Detalhe do processo

5006197-33.2022.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006197-33.2022.8.21.0072/RS REQUERENTE : PEDRO JUSTO MATOS ADVOGADO(A) : JUNIO SCHARDOSIM PERES DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio o perito AGNALDO FERNANDES JERONIMO , o qual será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia contábil, com honorários fixados em R$ 470,80 , nos termos do Ato n.º 038/2025-P. 2. Aceito o encargo, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo responder aos quesitos levantados pelas partes em evento 135, QUESITOS1 . 3. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. 4. Outrossim, independentemente de nova conclusão, fica o Cartório autorizado a proceder à nomeação dos peritos abaixo relacionados/indicados caso haja inércia/recusa, promovendo-se os atos necessários ao regular prosseguimento da prova pericial conforme o presente despacho. ALAN RODRIGO FELIX DE SOUZA - perito.alanrodrigofs@gmail.com ALANA BATISTA FLOR - alanabatista615@gmail.com ÁLESSON DA SILVA ROCHA - alessonrocha.perito@hotmail.com ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES - alexandregfn@gmail.com ALEXANDRE LINO DA SILVA - lino_fiscal@yahoo.com.br ANDREIA REFOSCO - arefosco@refoscopericias.com ANDRESSA GISELE FERREIRA NUNES - andressa.logpericia@gmail.com ANGELA DANIELA DE LIMA DA SILVA - angeladanielacontadora@gmail.com ANGÉLICA RADTKE WEISER - aweiser@brturbo.com.br ANTONIO CESAR DA SILVA - antonio@pegasusauditores.com.br ANTONIO ROBERTO VIEIRA JUNIOR - antoniovieirajr.contador@gmail.com 5. Fica o perito advertido de que não será possível a majoração dos honorários periciais, tendo em vista que a 3ª Vice-Presidência não vem autorizando majorações sem o prévio esgotamento das tentativas de nomeação dos demais peritos cadastrados. Agendada a intimação das partes. Diligências pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO JUSTO MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUNIO SCHARDOSIM PERES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 9545/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JUNIO SCHARDOSIM PERES

OAB: 52335/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006197-33.2022.8.21.0072/RS REQUERENTE : PEDRO JUSTO MATOS ADVOGADO(A) : JUNIO SCHARDOSIM PERES DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio o perito AGNALDO FERNANDES JERONIMO , o qual será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia contábil, com honorários fixados em R$ 470,80 , nos termos do Ato n.º 038/2025-P. 2. Aceito o encargo, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo responder aos quesitos levantados pelas partes em evento 135, QUESITOS1 . 3. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. 4. Outrossim, independentemente de nova conclusão, fica o Cartório autorizado a proceder à nomeação dos peritos abaixo relacionados/indicados caso haja inércia/recusa, promovendo-se os atos necessários ao regular prosseguimento da prova pericial conforme o presente despacho. ALAN RODRIGO FELIX DE SOUZA - perito.alanrodrigofs@gmail.com ALANA BATISTA FLOR - alanabatista615@gmail.com ÁLESSON DA SILVA ROCHA - alessonrocha.perito@hotmail.com ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES - alexandregfn@gmail.com ALEXANDRE LINO DA SILVA - lino_fiscal@yahoo.com.br ANDREIA REFOSCO - arefosco@refoscopericias.com ANDRESSA GISELE FERREIRA NUNES - andressa.logpericia@gmail.com ANGELA DANIELA DE LIMA DA SILVA - angeladanielacontadora@gmail.com ANGÉLICA RADTKE WEISER - aweiser@brturbo.com.br ANTONIO CESAR DA SILVA - antonio@pegasusauditores.com.br ANTONIO ROBERTO VIEIRA JUNIOR - antoniovieirajr.contador@gmail.com 5. Fica o perito advertido de que não será possível a majoração dos honorários periciais, tendo em vista que a 3ª Vice-Presidência não vem autorizando majorações sem o prévio esgotamento das tentativas de nomeação dos demais peritos cadastrados. Agendada a intimação das partes. Diligências pertinentes.