de saúde, diante do quadro delicado noticiado por seu procurador. A decisão proferida no evento 59 , em 19/06/2026, determinou a expedição de ofício à SUSEPE para que informasse, no prazo de 72 horas, o tratamento médico que a PEJ está fornecendo ao réu (medicações, persistência dos sintomas psiquiátricos e respectivos riscos, periodicidade do acompanhamento por profissional da área e providências adotadas para tratar o processo infeccioso na lesão do pulso), bem como para que esclarecesse eventual transferência para outro estabelecimento prisional. Sobreveio aos autos o ofício n.º 1297/2026/GAB/PPRS ( 71.3 ), por meio do qual a SUSEPE informa que o acusado foi transferido, em 23/06/2026, para a Cadeia Pública de Porto Alegre, mediante permuta autorizada pela Central de Transferência de Presos. Em relação ao estado de saúde do réu, a SUSEPE informou que, ao ingressar na casa prisional, ele passou por triagem realizada na Unidade Básica de Saúde Prisional, tendo sido registrado que " não havendo registro de queixas de saúde nem constatação de processo infeccioso na lesão do pulso ". Acrescentou, ainda, que o acusado permanece em tratamento psiquiátrico. Foi acostada cópia do prontuário médico elaborado por ocasião do ingresso do acusado Tony no estabelecimento prisional, no qual consta o diagnóstico de insônia (CID10 G470). Consta, também, que o réu faz uso de amitriptilina 25mg, uma vez ao dia, encontrando-se com quadro clínico estável, sem relato ou verificação de ideação suicida ou de outros sintomas compatíveis ( 71.1 e 71.2 ). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu Tony, requerendo, todavia, a expedição de ofício à SUSEPE para que adote as providências necessárias à concessão de acompanhamento psiquiátrico mensal ao denunciado, bem como para que o mantenha recolhido em um único presídio, vedadas novas transferências. Pleiteou, ainda, que qualquer alteração relevante ou agravamento do estado de saúde do réu seja prontamente comunicado a este juízo ( 85.1 ). Sucintamente relatado. Decido. O Poder Público tem o dever constitucional de garantir o acesso à saúde a todos os cidadãos, inclusive àqueles que se encontram sob custódia do Estado, conforme preconiza o artigo 196 da Constituição Federal. A mesma diretriz deve ser observada pela Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), a quem incumbe a obrigação de providenciar a transferência e a manutenção da custódia da pessoa privada de liberdade em estabelecimento prisional adequado, mediante avaliação integral de suas condições pessoais, de saúde e de segurança. De fato, assiste razão à defesa, ao argumentar que as sucessivas transferências constituem fator de agravamento do estado de saúde do denunciado, ante a ausência de continuidade no atendimento médico que lhe é prestado. A defesa descreve um quadro de saúde grave, asseverando que o denunciado Tony se encontra em estado de vulnerabilidade, em razão da alegada esquizofrenia, bem como da existência de lesão no pulso com indícios de processo infeccioso. Conforme avaliação realizada em 23/06/2026 ( 71.1 e 71.2 ), o médico responsável consignou que o réu não apresenta, por ora, quadro de saúde grave, tampouco sintomas de ideação suicida ou quaisquer outros sinais de natureza semelhante, encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico contínuo. Não foi constatada lesão infectada no pulso. Saliento que os documentos médicos apresentados pela defesa datam de 2023 e estão relacionados a quadro de abstinência de substâncias psicoativas, não havendo demonstração de que tal quadro persista na atualidade. Nesse passo, não há embasamento para a concessão de prisão domiciliar ou revogação da prisão preventiva por motivo de saúde. Afora as questões atinentes ao estado de saúde do denunciado, a defesa alega, primeiramente, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a segregação cautelar se baseia exclusivamente na gravidade concreta do fato e em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, os quais não evidenciam o envolvimento ativo do acusado na empreitada criminosa. Adicionalmente, ressalta as condições favoráveis do réu. No ponto, não assiste razão à defesa. A prisão temporária do acusado foi decretada em 12/02/2026 ( processo 5017959-55.2025.8.21.0035/RS, evento 11, DESPADEC1 ) e, posteriormente, convertida em preventiva em 17/04/2026 ( processo 5017959-55.2025.8.21.0035/RS, evento 50, DESPADEC1 ). Desde então, não sobrevieram fatos novos que modifiquem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar. A prisão preventiva, na qualidade de medida cautelar de natureza excepcional, exige a presença concomitante do fumus comissi delicti , consubstanciado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis , consistente no perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso concreto, o fumus comissi delicti encontra-se devidamente demonstrado pelos elementos que comprovam a materialidade delitiva ( registro policial n.º 17923/2025/100510 , laudo de necropsia n.º 155506/2025 , laudo pericial n.º 155569/2025 - perícia oficial de confronto papiloscópico e laudo pericial n.º 155504/2025 - local de morte ). Os indícios de autoria que recaem sobre o acusado são relevantes, extraindo-se dos termos de declarações ( 1.8 , 1.9 e 1.11 ) . Além disso, a denúncia foi formalmente recebida na data de 11/05/2026 ( evento 9 ). Tal ato judicial representa juízo de admissibilidade da acusação, indicando que a denúncia atende aos requisitos legais e encontra respaldo em lastro probatório mínimo, o que afasta, neste momento, qualquer alegação de fragilidade dos indícios de autoria e de materialidade. Certa, assim, a presença do fumus comissi delicti . No que tange à aferição do perigo gerado pelo estado de liberdade ( periculum libertatis ), que pressupõe a verificação das circunstâncias da infração penal e das condições de ordem pessoal daquele a quem a responsabilidade é imputada, estão presentes e se manifestam na necessidade concreta de resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi empregado, que denota desprezo pela vida humana, considerando ter sido executado com brutalidade, em concurso de agentes e mediante dissimulação, incluindo invasão de domicílio e os subsequentes atos de intimidação, ocultação de provas e tentativa de manipulação da investigação, como forma de se furtar à responsabilização criminal, torna cristalina sua periculosidade social. Ademais, o risco de reiteração delitiva é altíssimo e concreto, o que se extrai da certidão de antecedentes judiciais do acusado ( evento 86, CERTANTCRIM2 ). O histórico criminal do réu Tony revela registros pelos crimes de desacato, resistência, desobediência, estupro de vulnerável, ameaça, lesão corporal e descumprimento de medida protetiva. Tais registros desqualificam a alegada primariedade e, ao contrário, reforçam a propensão do réu à prática delitiva. O argumento defensivo de que o acusado não estava presente quando a vítima foi assassinada, de que somente veio a tomar conhecimento do óbito em momento posterior e/ou, ainda, de que teria participação de menor importância consiste em tese que demanda dilação probatória, tratando-se de matéria afeta à instrução processual e ao mérito da ação penal, não tendo o condão de, por si só e neste momento, desconstituir a força dos indícios já coligidos. A respeito dos predicados pessoais do acusado, já está sedimentado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que " eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva " (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, data do julgamento: 02/04/2024, DJe 08/04/2024; AgRg no HC n. 887.179/ES, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, data do julgamento: 12/03/2024, DJe 15/03/2024). Por consequência, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos identificados. Providências como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato entre os corréus, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga ou a monitoração eletrônica não se revelam aptas, no caso concreto, a afastar tais riscos, notadamente diante do histórico de reiteração delitiva. Desse modo, não havendo alteração fática ou jurídica relevante capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, impõe-se a manutenção da custódia cautelar do réu Tony, como medida imprescindível, necessária e adequada para tutelar, nesta fase processual, a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o de substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, formulado pela defesa do réu Tony Sarmento Bueno . Ainda, determino o que segue: Oficie-se ao Superintendente da SUSEPE para que sejam evitadas novas transferências do acusado, salvo se absolutamente necessárias, a fim de que ele possa receber atendimento de saúde de forma contínua, pela mesma equipe médica. O ofício deverá ser instruído de cópia dos documentos juntados aos eventos 24, LAUDO1 e LAUDO2 , 44, EXMMED4 , e 71, EXMMED1 , LAUDO2 e OFIC3 . 2. Do pedido de revogação da prisão preventiva da corré Roberta Adriana de Moraes Sarmento . Em sua resposta à acusação ( 48.1 ), a defesa de Roberta Adriana de Moraes Sarmento , postula a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, alegando a condição de mãe de um filho menor de 12 anos e por ser pessoa que enfrenta enfermidades que demandam cuidados específicos. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ( 57.1 ). A prisão da ré encontra-se devidamente fundamentada nas decisões que decretaram sua prisão temporária ( processo 5017959-55.2025.8.21.0035/RS, evento 11, DESPADEC1 ) e, posteriormente, a converteram em preventiva ( processo 5017959-55.2025.8.21.0035/RS, evento 50, DESPADEC1 ), permanecendo inalterados os motivos que ensejaram a segregação cautelar, aos quais me reporto com o fito de evitar tautologia. A materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti ) estão consubstanciados nos elementos colhidos durante a investigação preliminar que embasou a decretação da prisão temporária, tais como o relatório da Autoridade Policial, o registro de ocorrência ( 1.2 ), os laudos de necropsia e local da morte ( 1.4 e 1.6 ) e os termos de declarações. O periculum libertatis , por sua vez, resta evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, de assegurar a aplicação da lei penal e de conveniência da instrução criminal. No que se refere especificamente ao pedido de prisão domiciliar, a defesa sustenta que a acusada é mãe de Luan Sarmento Gaedke, nascido em 10/04/2018 ( 48.2 ), e que, por isso, a substituição prevista no artigo 318-A do CPP seria imperativa. Todavia, a pretensão não merece acolhida. É certo que o ordenamento jurídico confere especial proteção à maternidade e à infância. Também é certo que o artigo 318-A do CPP estabelece diretriz favorável à substituição da prisão preventiva por domiciliar em hipóteses específicas. Nada disso, porém, autoriza leitura automática da norma, desligada das circunstâncias concretas do caso. A prisão domiciliar não constitui benefício absoluto e incondicionado. Ao contrário, pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas, desde que haja fundamentação concreta e idônea. E é precisamente o que ocorre no presente caso. Embora a acusada tenha filho menor de 12 anos, não há comprovação de que seja a única responsável pelos cuidados. Esse dado é de grande relevo, porque enfraquece a alegação de indispensabilidade da prisão domiciliar para resguardar o melhor interesse da criança. Verifica-se que na certidão de nascimento do filho da ré consta Dilamar Gaedke como genitor regularmente indicado ( 48.2 ), não havendo demonstração de que esteja ele impossibilitado de exercer os cuidados parentais, sem qualquer prejuízo ou risco ao menor. Nesse cenário, fica afastada a premissa de indispensabilidade exclusiva da presença materna no domicílio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTA INTEGRANTE RELEVANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR CÁRCERE DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, em razão de a agravante ser mãe de dois menores de 12 anos. 2. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos indícios de sua participação em organização criminosa, pelo histórico de reiteração delitiva e pela exposição de seus filhos menores ao risco durante a prática do crime. 3. As instâncias antecedentes consideraram que a situação da agravante se enquadra em hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 318-A do Código de Processo Penal e no precedente do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, justificando a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de dois menores de 12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias concretas do caso e os requisitos previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal e na jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 7. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos indícios de sua participação em organização criminosa, pelo histórico de reiteração delitiva e pela exposição de seus filhos menores ao risco durante a prática do crime. 8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e no HC coletivo n. 143.641/SP do STF, não é absoluta, admitindo-se exceções em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 9. A situação da agravante foi considerada excepcionalíssima pelas instâncias antecedentes, em razão de sua participação em organização criminosa, reiteração delitiva e exposição de seus filhos menores ao risco, além da existência de rede familiar de apoio para os menores. 10. A concessão da prisão domiciliar seria inadequada e insuficiente para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade da agravante, considerando o risco de continuidade das atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e no HC coletivo n. 143.641/SP do STF, não é absoluta, admitindo-se exceções em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 2. A gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e a participação em organização criminosa são fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva e afastar a concessão da prisão domiciliar. 3. A existência de rede familiar de apoio para os menores pode ser considerada na análise da imprescindibilidade do cuidado materno, não justificando, por si só, a concessão da prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A e 319; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 987.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no RHC 210.583/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, RCD no RHC 196.202/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STF, HC 249.163-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15.04.2025; STJ, HC 261670 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 13.10.2025. (AgRg no HC n. 1.058.401/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) - grifei. O mesmo se afirma ao estabelecido no art. 318-B do CPP. Portanto, não há base concreta para substituição da prisão preventiva por domiciliar. Persistem, integralmente, os fundamentos do art. 312 do CPP, porquanto demonstrada a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada, em especial para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da forma de execução do delito. Do mesmo modo, não se mostram adequadas nem suficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, exatamente como já reconhecido quando da decretação da prisão preventiva. Em relação ao estado de saúde da ré, os laudos médicos indicam que ela padece das seguintes doenças: hipertensão essencial primária (CID-10 - I10), taquicardia supraventricular (CID-10 - I471) e ansiedade generalizada (CID-10 - F411) ( evento 48, ATESTMED3 , fl. 4). No entanto, não há nos autos comprovação de que a ré esteja extremamente debilitada por motivo de doença grave, tampouco de que o tratamento indispensável não possa ser prestado no interior do estabelecimento prisional, conforme exige o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Os atestados juntados limitam-se a confirmar o diagnóstico das doenças, a realização e o agendamento de exames e consultas, bem como a prescrição de medicamentos, sem apontar qualquer situação de emergência médica incompatível com o cárcere. O fornecimento de medicamentos de uso contínuo e a assistência à saúde básica constituem dever do Estado e devem ser assegurados diretamente pela administração da Penitenciária Feminina Madre Pelletier, não justificando a revogação da prisão preventiva. Predicados pessoais não são suficientes para legitimar a concessão de liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Em casos como o presente, a gravidade concreta da conduta e a necessidade de se garantir a ordem pública prevalecem sobre condições pessoais positivas. Isso posto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou concessão de prisão domiciliar formulado por Roberta Adriana de Moraes Sarmento , mantendo-se a prisão preventiva nos exatos termos em que decretada, por persistirem hígidos os fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, oficie-se ao Diretor da casa prisional onde se encontra recolhida a acusada, para que informe, no prazo de 48 horas , quanto a seu atual estado de saúde, bem como a eventual necessidade de realização de consultas, exames ou tratamento especializado, indicando, inclusive, situação de urgência ou emergência médica. Decisão com força de ofício. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.