Detalhe do processo

5006204-34.2023.8.13.0647

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006204-34.2023.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DONIZETE APARECIDO NASCIMENTO CPF: 134.913.148-28 RÉU: DS COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME CPF: 21.636.358/0001-85 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por DONIZETE APARECIDO NASCIMENTO em face de DS COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME (Pneu Z), ambos qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda narrando que no dia 27 de junho de 2023 compareceu à loja da ré na cidade de Ribeirão Preto/SP, atraído por anúncio promocional, com o objetivo de adquirir dois pneus para seu veículo Ford Ecosport, ano 2009, placa HHW-8151. Sustentou que, após o veículo ser colocado na rampa de manutenção e as rodas retiradas, os prepostos da ré passaram a informar sucessivas supostas necessidades de reparos, válvulas de segurança, terminais de direção dianteiros de ambos os lados, conserto de duas rodas e geometria entre eixos, todas acompanhadas de alertas sobre risco de acidentes na estrada e perda da garantia dos pneus já adquiridos. Segundo a inicial, o autor, diante da cena de seu veículo desmontado e sob intensa pressão dos vendedores e mecânicos da ré, viu-se compelido a autorizar os serviços adicionais, mesmo sem dispor de recursos para tanto, tendo que se endividar no cartão de crédito em nove parcelas de R$222,00, além de pagar R$300,00 no débito. O valor da compra, que inicialmente seria de R$758,00 referente aos dois pneus, saltou para R$2.300,00 no total. A parte autora informou que, já em sua cidade, procurou mecânico de confiança, o qual examinou as peças substituídas e atestou que estavam em perfeito estado de conservação, não havendo necessidade de substituição. Com base nesses fatos, o autor formulou os seguintes pedidos: condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.542,00, correspondentes a R$219,00 pelo terminal de direção dianteiro direito, R$219,00 pelo terminal de direção dianteiro esquerdo, R$98,00 pelas duas válvulas de segurança, R$506,00 pelos consertos de duas rodas e R$500,00 pela geometria entre eixos, vinculada à obrigação de recolocar as peças originais substituídas, mediante devolução das peças instaladas pela ré; condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; condenação em custas e honorários advocatícios; apresentação das notas fiscais completas referentes ao serviço. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido pela decisão de ID nº. 10106419809, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrara hipossuficiência financeira, possuindo rendimentos compatíveis com o recolhimento das custas. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº. 1.0000.23.334437-3/001, distribuído à 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator, Desembargador Newton Teixeira Carvalho, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso e deferiu a gratuidade de justiça ao autor (ID nº. 10168684921). A ré foi citada e apresentou contestação em ID nº. 10238317678, na qual sustentou: que o autor autorizou todos os serviços livre e espontaneamente, tendo assinado a ordem de serviço e o canhoto da nota fiscal; que os serviços eram necessários, considerando tratar-se de veículo do ano de 2009, sujeito ao desgaste natural decorrente do tempo de uso, circunstância que, segundo a defesa, exigiria maior cautela em sua manutenção; que a ré age no exercício regular de direito, ofertando serviços adicionais por cautela e segurança, cabendo ao cliente autorizá-los ou não; e que não há dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento e dissabor cotidiano, sem violação a direitos da personalidade. O autor apresentou réplica (ID nº. 10253227123), reiterando os termos da inicial, destacando o histórico público de reclamações contra a ré no site Reclame Aqui. Na decisão de saneamento (ID nº. 10260909558), o feito foi declarado saneado. O juízo reconheceu a existência de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor pessoa física e a hipossuficiência técnica do autor, invertendo o ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar provas, tendo ambas requerido a produção de prova pericial e prova oral. A prova pericial em engenharia mecânica foi deferida pelo despacho de ID nº. 10357724973, com o objetivo de apurar se houve real necessidade de substituição das peças do veículo do autor. O primeiro perito nomeado, Diogo Alves Cunha (ID nº. 10359742121), não se manifestou nos autos, sendo substituído. Em 19 de maio de 2025, foi nomeado o segundo perito, Cristian Sarto Lima (ID nº. 10451836247), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$1.171,32, a ser rateado entre as partes. A parte ré, embora regularmente intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais e a efetuar o depósito da quantia que lhe cabia, quedou-se inerte. A omissão foi registrada em múltiplas ocasiões: intimação de ID nº. 10497017563 (17 de julho de 2025), reiterada por ID nº. 10560305783 (14 de outubro de 2025), novo prazo derradeiro concedido por ID nº. 10605305736 (08 de janeiro de 2026) e certidão de decurso de prazo de ID nº. 10637789467 (04 de março de 2026). Em nenhum desses momentos a ré justificou a omissão, impugnou os honorários ou requereu dilação de prazo. Diante da inércia reiterada, sobreveio a decisão de ID nº. 10664207712, que declarou prejudicada a produção da prova pericial, ressaltando que o ônus da prova havia sido invertido e que a ré deveria suportar as consequências processuais de sua inércia. A parte autora manifestou ciência e requereu o julgamento de procedência dos pedidos (ID nº. 10687781047). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS E CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA PROBATÓRIA A inversão do ônus probatório, na forma determinada pela decisão saneadora, significava que incumbia à ré demonstrar, por meio da perícia em engenharia mecânica, que os terminais de direção, as válvulas de segurança, o conserto das rodas e a geometria entre eixos eram efetivamente necessários à segurança e ao regular funcionamento do veículo do autor à época dos serviços. O art. 14, § 3º, inciso I, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Esta é a excludente de responsabilidade que a ré deveria ter demonstrado, e não o fez. A dinâmica processual revela que a ré foi intimada em pelo menos cinco oportunidades distintas para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais e efetuar o depósito de R$585,66, quantia que lhe competia no rateio determinado pelo juízo, e em todas elas quedou-se absolutamente inerte. Não se tratou de um lapso, de uma omissão pontual ou de uma dificuldade momentânea de pagamento que pudesse ser relevada. Foi uma omissão contínua, repetida e sem qualquer justificativa ao longo de aproximadamente nove meses, desde a primeira intimação, em 17 de julho de 2025 (ID nº. 10497017563), até a última certidão de decurso de prazo, em 04 de março de 2026 (ID nº. 10637789467). A prova pericial era, no contexto desta demanda, o único meio probatório idôneo para esclarecer a questão fática central: se os serviços questionados eram ou não tecnicamente necessários. Trata-se de questão que transcende o conhecimento comum e exige avaliação especializada, daí o deferimento da perícia em engenharia mecânica. Sem o laudo pericial, a controvérsia permaneceria insuscetível de demonstração direta por qualquer das partes, o que torna a inércia da parte que detinha o ônus probatório ainda mais grave. A postura da ré revela comportamento processual contraditório e incompatível com o princípio da boa-fé processual, consagrado no art. 5º do Código de Processo Civil, e com o princípio da cooperação, inscrito no art. 6º do mesmo diploma. A ré, após impugnar a inversão do ônus da prova e, uma vez vencida nessa impugnação, após requerer expressamente a produção de prova pericial, simplesmente abandonou a instrução probatória quando chegou o momento de efetivamente contribuir para sua realização. Essa conduta configura venire contra factum proprium, na medida em que a parte requer a produção de determinada prova e, em seguida, frustra sua realização com sua própria omissão. A consequência jurídica dessa inércia é clara e decorre de construção jurisprudencial consolidada: a parte a quem incumbe o ônus da prova e que, podendo produzi-la, opta por não o fazer, suporta as consequências desfavoráveis dessa omissão. No caso concreto, tendo a ré se recusado a custear a parcela dos honorários periciais que lhe competia, e que era pressuposto para a realização da perícia, deve presumir-se verdadeira a alegação do autor de que os serviços e peças não eram necessários. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão da 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Alberto Diniz Junior, firmou que a inversão do ônus probatório não impõe à parte contrária o dever de custear a prova pericial, mas acarreta consequência processual precisa: a não produção da prova pelo titular do ônus invertido conduz à presunção de veracidade das alegações da parte adversa. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MP - RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO REFORMADA. 1. A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova, conforme entendeu o col. STJ, no REsp 1.807.831-RO. 2. A inversão do ônus da prova não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda. Contudo, caso o titular do ônus invertido preferir não realizar a produção da prova pericial e não comprovar o fato constituído do seu direito por outro modo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.189141-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 18/10/2022) (grifo nosso). Esse entendimento é perfeitamente aplicável ao caso em julgamento. A ré foi advertida, desde a decisão saneadora, de que sobre ela recaía o ônus de demonstrar a necessidade técnica dos serviços impugnados. Foi-lhe oportunizada, em múltiplas ocasiões, a faculdade de participar do custeio da prova pericial e, com isso, produzir a demonstração que lhe competia. Ao optar pela inércia, assumiu voluntariamente os riscos processuais dessa conduta. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente da Quarta Turma, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, pacificou o entendimento de que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não implica a obrigatoriedade de a parte contra quem foi invertido o ônus custear a prova pericial requerida pela parte contrária, distinguindo-se, assim, o ônus probatório do ônus financeiro da antecipação dos honorários periciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em relação de consumo, determinou que a recorrente arcasse com o custeio da prova pericial, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na hipossuficiência técnica do autor e na configuração de relação de consumo, atribuindo à agravante o ônus do custeio da prova pericial. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de omissão, mantendo a decisão sobre o custeio da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova implica a obrigatoriedade de a parte contra quem foi invertido o ônus custear a prova pericial requerida pela parte contrária. 5. A divergência jurisprudencial sobre a distinção entre o ônus da prova e o custeio da prova pericial, conforme entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que a inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus, mas apenas a transferência da responsabilidade pela produção da prova. 7. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que haja inversão do ônus da prova. 8. A não antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar o acórdão, reconhecendo a não obrigatoriedade do recorrente em custear os honorários periciais da prova requerida pela parte contrária. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus. 2. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo com a inversão do ônus da prova. 3. A não antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a prova". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019. (REsp n. 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) (grifo nosso). Esse precedente, longe de infirmar a conclusão aqui adotada, confirma-a integralmente. A tese central firmada pelo STJ é no sentido de que a não antecipação dos honorários periciais pela parte a quem incumbe o ônus probatório não constitui ilícito processual, mas gera uma consequência precisa e inevitável: a presunção de veracidade das alegações da parte contrária quanto ao fato que seria objeto da perícia. Foi exatamente o que ocorreu nestes autos. A distinção entre o ônus probatório e o ônus financeiro não socorre a ré. É verdade que a ré não estava obrigada a adiantar os honorários periciais, e, por isso, não se lhe aplica qualquer sanção por descumprimento de ordem judicial de pagamento. Mas a consequência processual de sua inércia voluntária é igualmente clara: a não produção da prova pericial, da qual dependia o exercício do ônus probatório que lhe fora atribuído, acarreta a impossibilidade de demonstrar o fato que lhe competia provar, operando-se a presunção contrária. Assim, com fundamento no art. 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da persuasão racional e determina que o juiz aprecie a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a promoveu, e considerando que: (i) a inversão do ônus da prova foi regularmente deferida e está acobertada pela preclusão; (ii) a produção da prova pericial foi frustrada exclusivamente pela inércia reiterada da ré; (iii) a jurisprudência consolidada estabelece que a inércia na produção da prova pela parte onerada conduz à presunção de veracidade das alegações da parte adversa, passo à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO A configuração da relação de consumo entre as partes é incontroversa e foi expressamente reconhecida na decisão de saneamento. O autor, Donizete Aparecido Nascimento, pessoa física que adquiriu pneus e serviços automotivos para uso próprio em seu veículo particular, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, na qualidade de destinatário final dos produtos e serviços. A ré, DS Comercio de Pneus Ltda. - ME, que explora profissionalmente o comércio de pneus, peças e acessórios automotivos com prestação de serviços de manutenção, reparação e mecânica de veículos, ostenta inequívoca natureza de fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. A dinâmica da abordagem comercial, tal como narrada na petição inicial e não infirmada por qualquer prova produzida pela ré, revela com clareza o modus operandi que caracteriza a prática abusiva. O autor compareceu à loja da ré atraído por anúncio promocional de pneus, os dois pneus que pretendia adquirir somavam R$758,00. Após o veículo ser colocado na rampa de manutenção e as rodas retiradas, teve início uma sucessão de informações alarmantes por parte dos prepostos da ré: primeiro, as válvulas de segurança precisariam ser trocadas, sob risco de acidentes na estrada; depois, os terminais de direção dianteiros, de ambos os lados, estariam em estado final, igualmente podendo causar acidentes; em seguida, as rodas necessitariam de conserto e a geometria entre eixos estaria comprometida, tudo sob a ameaça adicional de que, sem esses reparos, a garantia dos pneus já adquiridos não seria mantida. A escalada foi rápida e eficaz. O valor final saltou de R$758,00 para R$2.300,00, quase o triplo do inicialmente previsto. O autor, que não dispunha de limite no cartão de crédito para cobrir a totalidade do valor, teve de pagar R$300,00 no débito e parcelar o restante em nove vezes de R$222,00, endividando-se para arcar com serviços e peças que, como já assentado, não eram tecnicamente necessários. A Ordem de Serviço (ID nº. 10238330816, pág. 135) e a Nota Fiscal Eletrônica nº. 000035845 (ID nº. 9913722080, págs. 24-25) documentam a extensão da despesa e a autorização formal do autor, que, contudo, foi obtida em contexto de inequívoca pressão psicológica. A subsunção dessa conduta ao art. 39, inciso IV, do CDC é precisa e inafastável. Dispõe o dispositivo que é vedado ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". Todos os elementos do tipo estão presentes: a) fraqueza — o autor, pessoa humilde, estava em situação de fragilidade, com o veículo desmontado e impossibilitado de deixar a oficina sem concluir o serviço; b) ignorância — o autor não detinha conhecimento técnico para avaliar a real necessidade dos serviços que lhe eram recomendados; c) prevalecimento — a ré, por meio de seus prepostos, explorou ativamente essa condição de vulnerabilidade para ampliar artificialmente o escopo da contratação; d) condição social — o autor, motorista da rede pública com renda modesta, estava em posição de desvantagem econômica frente a uma rede empresarial. A conduta da ré também viola o disposto no art. 39, inciso VI, do CDC, que veda ao fornecedor "executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor". Embora haja nos autos uma ordem de serviço assinada pelo autor, a prova documental demonstra que essa autorização foi obtida de forma fragmentada e sob pressão, sem que tenha sido apresentado ao consumidor um orçamento completo, prévio e transparente que discriminasse com clareza cada serviço adicional e seu respectivo custo antes do início dos trabalhos. A própria ré, em sua contestação, admite que seus colaboradores são treinados para "ofertar serviços adicionais", o que, no contexto dos autos, traduziu-se em uma abordagem de venda agressiva que desvirtuou por completo a finalidade inicial da contratação. Acrescente-se que a ré descumpriu o dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". A informação foi prestada de modo alarmista e distorcido, não para esclarecer o consumidor, mas para induzi-lo a contratar serviços de que não necessitava, valendo-se do temor de acidentes e da insegurança gerada pela distância de sua cidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que constitui prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC, a conduta do fornecedor que se prevalece da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista seu conhecimento, sua condição social ou sua vulnerabilidade, para impingir-lhe produtos ou serviços de que não necessita, impondo-se o dever de reparação integral dos danos causados: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS A TÍTULO DE "SEGURO PAPCARD" - - POSIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DO AUTOR - IDOSO - ART. 39, IV, DO CDC - RECURSO PROVIDO. 1. Como o dispõe a Lei nº 8.078/1990: é "... vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza (hipossuficiência) ou ignorância (vulnerabilidade) do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, com o fim de impingir-lhe seus produtos ou serviços (CDC, art. 39, Inc. IV). 2. Nos termos da lei, impõe-se "ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável". 3. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.352242-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 14/03/2024) (grifo nosso). O acórdão colacionado, embora verse sobre hipótese fática diversa (contratação de seguro por consumidor em posição de hipervulnerabilidade), consagra a mesma ratio decidendi que se aplica ao caso em julgamento: o art. 39, inciso IV, do CDC veda expressamente que o fornecedor se prevaleça da condição de fragilidade do consumidor, seja ela decorrente da idade, do conhecimento técnico ou da condição social, para ampliar artificialmente o objeto da contratação. No caso dos autos, a ré explorou precisamente a vulnerabilidade técnica e econômica do autor para impor-lhe serviços automotivos de que não necessitava, conduta que se subsume com exatidão à hipótese normativa do referido dispositivo. O padrão de conduta da ré não constitui episódio isolado. Os documentos juntados pelo autor, prints de reclamações no site Reclame Aqui (ID nº. 9913728515, pág. 14) revelam que a Pneu Z acumula, em suas diversas unidades espalhadas pelo país, dezenas de reclamações de consumidores que descrevem a mesmíssima dinâmica: atração por oferta promocional de pneus, veículo colocado na rampa e desmontado, sucessão de alertas sobre supostas necessidades de reparos adicionais, pressão psicológica, e o consumidor saindo da loja com uma conta muito superior à inicialmente prevista. O Contrato Social da ré, que registra filiais nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro e Goiás (ID nº. 10232788243), demonstra que essa conduta não é fruto de um desvio pontual de conduta de um único preposto, mas de uma prática comercial sistematicamente adotada pela rede. A defesa da ré, centrada na alegação de que o autor autorizou os serviços por livre e espontânea vontade e de que os reparos eram necessários em razão da idade do veículo, não resiste ao cotejo com a prova dos autos e com a premissa fática já fixada a partir da inércia probatória. A autorização formal (assinatura na ordem de serviço) não elide a prática abusiva quando obtida em contexto de pressão, informação inadequada e prevalecimento da vulnerabilidade do consumidor. A idade do veículo (ano 2009), por si só, não autoriza presumir a necessidade de quaisquer reparos; a necessidade de cada serviço deveria ter sido demonstrada tecnicamente, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Assim, tenho por plenamente configurada a prática abusiva tipificada no art. 39, inciso IV, do CDC, com a violação adicional dos incisos III e VI do art. 6º e do inciso VI do art. 39 do mesmo diploma, o que enseja o dever de reparação integral dos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. DOS DANOS MATERIAIS Estabelecidas as premissas de que a ré praticou conduta abusiva e de que os serviços e peças por ela cobrados não eram tecnicamente necessários ao veículo do autor, impõe-se a análise do pedido de restituição dos valores indevidamente suportados pelo consumidor. A discriminação dos itens impugnados é precisa e encontra respaldo integral na documentação dos autos. Conforme a Nota Fiscal Eletrônica nº. 000035845 (ID nº. 9913722080, págs. 24-25, e ID nº. 10238316549, págs. 133-134) e a Ordem de Serviço (ID nº. 10238330816, pág. 135), foram cobrados do autor, além do valor dos pneus (R$758,00, não impugnado), os seguintes valores: terminal de direção dianteiro direito, R$219,00; terminal de direção dianteiro esquerdo, R$219,00; duas válvulas de segurança TR414 a R$49,00 cada, totalizando R$98,00; conserto de duas rodas (Loja 1) a R$253,00 cada, totalizando R$506,00; e geometria entre eixos L/D, R$500,00. O somatório desses itens alcança exatamente R$1.542,00, valor que o autor pretende ver restituído. A prova da desnecessidade desses serviços e peças, como se demonstrou exaustivamente na seção anterior, decorre de duas ordens de fundamentos convergentes. Em primeiro lugar, o autor apresentou as fotografias das peças substituídas (ID nº. 9913729059, págs. 28-37), que documentam visualmente o estado de conservação dos terminais de direção e válvulas retirados do veículo, e declarou, sob as penas da lei, que o mecânico de confiança de sua cidade, após examinar essas peças, atestou que estavam em perfeito estado de conservação, não havendo necessidade de substituição. Em segundo lugar, a inversão do ônus da prova deferida no saneamento atribuiu à ré o encargo de demonstrar a necessidade técnica dos serviços, e a inércia reiterada da ré na produção da prova pericial, único meio idôneo para essa demonstração, operou a presunção de veracidade da alegação autoral. A ré impugnou a identidade das peças fotografadas, sustentando em sua contestação que "não há como comprovar que estas são realmente as peças retiradas do veículo" (ID nº. 10238317678, pág. 123). Essa impugnação, contudo, longe de enfraquecer a pretensão autoral, reforça a relevância da prova pericial que a própria ré frustrou. A controvérsia sobre a autenticidade e a identidade das peças, se eram ou não as mesmas retiradas do veículo do autor, se estavam ou não em condições de uso, era exatamente o objeto que a perícia em engenharia mecânica deveria esclarecer. Frustrada a perícia por omissão exclusiva da ré, esta não pode agora beneficiar-se da dúvida que sua própria inércia instalou. O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual ninguém pode valer-se da própria torpeza, incide com precisão sobre esta hipótese: a parte que, podendo produzir a prova que lhe competia, opta por não fazê-lo, não pode invocar a ausência dessa mesma prova para afastar a pretensão adversa. A consequência jurídica é a que se extrai diretamente do sistema de distribuição do ônus probatório e da jurisprudência consolidada: a não produção da prova pela parte onerada conduz à presunção de veracidade das alegações da parte contrária. No caso concreto, presume-se que os terminais de direção, as válvulas de segurança e os demais itens substituídos não necessitavam de troca ou reparo e que, portanto, o autor foi indevidamente onerado pelo pagamento de R$1.542,00 por serviços e peças de que seu veículo não precisava. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o dano material experimentado pelo autor é certo, líquido e perfeitamente individualizado na documentação fiscal dos autos. O dever de reparação decorre do art. 186 do Código Civil, que define como ato ilícito a ação ou omissão voluntária que viole direito e cause dano a outrem, e do art. 927 do mesmo diploma, que consagra o princípio da reparação integral. Na esfera consumerista, o art. 6º, inciso VI, do CDC assegura ao consumidor o direito à "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais", consolidando o sistema de proteção integral que rege a relação de consumo. Impõe-se, portanto, a condenação da ré à restituição integral do valor de R$1.542,00 ao autor, a título de danos materiais, valor que corresponde exatamente ao preço pago pelos serviços e peças que, conforme comprovado nos autos e presumido em desfavor da ré por sua inércia probatória, não eram tecnicamente necessários ao veículo. DANOS MORAIS O dano moral, na acepção jurídica que autoriza a indenização pecuniária, consiste na lesão a direitos da personalidade, intimidade, honra, imagem, nome, integridade psíquica, que acarrete sofrimento, humilhação, angústia ou vexame que extrapolem os dissabores e contratempos inerentes à vida em sociedade e às relações de consumo. A distinção entre o mero aborrecimento e o dano moral indenizável é tema recorrente na jurisprudência, que consolidou o entendimento de que situações de frustração, contrariedade ou desconforto, ainda que desagradáveis, não constituem, por si sós, fundamento para reparação extrapatrimonial. O dano moral exige que a ofensa atinja a dignidade do indivíduo de modo substancial e não apenas periférico. A situação vivenciada pelo autor, embora certamente desagradável, frustrante e indigna de elogio, não ultrapassou o limiar do aborrecimento cotidiano que caracteriza o dano moral indenizável. O autor não foi submetido a humilhação pública, não teve sua honra ou imagem expostas de modo vexatório, não sofreu restrição indevida à sua liberdade, não foi vítima de ofensas verbais ou físicas e não experimentou sofrimento psicológico de gravidade tal que demandasse compensação financeira adicional à reparação material já concedida. O que se verifica é a típica frustração do consumidor que, após perceber que pagou por serviços desnecessários, busca a reparação do prejuízo material, a qual, frise-se, está sendo integralmente concedida. Não se pode perder de vista que o autor permaneceu na posse de seu veículo durante todo o período, retornou à sua cidade sem qualquer impedimento, não teve o veículo retido pela ré e não sofreu qualquer constrangimento público ou exposição indevida. A contratação dos serviços adicionais, ainda que viciada pela prática abusiva, foi efetivamente executada pela ré, as peças foram substituídas, as rodas foram consertadas e o alinhamento foi realizado, de modo que o autor não ficou privado do uso do veículo nem sofreu danos decorrentes de serviço mal executado. O que se apurou foi a desnecessidade dos serviços, e não a sua má execução, circunstância que reforça a natureza estritamente patrimonial do prejuízo. A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento contratual e a falha na prestação de serviços, ainda que configurem ilícito apto a gerar reparação material, não ensejam automaticamente dano moral. Para que este se configure, é necessário que a conduta do fornecedor provoque consequências que ultrapassem a esfera meramente patrimonial e atinjam a dignidade do consumidor de modo relevante. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. - O inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não acarreta dano moral, o qual pressupõe ofensa anormal à personalidade. Meros aborrecimentos, chateações, desacertos comerciais não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. - Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. Simples aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais. - A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233213-4/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 28/04/2022) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. "Em regra, o mero descumprimento contratual e a prestação defeituosa dos serviços, ainda que na seara consumerista, não acarretam, per se, a vulneração à integridade extrapatrimonial da parte, exigindo-se prova inconteste, para fins de responsabilização civil. Não sendo hipótese configuradora do dano moral 'in re ipsa' - que decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita - incumbe à parte a comprovação dos danos alegados. Ausente a prova de violação a direitos da personalidade não se configura o dano moral, mas o mero aborrecimento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.256825-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 09/02/2022) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET - ATRASO NA ENTREGA E DEMORA NA RESTITUIÇÃO DE VALORES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo imprescindível a demonstração de lesão a direitos da personalidade. - A frustração da legítima expectativa do consumidor decorrente de atraso na entrega de produto de natureza supérflua e de pequeno valor, com posterior estorno realizado de forma espontânea, ainda que tardia, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. - Ausente conduta abusiva ou reprovável em grau suficiente a caracterizar desvio produtivo do consumidor ou abalo à dignidade da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.394939-0/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) (grifo nosso). Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar, no caso concreto, ofensa a direitos da personalidade em intensidade que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano e que justifique condenação extrapatrimonial, resguardada ao autor a integral restituição do prejuízo material. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DONIZETE APARECIDO NASCIMENTO em face de DS COMERCIO DE PNEUS LTDA. - ME, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$1.542,00 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e de juros de mora desde o evento danoso, ambos ocorridos em 27 de junho de 2023, observando-se: A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a dívida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no tocante aos juros moratórios, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa Selic com dedução do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da ré e 70% (setenta por cento) a cargo do autor. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DONIZETE APARECIDO NASCIMENTO

Réu DS COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATAN APARECIDO DOS REIS COSTA

OAB: 207100/MG

RODOLFO CUNHA HERDADE

OAB: 225860/SP

LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR

OAB: 170954/SP

GUILHERME LEMOS OLIVEIRA

OAB: 409788/SP

AUGUSTO CESAR NETO DE PADUA

OAB: 159251/MG

JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA

OAB: 93100/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006204-34.2023.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DONIZETE APARECIDO NASCIMENTO CPF: 134.913.148-28 RÉU: DS COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME CPF: 21.636.358/0001-85 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por DONIZETE APARECIDO NASCIMENTO em face de DS COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME (Pneu Z), ambos qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda narrando que no dia 27 de junho de 2023 compareceu à loja da ré na cidade de Ribeirão Preto/SP, atraído por anúncio promocional, com o objetivo de adquirir dois pneus para seu veículo Ford Ecosport, ano 2009, placa HHW-8151. Sustentou que, após o veículo ser colocado na rampa de manutenção e as rodas retiradas, os prepostos da ré passaram a informar sucessivas supostas necessidades de reparos, válvulas de segurança, terminais de direção dianteiros de ambos os lados, conserto de duas rodas e geometria entre eixos, todas acompanhadas de alertas sobre risco de acidentes na estrada e perda da garantia dos pneus já adquiridos. Segundo a inicial, o autor, diante da cena de seu veículo desmontado e sob intensa pressão dos vendedores e mecânicos da ré, viu-se compelido a autorizar os serviços adicionais, mesmo sem dispor de recursos para tanto, tendo que se endividar no cartão de crédito em nove parcelas de R$222,00, além de pagar R$300,00 no débito. O valor da compra, que inicialmente seria de R$758,00 referente aos dois pneus, saltou para R$2.300,00 no total. A parte autora informou que, já em sua cidade, procurou mecânico de confiança, o qual examinou as peças substituídas e atestou que estavam em perfeito estado de conservação, não havendo necessidade de substituição. Com base nesses fatos, o autor formulou os seguintes pedidos: condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.542,00, correspondentes a R$219,00 pelo terminal de direção dianteiro direito, R$219,00 pelo terminal de direção dianteiro esquerdo, R$98,00 pelas duas válvulas de segurança, R$506,00 pelos consertos de duas rodas e R$500,00 pela geometria entre eixos, vinculada à obrigação de recolocar as peças originais substituídas, mediante devolução das peças instaladas pela ré; condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; condenação em custas e honorários advocatícios; apresentação das notas fiscais completas referentes ao serviço. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido pela decisão de ID nº. 10106419809, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrara hipossuficiência financeira, possuindo rendimentos compatíveis com o recolhimento das custas. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº. 1.0000.23.334437-3/001, distribuído à 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator, Desembargador Newton Teixeira Carvalho, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso e deferiu a gratuidade de justiça ao autor (ID nº. 10168684921). A ré foi citada e apresentou contestação em ID nº. 10238317678, na qual sustentou: que o autor autorizou todos os serviços livre e espontaneamente, tendo assinado a ordem de serviço e o canhoto da nota fiscal; que os serviços eram necessários, considerando tratar-se de veículo do ano de 2009, sujeito ao desgaste natural decorrente do tempo de uso, circunstância que, segundo a defesa, exigiria maior cautela em sua manutenção; que a ré age no exercício regular de direito, ofertando serviços adicionais por cautela e segurança, cabendo ao cliente autorizá-los ou não; e que não há dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento e dissabor cotidiano, sem violação a direitos da personalidade. O autor apresentou réplica (ID nº. 10253227123), reiterando os termos da inicial, destacando o histórico público de reclamações contra a ré no site Reclame Aqui. Na decisão de saneamento (ID nº. 10260909558), o feito foi declarado saneado. O juízo reconheceu a existência de relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor pessoa física e a hipossuficiência técnica do autor, invertendo o ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar provas, tendo ambas requerido a produção de prova pericial e prova oral. A prova pericial em engenharia mecânica foi deferida pelo despacho de ID nº. 10357724973, com o objetivo de apurar se houve real necessidade de substituição das peças do veículo do autor. O primeiro perito nomeado, Diogo Alves Cunha (ID nº. 10359742121), não se manifestou nos autos, sendo substituído. Em 19 de maio de 2025, foi nomeado o segundo perito, Cristian Sarto Lima (ID nº. 10451836247), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$1.171,32, a ser rateado entre as partes. A parte ré, embora regularmente intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais e a efetuar o depósito da quantia que lhe cabia, quedou-se inerte. A omissão foi registrada em múltiplas ocasiões: intimação de ID nº. 10497017563 (17 de julho de 2025), reiterada por ID nº. 10560305783 (14 de outubro de 2025), novo prazo derradeiro concedido por ID nº. 10605305736 (08 de janeiro de 2026) e certidão de decurso de prazo de ID nº. 10637789467 (04 de março de 2026). Em nenhum desses momentos a ré justificou a omissão, impugnou os honorários ou requereu dilação de prazo. Diante da inércia reiterada, sobreveio a decisão de ID nº. 10664207712, que declarou prejudicada a produção da prova pericial, ressaltando que o ônus da prova havia sido invertido e que a ré deveria suportar as consequências processuais de sua inércia. A parte autora manifestou ciência e requereu o julgamento de procedência dos pedidos (ID nº. 10687781047). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS E CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA PROBATÓRIA A inversão do ônus probatório, na forma determinada pela decisão saneadora, significava que incumbia à ré demonstrar, por meio da perícia em engenharia mecânica, que os terminais de direção, as válvulas de segurança, o conserto das rodas e a geometria entre eixos eram efetivamente necessários à segurança e ao regular funcionamento do veículo do autor à época dos serviços. O art. 14, § 3º, inciso I, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Esta é a excludente de responsabilidade que a ré deveria ter demonstrado, e não o fez. A dinâmica processual revela que a ré foi intimada em pelo menos cinco oportunidades distintas para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais e efetuar o depósito de R$585,66, quantia que lhe competia no rateio determinado pelo juízo, e em todas elas quedou-se absolutamente inerte. Não se tratou de um lapso, de uma omissão pontual ou de uma dificuldade momentânea de pagamento que pudesse ser relevada. Foi uma omissão contínua, repetida e sem qualquer justificativa ao longo de aproximadamente nove meses, desde a primeira intimação, em 17 de julho de 2025 (ID nº. 10497017563), até a última certidão de decurso de prazo, em 04 de março de 2026 (ID nº. 10637789467). A prova pericial era, no contexto desta demanda, o único meio probatório idôneo para esclarecer a questão fática central: se os serviços questionados eram ou não tecnicamente necessários. Trata-se de questão que transcende o conhecimento comum e exige avaliação especializada, daí o deferimento da perícia em engenharia mecânica. Sem o laudo pericial, a controvérsia permaneceria insuscetível de demonstração direta por qualquer das partes, o que torna a inércia da parte que detinha o ônus probatório ainda mais grave. A postura da ré revela comportamento processual contraditório e incompatível com o princípio da boa-fé processual, consagrado no art. 5º do Código de Processo Civil, e com o princípio da cooperação, inscrito no art. 6º do mesmo diploma. A ré, após impugnar a inversão do ônus da prova e, uma vez vencida nessa impugnação, após requerer expressamente a produção de prova pericial, simplesmente abandonou a instrução probatória quando chegou o momento de efetivamente contribuir para sua realização. Essa conduta configura venire contra factum proprium, na medida em que a parte requer a produção de determinada prova e, em seguida, frustra sua realização com sua própria omissão. A consequência jurídica dessa inércia é clara e decorre de construção jurisprudencial consolidada: a parte a quem incumbe o ônus da prova e que, podendo produzi-la, opta por não o fazer, suporta as consequências desfavoráveis dessa omissão. No caso concreto, tendo a ré se recusado a custear a parcela dos honorários periciais que lhe competia, e que era pressuposto para a realização da perícia, deve presumir-se verdadeira a alegação do autor de que os serviços e peças não eram necessários. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão da 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Alberto Diniz Junior, firmou que a inversão do ônus probatório não impõe à parte contrária o dever de custear a prova pericial, mas acarreta consequência processual precisa: a não produção da prova pelo titular do ônus invertido conduz à presunção de veracidade das alegações da parte adversa. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MP - RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO REFORMADA. 1. A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova, conforme entendeu o col. STJ, no REsp 1.807.831-RO. 2. A inversão do ônus da prova não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda. Contudo, caso o titular do ônus invertido preferir não realizar a produção da prova pericial e não comprovar o fato constituído do seu direito por outro modo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.189141-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 18/10/2022) (grifo nosso). Esse entendimento é perfeitamente aplicável ao caso em julgamento. A ré foi advertida, desde a decisão saneadora, de que sobre ela recaía o ônus de demonstrar a necessidade técnica dos serviços impugnados. Foi-lhe oportunizada, em múltiplas ocasiões, a faculdade de participar do custeio da prova pericial e, com isso, produzir a demonstração que lhe competia. Ao optar pela inércia, assumiu voluntariamente os riscos processuais dessa conduta. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente da Quarta Turma, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, pacificou o entendimento de que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não implica a obrigatoriedade de a parte contra quem foi invertido o ônus custear a prova pericial requerida pela parte contrária, distinguindo-se, assim, o ônus probatório do ônus financeiro da antecipação dos honorários periciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em relação de consumo, determinou que a recorrente arcasse com o custeio da prova pericial, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na hipossuficiência técnica do autor e na configuração de relação de consumo, atribuindo à agravante o ônus do custeio da prova pericial. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de omissão, mantendo a decisão sobre o custeio da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova implica a obrigatoriedade de a parte contra quem foi invertido o ônus custear a prova pericial requerida pela parte contrária. 5. A divergência jurisprudencial sobre a distinção entre o ônus da prova e o custeio da prova pericial, conforme entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ entende que a inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus, mas apenas a transferência da responsabilidade pela produção da prova. 7. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que haja inversão do ônus da prova. 8. A não antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar o acórdão, reconhecendo a não obrigatoriedade do recorrente em custear os honorários periciais da prova requerida pela parte contrária. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus. 2. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo com a inversão do ônus da prova. 3. A não antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a prova". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.473.670/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019. (REsp n. 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) (grifo nosso). Esse precedente, longe de infirmar a conclusão aqui adotada, confirma-a integralmente. A tese central firmada pelo STJ é no sentido de que a não antecipação dos honorários periciais pela parte a quem incumbe o ônus probatório não constitui ilícito processual, mas gera uma consequência precisa e inevitável: a presunção de veracidade das alegações da parte contrária quanto ao fato que seria objeto da perícia. Foi exatamente o que ocorreu nestes autos. A distinção entre o ônus probatório e o ônus financeiro não socorre a ré. É verdade que a ré não estava obrigada a adiantar os honorários periciais, e, por isso, não se lhe aplica qualquer sanção por descumprimento de ordem judicial de pagamento. Mas a consequência processual de sua inércia voluntária é igualmente clara: a não produção da prova pericial, da qual dependia o exercício do ônus probatório que lhe fora atribuído, acarreta a impossibilidade de demonstrar o fato que lhe competia provar, operando-se a presunção contrária. Assim, com fundamento no art. 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da persuasão racional e determina que o juiz aprecie a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a promoveu, e considerando que: (i) a inversão do ônus da prova foi regularmente deferida e está acobertada pela preclusão; (ii) a produção da prova pericial foi frustrada exclusivamente pela inércia reiterada da ré; (iii) a jurisprudência consolidada estabelece que a inércia na produção da prova pela parte onerada conduz à presunção de veracidade das alegações da parte adversa, passo à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO A configuração da relação de consumo entre as partes é incontroversa e foi expressamente reconhecida na decisão de saneamento. O autor, Donizete Aparecido Nascimento, pessoa física que adquiriu pneus e serviços automotivos para uso próprio em seu veículo particular, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, na qualidade de destinatário final dos produtos e serviços. A ré, DS Comercio de Pneus Ltda. - ME, que explora profissionalmente o comércio de pneus, peças e acessórios automotivos com prestação de serviços de manutenção, reparação e mecânica de veículos, ostenta inequívoca natureza de fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. A dinâmica da abordagem comercial, tal como narrada na petição inicial e não infirmada por qualquer prova produzida pela ré, revela com clareza o modus operandi que caracteriza a prática abusiva. O autor compareceu à loja da ré atraído por anúncio promocional de pneus, os dois pneus que pretendia adquirir somavam R$758,00. Após o veículo ser colocado na rampa de manutenção e as rodas retiradas, teve início uma sucessão de informações alarmantes por parte dos prepostos da ré: primeiro, as válvulas de segurança precisariam ser trocadas, sob risco de acidentes na estrada; depois, os terminais de direção dianteiros, de ambos os lados, estariam em estado final, igualmente podendo causar acidentes; em seguida, as rodas necessitariam de conserto e a geometria entre eixos estaria comprometida, tudo sob a ameaça adicional de que, sem esses reparos, a garantia dos pneus já adquiridos não seria mantida. A escalada foi rápida e eficaz. O valor final saltou de R$758,00 para R$2.300,00, quase o triplo do inicialmente previsto. O autor, que não dispunha de limite no cartão de crédito para cobrir a totalidade do valor, teve de pagar R$300,00 no débito e parcelar o restante em nove vezes de R$222,00, endividando-se para arcar com serviços e peças que, como já assentado, não eram tecnicamente necessários. A Ordem de Serviço (ID nº. 10238330816, pág. 135) e a Nota Fiscal Eletrônica nº. 000035845 (ID nº. 9913722080, págs. 24-25) documentam a extensão da despesa e a autorização formal do autor, que, contudo, foi obtida em contexto de inequívoca pressão psicológica. A subsunção dessa conduta ao art. 39, inciso IV, do CDC é precisa e inafastável. Dispõe o dispositivo que é vedado ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". Todos os elementos do tipo estão presentes: a) fraqueza — o autor, pessoa humilde, estava em situação de fragilidade, com o veículo desmontado e impossibilitado de deixar a oficina sem concluir o serviço; b) ignorância — o autor não detinha conhecimento técnico para avaliar a real necessidade dos serviços que lhe eram recomendados; c) prevalecimento — a ré, por meio de seus prepostos, explorou ativamente essa condição de vulnerabilidade para ampliar artificialmente o escopo da contratação; d) condição social — o autor, motorista da rede pública com renda modesta, estava em posição de desvantagem econômica frente a uma rede empresarial. A conduta da ré também viola o disposto no art. 39, inciso VI, do CDC, que veda ao fornecedor "executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor". Embora haja nos autos uma ordem de serviço assinada pelo autor, a prova documental demonstra que essa autorização foi obtida de forma fragmentada e sob pressão, sem que tenha sido apresentado ao consumidor um orçamento completo, prévio e transparente que discriminasse com clareza cada serviço adicional e seu respectivo custo antes do início dos trabalhos. A própria ré, em sua contestação, admite que seus colaboradores são treinados para "ofertar serviços adicionais", o que, no contexto dos autos, traduziu-se em uma abordagem de venda agressiva que desvirtuou por completo a finalidade inicial da contratação. Acrescente-se que a ré descumpriu o dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". A informação foi prestada de modo alarmista e distorcido, não para esclarecer o consumidor, mas para induzi-lo a contratar serviços de que não necessitava, valendo-se do temor de acidentes e da insegurança gerada pela distância de sua cidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que constitui prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC, a conduta do fornecedor que se prevalece da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista seu conhecimento, sua condição social ou sua vulnerabilidade, para impingir-lhe produtos ou serviços de que não necessita, impondo-se o dever de reparação integral dos danos causados: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS A TÍTULO DE "SEGURO PAPCARD" - - POSIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DO AUTOR - IDOSO - ART. 39, IV, DO CDC - RECURSO PROVIDO. 1. Como o dispõe a Lei nº 8.078/1990: é "... vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza (hipossuficiência) ou ignorância (vulnerabilidade) do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, com o fim de impingir-lhe seus produtos ou serviços (CDC, art. 39, Inc. IV). 2. Nos termos da lei, impõe-se "ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável". 3. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.352242-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 14/03/2024) (grifo nosso). O acórdão colacionado, embora verse sobre hipótese fática diversa (contratação de seguro por consumidor em posição de hipervulnerabilidade), consagra a mesma ratio decidendi que se aplica ao caso em julgamento: o art. 39, inciso IV, do CDC veda expressamente que o fornecedor se prevaleça da condição de fragilidade do consumidor, seja ela decorrente da idade, do conhecimento técnico ou da condição social, para ampliar artificialmente o objeto da contratação. No caso dos autos, a ré explorou precisamente a vulnerabilidade técnica e econômica do autor para impor-lhe serviços automotivos de que não necessitava, conduta que se subsume com exatidão à hipótese normativa do referido dispositivo. O padrão de conduta da ré não constitui episódio isolado. Os documentos juntados pelo autor, prints de reclamações no site Reclame Aqui (ID nº. 9913728515, pág. 14) revelam que a Pneu Z acumula, em suas diversas unidades espalhadas pelo país, dezenas de reclamações de consumidores que descrevem a mesmíssima dinâmica: atração por oferta promocional de pneus, veículo colocado na rampa e desmontado, sucessão de alertas sobre supostas necessidades de reparos adicionais, pressão psicológica, e o consumidor saindo da loja com uma conta muito superior à inicialmente prevista. O Contrato Social da ré, que registra filiais nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro e Goiás (ID nº. 10232788243), demonstra que essa conduta não é fruto de um desvio pontual de conduta de um único preposto, mas de uma prática comercial sistematicamente adotada pela rede. A defesa da ré, centrada na alegação de que o autor autorizou os serviços por livre e espontânea vontade e de que os reparos eram necessários em razão da idade do veículo, não resiste ao cotejo com a prova dos autos e com a premissa fática já fixada a partir da inércia probatória. A autorização formal (assinatura na ordem de serviço) não elide a prática abusiva quando obtida em contexto de pressão, informação inadequada e prevalecimento da vulnerabilidade do consumidor. A idade do veículo (ano 2009), por si só, não autoriza presumir a necessidade de quaisquer reparos; a necessidade de cada serviço deveria ter sido demonstrada tecnicamente, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Assim, tenho por plenamente configurada a prática abusiva tipificada no art. 39, inciso IV, do CDC, com a violação adicional dos incisos III e VI do art. 6º e do inciso VI do art. 39 do mesmo diploma, o que enseja o dever de reparação integral dos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. DOS DANOS MATERIAIS Estabelecidas as premissas de que a ré praticou conduta abusiva e de que os serviços e peças por ela cobrados não eram tecnicamente necessários ao veículo do autor, impõe-se a análise do pedido de restituição dos valores indevidamente suportados pelo consumidor. A discriminação dos itens impugnados é precisa e encontra respaldo integral na documentação dos autos. Conforme a Nota Fiscal Eletrônica nº. 000035845 (ID nº. 9913722080, págs. 24-25, e ID nº. 10238316549, págs. 133-134) e a Ordem de Serviço (ID nº. 10238330816, pág. 135), foram cobrados do autor, além do valor dos pneus (R$758,00, não impugnado), os seguintes valores: terminal de direção dianteiro direito, R$219,00; terminal de direção dianteiro esquerdo, R$219,00; duas válvulas de segurança TR414 a R$49,00 cada, totalizando R$98,00; conserto de duas rodas (Loja 1) a R$253,00 cada, totalizando R$506,00; e geometria entre eixos L/D, R$500,00. O somatório desses itens alcança exatamente R$1.542,00, valor que o autor pretende ver restituído. A prova da desnecessidade desses serviços e peças, como se demonstrou exaustivamente na seção anterior, decorre de duas ordens de fundamentos convergentes. Em primeiro lugar, o autor apresentou as fotografias das peças substituídas (ID nº. 9913729059, págs. 28-37), que documentam visualmente o estado de conservação dos terminais de direção e válvulas retirados do veículo, e declarou, sob as penas da lei, que o mecânico de confiança de sua cidade, após examinar essas peças, atestou que estavam em perfeito estado de conservação, não havendo necessidade de substituição. Em segundo lugar, a inversão do ônus da prova deferida no saneamento atribuiu à ré o encargo de demonstrar a necessidade técnica dos serviços, e a inércia reiterada da ré na produção da prova pericial, único meio idôneo para essa demonstração, operou a presunção de veracidade da alegação autoral. A ré impugnou a identidade das peças fotografadas, sustentando em sua contestação que "não há como comprovar que estas são realmente as peças retiradas do veículo" (ID nº. 10238317678, pág. 123). Essa impugnação, contudo, longe de enfraquecer a pretensão autoral, reforça a relevância da prova pericial que a própria ré frustrou. A controvérsia sobre a autenticidade e a identidade das peças, se eram ou não as mesmas retiradas do veículo do autor, se estavam ou não em condições de uso, era exatamente o objeto que a perícia em engenharia mecânica deveria esclarecer. Frustrada a perícia por omissão exclusiva da ré, esta não pode agora beneficiar-se da dúvida que sua própria inércia instalou. O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual ninguém pode valer-se da própria torpeza, incide com precisão sobre esta hipótese: a parte que, podendo produzir a prova que lhe competia, opta por não fazê-lo, não pode invocar a ausência dessa mesma prova para afastar a pretensão adversa. A consequência jurídica é a que se extrai diretamente do sistema de distribuição do ônus probatório e da jurisprudência consolidada: a não produção da prova pela parte onerada conduz à presunção de veracidade das alegações da parte contrária. No caso concreto, presume-se que os terminais de direção, as válvulas de segurança e os demais itens substituídos não necessitavam de troca ou reparo e que, portanto, o autor foi indevidamente onerado pelo pagamento de R$1.542,00 por serviços e peças de que seu veículo não precisava. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o dano material experimentado pelo autor é certo, líquido e perfeitamente individualizado na documentação fiscal dos autos. O dever de reparação decorre do art. 186 do Código Civil, que define como ato ilícito a ação ou omissão voluntária que viole direito e cause dano a outrem, e do art. 927 do mesmo diploma, que consagra o princípio da reparação integral. Na esfera consumerista, o art. 6º, inciso VI, do CDC assegura ao consumidor o direito à "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais", consolidando o sistema de proteção integral que rege a relação de consumo. Impõe-se, portanto, a condenação da ré à restituição integral do valor de R$1.542,00 ao autor, a título de danos materiais, valor que corresponde exatamente ao preço pago pelos serviços e peças que, conforme comprovado nos autos e presumido em desfavor da ré por sua inércia probatória, não eram tecnicamente necessários ao veículo. DANOS MORAIS O dano moral, na acepção jurídica que autoriza a indenização pecuniária, consiste na lesão a direitos da personalidade, intimidade, honra, imagem, nome, integridade psíquica, que acarrete sofrimento, humilhação, angústia ou vexame que extrapolem os dissabores e contratempos inerentes à vida em sociedade e às relações de consumo. A distinção entre o mero aborrecimento e o dano moral indenizável é tema recorrente na jurisprudência, que consolidou o entendimento de que situações de frustração, contrariedade ou desconforto, ainda que desagradáveis, não constituem, por si sós, fundamento para reparação extrapatrimonial. O dano moral exige que a ofensa atinja a dignidade do indivíduo de modo substancial e não apenas periférico. A situação vivenciada pelo autor, embora certamente desagradável, frustrante e indigna de elogio, não ultrapassou o limiar do aborrecimento cotidiano que caracteriza o dano moral indenizável. O autor não foi submetido a humilhação pública, não teve sua honra ou imagem expostas de modo vexatório, não sofreu restrição indevida à sua liberdade, não foi vítima de ofensas verbais ou físicas e não experimentou sofrimento psicológico de gravidade tal que demandasse compensação financeira adicional à reparação material já concedida. O que se verifica é a típica frustração do consumidor que, após perceber que pagou por serviços desnecessários, busca a reparação do prejuízo material, a qual, frise-se, está sendo integralmente concedida. Não se pode perder de vista que o autor permaneceu na posse de seu veículo durante todo o período, retornou à sua cidade sem qualquer impedimento, não teve o veículo retido pela ré e não sofreu qualquer constrangimento público ou exposição indevida. A contratação dos serviços adicionais, ainda que viciada pela prática abusiva, foi efetivamente executada pela ré, as peças foram substituídas, as rodas foram consertadas e o alinhamento foi realizado, de modo que o autor não ficou privado do uso do veículo nem sofreu danos decorrentes de serviço mal executado. O que se apurou foi a desnecessidade dos serviços, e não a sua má execução, circunstância que reforça a natureza estritamente patrimonial do prejuízo. A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento contratual e a falha na prestação de serviços, ainda que configurem ilícito apto a gerar reparação material, não ensejam automaticamente dano moral. Para que este se configure, é necessário que a conduta do fornecedor provoque consequências que ultrapassem a esfera meramente patrimonial e atinjam a dignidade do consumidor de modo relevante. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. - O inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não acarreta dano moral, o qual pressupõe ofensa anormal à personalidade. Meros aborrecimentos, chateações, desacertos comerciais não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. - Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. Simples aborrecimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais. - A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233213-4/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 28/04/2022) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. "Em regra, o mero descumprimento contratual e a prestação defeituosa dos serviços, ainda que na seara consumerista, não acarretam, per se, a vulneração à integridade extrapatrimonial da parte, exigindo-se prova inconteste, para fins de responsabilização civil. Não sendo hipótese configuradora do dano moral 'in re ipsa' - que decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita - incumbe à parte a comprovação dos danos alegados. Ausente a prova de violação a direitos da personalidade não se configura o dano moral, mas o mero aborrecimento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.256825-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 09/02/2022) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET - ATRASO NA ENTREGA E DEMORA NA RESTITUIÇÃO DE VALORES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo imprescindível a demonstração de lesão a direitos da personalidade. - A frustração da legítima expectativa do consumidor decorrente de atraso na entrega de produto de natureza supérflua e de pequeno valor, com posterior estorno realizado de forma espontânea, ainda que tardia, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. - Ausente conduta abusiva ou reprovável em grau suficiente a caracterizar desvio produtivo do consumidor ou abalo à dignidade da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.394939-0/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) (grifo nosso). Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não vislumbrar, no caso concreto, ofensa a direitos da personalidade em intensidade que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano e que justifique condenação extrapatrimonial, resguardada ao autor a integral restituição do prejuízo material. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DONIZETE APARECIDO NASCIMENTO em face de DS COMERCIO DE PNEUS LTDA. - ME, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$1.542,00 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e de juros de mora desde o evento danoso, ambos ocorridos em 27 de junho de 2023, observando-se: A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a dívida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no tocante aos juros moratórios, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa Selic com dedução do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da ré e 70% (setenta por cento) a cargo do autor. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso