5006199-67.2023.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006199-67.2023.4.03.6000 AUTOR: CESAR MELO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA FLORES DE MAMANN - MS8788 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível proposto por CÉSAR MELO GARCIA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL — FUFMS, ambos já qualificados nos autos, por meio do qual pleiteia a conversão de períodos de tempo especial em tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve e o pagamento retroativo do abono de permanência. Segundo relatou a parte autora, é servidora pública federal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, lotada no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian — HUMAP, com ingresso na UFMS em 03/12/2003, tendo sido reconhecida pela Junta Médica Oficial da instituição como pessoa portadora de deficiência física decorrente de encurtamento de membro inferior direito pós-fratura de fêmur (CID 10: T93.1), sequela de acidente automobilístico ocorrido em 22/05/2004. Aduziu que a administração, ao apreciar seu requerimento de abono de permanência e de aposentadoria, enquadrou-a como pessoa com deficiência em grau leve, mas fixou a data de início da deficiência em 21/01/2005 e recusou a conversão do tempo laborado em condições especiais posterior a essa data, ao fundamento de vedação à cumulação de reduções, indeferindo a simulação de aposentadoria (27 anos, 9 meses e 12 dias em 24/05/2023) e o abono de permanência. Nesse contexto, argumentou que faz jus, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 19, e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 142/2013 e no art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, à conversão pelo fator 1,32 dos períodos de 25/10/2001 a 08/08/2002 (labor como agente de segurança e custódia na Agência Penitenciária do Estado de Mato Grosso do Sul, sujeito a risco à integridade física) e de 03/12/2003 a 24/05/2023 (labor no HUMAP/UFMS com exposição a agentes biológicos), inclusive quanto ao período já cumprido na condição de deficiente, por inexistir vedação legal à conversão do tempo especial para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência. Sustentou que, realizadas as conversões, alcançaria 34 anos e 29 dias de tempo de contribuição na data da simulação, com direito à aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve (33 anos) desde 25/04/2022 e ao abono de permanência desde então, requerido administrativamente em 01/04/2022, corrigido pela taxa Selic. Requereu a produção de prova pericial médica e social, com aplicação do IF-BrA, a procedência dos pedidos e a condenação da ré em custas e honorários, tendo juntado à petição inicial procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, PPP e LTCAT, certidões de tempo de contribuição, pareceres da Junta Médica Oficial, despachos administrativos de enquadramento e indeferimento, simulação de aposentadoria, laudo pericial relativo ao acidente e demais documentos médicos. A decisão inicial deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após a apresentação da contestação e determinou a citação da parte ré (ID 295874360). Em sua contestação, a parte ré sustentou, no mérito, a correção da simulação administrativa e a impossibilidade jurídica da pretensão, ao argumento de que o art. 10 da Lei Complementar nº 142/2013 e o art. 70-F do Decreto nº 8.145/2013 vedam a cumulação, no mesmo período contributivo, da redução própria da condição de deficiência com a redução decorrente da conversão de tempo especial, de modo que a conversão do tempo especial somente seria admissível quanto a períodos anteriores ao reconhecimento da deficiência, não sendo possível o pretendido aproveitamento simultâneo no período concomitante (21/01/2005 a 24/05/2023); aduziu que a data provável de início da deficiência é 21/01/2005, que o servidor somente completará o tempo mínimo de 33 anos em 10/08/2028 e que, por isso, não faz jus ao abono de permanência nem à reafirmação da DER, tendo ainda arguido, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e requerido a improcedência dos pedidos (ID 301569696). A parte autora apresentou réplica (ID 305452132). A decisão de instrução deferiu a produção de prova pericial médica (ortopédica) e social, nomeou os peritos, fixou os honorários a cargo da Justiça Federal em razão da gratuidade e determinou à parte ré a juntada da íntegra dos processos administrativos indicados na inicial (ID 364582827). Foi juntado laudo social pericial, que concluiu tratar-se de deficiência motora de grau leve, com início do impedimento em abril de 2004 (ID 428797979). A parte ré impugnou os laudos e requereu a realização de perícia biopsicossocial com uso do instrumento IF-BrA (ID 428977400), o que foi atendido mediante complementação do laudo social (ID 540561457). Foi juntado laudo médico pericial ortopédico, que atestou deficiência física adquirida em grau leve (600 pontos no IF-BrA), com início em maio de 2004, incapacidade parcial e permanente para atividades que demandam esforço físico e potencial de agravamento decorrente da atividade laboral (ID 448116219). A decisão de 24/03/2026 indeferiu novo pedido de complementação do laudo social pelo método fuzzy, por preclusão lógica e consumativa, e determinou a requisição dos honorários periciais e a conclusão dos autos para julgamento (ID 565232875). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central da controvérsia é decidir se a parte autora, servidora pública federal com deficiência em grau leve, faz jus à conversão do tempo de serviço especial em tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pelo fator 1,32, inclusive quanto ao período laborado já na condição de deficiente, e, em consequência, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e ao pagamento do abono de permanência. II.1. Da ilegitimidade passiva da parte ré quanto ao reconhecimento da especialidade do período laborado perante o Estado de Mato Grosso do Sul Embora não suscitada pela parte ré, a legitimidade passiva constitui pressuposto processual de validade, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a examiná-la. A parte autora pleiteia o reconhecimento, como especial, do período de 25/10/2001 a 08/08/2002, em que laborou como Agente de Segurança na Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, vinculada ao Estado de Mato Grosso do Sul, sob exposição a risco à integridade física, com a consequente conversão desse tempo pelo fator 1,32. Sucede que esse interregno foi prestado sob regime próprio de previdência diverso — o do Estado de Mato Grosso do Sul —, tendo sido objeto da Certidão de Tempo de Contribuição nº 478/2021, emitida pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev/MS), Diretoria de Benefícios (ID 368073184, p. 48-50). Referida certidão, contudo, certificou o período exclusivamente como tempo comum, sem qualquer reconhecimento de sua natureza especial, limitando-se a discriminar a remuneração, as contribuições e a frequência do servidor. A competência para reconhecer e certificar a natureza especial do tempo de serviço prestado sob regime próprio de previdência é do ente ao qual o servidor esteve vinculado, ao qual incumbe examinar a documentação técnica pertinente (formulários, perfis profissiográficos e laudos ambientais) e, se for o caso, emitir certidão de tempo de contribuição com o reconhecimento da especialidade. Não compete à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, mero regime de destino do tempo averbado, reconhecer a especialidade de labor prestado a ente federativo diverso, sob cuja fiscalização e registros o serviço foi desempenhado. Nesse sentido é a orientação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL PRESTADO PERANTE RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar a restituição dos autos a esta Corte, para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre a ilegitimidade do INSS para reconhecer a atividade especial desempenhada durante vínculo estatutário. - O cerne do problema reside na investigação para o fim de apontar a quem cabe a obrigação de fazer consistente em averbar e certificar o exercício de tempo especial, comprovado e reconhecido como desempenhado sob o efeito de agentes nocivos na esfera pública, submetida ao RPPS, no sentido de viabilizar ao trabalhador o exercício de seu direito à contagem, linear ou convertida, para fins de posterior aposentação no RGPS. - O trabalhador que migrou do RPPS para o RGPS enfrenta um impasse no momento da aposentação, pois ao pretender a contagem do tempo de trabalho especial laborado no regime público, que não fora averbado ou certificado, porquanto o reconhecimento nem sequer era admitido antes de o C. STF pacificar esse direito, vê-se premido do cômputo do respectivo período. - Assim, passou a vir à baila o problema a respeito de identificar a quem compete a obrigação de certificar o tempo especial público para fins de contagem no RGPS: se ao órgão público ao qual era vinculado o segurado ou ao INSS. - Trata-se de indagar tanto na esfera administrativa quanto na judicial a respeito da atribuição de analisar documentos pertinentes ao cumprimento dos requisitos normativos, tais como formulários, PPPs e laudos técnicos, que demonstrem o exercício de labor mediante submissão aos agentes insalubres na atividade desenvolvida perante o RPPS. - Na hipótese de não se mostrar hígida a existência de vínculo jurídico entre o INSS e a parte autora, capaz de obrigar a Autarquia Previdenciária a se debruçar sobre o exame da natureza do trabalho sob o RPPS, se comum ou especial, é mister a extinção do feito sem julgamento de mérito, oportunizando ao segurado a possibilidade de buscar o reconhecimento de seu eventual direito à contagem de tempo especial mediante o iter legal cabível. - Evidencia-se, desde logo, que não cabe ao INSS realizar o reconhecimento de sua natureza especial do labor sob o RPPS, porquanto essa tarefa compete ao ente para o qual trabalhou o servidor, o qual deverá expedir a respectiva CTC. - Somente incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o seu enquadramento e a respectiva conversão em tempo comum relativamente ao interregno trabalhado sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço. - No caso concreto, inexistindo CTC reconhecendo a especialidade do labor, para fins de aposentadoria nos termos da Lei n. 8.213/1991, o período de 14/12/1993 a 06/04/2000 deve ser considerado comum, por ora, e declarada a ilegitimidade passiva ad causam do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período, durante o qual a parte autora laborou como auxiliar de enfermagem vinculada à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo. - Diante dos períodos especiais reconhecidos em sede judicial, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição. - No entanto, reafirmada a DER para data da citação, como asseverado no v. acórdão embargado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. - Juízo positivo de retratação para acolhimento dos embargos de declaração da Autarquia Previdenciária, para reconhecer sua ilegitimidade quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade laborativa do período de 14/12/1993 a 06/04/2000, extinguindo o processo sem resolução de mérito nesse tópico, de acordo com o artigo 485, VI, do CPC e recalcular o tempo de contribuição, reconhecendo o direito da parte autora concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apenas na data da citação, quando reafirmada a DER. - De ofício, corrigido erro material do v. acórdão embargada para que se reconheça como especial o período de 02/01/1995 a 28/04/1995. - Mantido, no mais o v. acórdão embargado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011231-02.2008.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) (grifo nosso) Assim, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, é a parte ré manifestamente ilegítima, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto específico, ressalvado à parte autora buscar, perante o ente de origem, a certificação da especialidade e, obtida esta, requerer a revisão administrativa. O tempo em si, de todo modo, permanece averbado e computado como comum, na forma da Certidão de Tempo de Contribuição nº 478/2021. Logo, deve ser acolhida, de ofício, a ilegitimidade passiva da parte ré quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/10/2001 a 08/08/2002. II.2. Da prejudicial de prescrição A parte ré arguiu a prescrição quinquenal. A parte autora, por sua vez, sustenta que o direito ao benefício e às diferenças não se encontra prescrito. Cuida-se de pretensão de natureza previdenciária, de trato sucessivo, em que a obrigação se renova periodicamente. Em tais relações, não tendo havido negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. No caso, o direito ao benefício e ao abono de permanência decorre de situação que se renova mês a mês, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. Ademais, o requerimento administrativo formulado pela parte autora suspendeu o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo, o qual somente se encerrou com a simulação da SEAP em 24/05/2023, sendo a ação ajuizada em 25/07/2023. Logo, deve ser rejeitada a prescrição do fundo de direito, atingindo a prescrição quinquenal apenas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. II.3. Do mérito Da aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 ao servidor público federal com deficiência. A Constituição Federal, no art. 40, § 4º-A, assegura ao servidor público com deficiência a adoção de requisitos e critérios diferenciados para aposentadoria, remetendo a disciplina a lei complementar específica do respectivo regime próprio. Diante da ausência dessa lei complementar, o Supremo Tribunal Federal, mediante a Súmula Vinculante nº 33, determinou a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Esse entendimento, embora firmado a propósito da aposentadoria especial por atividade de risco, estende-se à aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no mesmo dispositivo constitucional, de modo que a Lei Complementar nº 142/2013 — norma que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral — passa a ser aplicada, por analogia, ao servidor público federal com deficiência, para suprir a lacuna normativa. No mesmo sentido dispõe o art. 22, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Assim, aplicam-se ao caso a Lei Complementar nº 142/2013 e o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B a 70-F), o que, aliás, foi reconhecido pela própria parte ré na via administrativa e na contestação. Da condição de pessoa com deficiência, do grau e da data de início. A Lei Complementar nº 142/2013 exige, para o grau leve, 33 anos de tempo de contribuição, se homem (art. 3º, III). A parte autora foi submetida a perícia médica e social judiciais, sob contraditório. O laudo médico pericial ortopédico (ID 448116219) atestou que a parte autora é pessoa com deficiência física adquirida, em grau leve, com pontuação de 600 pontos no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA), e fixou o início da deficiência em maio de 2004, decorrente de acidente automobilístico, com incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico. O laudo social pericial (ID 428797979 e 540561457), por sua vez, concluiu tratar-se de deficiência motora de grau leve, com início do impedimento em abril de 2004. A condição de pessoa com deficiência em grau leve, portanto, é incontroversa. Controverte-se, todavia, quanto à data de início: a parte ré sustenta 21/01/2005, fixada na via administrativa, ao passo que a parte autora sustenta 22/05/2004, data do acidente automobilístico que causou a fratura de fêmur e o encurtamento do membro inferior direito. A prova pericial produzida em juízo, sob contraditório, prevalece sobre a avaliação administrativa unilateral, e a ela o juízo somente pode deixar de se ater mediante fundamentação técnica em sentido contrário (art. 479 do Código de Processo Civil), que a parte ré não trouxe. Os laudos judiciais convergem para o início da deficiência em abril/maio de 2004, coincidindo com o evento causal objetivamente documentado nos autos — o acidente automobilístico de 22/05/2004, comprovado por boletim de ocorrência (ID 414229283), prontuário médico do acidente (ID 414229279) e laudo pericial do processo nº 2007.62.01.004459-9 (IDs 295566643 e 414229278). Congruente com o pedido e com a prova técnica, fixo o início da deficiência em 22/05/2004. Logo, a parte autora é pessoa com deficiência em grau leve desde 22/05/2004. Do reconhecimento da especialidade do labor no HUMAP e da irrelevância do adicional de insalubridade. A parte autora pleiteia o reconhecimento, como especial, de todo o período laborado no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian — HUMAP, de 03/12/2003 a 24/05/2023, por exposição a agentes biológicos. A parte ré, embora reconheça a exposição, sustenta que o subperíodo de 03/12/2003 a 04/01/2004 não seria especial, por ausência de pagamento do adicional de insalubridade. A caracterização do tempo de serviço especial decorre da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, comprovada por documentação técnica idônea. No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela própria parte ré (ID 295566634) atesta a exposição da parte autora, auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), de forma indissociável da atividade desenvolvida em contato com pacientes e materiais contaminados. O reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, direito de índole previdenciária, é independente da percepção do adicional de insalubridade, verba de natureza remuneratória e trabalhista. São direitos de fundamentos e regimes distintos, de modo que o eventual não pagamento do adicional em determinado intervalo não afasta a especialidade do labor, desde que comprovada a exposição efetiva ao agente nocivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Limeira. Cirurgião Dentista. Aposentadoria especial, com paridade e integralidade, em razão do exercício de funções em condições de insalubridade. Pretensão à concessão de aposentadoria especial, com base no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO Possibilidade de aplicação do Regime Geral de Previdência Social enquanto não editada lei própria. Aplicação supletiva do art. 5'7 da Lei n. 8.213/91. Recebimento do Adicional de Insalubridade que, por si só, não tem o condão de comprovar os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Suficiente comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual, permanente e não intermitente, através de laudo pericial produzido nos autos. Servidora pública que ingressou no serviço público em momento anterior à edição da EC nº 41/03, que assegura a integralidade dos proventos da aposentadoria. Inaplicabilidade das regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/05. Diferenças devidas consistentes nos valores de abono permanência, entre a data do requerimento e a implementação da aposentadoria especial. Inviabilidade de cumulação de vencimentos e proventos. Sentença reformada em mínima parte, integrando-se a fundamentação relativa ao termo inicial da concessão do benefício, extensão na qual se acolhe em parte a remessa necessária. Apelação do autor provida, concedendo-se a tutela antecipada. Apelação do réu desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10077525020228260320 Limeira, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 06/09/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2024) (grifo nosso) Comprovada a exposição a agente biológico durante todo o interregno pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, reconhece-se a especialidade do período de 03/12/2003 a 24/05/2023, integralmente, inclusive quanto ao subperíodo de 03/12/2003 a 04/01/2004. Da conversão do tempo especial em tempo de contribuição da pessoa com deficiência, inclusive no período laborado na condição de deficiente. O ponto nodal da controvérsia reside em definir se é possível converter o tempo especial, pelo fator 1,32, para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, inclusive quanto ao período laborado já na condição de deficiente (a partir de 22/05/2004). A parte ré sustenta que o art. 10 da Lei Complementar nº 142/2013 vedaria essa conversão, por configurar cumulação de reduções no mesmo período. A parte autora sustenta que a conversão é assegurada pelo art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, inclusive para a pessoa com deficiência. O art. 10 da Lei Complementar nº 142/2013 e o art. 70-F, caput, do Decreto nº 3.048/99 vedam a cumulação, no mesmo período contributivo, da redução própria da condição de deficiência com a redução decorrente da atividade especial: Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Essa vedação, contudo, não impede a conversão do tempo especial para a aposentadoria da pessoa com deficiência. O que se veda é a dupla redução simultânea sobre o mesmo período — não a conversão. O § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 é expresso ao assegurar essa conversão, inclusive quanto à pessoa com deficiência: § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado (...). Não se trata, pois, de dupla conversão nem de dupla redução, mas de conversão única do tempo especial pela tabela do art. 70-F, § 1º, aplicada ao tempo do deficiente por resultar mais favorável, na forma do art. 9º, V, da Lei Complementar nº 142/2013. A regra não distingue se o tempo especial foi cumprido antes ou depois do início da deficiência, sendo expressa ao alcançar o labor especial "inclusive da pessoa com deficiência". Esse é o entendimento consolidado nos tribunais regionais federais, cujas ementas se transcrevem: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. De acordo com o art. 10 da LC 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 3. O Decreto 3.048/1999, por sua vez, em seu artigo 70-F, confirma a impossibilidade da citada acumulação, mas garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive da pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado. 4. Comprovada a deficiência em grau leve e contando a parte autora com tempo de contribuição superior a 33 anos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data da DER. (TRF-4 - AC: 50194475620184047000 PR, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 25/10/2022, 11ª Turma) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU LEVE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DO DEFICIENTE. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (RUÍDO E CALOR) RECONHECIDO. APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como especial o período de 26/02/1996 a 19/06/1996, indeferindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e condenando cada parte, em razão da sucumbência, a arcar com os honorários do respectivo patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os períodos reconhecidos administrativamente como especiais foram corretamente considerados na sentença; (ii) se os demais períodos indicados no recurso configuram labor em condições especiais por exposição a ruído e calor; e (iii) se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é disciplinada pela LC nº 142/2013, que prevê requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – e o tempo mínimo de contribuição – 25, 29 e 33 anos para homens e 20, 24 e 28 anos para mulheres. A avaliação do grau e do início da deficiência deve observar critérios biopsicossociais, mediante perícia médica e social, conforme previsto na LC nº 142/2013, no Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial nº 01/2014. 4. A perícia administrativa atesta que o segurado é portador de deficiência de grau leve entre 15/05/2017 e 06/03/2023, informação não impugnada pelas partes, sendo válida para fins de concessão do benefício. 5. O tempo de contribuição deve considerar os fatores de conversão legais: 1,32 para tempo especial; 0,94 para tempo comum anterior à deficiência; e 1 para o tempo posterior. Com esses critérios, o segurado atingiu, na DER (23/11/2022), 36 anos e 9 dias de tempo de contribuição proporcional ao exigido para a concessão do benefício. 6. Os períodos de 01/01/2004 a 30/04/2010, de 01/07/2012 a 30/09/2014 e de 01/10/2016 a 13/11/2019 devem ser reconhecidos como especiais, em razão da exposição habitual e permanente a calor e ruído acima dos limites de tolerância legais, conforme comprovado no PPP. 7. A conversão do tempo especial em tempo do deficiente é legalmente admitida, desde que não acumulada no mesmo período com outra forma de redução, e encontra amparo no artigo 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/1999. 8. Preenchidos todos os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve, desde 23/11/2022, nos termos do artigo 8º da LC nº 142/2013. 9. O benefício é devido desde a DER, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, devendo o INSS responder pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ), bem como pelo reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais já antecipados, estando isento, contudo, do pagamento de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo provido em parte. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A conversão de tempo especial em tempo do deficiente é válida para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, desde que observados os fatores legais e não acumuladas reduções no mesmo período. 2. A exposição habitual e permanente a ruído e calor acima dos limites de tolerância previstos na legislação autoriza o reconhecimento de atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER. * * * Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 22; LC nº 142/2013, arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 8º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B a 70-F; Portaria Interministerial nº 01/2014; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 85 e 1.011; Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5003046-75.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, intimação em 03/12/2021; TRF3, ApCiv nº 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Des.ª Fed. Leila Paiva, intimação em 03/04/2023; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema Repetitivo 694, Rel. Min. Herman Benjamin; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, Plenário; STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema Repetitivo 546. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000240-46.2024.4.03.6141, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, Intimação via sistema DATA: 03/09/2025) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A DEFICIENTE. LC 142/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. GRAU LEVE. TEMPO ESPECIAL EXERCIDO EM ÉPOCA EM QUE JÁ CONFIGURADA A DEFICIÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da República, e é devida aos segurados. - É vedada a cumulação de critérios redutivos do tempo de contribuição, na forma do artigo 10 da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, cuja norma proíbe a utilização simultânea de dois fatores de redução decorrente de tempo especial por agente nocivo e tempo especial por deficiência. - O segurado não poderá se valer, de forma simultânea, da redução decorrente da deficiência (art. 3º LC nº 142/13) e daquela outra destinada àqueles que são submetidos aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde (art. 57, Lei nº 8.213/91). Cabe destacar, contudo, que segundo a norma do artigo 9º, inciso V, da lei de regência, é possível a concessão ao segurado com deficiência de outra espécie de aposentadoria, se lhe for mais favorável. - Esse comando garante ao segurado a percepção do melhor benefício e, além disso, concede suporte legal à norma do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que prevê a possibilidade de conversão do tempo cumprido em condições especiais, se resultar mais favorável ao segurado. - Nesse diapasão, o reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição a agentes nocivos, não poderá conduzir à conversão em tempo comum, e, posteriormente, à conversão em especial, por vedação expressa da lei (art. 10 da LC nº 142/2013), que impede a utilização concomitante de dois fatores de proporção para redução. - Não obstante, é assegurado o cômputo do período reconhecido como especial mediante a conversão, apenas e tão somente, segundo os coeficientes da tabela do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. A regra faculta a transformação do tempo especial para fins de aposentadoria por deficiência, na hipótese de o cálculo com o aproveitamento dos interregnos especiais, convertidos segundo a tabela, se mostrar favorável ao trabalhador com deficiência. - Da mesma forma dispõe o artigo 422 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, in verbis: “ A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” - Por essa razão, cabe ao segurado portador de deficiência, que laborou algum período em atividade especial decorrente de agente nocivo, optar pela contagem que lhe for mais favorável, a partir da observância dos coeficientes estabelecidos pela tabela que consta do § 1º do artigo 70-F do regulamento. - No caso dos autos, o autor comprovou que possui deficiência caracterizada em grau leve, a partir de 26/10/1993, porquanto necessita de 33 (trinta e três) anos de contribuição na forma do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013. - A aposentadoria por deficiência por tempo de contribuição foi requerida em sede administrativa (DER), em 24/03/2016. - Foram admitidos por sentença os períodos especiais laborados entre 03/07/1986 a 28/04/1995 e de 11/11/2015 a 16/08/2016. - Incontroversa a especialidade do tempo laborado no interregno de 09/04/2008 a 10/11/2015, que foi, inclusive, reconhecida pelo INSS. - Mantido o reconhecimento judicial dos períodos trabalhados em 03/07/1986 a 28/04/1995 e de 11/11/2015 a 16/08/2016 sob condições especiais. - A regra do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, não faz distinção quanto à aplicação da tabela de coeficientes para cômputo dos períodos especiais, (decorrentes de agente nocivo à saúde), antes ou depois da constatação da deficiência. Aliás, a referida regra é expressa ao garantir a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, "inclusive da pessoa com deficiência", viabilizando, assim, a aplicação dos coeficientes de conversão aos tempos especiais laborados pelo segurado antes ou depois da data de início da deficiência. - A somatória dos interregnos do tempo comum, mais o tempo especial submetido aos coeficientes da tabela referida, especificamente, os fatores de conversão 0,94 e 1,32, de acordo com as tabelas dos arts. 70-E e 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, aos interregnos comuns e especiais constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, totaliza 34 anos, 9 meses e 24 dias. - Na data do requerimento do benefício (DER), em 24/03/2016, o autor perfazia o tempo total de 34 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço, razão por que já havia adquirido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, eis que ultrapassou os 33 (trinta e três) anos exigidos. - Benefício concedido. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000861-71.2017.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 25/05/2021, Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON) (grifo nosso) Portanto, assiste razão à parte autora: o tempo especial laborado no HUMAP (03/12/2003 a 24/05/2023) deve ser convertido pelo fator 1,32 para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve, inclusive quanto ao período posterior a 22/05/2004, sendo indevida a recusa administrativa que, a pretexto do art. 10 da Lei Complementar nº 142/2013, negou a conversão. Do cômputo do tempo de contribuição e da concessão do benefício. Fixadas as premissas, o tempo de contribuição da parte autora, convertido para o grau leve, compõe-se: (a) das averbações anteriores ao ingresso na UFMS, prestadas sem deficiência, na forma da tabela do art. 70-E do Decreto nº 3.048/99 — sendo o tempo comum convertido pelo fator 0,94 e o tempo especial averbado convertido pelo fator 1,32, nele computado como comum o período prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul; e (b) do tempo laborado no HUMAP (03/12/2003 a 24/05/2023), reconhecido como especial e convertido, integralmente, pelo fator 1,32. Realizada a conversão nesses termos, a parte autora ultrapassa o tempo de 33 anos exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve (art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013), em data anterior à simulação administrativa de 24/05/2023, fazendo jus ao benefício. O termo inicial do benefício deve corresponder à data em que efetivamente preenchidos os 33 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente em grau leve, a ser apurada em liquidação, mediante o refazimento do cálculo pela parte ré com a observância dos fatores de conversão ora fixados. Do abono de permanência e da vedação à acumulação com os proventos de aposentadoria. O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria, opta por permanecer em atividade (art. 40, § 19, da Constituição Federal). O direito alcança o servidor beneficiário de aposentadoria com requisitos diferenciados, como a da pessoa com deficiência, conforme o Tema 888 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 888/STF. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E À RADIAÇÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL CELETISTA EM COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.161. ACTIO NATA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição. 2. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 3. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco potencial de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 4. As atividades que expõem o servidor a radiações ionizantes, próprias dos profissionais que operam equipamentos de Raios-X, como no caso do autor, que exerceu durante todo o período em que esteve vinculado à UFSC a função de Técnico de Radiologia, ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência. 6. Quanto ao pedido de conversão do tempo especial celetista em comum, verifica-se que a parte autora carece de interesse recursal, face aos 25 anos de tempo de atividade especial ora reconhecidos, os quais lhe garantem o direito à concessão da aposentadoria especial e do abono permanência. 7. A contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para o requerimento administrativo ou para a propositura de ação judicial, teve início com o trânsito em julgado do Mandado de Injunção nº 1.161 (em 04/10/2010) que concedeu a ordem para que o pleito de aposentadoria especial fosse analisado pela autoridade administrativa, face ao princípio da actio nata, pois somente a partir daí surgiu para o servidor o direito de utilizar o tempo de serviço exercido em condições nocivas à saúde para fins de concessão de aposentadoria especial ou de abono permanência dela decorrente. 8. Considerando (i) que o autor requereu administrativamente o reconhecimento do tempo especial e a concessão do abono permanência em 29/05/2012; (ii) que a contagem do prazo prescricional permaneceu suspensa até a cientificação da decisão administrativa, em 12/09/2013; e (iii) que o ajuizamento da presente demanda deu-se em 28/07/2016, inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sendo-lhe devidas as diferenças vencidas de abono permanência desde a data de implementação dos requisitos da aposentadoria especial (11/02/2008), abatido o montante já pago a tal título na via administrativa. (TRF-4 - AC: 50177201520164047200 SC, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 3ª Turma) (grifo nosso) A parte autora requereu administrativamente o abono em 01/04/2022 (ID 295566612) e, conforme registra a prova pericial, permaneceu em atividade como auxiliar de enfermagem. Preenchidos os 33 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente em grau leve, faz jus ao abono de permanência, tanto na dimensão da obrigação de fazer — apostilamento do direito em seus assentamentos funcionais — quanto na dimensão pecuniária, com o pagamento das respectivas parcelas e reflexos. Impõe-se, todavia, harmonizar a concessão do abono com a concessão da aposentadoria, à luz da vedação constitucional de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo em atividade (art. 37, § 10, da Constituição Federal). O abono de permanência pressupõe o exercício em atividade; os proventos de aposentadoria pressupõem a inatividade. Não podem, pois, incidir sobre o mesmo intervalo temporal. Assim, o abono de permanência é devido no interregno em que a parte autora, já titular do direito à aposentadoria, permaneceu em efetivo exercício, percebendo vencimentos de atividade — ou seja, desde a data em que completados os 33 anos até a efetiva implantação da aposentadoria e a consequente cessação da atividade. A partir da implantação do benefício e da passagem à inatividade, cessa o abono, passando a produzir efeitos financeiros os proventos de aposentadoria, cujas diferenças, portanto, são devidas a partir da cessação da atividade, e não desde a data de início do benefício, sob pena de indevida acumulação com os vencimentos de atividade já percebidos no mesmo período. Por conseguinte, (a) a parte autora, servidora pública federal, auxiliar de enfermagem no HUMAP, pessoa com deficiência física em grau leve desde 22/05/2004, laborou de 03/12/2003 a 24/05/2023 exposta a agente biológico, permanecendo em atividade; (b) postula a conversão desse tempo especial, pelo fator 1,32, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e o apostilamento e pagamento do abono de permanência, o que lhe foi negado administrativamente sob o fundamento de vedação à cumulação de reduções; (c) reconhecida a especialidade do labor no HUMAP e admitida a conversão pelo fator 1,32, inclusive quanto ao período laborado na condição de deficiente, na forma do art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 9º, V, da Lei Complementar nº 142/2013, a parte autora ultrapassa os 33 anos exigidos para o grau leve, fazendo jus à aposentadoria da pessoa com deficiência, com data de início na data do implemento dos requisitos, e ao abono de permanência no período em que, já titular do direito, permaneceu em atividade, vedada a acumulação do abono com os proventos de aposentadoria no mesmo intervalo; ao passo que, quanto ao reconhecimento da especialidade do período prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, é a parte ré ilegítima. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: (I) ACOLHO, de ofício, a ilegitimidade passiva da parte ré e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/10/2001 a 08/08/2002, prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (II) REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito, atingindo a prescrição quinquenal apenas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça); (III) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a condição de pessoa com deficiência em grau leve, com início em 22/05/2004; b) reconhecer como especial, por exposição a agente biológico, o período de 03/12/2003 a 24/05/2023, laborado no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian — HUMAP; c) determinar a conversão do referido período especial, pelo fator 1,32, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, inclusive quanto ao interregno laborado na condição de deficiente, na forma do art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99; d) condenar a parte ré a conceder à parte autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, em grau leve, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142/2013, com data de início do benefício na data em que preenchidos os 33 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente em grau leve, a ser apurada em liquidação, mediante refazimento do cálculo com a observância dos fatores de conversão fixados nesta sentença, produzindo o benefício efeitos financeiros de inatividade a partir da cessação da atividade e da implantação do benefício, vedada a acumulação dos proventos com os vencimentos de atividade percebidos no mesmo período (art. 37, § 10, da Constituição Federal); e) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em apostilar, nos assentamentos funcionais da parte autora, o direito ao ABONO DE PERMANÊNCIA (art. 40, § 19, da Constituição Federal), bem como ao pagamento das respectivas parcelas, com os devidos reflexos, relativas ao período em que a parte autora, já titular do direito à aposentadoria, permaneceu em efetivo exercício — desde a data em que preenchidos os 33 anos de tempo de contribuição, a ser apurada em liquidação, até a cessação da atividade e implantação da aposentadoria —, abatido eventual valor já pago a esse título na via administrativa; f) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parte ré será responsável pelos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CESAR MELO GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA DE OLIVEIRA FLORES DE MAMANN
OAB: 8788/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006199-67.2023.4.03.6000 AUTOR: CESAR MELO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA DE OLIVEIRA FLORES DE MAMANN - MS8788 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível proposto por CÉSAR MELO GARCIA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL — FUFMS, ambos já qualificados nos autos, por meio do qual pleiteia a conversão de períodos de tempo especial em tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve e o pagamento retroativo do abono de permanência. Segundo relatou a parte autora, é servidora pública federal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, lotada no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian — HUMAP, com ingresso na UFMS em 03/12/2003, tendo sido reconhecida pela Junta Médica Oficial da instituição como pessoa portadora de deficiência física decorrente de encurtamento de membro inferior direito pós-fratura de fêmur (CID 10: T93.1), sequela de acidente automobilístico ocorrido em 22/05/2004. Aduziu que a administração, ao apreciar seu requerimento de abono de permanência e de aposentadoria, enquadrou-a como pessoa com deficiência em grau leve, mas fixou a data de início da deficiência em 21/01/2005 e recusou a conversão do tempo laborado em condições especiais posterior a essa data, ao fundamento de vedação à cumulação de reduções, indeferindo a simulação de aposentadoria (27 anos, 9 meses e 12 dias em 24/05/2023) e o abono de permanência. Nesse contexto, argumentou que faz jus, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 19, e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 142/2013 e no art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, à conversão pelo fator 1,32 dos períodos de 25/10/2001 a 08/08/2002 (labor como agente de segurança e custódia na Agência Penitenciária do Estado de Mato Grosso do Sul, sujeito a risco à integridade física) e de 03/12/2003 a 24/05/2023 (labor no HUMAP/UFMS com exposição a agentes biológicos), inclusive quanto ao período já cumprido na condição de deficiente, por inexistir vedação legal à conversão do tempo especial para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência. Sustentou que, realizadas as conversões, alcançaria 34 anos e 29 dias de tempo de contribuição na data da simulação, com direito à aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve (33 anos) desde 25/04/2022 e ao abono de permanência desde então, requerido administrativamente em 01/04/2022, corrigido pela taxa Selic. Requereu a produção de prova pericial médica e social, com aplicação do IF-BrA, a procedência dos pedidos e a condenação da ré em custas e honorários, tendo juntado à petição inicial procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, PPP e LTCAT, certidões de tempo de contribuição, pareceres da Junta Médica Oficial, despachos administrativos de enquadramento e indeferimento, simulação de aposentadoria, laudo pericial relativo ao acidente e demais documentos médicos. A decisão inicial deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após a apresentação da contestação e determinou a citação da parte ré (ID 295874360). Em sua contestação, a parte ré sustentou, no mérito, a correção da simulação administrativa e a impossibilidade jurídica da pretensão, ao argumento de que o art. 10 da Lei Complementar nº 142/2013 e o art. 70-F do Decreto nº 8.145/2013 vedam a cumulação, no mesmo período contributivo, da redução própria da condição de deficiência com a redução decorrente da conversão de tempo especial, de modo que a conversão do tempo especial somente seria admissível quanto a períodos anteriores ao reconhecimento da deficiência, não sendo possível o pretendido aproveitamento simultâneo no período concomitante (21/01/2005 a 24/05/2023); aduziu que a data provável de início da deficiência é 21/01/2005, que o servidor somente completará o tempo mínimo de 33 anos em 10/08/2028 e que, por isso, não faz jus ao abono de permanência nem à reafirmação da DER, tendo ainda arguido, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e requerido a improcedência dos pedidos (ID 301569696). A parte autora apresentou réplica (ID 305452132). A decisão de instrução deferiu a produção de prova pericial médica (ortopédica) e social, nomeou os peritos, fixou os honorários a cargo da Justiça Federal em razão da gratuidade e determinou à parte ré a juntada da íntegra dos processos administrativos indicados na inicial (ID 364582827). Foi juntado laudo social pericial, que concluiu tratar-se de deficiência motora de grau leve, com início do impedimento em abril de 2004 (ID 428797979). A parte ré impugnou os laudos e requereu a realização de perícia biopsicossocial com uso do instrumento IF-BrA (ID 428977400), o que foi atendido mediante complementação do laudo social (ID 540561457). Foi juntado laudo médico pericial ortopédico, que atestou deficiência física adquirida em grau leve (600 pontos no IF-BrA), com início em maio de 2004, incapacidade parcial e permanente para atividades que demandam esforço físico e potencial de agravamento decorrente da atividade laboral (ID 448116219). A decisão de 24/03/2026 indeferiu novo pedido de complementação do laudo social pelo método fuzzy, por preclusão lógica e consumativa, e determinou a requisição dos honorários periciais e a conclusão dos autos para julgamento (ID 565232875). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central da controvérsia é decidir se a parte autora, servidora pública federal com deficiência em grau leve, faz jus à conversão do tempo de serviço especial em tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pelo fator 1,32, inclusive quanto ao período laborado já na condição de deficiente, e, em consequência, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e ao pagamento do abono de permanência. II.1. Da ilegitimidade passiva da parte ré quanto ao reconhecimento da especialidade do período laborado perante o Estado de Mato Grosso do Sul Embora não suscitada pela parte ré, a legitimidade passiva constitui pressuposto processual de validade, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a examiná-la. A parte autora pleiteia o reconhecimento, como especial, do período de 25/10/2001 a 08/08/2002, em que laborou como Agente de Segurança na Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, vinculada ao Estado de Mato Grosso do Sul, sob exposição a risco à integridade física, com a consequente conversão desse tempo pelo fator 1,32. Sucede que esse interregno foi prestado sob regime próprio de previdência diverso — o do Estado de Mato Grosso do Sul —, tendo sido objeto da Certidão de Tempo de Contribuição nº 478/2021, emitida pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev/MS), Diretoria de Benefícios (ID 368073184, p. 48-50). Referida certidão, contudo, certificou o período exclusivamente como tempo comum, sem qualquer reconhecimento de sua natureza especial, limitando-se a discriminar a remuneração, as contribuições e a frequência do servidor. A competência para reconhecer e certificar a natureza especial do tempo de serviço prestado sob regime próprio de previdência é do ente ao qual o servidor esteve vinculado, ao qual incumbe examinar a documentação técnica pertinente (formulários, perfis profissiográficos e laudos ambientais) e, se for o caso, emitir certidão de tempo de contribuição com o reconhecimento da especialidade. Não compete à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, mero regime de destino do tempo averbado, reconhecer a especialidade de labor prestado a ente federativo diverso, sob cuja fiscalização e registros o serviço foi desempenhado. Nesse sentido é a orientação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL PRESTADO PERANTE RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar a restituição dos autos a esta Corte, para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre a ilegitimidade do INSS para reconhecer a atividade especial desempenhada durante vínculo estatutário. - O cerne do problema reside na investigação para o fim de apontar a quem cabe a obrigação de fazer consistente em averbar e certificar o exercício de tempo especial, comprovado e reconhecido como desempenhado sob o efeito de agentes nocivos na esfera pública, submetida ao RPPS, no sentido de viabilizar ao trabalhador o exercício de seu direito à contagem, linear ou convertida, para fins de posterior aposentação no RGPS. - O trabalhador que migrou do RPPS para o RGPS enfrenta um impasse no momento da aposentação, pois ao pretender a contagem do tempo de trabalho especial laborado no regime público, que não fora averbado ou certificado, porquanto o reconhecimento nem sequer era admitido antes de o C. STF pacificar esse direito, vê-se premido do cômputo do respectivo período. - Assim, passou a vir à baila o problema a respeito de identificar a quem compete a obrigação de certificar o tempo especial público para fins de contagem no RGPS: se ao órgão público ao qual era vinculado o segurado ou ao INSS. - Trata-se de indagar tanto na esfera administrativa quanto na judicial a respeito da atribuição de analisar documentos pertinentes ao cumprimento dos requisitos normativos, tais como formulários, PPPs e laudos técnicos, que demonstrem o exercício de labor mediante submissão aos agentes insalubres na atividade desenvolvida perante o RPPS. - Na hipótese de não se mostrar hígida a existência de vínculo jurídico entre o INSS e a parte autora, capaz de obrigar a Autarquia Previdenciária a se debruçar sobre o exame da natureza do trabalho sob o RPPS, se comum ou especial, é mister a extinção do feito sem julgamento de mérito, oportunizando ao segurado a possibilidade de buscar o reconhecimento de seu eventual direito à contagem de tempo especial mediante o iter legal cabível. - Evidencia-se, desde logo, que não cabe ao INSS realizar o reconhecimento de sua natureza especial do labor sob o RPPS, porquanto essa tarefa compete ao ente para o qual trabalhou o servidor, o qual deverá expedir a respectiva CTC. - Somente incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o seu enquadramento e a respectiva conversão em tempo comum relativamente ao interregno trabalhado sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço. - No caso concreto, inexistindo CTC reconhecendo a especialidade do labor, para fins de aposentadoria nos termos da Lei n. 8.213/1991, o período de 14/12/1993 a 06/04/2000 deve ser considerado comum, por ora, e declarada a ilegitimidade passiva ad causam do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período, durante o qual a parte autora laborou como auxiliar de enfermagem vinculada à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo. - Diante dos períodos especiais reconhecidos em sede judicial, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição. - No entanto, reafirmada a DER para data da citação, como asseverado no v. acórdão embargado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. - Juízo positivo de retratação para acolhimento dos embargos de declaração da Autarquia Previdenciária, para reconhecer sua ilegitimidade quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade laborativa do período de 14/12/1993 a 06/04/2000, extinguindo o processo sem resolução de mérito nesse tópico, de acordo com o artigo 485, VI, do CPC e recalcular o tempo de contribuição, reconhecendo o direito da parte autora concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apenas na data da citação, quando reafirmada a DER. - De ofício, corrigido erro material do v. acórdão embargada para que se reconheça como especial o período de 02/01/1995 a 28/04/1995. - Mantido, no mais o v. acórdão embargado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011231-02.2008.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) (grifo nosso) Assim, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, é a parte ré manifestamente ilegítima, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto específico, ressalvado à parte autora buscar, perante o ente de origem, a certificação da especialidade e, obtida esta, requerer a revisão administrativa. O tempo em si, de todo modo, permanece averbado e computado como comum, na forma da Certidão de Tempo de Contribuição nº 478/2021. Logo, deve ser acolhida, de ofício, a ilegitimidade passiva da parte ré quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/10/2001 a 08/08/2002. II.2. Da prejudicial de prescrição A parte ré arguiu a prescrição quinquenal. A parte autora, por sua vez, sustenta que o direito ao benefício e às diferenças não se encontra prescrito. Cuida-se de pretensão de natureza previdenciária, de trato sucessivo, em que a obrigação se renova periodicamente. Em tais relações, não tendo havido negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. No caso, o direito ao benefício e ao abono de permanência decorre de situação que se renova mês a mês, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. Ademais, o requerimento administrativo formulado pela parte autora suspendeu o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo, o qual somente se encerrou com a simulação da SEAP em 24/05/2023, sendo a ação ajuizada em 25/07/2023. Logo, deve ser rejeitada a prescrição do fundo de direito, atingindo a prescrição quinquenal apenas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. II.3. Do mérito Da aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 ao servidor público federal com deficiência. A Constituição Federal, no art. 40, § 4º-A, assegura ao servidor público com deficiência a adoção de requisitos e critérios diferenciados para aposentadoria, remetendo a disciplina a lei complementar específica do respectivo regime próprio. Diante da ausência dessa lei complementar, o Supremo Tribunal Federal, mediante a Súmula Vinculante nº 33, determinou a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Esse entendimento, embora firmado a propósito da aposentadoria especial por atividade de risco, estende-se à aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no mesmo dispositivo constitucional, de modo que a Lei Complementar nº 142/2013 — norma que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral — passa a ser aplicada, por analogia, ao servidor público federal com deficiência, para suprir a lacuna normativa. No mesmo sentido dispõe o art. 22, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Assim, aplicam-se ao caso a Lei Complementar nº 142/2013 e o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B a 70-F), o que, aliás, foi reconhecido pela própria parte ré na via administrativa e na contestação. Da condição de pessoa com deficiência, do grau e da data de início. A Lei Complementar nº 142/2013 exige, para o grau leve, 33 anos de tempo de contribuição, se homem (art. 3º, III). A parte autora foi submetida a perícia médica e social judiciais, sob contraditório. O laudo médico pericial ortopédico (ID 448116219) atestou que a parte autora é pessoa com deficiência física adquirida, em grau leve, com pontuação de 600 pontos no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA), e fixou o início da deficiência em maio de 2004, decorrente de acidente automobilístico, com incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico. O laudo social pericial (ID 428797979 e 540561457), por sua vez, concluiu tratar-se de deficiência motora de grau leve, com início do impedimento em abril de 2004. A condição de pessoa com deficiência em grau leve, portanto, é incontroversa. Controverte-se, todavia, quanto à data de início: a parte ré sustenta 21/01/2005, fixada na via administrativa, ao passo que a parte autora sustenta 22/05/2004, data do acidente automobilístico que causou a fratura de fêmur e o encurtamento do membro inferior direito. A prova pericial produzida em juízo, sob contraditório, prevalece sobre a avaliação administrativa unilateral, e a ela o juízo somente pode deixar de se ater mediante fundamentação técnica em sentido contrário (art. 479 do Código de Processo Civil), que a parte ré não trouxe. Os laudos judiciais convergem para o início da deficiência em abril/maio de 2004, coincidindo com o evento causal objetivamente documentado nos autos — o acidente automobilístico de 22/05/2004, comprovado por boletim de ocorrência (ID 414229283), prontuário médico do acidente (ID 414229279) e laudo pericial do processo nº 2007.62.01.004459-9 (IDs 295566643 e 414229278). Congruente com o pedido e com a prova técnica, fixo o início da deficiência em 22/05/2004. Logo, a parte autora é pessoa com deficiência em grau leve desde 22/05/2004. Do reconhecimento da especialidade do labor no HUMAP e da irrelevância do adicional de insalubridade. A parte autora pleiteia o reconhecimento, como especial, de todo o período laborado no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian — HUMAP, de 03/12/2003 a 24/05/2023, por exposição a agentes biológicos. A parte ré, embora reconheça a exposição, sustenta que o subperíodo de 03/12/2003 a 04/01/2004 não seria especial, por ausência de pagamento do adicional de insalubridade. A caracterização do tempo de serviço especial decorre da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, comprovada por documentação técnica idônea. No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela própria parte ré (ID 295566634) atesta a exposição da parte autora, auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, a agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), de forma indissociável da atividade desenvolvida em contato com pacientes e materiais contaminados. O reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, direito de índole previdenciária, é independente da percepção do adicional de insalubridade, verba de natureza remuneratória e trabalhista. São direitos de fundamentos e regimes distintos, de modo que o eventual não pagamento do adicional em determinado intervalo não afasta a especialidade do labor, desde que comprovada a exposição efetiva ao agente nocivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Limeira. Cirurgião Dentista. Aposentadoria especial, com paridade e integralidade, em razão do exercício de funções em condições de insalubridade. Pretensão à concessão de aposentadoria especial, com base no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO Possibilidade de aplicação do Regime Geral de Previdência Social enquanto não editada lei própria. Aplicação supletiva do art. 5'7 da Lei n. 8.213/91. Recebimento do Adicional de Insalubridade que, por si só, não tem o condão de comprovar os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Suficiente comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual, permanente e não intermitente, através de laudo pericial produzido nos autos. Servidora pública que ingressou no serviço público em momento anterior à edição da EC nº 41/03, que assegura a integralidade dos proventos da aposentadoria. Inaplicabilidade das regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/05. Diferenças devidas consistentes nos valores de abono permanência, entre a data do requerimento e a implementação da aposentadoria especial. Inviabilidade de cumulação de vencimentos e proventos. Sentença reformada em mínima parte, integrando-se a fundamentação relativa ao termo inicial da concessão do benefício, extensão na qual se acolhe em parte a remessa necessária. Apelação do autor provida, concedendo-se a tutela antecipada. Apelação do réu desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10077525020228260320 Limeira, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 06/09/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2024) (grifo nosso) Comprovada a exposição a agente biológico durante todo o interregno pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, reconhece-se a especialidade do período de 03/12/2003 a 24/05/2023, integralmente, inclusive quanto ao subperíodo de 03/12/2003 a 04/01/2004. Da conversão do tempo especial em tempo de contribuição da pessoa com deficiência, inclusive no período laborado na condição de deficiente. O ponto nodal da controvérsia reside em definir se é possível converter o tempo especial, pelo fator 1,32, para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, inclusive quanto ao período laborado já na condição de deficiente (a partir de 22/05/2004). A parte ré sustenta que o art. 10 da Lei Complementar nº 142/2013 vedaria essa conversão, por configurar cumulação de reduções no mesmo período. A parte autora sustenta que a conversão é assegurada pelo art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, inclusive para a pessoa com deficiência. O art. 10 da Lei Complementar nº 142/2013 e o art. 70-F, caput, do Decreto nº 3.048/99 vedam a cumulação, no mesmo período contributivo, da redução própria da condição de deficiência com a redução decorrente da atividade especial: Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Essa vedação, contudo, não impede a conversão do tempo especial para a aposentadoria da pessoa com deficiência. O que se veda é a dupla redução simultânea sobre o mesmo período — não a conversão. O § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 é expresso ao assegurar essa conversão, inclusive quanto à pessoa com deficiência: § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado (...). Não se trata, pois, de dupla conversão nem de dupla redução, mas de conversão única do tempo especial pela tabela do art. 70-F, § 1º, aplicada ao tempo do deficiente por resultar mais favorável, na forma do art. 9º, V, da Lei Complementar nº 142/2013. A regra não distingue se o tempo especial foi cumprido antes ou depois do início da deficiência, sendo expressa ao alcançar o labor especial "inclusive da pessoa com deficiência". Esse é o entendimento consolidado nos tribunais regionais federais, cujas ementas se transcrevem: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. De acordo com o art. 10 da LC 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 3. O Decreto 3.048/1999, por sua vez, em seu artigo 70-F, confirma a impossibilidade da citada acumulação, mas garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive da pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado. 4. Comprovada a deficiência em grau leve e contando a parte autora com tempo de contribuição superior a 33 anos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data da DER. (TRF-4 - AC: 50194475620184047000 PR, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 25/10/2022, 11ª Turma) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU LEVE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DO DEFICIENTE. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (RUÍDO E CALOR) RECONHECIDO. APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como especial o período de 26/02/1996 a 19/06/1996, indeferindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e condenando cada parte, em razão da sucumbência, a arcar com os honorários do respectivo patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os períodos reconhecidos administrativamente como especiais foram corretamente considerados na sentença; (ii) se os demais períodos indicados no recurso configuram labor em condições especiais por exposição a ruído e calor; e (iii) se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é disciplinada pela LC nº 142/2013, que prevê requisitos diferenciados conforme o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – e o tempo mínimo de contribuição – 25, 29 e 33 anos para homens e 20, 24 e 28 anos para mulheres. A avaliação do grau e do início da deficiência deve observar critérios biopsicossociais, mediante perícia médica e social, conforme previsto na LC nº 142/2013, no Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial nº 01/2014. 4. A perícia administrativa atesta que o segurado é portador de deficiência de grau leve entre 15/05/2017 e 06/03/2023, informação não impugnada pelas partes, sendo válida para fins de concessão do benefício. 5. O tempo de contribuição deve considerar os fatores de conversão legais: 1,32 para tempo especial; 0,94 para tempo comum anterior à deficiência; e 1 para o tempo posterior. Com esses critérios, o segurado atingiu, na DER (23/11/2022), 36 anos e 9 dias de tempo de contribuição proporcional ao exigido para a concessão do benefício. 6. Os períodos de 01/01/2004 a 30/04/2010, de 01/07/2012 a 30/09/2014 e de 01/10/2016 a 13/11/2019 devem ser reconhecidos como especiais, em razão da exposição habitual e permanente a calor e ruído acima dos limites de tolerância legais, conforme comprovado no PPP. 7. A conversão do tempo especial em tempo do deficiente é legalmente admitida, desde que não acumulada no mesmo período com outra forma de redução, e encontra amparo no artigo 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/1999. 8. Preenchidos todos os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve, desde 23/11/2022, nos termos do artigo 8º da LC nº 142/2013. 9. O benefício é devido desde a DER, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, devendo o INSS responder pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ), bem como pelo reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais já antecipados, estando isento, contudo, do pagamento de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo provido em parte. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A conversão de tempo especial em tempo do deficiente é válida para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, desde que observados os fatores legais e não acumuladas reduções no mesmo período. 2. A exposição habitual e permanente a ruído e calor acima dos limites de tolerância previstos na legislação autoriza o reconhecimento de atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER. * * * Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 22; LC nº 142/2013, arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 8º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B a 70-F; Portaria Interministerial nº 01/2014; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 85 e 1.011; Lei nº 9.289/1996, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5003046-75.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, intimação em 03/12/2021; TRF3, ApCiv nº 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Des.ª Fed. Leila Paiva, intimação em 03/04/2023; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema Repetitivo 694, Rel. Min. Herman Benjamin; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, Plenário; STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema Repetitivo 546. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000240-46.2024.4.03.6141, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, Intimação via sistema DATA: 03/09/2025) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A DEFICIENTE. LC 142/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. GRAU LEVE. TEMPO ESPECIAL EXERCIDO EM ÉPOCA EM QUE JÁ CONFIGURADA A DEFICIÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da República, e é devida aos segurados. - É vedada a cumulação de critérios redutivos do tempo de contribuição, na forma do artigo 10 da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, cuja norma proíbe a utilização simultânea de dois fatores de redução decorrente de tempo especial por agente nocivo e tempo especial por deficiência. - O segurado não poderá se valer, de forma simultânea, da redução decorrente da deficiência (art. 3º LC nº 142/13) e daquela outra destinada àqueles que são submetidos aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde (art. 57, Lei nº 8.213/91). Cabe destacar, contudo, que segundo a norma do artigo 9º, inciso V, da lei de regência, é possível a concessão ao segurado com deficiência de outra espécie de aposentadoria, se lhe for mais favorável. - Esse comando garante ao segurado a percepção do melhor benefício e, além disso, concede suporte legal à norma do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que prevê a possibilidade de conversão do tempo cumprido em condições especiais, se resultar mais favorável ao segurado. - Nesse diapasão, o reconhecimento do tempo especial decorrente de exposição a agentes nocivos, não poderá conduzir à conversão em tempo comum, e, posteriormente, à conversão em especial, por vedação expressa da lei (art. 10 da LC nº 142/2013), que impede a utilização concomitante de dois fatores de proporção para redução. - Não obstante, é assegurado o cômputo do período reconhecido como especial mediante a conversão, apenas e tão somente, segundo os coeficientes da tabela do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. A regra faculta a transformação do tempo especial para fins de aposentadoria por deficiência, na hipótese de o cálculo com o aproveitamento dos interregnos especiais, convertidos segundo a tabela, se mostrar favorável ao trabalhador com deficiência. - Da mesma forma dispõe o artigo 422 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, in verbis: “ A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” - Por essa razão, cabe ao segurado portador de deficiência, que laborou algum período em atividade especial decorrente de agente nocivo, optar pela contagem que lhe for mais favorável, a partir da observância dos coeficientes estabelecidos pela tabela que consta do § 1º do artigo 70-F do regulamento. - No caso dos autos, o autor comprovou que possui deficiência caracterizada em grau leve, a partir de 26/10/1993, porquanto necessita de 33 (trinta e três) anos de contribuição na forma do artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013. - A aposentadoria por deficiência por tempo de contribuição foi requerida em sede administrativa (DER), em 24/03/2016. - Foram admitidos por sentença os períodos especiais laborados entre 03/07/1986 a 28/04/1995 e de 11/11/2015 a 16/08/2016. - Incontroversa a especialidade do tempo laborado no interregno de 09/04/2008 a 10/11/2015, que foi, inclusive, reconhecida pelo INSS. - Mantido o reconhecimento judicial dos períodos trabalhados em 03/07/1986 a 28/04/1995 e de 11/11/2015 a 16/08/2016 sob condições especiais. - A regra do § 1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, não faz distinção quanto à aplicação da tabela de coeficientes para cômputo dos períodos especiais, (decorrentes de agente nocivo à saúde), antes ou depois da constatação da deficiência. Aliás, a referida regra é expressa ao garantir a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, "inclusive da pessoa com deficiência", viabilizando, assim, a aplicação dos coeficientes de conversão aos tempos especiais laborados pelo segurado antes ou depois da data de início da deficiência. - A somatória dos interregnos do tempo comum, mais o tempo especial submetido aos coeficientes da tabela referida, especificamente, os fatores de conversão 0,94 e 1,32, de acordo com as tabelas dos arts. 70-E e 70-F, §1º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, aos interregnos comuns e especiais constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, totaliza 34 anos, 9 meses e 24 dias. - Na data do requerimento do benefício (DER), em 24/03/2016, o autor perfazia o tempo total de 34 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço, razão por que já havia adquirido o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, eis que ultrapassou os 33 (trinta e três) anos exigidos. - Benefício concedido. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000861-71.2017.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 25/05/2021, Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON) (grifo nosso) Portanto, assiste razão à parte autora: o tempo especial laborado no HUMAP (03/12/2003 a 24/05/2023) deve ser convertido pelo fator 1,32 para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve, inclusive quanto ao período posterior a 22/05/2004, sendo indevida a recusa administrativa que, a pretexto do art. 10 da Lei Complementar nº 142/2013, negou a conversão. Do cômputo do tempo de contribuição e da concessão do benefício. Fixadas as premissas, o tempo de contribuição da parte autora, convertido para o grau leve, compõe-se: (a) das averbações anteriores ao ingresso na UFMS, prestadas sem deficiência, na forma da tabela do art. 70-E do Decreto nº 3.048/99 — sendo o tempo comum convertido pelo fator 0,94 e o tempo especial averbado convertido pelo fator 1,32, nele computado como comum o período prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul; e (b) do tempo laborado no HUMAP (03/12/2003 a 24/05/2023), reconhecido como especial e convertido, integralmente, pelo fator 1,32. Realizada a conversão nesses termos, a parte autora ultrapassa o tempo de 33 anos exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve (art. 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013), em data anterior à simulação administrativa de 24/05/2023, fazendo jus ao benefício. O termo inicial do benefício deve corresponder à data em que efetivamente preenchidos os 33 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente em grau leve, a ser apurada em liquidação, mediante o refazimento do cálculo pela parte ré com a observância dos fatores de conversão ora fixados. Do abono de permanência e da vedação à acumulação com os proventos de aposentadoria. O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria, opta por permanecer em atividade (art. 40, § 19, da Constituição Federal). O direito alcança o servidor beneficiário de aposentadoria com requisitos diferenciados, como a da pessoa com deficiência, conforme o Tema 888 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 888/STF. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E À RADIAÇÃO IONIZANTE. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL CELETISTA EM COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 1.161. ACTIO NATA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição. 2. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 3. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco potencial de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 4. As atividades que expõem o servidor a radiações ionizantes, próprias dos profissionais que operam equipamentos de Raios-X, como no caso do autor, que exerceu durante todo o período em que esteve vinculado à UFSC a função de Técnico de Radiologia, ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência. 6. Quanto ao pedido de conversão do tempo especial celetista em comum, verifica-se que a parte autora carece de interesse recursal, face aos 25 anos de tempo de atividade especial ora reconhecidos, os quais lhe garantem o direito à concessão da aposentadoria especial e do abono permanência. 7. A contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, para o requerimento administrativo ou para a propositura de ação judicial, teve início com o trânsito em julgado do Mandado de Injunção nº 1.161 (em 04/10/2010) que concedeu a ordem para que o pleito de aposentadoria especial fosse analisado pela autoridade administrativa, face ao princípio da actio nata, pois somente a partir daí surgiu para o servidor o direito de utilizar o tempo de serviço exercido em condições nocivas à saúde para fins de concessão de aposentadoria especial ou de abono permanência dela decorrente. 8. Considerando (i) que o autor requereu administrativamente o reconhecimento do tempo especial e a concessão do abono permanência em 29/05/2012; (ii) que a contagem do prazo prescricional permaneceu suspensa até a cientificação da decisão administrativa, em 12/09/2013; e (iii) que o ajuizamento da presente demanda deu-se em 28/07/2016, inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sendo-lhe devidas as diferenças vencidas de abono permanência desde a data de implementação dos requisitos da aposentadoria especial (11/02/2008), abatido o montante já pago a tal título na via administrativa. (TRF-4 - AC: 50177201520164047200 SC, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 3ª Turma) (grifo nosso) A parte autora requereu administrativamente o abono em 01/04/2022 (ID 295566612) e, conforme registra a prova pericial, permaneceu em atividade como auxiliar de enfermagem. Preenchidos os 33 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente em grau leve, faz jus ao abono de permanência, tanto na dimensão da obrigação de fazer — apostilamento do direito em seus assentamentos funcionais — quanto na dimensão pecuniária, com o pagamento das respectivas parcelas e reflexos. Impõe-se, todavia, harmonizar a concessão do abono com a concessão da aposentadoria, à luz da vedação constitucional de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo em atividade (art. 37, § 10, da Constituição Federal). O abono de permanência pressupõe o exercício em atividade; os proventos de aposentadoria pressupõem a inatividade. Não podem, pois, incidir sobre o mesmo intervalo temporal. Assim, o abono de permanência é devido no interregno em que a parte autora, já titular do direito à aposentadoria, permaneceu em efetivo exercício, percebendo vencimentos de atividade — ou seja, desde a data em que completados os 33 anos até a efetiva implantação da aposentadoria e a consequente cessação da atividade. A partir da implantação do benefício e da passagem à inatividade, cessa o abono, passando a produzir efeitos financeiros os proventos de aposentadoria, cujas diferenças, portanto, são devidas a partir da cessação da atividade, e não desde a data de início do benefício, sob pena de indevida acumulação com os vencimentos de atividade já percebidos no mesmo período. Por conseguinte, (a) a parte autora, servidora pública federal, auxiliar de enfermagem no HUMAP, pessoa com deficiência física em grau leve desde 22/05/2004, laborou de 03/12/2003 a 24/05/2023 exposta a agente biológico, permanecendo em atividade; (b) postula a conversão desse tempo especial, pelo fator 1,32, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e o apostilamento e pagamento do abono de permanência, o que lhe foi negado administrativamente sob o fundamento de vedação à cumulação de reduções; (c) reconhecida a especialidade do labor no HUMAP e admitida a conversão pelo fator 1,32, inclusive quanto ao período laborado na condição de deficiente, na forma do art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 9º, V, da Lei Complementar nº 142/2013, a parte autora ultrapassa os 33 anos exigidos para o grau leve, fazendo jus à aposentadoria da pessoa com deficiência, com data de início na data do implemento dos requisitos, e ao abono de permanência no período em que, já titular do direito, permaneceu em atividade, vedada a acumulação do abono com os proventos de aposentadoria no mesmo intervalo; ao passo que, quanto ao reconhecimento da especialidade do período prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, é a parte ré ilegítima. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: (I) ACOLHO, de ofício, a ilegitimidade passiva da parte ré e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 25/10/2001 a 08/08/2002, prestado ao Estado de Mato Grosso do Sul, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (II) REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito, atingindo a prescrição quinquenal apenas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça); (III) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a condição de pessoa com deficiência em grau leve, com início em 22/05/2004; b) reconhecer como especial, por exposição a agente biológico, o período de 03/12/2003 a 24/05/2023, laborado no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian — HUMAP; c) determinar a conversão do referido período especial, pelo fator 1,32, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, inclusive quanto ao interregno laborado na condição de deficiente, na forma do art. 70-F, § 1º, do Decreto nº 3.048/99; d) condenar a parte ré a conceder à parte autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, em grau leve, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142/2013, com data de início do benefício na data em que preenchidos os 33 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente em grau leve, a ser apurada em liquidação, mediante refazimento do cálculo com a observância dos fatores de conversão fixados nesta sentença, produzindo o benefício efeitos financeiros de inatividade a partir da cessação da atividade e da implantação do benefício, vedada a acumulação dos proventos com os vencimentos de atividade percebidos no mesmo período (art. 37, § 10, da Constituição Federal); e) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em apostilar, nos assentamentos funcionais da parte autora, o direito ao ABONO DE PERMANÊNCIA (art. 40, § 19, da Constituição Federal), bem como ao pagamento das respectivas parcelas, com os devidos reflexos, relativas ao período em que a parte autora, já titular do direito à aposentadoria, permaneceu em efetivo exercício — desde a data em que preenchidos os 33 anos de tempo de contribuição, a ser apurada em liquidação, até a cessação da atividade e implantação da aposentadoria —, abatido eventual valor já pago a esse título na via administrativa; f) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parte ré será responsável pelos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto