5006198-02.2025.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5006198-02.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WILLIAN SERGIO DA SILVA CPF: 060.984.476-83 RÉU: CRISTIAN ELVIS XAVIER RODRIGUES CPF: 069.596.736-31 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de danos morais ajuizada por WILLIAN SERGIO DA SILVA em face de CRISTIAN ELVIS XAVIER RODRIGUES e MARIA DAS GRAÇAS XAVIER RODRIGUES. Nos termos da exordial, alega a parte autora, em síntese, que em 18/12/2024, por volta das 08h00min, o veículo Honda/HR-V Touring, placa PCJ1J45, conduzido por sua companheira Janaina Oliveira Santos, trafegava pela BR-262, no município de Pará de Minas/MG, quando foi atingido na traseira pelo veículo Ford Ranger, placa QNW4F04, conduzido pelo primeiro requerido. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido Cristian Elvis Xavier Rodrigues, conforme constatado em laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual concluiu que o fator determinante do sinistro foi a reação tardia ou ineficiente do condutor da Ford Ranger. Afirmou que, em razão do acidente, suportou prejuízos materiais consistentes no pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 4.853,11, bem como no aumento do prêmio do seguro na renovação da apólice, no importe de R$ 1.382,79, totalizando prejuízo de R$ 6.235,90. Requereu a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento dos referidos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Os requeridos apresentaram contestação, na qual suscitaram, preliminarmente, pedido de denunciação da lide à empresa GRAND CAR BRASIL COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS, sob alegação de existência de cobertura securitária. No mérito, sustentaram ausência de culpa pelo acidente, afirmando que a condutora do veículo da parte autora teria realizado frenagem brusca em via de alta velocidade, circunstância que teria ocasionado a colisão. Subsidiariamente, alegaram culpa concorrente da condutora do veículo da parte autora. Também impugnaram os danos materiais alegados, sustentando ausência de comprovação do efetivo pagamento da franquia do seguro e inexistência de prova do alegado aumento do prêmio securitário. Por decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de denunciação da lide, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95. (ID 10488145754) MÉRITO A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a presença dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Nos acidentes caracterizados por colisão traseira, incide presunção relativa de culpa do condutor que atinge a parte posterior do veículo que trafega à sua frente, em razão da inobservância do dever legal de manutenção de distância segura previsto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou qualquer circunstância apta a romper o nexo causal. No presente caso, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que os requeridos não se desincumbiram do ônus de afastar a presunção de culpa que recai sobre o condutor do veículo Ford Ranger. Isso porque o Laudo Pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10467630668) concluiu expressamente que o fator determinante do acidente foi a “reação tardia ou ineficiente” do condutor do veículo conduzido pelo requerido Cristian Elvis Xavier Rodrigues. O referido laudo pericial, confeccionado por agente público no exercício de suas atribuições, possui relevante valor probatório, sobretudo porque elaborado de forma técnica e imparcial, com base na análise das avarias dos veículos, dinâmica do acidente e vestígios existentes no local. Além disso, o laudo consignou que a via apresentava boas condições de trafegabilidade, pista seca, sinalização adequada e trecho reto, inexistindo qualquer elemento externo apto a justificar a colisão traseira. Embora os requeridos aleguem que a condutora do veículo da parte autora teria realizado frenagem brusca, não produziram qualquer prova minimamente robusta apta a afastar a presunção de culpa decorrente da colisão traseira. Com efeito, a mera alegação de frenagem brusca, desacompanhada de elementos concretos de prova, não possui o condão de elidir a responsabilidade do condutor que trafegava atrás, sobretudo diante da existência de laudo pericial oficial atribuindo ao requerido a causa determinante do acidente. Também não há elementos aptos a demonstrar culpa concorrente da parte autora. Assim, restou suficientemente demonstrada a responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente narrado na inicial. Passa-se à análise dos danos materiais pretendidos. No que se refere ao valor de R$ 4.853,11 relativo à franquia do seguro, verifica-se que a parte autora logrou comprovar o efetivo prejuízo suportado. Em que pese o comprovante de pagamento de ID nº 10467630717 tenha sido impugnado pelos requeridos, aduzindo que estaria em nome de terceiro, restou evidenciado que o seguro do veículo seria de titularidade do autor e que o conserto do automóvel teria sido realizado pela seguradora, mediante pagamento de franquia. Isso porque o documento juntado sob ID 10511766231 demonstra que o reparo do veículo foi autorizado pela seguradora HDI Seguros, constando expressamente a existência de franquia no valor de R$ 4.853,11 “a faturar cliente”. Além disso, o próprio documento apresentado pelos requeridos evidencia que o valor da franquia foi abatido do montante total desembolsado pela seguradora, corroborando a alegação autoral de que tal quantia foi suportada diretamente pela parte autora. Nesse contexto, não procede a alegação defensiva de pagamento em duplicidade, uma vez que a seguradora suportou apenas os valores excedentes ao da franquia contratual, permanecendo a cargo do segurado o pagamento da quantia de R$ 4.853,11. Desse modo, tratando-se de prejuízo material diretamente decorrente do acidente ocasionado pelos requeridos, é devido o ressarcimento da franquia paga pela parte autora. Por outro lado, em relação ao alegado aumento do prêmio do seguro na renovação da apólice, no importe de R$ 1.382,79, verifica-se ausência de comprovação suficiente do efetivo prejuízo. Embora a parte autora alegue ter suportado majoração do valor do seguro em razão do sinistro, não foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar, de forma objetiva, o valor anteriormente pago, o valor efetivamente cobrado na renovação e, principalmente, o nexo causal direto entre o alegado aumento e o acidente narrado. A mera alegação de majoração do prêmio securitário, desacompanhada de prova documental robusta, não é suficiente para embasar condenação indenizatória. Assim, o pedido deve ser acolhido apenas parcialmente. Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, considerada a data do acidente (18/12/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir do efetivo desembolso da quantia suportada pela parte autora, por se tratar de prejuízo material efetivamente comprovado nos autos (29/03/2025 – ID 10467630675). Quanto ao índice de correção monetária, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024, vigente desde 28/06/2024, a partir dessa data será adotado o IPCA, porém, até 27/06/2024 deve ser adotado o índice publicado pela Corregedoria Geral de Justiça. Referente aos juros, de acordo com as alterações introduzidas ao artigo 406, pela Lei 14905/2024, deve ser aplicada a taxa legal (SELIC menos IPCA), calculada de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional, publicada no dia 30/08/2024. De acordo com o disposto no artigo 8º da dita Resolução, o Banco Central divulgará a taxa legal, o fator Selic e o fator IPCA, esclarecendo ainda que a taxa legal aplicável nos dias 30 e 31 agosto de 2024 será aquela divulgada pelo Banco Central para o mês de agosto. Desse modo, definida a primeira taxa legal para aplicação a partir de 30/08/2024, até o dia 29/08/2024 serão aplicados juros de 12% ao ano, sendo que a partir de 30/08/2024 será observada a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central. Para cálculo da correção pelo IPCA e dos juros conforme a Taxa Legal, deverá ser utilizada a calculadora do cidadão, disponibilizada no site do Banco Central, corrigido-se primeiro o valor pelo IPCA e sobre o valor corrigido utilizar a função “TAXA LEGAL” para calcular os juros. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos CRISTIAN ELVIS XAVIER RODRIGUES e MARIA DAS GRAÇAS XAVIER RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.853,11 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e onze centavos) a parte autora WILLIAN SERGIO DA SILVA, a título de ressarcimento da franquia do seguro, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo desembolso (29/03/2025) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (18/12/2024). Julgo improcedente o pedido de ressarcimento relativo ao alegado aumento do prêmio do seguro. Transitada em julgado a sentença, a obrigação por quantia certa não cumprida de maneira espontânea será acrescida de multa de 10%. Em sede de Juizado Especial, não há incidência de custas processuais e condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito, aguarde-se o prazo de 30 dias. Findo esse prazo sem que haja manifestação das partes, os autos deverão ser levados ao arquivo, cientes as partes de que o desarquivamento dependerá do pagamento da taxa correspondente, ressalvada apenas a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIAN ELVIS XAVIER RODRIGUES
Réu MARIA DAS GRACAS XAVIER RODRIGUES
Autor WILLIAN SERGIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE RICARDO MORAES SILVA
OAB: 120514/MG
LAZARO JOSE DE OLIVEIRA
OAB: 105056/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5006198-02.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WILLIAN SERGIO DA SILVA CPF: 060.984.476-83 RÉU: CRISTIAN ELVIS XAVIER RODRIGUES CPF: 069.596.736-31 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de danos morais ajuizada por WILLIAN SERGIO DA SILVA em face de CRISTIAN ELVIS XAVIER RODRIGUES e MARIA DAS GRAÇAS XAVIER RODRIGUES. Nos termos da exordial, alega a parte autora, em síntese, que em 18/12/2024, por volta das 08h00min, o veículo Honda/HR-V Touring, placa PCJ1J45, conduzido por sua companheira Janaina Oliveira Santos, trafegava pela BR-262, no município de Pará de Minas/MG, quando foi atingido na traseira pelo veículo Ford Ranger, placa QNW4F04, conduzido pelo primeiro requerido. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido Cristian Elvis Xavier Rodrigues, conforme constatado em laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual concluiu que o fator determinante do sinistro foi a reação tardia ou ineficiente do condutor da Ford Ranger. Afirmou que, em razão do acidente, suportou prejuízos materiais consistentes no pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 4.853,11, bem como no aumento do prêmio do seguro na renovação da apólice, no importe de R$ 1.382,79, totalizando prejuízo de R$ 6.235,90. Requereu a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento dos referidos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Os requeridos apresentaram contestação, na qual suscitaram, preliminarmente, pedido de denunciação da lide à empresa GRAND CAR BRASIL COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS, sob alegação de existência de cobertura securitária. No mérito, sustentaram ausência de culpa pelo acidente, afirmando que a condutora do veículo da parte autora teria realizado frenagem brusca em via de alta velocidade, circunstância que teria ocasionado a colisão. Subsidiariamente, alegaram culpa concorrente da condutora do veículo da parte autora. Também impugnaram os danos materiais alegados, sustentando ausência de comprovação do efetivo pagamento da franquia do seguro e inexistência de prova do alegado aumento do prêmio securitário. Por decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de denunciação da lide, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95. (ID 10488145754) MÉRITO A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a presença dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Nos acidentes caracterizados por colisão traseira, incide presunção relativa de culpa do condutor que atinge a parte posterior do veículo que trafega à sua frente, em razão da inobservância do dever legal de manutenção de distância segura previsto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou qualquer circunstância apta a romper o nexo causal. No presente caso, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que os requeridos não se desincumbiram do ônus de afastar a presunção de culpa que recai sobre o condutor do veículo Ford Ranger. Isso porque o Laudo Pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 10467630668) concluiu expressamente que o fator determinante do acidente foi a “reação tardia ou ineficiente” do condutor do veículo conduzido pelo requerido Cristian Elvis Xavier Rodrigues. O referido laudo pericial, confeccionado por agente público no exercício de suas atribuições, possui relevante valor probatório, sobretudo porque elaborado de forma técnica e imparcial, com base na análise das avarias dos veículos, dinâmica do acidente e vestígios existentes no local. Além disso, o laudo consignou que a via apresentava boas condições de trafegabilidade, pista seca, sinalização adequada e trecho reto, inexistindo qualquer elemento externo apto a justificar a colisão traseira. Embora os requeridos aleguem que a condutora do veículo da parte autora teria realizado frenagem brusca, não produziram qualquer prova minimamente robusta apta a afastar a presunção de culpa decorrente da colisão traseira. Com efeito, a mera alegação de frenagem brusca, desacompanhada de elementos concretos de prova, não possui o condão de elidir a responsabilidade do condutor que trafegava atrás, sobretudo diante da existência de laudo pericial oficial atribuindo ao requerido a causa determinante do acidente. Também não há elementos aptos a demonstrar culpa concorrente da parte autora. Assim, restou suficientemente demonstrada a responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente narrado na inicial. Passa-se à análise dos danos materiais pretendidos. No que se refere ao valor de R$ 4.853,11 relativo à franquia do seguro, verifica-se que a parte autora logrou comprovar o efetivo prejuízo suportado. Em que pese o comprovante de pagamento de ID nº 10467630717 tenha sido impugnado pelos requeridos, aduzindo que estaria em nome de terceiro, restou evidenciado que o seguro do veículo seria de titularidade do autor e que o conserto do automóvel teria sido realizado pela seguradora, mediante pagamento de franquia. Isso porque o documento juntado sob ID 10511766231 demonstra que o reparo do veículo foi autorizado pela seguradora HDI Seguros, constando expressamente a existência de franquia no valor de R$ 4.853,11 “a faturar cliente”. Além disso, o próprio documento apresentado pelos requeridos evidencia que o valor da franquia foi abatido do montante total desembolsado pela seguradora, corroborando a alegação autoral de que tal quantia foi suportada diretamente pela parte autora. Nesse contexto, não procede a alegação defensiva de pagamento em duplicidade, uma vez que a seguradora suportou apenas os valores excedentes ao da franquia contratual, permanecendo a cargo do segurado o pagamento da quantia de R$ 4.853,11. Desse modo, tratando-se de prejuízo material diretamente decorrente do acidente ocasionado pelos requeridos, é devido o ressarcimento da franquia paga pela parte autora. Por outro lado, em relação ao alegado aumento do prêmio do seguro na renovação da apólice, no importe de R$ 1.382,79, verifica-se ausência de comprovação suficiente do efetivo prejuízo. Embora a parte autora alegue ter suportado majoração do valor do seguro em razão do sinistro, não foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar, de forma objetiva, o valor anteriormente pago, o valor efetivamente cobrado na renovação e, principalmente, o nexo causal direto entre o alegado aumento e o acidente narrado. A mera alegação de majoração do prêmio securitário, desacompanhada de prova documental robusta, não é suficiente para embasar condenação indenizatória. Assim, o pedido deve ser acolhido apenas parcialmente. Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, considerada a data do acidente (18/12/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir do efetivo desembolso da quantia suportada pela parte autora, por se tratar de prejuízo material efetivamente comprovado nos autos (29/03/2025 – ID 10467630675). Quanto ao índice de correção monetária, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024, vigente desde 28/06/2024, a partir dessa data será adotado o IPCA, porém, até 27/06/2024 deve ser adotado o índice publicado pela Corregedoria Geral de Justiça. Referente aos juros, de acordo com as alterações introduzidas ao artigo 406, pela Lei 14905/2024, deve ser aplicada a taxa legal (SELIC menos IPCA), calculada de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional, publicada no dia 30/08/2024. De acordo com o disposto no artigo 8º da dita Resolução, o Banco Central divulgará a taxa legal, o fator Selic e o fator IPCA, esclarecendo ainda que a taxa legal aplicável nos dias 30 e 31 agosto de 2024 será aquela divulgada pelo Banco Central para o mês de agosto. Desse modo, definida a primeira taxa legal para aplicação a partir de 30/08/2024, até o dia 29/08/2024 serão aplicados juros de 12% ao ano, sendo que a partir de 30/08/2024 será observada a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central. Para cálculo da correção pelo IPCA e dos juros conforme a Taxa Legal, deverá ser utilizada a calculadora do cidadão, disponibilizada no site do Banco Central, corrigido-se primeiro o valor pelo IPCA e sobre o valor corrigido utilizar a função “TAXA LEGAL” para calcular os juros. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos CRISTIAN ELVIS XAVIER RODRIGUES e MARIA DAS GRAÇAS XAVIER RODRIGUES, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.853,11 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e onze centavos) a parte autora WILLIAN SERGIO DA SILVA, a título de ressarcimento da franquia do seguro, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo desembolso (29/03/2025) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (18/12/2024). Julgo improcedente o pedido de ressarcimento relativo ao alegado aumento do prêmio do seguro. Transitada em julgado a sentença, a obrigação por quantia certa não cumprida de maneira espontânea será acrescida de multa de 10%. Em sede de Juizado Especial, não há incidência de custas processuais e condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito, aguarde-se o prazo de 30 dias. Findo esse prazo sem que haja manifestação das partes, os autos deverão ser levados ao arquivo, cientes as partes de que o desarquivamento dependerá do pagamento da taxa correspondente, ressalvada apenas a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas