5006198-43.2024.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5006198-43.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CPF: 045.628.836-85 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo delimitou as questões fáticas controvertidas, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor (ID 10488160757). Posteriormente, o perito judicial nomeado informou o agendamento da sessão de colheita dos padrões gráficos do autor para o dia 03/07/2026, às 15:00 horas, no balcão da secretaria do Juízo (ID 10685200092). Expedida a intimação pelo sistema eletrônico, o ato foi comunicado unicamente aos advogados constituídos nos autos (ID 10685272017). Realizada a diligência na data aprazada, o perito certificou o não comparecimento do promovente (ID 10723137639). Diante disso, o requerido manifestou-se nos autos requerendo a declaração de preclusão da prova pericial, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando descumprimento do dever de cooperação e abandono da instrução (ID 10728041151). Lado outro, a parte autora peticionou justificando a impossibilidade de comparecimento anterior e solicitando a designação de nova data para a colheita do grafismo (ID 10728163875). É o breve relato. Fundamento e Decido. A controvérsia incidental instaurada consiste em saber se a ausência do autor à sessão de coleta de padrões gráficos enseja a preclusão da prova pericial grafotécnica e a consequente extinção ou improcedência da demanda, conforme sustentado pelo réu. Para o equacionamento da matéria, cumpre analisar a natureza do ato instrutório e a regularidade da comunicação processual efetuada. A produção da prova pericial grafotécnica exige o fornecimento de grafismo do próprio punho da parte autora, tratando-se de ato eminentemente personalíssimo. Diferentemente dos atos puramente postulatórios, que são praticados de forma autônoma pelos procuradores constituídos nos autos, os atos de caráter personalíssimo dependem da presença física da própria parte e da execução de uma conduta pessoal indelegável. A esse respeito, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 474 que as partes devem ter ciência formal da data e do local designados pelo perito para o início da produção da prova. Tratando-se de ato que impõe o comparecimento pessoal do litigante, a intimação realizada exclusivamente em nome dos advogados cadastrados no sistema eletrônico (ID 10685272017) não cumpre a finalidade legal de cientificação efetiva da pessoa que deve realizar a conduta física. A necessidade de intimação pessoal do litigante para atos periciais de natureza personalíssima encontra-se pacificada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA CASSADA. - A ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento à perícia grafotécnica, quando se trata de ato personalíssimo, configura cerceamento de defesa. - É nula a sentença que julga improcedente o pedido inicial com base no não comparecimento da parte à perícia, sem que tenha havido sua intimação pessoal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.006470-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) (grifei) O entendimento perfilhado pelo tribunal mineiro confirma que a ausência de intimação pessoal da parte para o ato pericial impede a produção regular da prova e inviabiliza a decretação de preclusão. No caso sob exame, como a comunicação foi dirigida apenas aos patronos via diário eletrônico (ID 10685272017), não é possível imputar desídia ao promovente nem presumir o seu desinteresse no prosseguimento da fase instrutória. Por conseguinte, mostra-se descabido o acolhimento do pedido de preclusão probatória ou de extinção sumária do processo deduzido pela instituição bancária (ID 10728041151). Da mesma forma, descabe cogitar da aplicação de sanção por litigância de má-fé, haja vista que a parte autora não atuou com dolo nem buscou procrastinar o feito, tendo prontamente manifestado nos autos o seu interesse na realização do exame pericial (ID 10728163875). ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de declaração de preclusão da prova pericial grafotécnica, o pleito de julgamento de improcedência do feito e o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulados pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. (ID 10728041151). Intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe nova data, horário e local para a colheita dos padrões gráficos do autor. Com a indicação da nova data pelo perito, expeça-se mandado de intimação pessoal ao autor, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado na exordial, cientificando-o do dia, horário e local designados para o ato e da necessidade de comparecimento munido de seus documentos de identificação. Intime-se a instituição financeira ré, por seus procuradores cadastrados, acerca da nova data agendada para, querendo, acompanhar a diligência nos termos da legislação processual vigente. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
ADERSON VIEIRA MIRANDA
OAB: 68051/MG
MIGUEL FRANCISCO DE LIMA NETO
OAB: 218715/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
EDSON MARCOS GENEROSO
OAB: 157173/MG
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5006198-43.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CPF: 045.628.836-85 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo delimitou as questões fáticas controvertidas, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor (ID 10488160757). Posteriormente, o perito judicial nomeado informou o agendamento da sessão de colheita dos padrões gráficos do autor para o dia 03/07/2026, às 15:00 horas, no balcão da secretaria do Juízo (ID 10685200092). Expedida a intimação pelo sistema eletrônico, o ato foi comunicado unicamente aos advogados constituídos nos autos (ID 10685272017). Realizada a diligência na data aprazada, o perito certificou o não comparecimento do promovente (ID 10723137639). Diante disso, o requerido manifestou-se nos autos requerendo a declaração de preclusão da prova pericial, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando descumprimento do dever de cooperação e abandono da instrução (ID 10728041151). Lado outro, a parte autora peticionou justificando a impossibilidade de comparecimento anterior e solicitando a designação de nova data para a colheita do grafismo (ID 10728163875). É o breve relato. Fundamento e Decido. A controvérsia incidental instaurada consiste em saber se a ausência do autor à sessão de coleta de padrões gráficos enseja a preclusão da prova pericial grafotécnica e a consequente extinção ou improcedência da demanda, conforme sustentado pelo réu. Para o equacionamento da matéria, cumpre analisar a natureza do ato instrutório e a regularidade da comunicação processual efetuada. A produção da prova pericial grafotécnica exige o fornecimento de grafismo do próprio punho da parte autora, tratando-se de ato eminentemente personalíssimo. Diferentemente dos atos puramente postulatórios, que são praticados de forma autônoma pelos procuradores constituídos nos autos, os atos de caráter personalíssimo dependem da presença física da própria parte e da execução de uma conduta pessoal indelegável. A esse respeito, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 474 que as partes devem ter ciência formal da data e do local designados pelo perito para o início da produção da prova. Tratando-se de ato que impõe o comparecimento pessoal do litigante, a intimação realizada exclusivamente em nome dos advogados cadastrados no sistema eletrônico (ID 10685272017) não cumpre a finalidade legal de cientificação efetiva da pessoa que deve realizar a conduta física. A necessidade de intimação pessoal do litigante para atos periciais de natureza personalíssima encontra-se pacificada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA CASSADA. - A ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento à perícia grafotécnica, quando se trata de ato personalíssimo, configura cerceamento de defesa. - É nula a sentença que julga improcedente o pedido inicial com base no não comparecimento da parte à perícia, sem que tenha havido sua intimação pessoal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.006470-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) (grifei) O entendimento perfilhado pelo tribunal mineiro confirma que a ausência de intimação pessoal da parte para o ato pericial impede a produção regular da prova e inviabiliza a decretação de preclusão. No caso sob exame, como a comunicação foi dirigida apenas aos patronos via diário eletrônico (ID 10685272017), não é possível imputar desídia ao promovente nem presumir o seu desinteresse no prosseguimento da fase instrutória. Por conseguinte, mostra-se descabido o acolhimento do pedido de preclusão probatória ou de extinção sumária do processo deduzido pela instituição bancária (ID 10728041151). Da mesma forma, descabe cogitar da aplicação de sanção por litigância de má-fé, haja vista que a parte autora não atuou com dolo nem buscou procrastinar o feito, tendo prontamente manifestado nos autos o seu interesse na realização do exame pericial (ID 10728163875). ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de declaração de preclusão da prova pericial grafotécnica, o pleito de julgamento de improcedência do feito e o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulados pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. (ID 10728041151). Intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe nova data, horário e local para a colheita dos padrões gráficos do autor. Com a indicação da nova data pelo perito, expeça-se mandado de intimação pessoal ao autor, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado na exordial, cientificando-o do dia, horário e local designados para o ato e da necessidade de comparecimento munido de seus documentos de identificação. Intime-se a instituição financeira ré, por seus procuradores cadastrados, acerca da nova data agendada para, querendo, acompanhar a diligência nos termos da legislação processual vigente. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas